quarta-feira, 29 de maio de 2013

IARA e parceiros no CNJ por perícia em educação étnico racial

O IARA Instituto de Advocacia Racial e Ambiental, e seus parceiros, protocolaram pedido de providencia junto ao CNJ Conselho Nacional de Justiça, para ver nomeado perito judicial para apurar implementação da Lei 10.639 (11.645), que dispõe sobre a História da África e cultura afro-brasileira, nos curriculos escolares. 
Na ação de 2008, até hoje nao foi nomeado perito judicial. Sao requeridos o Governo do Estado do Rio de Janeiro; a Municipalidade do Rio de Janeiro; e  escolas privadas. Os requerentes requerem a intervenção do CNJ para, após 5 anos da medida cautelar, seja nomeado perito judicial para realização da perícia nos curriculos.
Humberto Adami
Advogado e Mestre em Direito
humbertoadami@gmail.com

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Racismo de LOBATO no STF - Correio Braziliense


Polêmica sobre racismo na obra de Monteiro Lobato continua
do livro Caçadas de Pedrinho pelo PNBE
Na semana passada, PGR aconselhou o STF a indeferir a liminar contra o uso 

Publicação: 23/05/2013 18:52 Atualização: 23/05/2013 19:04

A Procuradoria Geral da República (PGR), na quinta-feira passada (16/5), se manifestou contrariamente ao acolhimento do pedido de liminar protocolada pelo Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara) ao Supremo Tribunal Federal (STF). Entre outras demandas, a instituição solicitou a suspensão do parecer n° 6/2011 do Conselho Nacional de Educação (CNE) até que a questão fosse analisada pela presidente Dilma Rousseff.
 
Porém, a PGR entende que o caso já foi analisado em três instâncias administrativas e não existem motivos suficientes para a presidente se manisfestar. Portanto, até que seja julgado pelo STF, continua em vigor o parecer do CNE, que permite o uso de livros com esteriótipos raciais na educação básica brasileira, desde que a leitura seja acompanhada por professores aptos a explicar aos alunos o contexto histórico em que a obra foi produzida.
   
De acordo com o Iara e o professor pesquisador da área de relações sociais Antônio Gomes, também crítico da adoção de livros com conteúdo discriminatório em sala de aula, o governo não está promovendo de maneira satisfatória a capacitação de professores em educação étnico-racial. "Qual foi a medida efetiva tomada depois da homologação do parecer do CNE? Nenhuma. A liberdade de expressão está prevalecendo sobre o racismo, que está se perpetuando com a leitura de livros racistas não supervisionada por profissionais capacitados", ressalta Antônio Gomes.
 
Segundo o advogado do Iara, Humberto Adami, a legislação nacional e internacional de combate ao racismo não está sendo observada e as diretrizes de aquisições do Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE), que proíbe a compra com dinheiro público de obras preconceituosas e com esteriótipo, também estão sendo ignoradas. Adami acredita que a iniciativa do Iara já é vitoriosa, pois chamou a atenção da sociedade sobre o tema.
 
Entenda o caso
O imbróglio começou em 2010, quando o o professor Antônio Gomes era técnico em gestão educacional da Secretaria do Estado da Educação do Distrito Federal e denunciou ao CNE a existência de trechos racistas na obraCaçadas de Pedrinho, de Monteiro Lobato. O livro era referência da rede particular de ensino do DF e integrou o Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE) em 1998 e em 2003.
 
Inicialmente, o Conselho recomendou, por meio do parecer  nº 15/2010, que a distribuição do livro pelo governo fosse suspensa. Além disso, o órgão recomendou o acréscimo ao livro de uma nota alertando sobre o conteúdo e  orientou que as escolas utilizassem o livro apenas se o professor tivesse preparo para tratar de racismo com os alunos.
 
A deliberação não foi homologada pelo então ministro da Educação, Fernando Haddad. O Ministério da Educação solicitou ao CNE que revissasse a recomendação. O Conselho voltou atrás e decidiu, com novo parecer (n° 6/2011), que cada professor deveria dar as explicações necessárias sobre preconceito em sala de aula, além de sugerir que fosse acrescentada uma nota explicativa sobre o conteúdo na obra e reiterou a necessidade de capacitar os profissionais da educação para discutir assuntos étnico-sociais. 
 
