Foi publicada hoje, 17.01.2012, a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que recomenda que seja conta refeita a partir da data da citação, e não da data da decisão que condenou a gravadora Sony a pagar indenização por conta da música "Veja os cabelos dela", de autoria do cantor Tiririca", hoje deputado federal pelo PR/SP.
Se não houver recurso, o processo retornará para o contador da vara de origem, para que seja refeito o cálculo, até o completo depósito do valor da indenização, que se diz a maior da luta contra o racismo no Brasil.
Parabéns a todos e todas que construíram esse momento, que deve servir de espelho para outras lutas. Parabéns ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por tornar a máxima "Há Juízes em Berlim" em "Há Juízes no Rio de Janeiro", bem como para as entidades de movimento negro, em especial, as das mulheres negras de todo o Brasil que honrosamente me constituíram seu advogado.
Abaixo a íntegra da decisão publicada hoje.
Humberto Adami
Advogado.
humbertoadami@gmail.com
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
7ª Câmara Cível
Embargos Infringentes nº 0032791-25.1997.8.19.0001
Embargante: SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Embargados: CRIOLA E OUTROS
Relator: Des. RICARDO COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Infringentes interpostos por
SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, contra o Acórdão de fls.1749/1757, da
Egrégia 16ª Câmara Cível, em que foi Relator o Desembargador
Mario Robert Mannheimer que, por maioria de votos, deu
provimento parcial ao recurso interposto pelos ora Embargados,
reformando em parte a sentença, para fixar como termo inicial da
correção monetária a data da citação, determinando a realização
de novos cálculos.
Ficou vencido o Desembargador Mauro Dickstein,
revisor, que improvia o apelo, mantendo a sentença que acolheu
a impugnação e extinguiu a execução
Com fulcro no voto vencido, os presentes Embargos
Infringentes sustentam a incidência das súmulas 97, deste
Tribunal de Justiça, e 362, do Superior Tribunal de Justiça, de
modo que a correção monetária teria como termo “a quo” a data
da fixação da verba indenizatória.
Contrarrazões às fls. 1799/1804.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2011.
RICARDO COUTO DE CASTRO
DESEMBARGADOR
RELATOR
Certificado por DES. RICARDO COUTO
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 20/10/2011 20:26:45
Local Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0032791-25.1997.8.19.0001 - Tot. Pag.: 1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
7ª Câmara Cível
Embargos Infringentes nº 0032791-25.1997.8.19.0001
Embargante: SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Embargados: CRIOLA E OUTROS
Relator: Des. RICARDO COUTO DE CASTRO
EMBARGOS INFRINGENTES.
Impugnação. Acórdão que, em ação
civil pública, reconheceu a existência
de dano moral indenizável, fixando
valor e consectários.
Correção monetária. Termo inicial.
Acórdão vencedor que entendeu ser a
data da citação, enquanto o vencido
fundou-se na data do arbitramento da
verba, consoante entendimento das
súmulas 97 do TJ/RJ e 362 do STJ.
Acórdão transitado em julgado que
determinou o cômputo a partir da
citação, seguindo a mesma regra da
incidência dos juros.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS
INFRINGENTES.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos
Embargos Infringentes nº 0032791-25.1997.8.19.0001 em que
é Embargante SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e Embargados CRIOLA E
OUTROS,
ACORDAM os Desembargadores da 7.ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso,
nos termos do voto do Desembargador Relator.
Integra o presente o relatório de fls.1816.
Passa-se ao julgamento. Por primeiro, checa-se o cabimento dos Embargos
Infringentes, pois a sentença, que gerou a apelação, se deu
em sede de execução, o que poderia traduzir a ausência de
uma decisão de mérito.
Este raciocínio traduz, em verdade, um sofisma, e
não deve, pois, ser considerado.
Isto porque, o simples fato de se julgar uma
execução, que importa um processo satisfativo, onde a lide
primária já foi resolvida, pelo título que ora embasa este novo
feito, não implica a não mais existência de conflito a ser
resolvido.
No caso, este feito é o exemplo. Na fase de
execução surgiu uma dúvida – o termo da correção – que
trouxe um novo conflito, que foi superado, em primeiro grau,
pela sentença no feito executivo, a acarretar a presença de um
provimento de mérito quanto a este tema.
Logo, possível o manejo dos Embargos, cabendo o
seu exame.
Aqui, a questão posta a julgamento, como se vê do
relatório, versa sobre o termo inicial da correção monetária do
valor atribuído a título de reparação moral.
Assim, como o tema, em verdade, não gira em torno
do entendimento constante da súmula 362, do STJ, e da
súmula 97, do TJRJ, mas do exato teor do julgado, já
transitado, torna-se importante conhecer a parte dispositiva do
acórdão que condenou e arbitrou o valor e os consectários
legais:
“Em face do exposto, conheço
da apelação e lhe dou parcial provimento
para julgar procedente, em parte, o
pedido formulado pelos Autores na Ação
Civil pública, condenando a Ré ao
pagamento da quantia de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), acrescida de
correção monetária e juros legais a
contar da citação, ...”
(grifei) De fato, hodiernamente o entendimento pacificado é
de que “a correção monetária do valor da indenização do
dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Não houvesse o acórdão que reconheceu o dano e
arbitrou a verba estabelecido a forma de incidência da
correção, este seria o entendimento adotável.
Entretanto, o acórdão foi explícito, não dando ensejo
a qualquer dúvida:
“...condenando a Ré ao pagamento da
quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), acrescida de correção monetária
e juros legais a contar da citação, ...”
A tese de que o “a contar da citação” se aplicaria
apenas aos juros não vinga. Há o conectivo “e”, que quer dizer
soma, ou seja, correção mais juros a contar da citação
(ambos).
Não fosse isto, a ora embargante não apresentou os
cabíveis embargos declaratórios, se entendia haver omissão.
Deixou, assim, transitar em julgado o acórdão, que
agora deve ser cumprido, nos exatos termos em que foi
prolatado.
Finalmente, deve ser mencionado que as súmulas
que pretende a Embargante sejam aplicadas não existiam à
época da lavratura do acórdão que arbitrou a verba
condenatória, de modo que não se pode, anos depois, aduzir
que o entendimento à época era o ora sumulado.
Ante o exposto, vota-se pelo desprovimento dos
presentes embargos.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2011.
RICARDO COUTO DE CASTRO
DESEMBARGADOR
Relator
Certificado por DES. RICARDO COUTO
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 13/01/2012 18:10:36
Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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