Foi então que Antônio e o Instituto entraram na Justiça para que o livro não fosse distribuído e financiado pelo governo e nem utilizado nas escolas sem que antes se acrescentasse a nota técnica sobre racismo à obra ou pelo menos que existissem medidas concretas para a capacitação de professores em educação étnico-racial. 
 
Duas audiências de conciliação, convocadas pelo ministro Luiz Fux, ocorreram em setembro de 2012, mas não se chegou a um consenso sobre a polêmica. O impasse, portanto, aguarda a deliberação do ministro Luiz Fux, relator do caso no Supremo Tribunal Federal (STF), que não tem previsão para ser votado pelo plenário.
 
Demandas paralelas
Também em 2012, o Iara entrou com ação no STF contra a adoção pelo PNBE de outra obra de Monteiro Lobato, o conto Negrinha, alegando que o livro traz conteúdo racista e sexista. 
 
No início de 2013, o professor Antônio Gomes e o Instituto abriram outro processo no STF sobre o não cumprimento ou cumprimento parcial da Lei nº 10.639/03, alterada pela Lei nº 11.645/08, que torna obrigatório o ensino da história e cultura afro-brasileira e africana em todas as escolas públicas e particulares, do ensino fundamental até o ensino médio. Segundo os requerentes, as universidades federais brasileiras deveriam oferecer disciplinas de educação étnico-racial nos cursos de formação de profissionais de educação para garantir que os futuros docentes tenham a qualificação necessária para tratar sobre o preconceito em sala de aula.
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quinta-feira, 23 de maio de 2013

Blog do Zé cita Humberto Adami e Antônio Gomes.


Mensagem #84920 de 84921 < Ant | Próximo >
Blog do Zé cita Humberto Adami e Antônio Gomes.
E elogia.
Só nao agradamos aos afroaloprados.
Continuamos censurados na Afropress.
Copiando a galera do meu caçula de 16: "Chupa essa!"
Humberto Adami

blog do zé
Direita em ação: contra inclusão racial e casamento de parceiros do mesmo sexo
Publicado em 22-Mai-2013

O Partido Social Cristão (PSC) entrou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a suspensão da resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), adotada a partir da semana passada, que estabelece que os cartórios não podem recusar celebrar o casamento civil e nem a conversão da união estável homoafetiva em casamento.

Image
Marco Feliciano
O PSC, vocês se lembram, despontou para a notoriedade nacional a partir do momento em que elegeu o deputado-pastor Marco Feliciano (PSC-SP) presidente da Comissão de direitos Humanos e Minorias da Câmara. O deputado é acusado, e processado inclusive, por suas posições racistas e homofóbicas.

A norma do CNJ obrigou todos os cartórios do país a cumprirem a decisão do STF, de maio de 2011, de realizar a união estável de casais do mesmo sexo. Além disso, obrigou a conversão da união em casamento e também a realização direta de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Para o PSC, cabe ao Congresso decidir sobre o tema. Para o partido, a resolução do CNJ "não tem força legal" por não ter sido submetida a debate e aprovação no Legislativo. O PSC sustenta, ainda, que a Constituição estabeleceu que o casamento civil deve ocorrer entre o homem e a mulher.

Um retrocesso seguido de outro


Enquanto o PSC recorre à Corte Suprema para barrar um processo que avança em todo o mundo, a Justiça Federal suspendeu os quatro editais de incentivo à cultura negra lançados pelo Ministério da Cultura (MinC) em novembro de 2012, por entender que eles representam uma prática racista. Com um valor total de R$ 9 milhões, os editais foram abertos pela ministra Marta Suplicy, como parte das políticas de inclusão que desenvolve à frente da Pasta.

A decisão é monocrática, de um único juiz - de José Carlos do Vale Madeira, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão - e foi publicada no Diário Oficial da União na 2ª feira desta semana. Ele escreveu que o MinC “não poderia excluir sumariamente as demais etnias†e que os editais “destinados exclusivamente aos negros abrem um acintoso e perigoso espectro de desigualdade racialâ€. Em nota, o MinC informou que vai recorrer da decisão.

Eu fico com a posição externada pelo Humberto Adami, diretor do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (IARA)."É uma decisão equivocada. Ela deixa de reconhecer a Constituição Federal, o Estatudo da Igualdade Racial e tratados internacionais de combate à discrimição racial assinados pelo Brasil desde 1960, no sentido de combater o racismo e fomentar a inclusão dos afrodescendentes, que historicamente sofrem exclusão."

É a velha direita em ação


E endosso, do mesmo modo, a exposta pelo Antonio Costa Neto, também do IARA."O racismo no Brasil em relação ao negro é uma questão histórica. Houve racismo durante a escravidão, posteriormente com a teoria de branquear a população e depois como política pública na educação e também na imigração. Então hoje tentamos desconstruir o racismo através de políticas públicas afirmativas. Se fizermos um recorte racial, há poucos produtores negros com acesso a essas política públicas", defendeu Costa Neto.

Para mim, tanto na caso do PSC, como no do Juiz que atendendo a uma ação movida por um cidadão suspendeu os editais do MinC temos aí a nossa velha direita em em ação. Vamos à luta! Temos que defender tanto o avanço nessa questão de gênero que motiva debate no momento em todo o mundo quanto as decisões da ministra Marta Suplicy, que decididamente não merecem reparo.

 

(Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/ABr)

 


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quarta-feira, 22 de maio de 2013

Debate sobre democratização do ensino superior abre atividades dos 10 anos de implantação da UFT

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Debate sobre democratização do ensino superior abre atividades dos 10 anos de implantação da UFTImprimirE-mail
Por José Filho   
22 de maio de 2013
Um rico debate movimentou na noite desta terça-feira (21), a Universidade Federal do Tocantins - Câmpus de Palmas. Estudantes, professores, membros de movimentos sociais, ativistas e pessoas interessadas no tema “Democratização do Ensino Superior” lotaram o Centro Universitário Integrado de Cultura, Ciência e Arte (Cuica) para discutir questões ligadas à igualdade racial, Lei de Cotas e direitos sociais. A mesa-redonda promovida com base no projeto de extensão Ordem Jurídica, Igualdade Racial e Educação, e organizada pelo Diretório Acadêmico (DA) do curso de Direito, abriu as atividades alusivas às comemorações dos 10 anos de implantação da UFT.

A solenidade foi aberta pelo o reitor da UFT, Márcio Silveira, que deu as boas-vindas a todos e falou da importância de a UFT promover o debate. Em seguida pró-reitores fizeram uso da palavra e destacaram a importância de a Universidade discutir um tema atual e relevante do ponto de vista social. O presidente do DA, Kássio Monteiro, falou do momento de aprendizado do conhecimento de cidadania e consciência crítica, importantes na formação dos alunos. Posteriormente, a mesa-redonda teve início com a exibição de um vídeo-documentário sobre a luta dos negros, desde os tempos da escravidão, passando por quilombos, manifestações em busca de reconhecimento, conquista de identidade, cidadania e direitos.


Abertura da mesa-redonda Democratização do Ensino Superior na noite desta terça (21)

A mesa-redonda “Democratização do Ensino Superior” teve como mediadora, a professora e coordenadora do projeto de extensão Ordem Jurídica, Igualdade Racial e Educação, Ana Lúcia Pereira, e como debatedores Paulo Vinícius Luduvice, do Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais (IPDMS) e Humberto Adami, advogado especialista em casos que envolvem racismo e discriminação racial e membro do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (IARA). Ana Lúcia abriu o debate destacando que o projeto está sendo desenvolvido no curso de Direito para discutir as políticas de ações afirmativas do Brasil. “Nós não estamos mais no estágio de discutir se somos a favor ou contra a política de cotas”, observou.

Ana Lúcia disse que o programa tem como objetivo preparar os alunos cotistas para que os mesmos possam entender o sistema de cotas. “O Projeto existe nos câmpus de Palmas e Tocantinópolis, mas “é importante que todas as unidades da UFT implantem o programa”, avaliou. Já o advogado Humberto Adami, que promove ações judiciais no sentido de concretizar ações afirmativas, igualdade racial e a lei de cotas nas universidades federais, ressaltou a importância do momento para os alunos de Direito. “Para os alunos, futuros advogados, juízes, promotores de justiça, esse é um tema atual, que gera muita polêmica, mais de muito aprendizado”.


Reitor destacou o importante momento de discussão do tema na Universidade

Paulo Vinicius Luduvice explicou que o Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais (IPDMS) trabalha para fazer valer a democratização do ensino superior. “Porque o processo de democratização do ensino superior se dá entre a Universidade e o povo, que sustenta o seu funcionamento,” observou. Luduvice chamou atenção também para a responsabilidade social da Universidade. “A universidade pública historicamente tem a responsabilidade de produzir conhecimento e precisa socializar essa produção”, disse ele, reiterando que o aluno de universidade pública é parte da responsabilidade social. 

Reitor - Márcio Silveira avaliou como positiva a discussão, afirmando que os grandes momentos são importantes para debates dessa magnitude no ambiente acadêmico. “É um tema adequado e que faz parte da educação pública brasileira. É um momento de a gente parar, refletir, analisar e praticar o ócio criativo. Para Silveira o pensar coletivo enriquece sempre, pois são visões de diferentes, formações diferentes. “É o tipo de projeto de extensão que mantém a universidade acesa. Uma medida que provoca a discussão entre estudantes, professores, servidores e a sociedade. Esse é o papel da universidade”, concluiu.


Luduvice, observado por Ana Lúcia e Adami, fala da responsabilidade 
social da universidade para com a sociedade


Oficial - O evento abre a programação alusiva aos dez anos de implantação da UFT no câmpus de Palmas, que segue até sexta-feira. Até o final do ano outros eventos comemorativos irão ocorrer nos demais câmpus. A abertura oficial das comemorações alusivas aos 10 anos de implnatação da UFT ocorre nesta quarta-feira (22), a partir das 19h, com a conferência de abertura, com participação da Orquestra ‘Sanfônica’ Amor Perfeito, formada por crianças da rede pública estadual de ensino, e um coquetel no corredor do Prédio da Reitoria, com a abertura da exposição “As Faces Contemporâneas”, do artista Renato Moura.


Público acompanha atentamente discussão sobre lei de cotas, igualdade racial e direitos


Programação:
* Todos os eventos são abertos à comunidade


Quarta-feira (22)
Abertura oficial das comemorações alusivas aos 10 anos de implantação da Universidade Federal do Tocantins

Local: Centro Universitário Integrado de Ciência, Cultura e Arte (Cuica)
  • 19h – Apresentação da Orquestra ‘Sanfônica’ Amor Perfeito
  • 19h15 – Sessão solene
  • 20h – Conferência de Abertura
Local: Corredor Cultural do Bloco IV (Reitoria)
  • 21h30min – Coquetel e abertura da exposição “As Faces Contemporâneas”, de Renato Moura

Quinta-feira (23)


Local: Centro Universitário Integrado de Ciência, Cultura e Arte (Cuica)
  • 9h – Apresentação cultural
  • 9h30 – Sessão extraordinária conjunta Consepe/Consuni
  • Conferencista: Ildeu Moreira Coelho (UFG) - Tema: Universidade e Formação
Local: Auditório do Bloco IV
  • 14h – Sessão do Consepe

Local: Palco aberto, Câmpus UFT Palmas

  • 19h30 – Stand-up comedy com Paulo Henrique Vieira (Grupo Tô na Comédia)

Sexta-feira (24)

Local: Auditório do Bloco IV
  • 8h30 – Sessão do Consuni

Local: Centro Universitário Integrado de Ciência, Cultura e Arte (Cuica)

  • 19h – Apresentação Cultural - Concerto para Sabrina e o Pandeiro - Intervenção de cordel e música, com Sabrina Fittipaldi
  • 19h30 – Conferência de Encerramento - Conferencista: Senador Cristovam Buarque - Tema: Perspectivas e Desafios da Educação Superior no Brasil

Local: Palco aberto, Câmpus UFT Palmas

  • 20h30 – Show musical


terça-feira, 14 de maio de 2013

A Responsabilidade Ambiental dos Bancos - Por Humberto Adami*

A Responsabilidade Ambiental dos Bancos

Por Humberto Adami*

Responder a pergunta "o que tem um banco a ver com o meio ambiente?" tem sido incansável e instigante desafio.

A Declaração dos Bancos para o Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, realizada em Nova Iorque em 1992, por mais de 30 bancos comerciais, de 23 diferentes países, trouxe a certeza que estava em um caminho certo.

O artigo 225 da Constituição Federal do Brasil encerra o dever do Poder Público, de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, mas também impõe o mesmo dever à Coletividade.

Incluir-se neste conceito constitucional de Coletividade é para os bancos, públicos ou privados , uma prioridade urgente, pois, não se pode admitir que os bancos pretendam estar fora da coletividade.

Lei de Política Nacional de Meio Ambiente: artigos 3o, 12o e 14o

A Lei da Política Nacional de Meio Ambiente em seus artigos 3º, 12º e 14º, traz dispositivos que, aplicados às instituições financeiras, em amplo sentido, eleva o financiamento, o crédito, ao nível de instrumento de controle ambiental.

O artigo 3o prevê equivalência na reparação do dano para os poluidores, considerados estes os responsáveis diretos ou indiretos pela atividade causadora de degradação ambiental.

Já o artigo 12o enumera que as entidades de financiamento as entidades ou órgãos de financiamento e incentivo governamental condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, concluindo o artigo 14o, que afirma que "sem obstar a aplicação de penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados no meio ambiente".

Dispõe o artigo 12, da Lei n.° 6.938/81, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente, que as entidades ou órgãos de financiamento e incentivo governamental condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.

A exegese desse dispositivo legal deve ser no sentido de que os financiamentos, principalmente aqueles de incentivo governamental, deverão incorporar a componente ambiental quando de seu deferimento, a partir da realização de estudos de impacto ambiental prévios à análise dos projetos e ao deferimento do crédito, tal como já vem ocorrendo no âmbito do Banco Mundial.

Entidades de financiamento são as instituições que lidam com dinheiro, sem qualquer subterfúgio ou filigrana jurídica, como pretendem alguns, ou outras interpretações destituídas de fundamento.Compreendem-se, neste setor, não só os bancos tradicionais, mas também as cooperativas, autarquias, sociedades de economia mista, bancos múltiplos e de investimento, e até fundos de pensão, enfim, todas aquelas instituições que possam, em sentido amplo, encaixar-se na expressão "entidades ou órgãos de financiamento e incentivo governamental", pois, do contrário, estarão violados o princípio e o espírito do artigo 225, da Carta Magna, no que se refere ao dever de defender e preservar o meio ambiente, a ser cumprido pelo Poder Público e pela coletividade.

Assim, os bancos poderiam ficar inseridos nos deveres de indenização de reparar os danos ambientais causados, responsabilidade está qualificada como objetiva, ou sem perquirição da culpa, valendo considerar apenas o nexo de causalidade.

O Protocolo Verde

O Protocolo Verde, de 1995 reuniu os principais bancos públicos federais brasileiros, para, com comando do Presidente da República, dedicaram-se eles ao objetivo de incluir a apreciação da variável ambiental no deferimento de crédito. Incluem-se neste decreto presidencial o BNDES- Bancos Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Banco do Brasil, o BASA- Banco do Estado da Amazônia, a Caixa Econômica Federal, CEF e o Banco do Nordeste. Tais bancos subscreveram a Carta de Princípios para Desenvolvimento Sustentável.

A Lei de Crimes Ambientais

A Lei de Crimes Ambientais – Lei 9605/98 trouxe vários dispositivos com impacto direto na consideração da responsabilidade ambiental dos bancos, destacando os artigos 2º, 3º e 4º. Essa Lei dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Segundo seu artigo 2.°, quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes ali previstos, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

A penalização dessas pessoas representa grande avanço na legislação brasileira e, para que se garanta a efetividade da proteção jurídica do meio ambiente, esse artigo deve ser combinado com o crime de gestão temerária ambiental para a adequada punição do administrador de instituição financeira que se omite no cumprimento da legislação aplicável.

O artigo 3.°, consagrando a responsabilidade penal da pessoa jurídica, na esteira do §3.º, do artigo 225, da Constituição Federal, sustenta que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou no benefício da sua entidade.

Note-se que a parte grifada constitui as condicionantes para a responsabilização, devendo a análise do elementos subjetivo – dolo ou culpa (pois não existe responsabilidade penal objetiva) – recair sobre o momento "da execução ou da determinação do ato gerador do delito, transferindo, num ato de ficção, a vontade do dirigente à pessoa jurídica".

Essa previsão, ademais, justifica-se principalmente pela dificuldade de se estabelecer o nexo causal entre a ordem emanada de determinado dirigente e o ilícito penal, o que, na prática, resultava na maioria das vezes na impunidade dos infratores e na ausência de adequada tutela penal para os direitos coletivos, de que é exemplo a proteção ambiental.

O parágrafo único, desse artigo, define que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoa físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Através do artigo 4.°, a Lei admite a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Esse artigo, por óbvio, assume especial importância em um momento em que a possibilidade de responsabilização das instituições financeiras por danos causados por projetos financiados começa a ser incorporada à realidade jurídica brasileira.

Não se pode deixar de analisar a questão da responsabilidade ambiental dos bancos à luz do artigo 1.518, do Código Civil, que assim dispõe: "os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e se tiver mais um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação"; "são solidariamente responsáveis com os autores os cúmplices e as pessoas designadas no artigo. 1.521".

É necessário, então, verificar se os bancos podem ser enquadrados como cúmplices do poluidor, para ter sua responsabilidade solidária declarada na forma do artigo em análise. Cúmplice diz-se de "quem contribui com alguém na execução de um crime; do agente auxiliar, consciente e voluntário, do crime que outro resolveu e executou".Ou "é quem contribui de forma secundária para a realização de uma figura típica de crime por outrem". Assim, para aplicação do conceito de cúmplice e incidência do art. 1.518, do Código Civil, a um banco, em matéria ambiental, não poderá ser afastada a idéia de tipificação penal do ato danoso, pois o conceito prevê a prática de um crime. Nesse sentido, o crime de poluição, previsto no artigo 41, da Lei 9.605/98, já comentada, teria aplicação para configurar a cumplicidade do banco financiador de projeto eventualmente enquadrado neste dispositivo legal

Sob outro aspecto, há Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (2.ª Turma, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Recurso Especial n.° 37.354-9 SP 93.0021250-8), reconhecendo existir responsabilidade solidária entre os poluidores direto e indireto quanto ao dano ambiental, baseada no artigo 3.°, IV, da Lei n.° 6.938/81; neste caso, poluidor seria a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Ampliado o conceito de poluidor, portanto, os bancos poderiam ficar sujeitos ao dever de indenizar ou reparar os danos ambientais causados, nos termos do artigo 14, da Lei n.° 6.938/81, acima examinado, na qualidade de poluidores indiretos.

Lei de Biotecnologia

A Lei n.° 8.974, de 5.1.95, que trata do uso de técnicas de engenharia genética e da liberação, no meio ambiente, de organismos geneticamente modificados, expressamente, previu a co-responsabilidade dos bancos em casos de financiamento dos projetos de biotecnologia.

Diz o artigo 2.°, §3.°, dessa Lei: "As organizações públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos neste artigo, deverão certificar-se da idoneidade técnico-cientifíca e da plena adesão dos entes financiados, patrocinados, conveniados ou contratados às normas e mecanismos de salvaguarda previstos nesta Lei, para o que deverão exigir a apresentação do Certificado de Qualidade em Biossegurança, de que trata o art. 6°, inciso XIX, sob pena de tornarem-se co-responsáveis pelos eventuais efeitos advindos do seu descumprimento".

Gestão Temerária Ambiental

É possível entender a figura da gestão temerária ambiental quando se combina o artigo 4.º, da Lei n.° 7.492/86, com o artigo 12, da Lei n.° 6.938/81. O artigo 12, da Lei 6.938/81, prevê claramente que as entidades de financiamento e incentivo governamental condicionarão a aprovação dos benefícios - financiamento e incentivo governamental - ao cumprimento do licenciamento ambiental e aos padrões, normas e critérios do CONAMA. Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 225, §3.°, sustenta que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Aliás, o alargamento da responsabilidade penal na Carta Constitucional também ocorreu nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (artigo 173, §5.º).

A atitude mencionada no artigo 12 não é optativa para o administrador da instituição financeira. Ao contrário, ela é clara, sustentando que este condicionará o financiamento ou, por outro modo, não poderá dar crédito ou incentivo de nenhuma forma que não aquela prevista. O não acolhimento de norma expressa, portanto, faz o administrador da instituição financeira ingressar na esfera do ato ilícito, punível tanto civil como penalmente.

Em outras palavras, ao gerir temerariamente a instituição financeira, deferindo crédito sem a observância do licenciamento ambiental ou dos padrões do CONAMA, o administrador da instituição financeira estaria causando prejuízos à sua empresa, uma vez que esta poderá vir a ser condenada a ressarcir os eventuais prejuízos financeiros em face do meio ambiente; mais que isso, o administrador está-se colocando em condições de igualdade ao poluidor que pratica o crime de poluição e pode expor a vida alheia a perigo. O seu crime pode ser visto, também, pelo aspecto de dano ao meio ambiente que é patrimônio de todos, bem comum do povo (artigo 225, caput, da Constituição Federal).

No caso de incentivos fiscais, há outra vertente a ser ressaltada, uma vez que tais incentivos são parte de tributo que está sendo reduzido, a que a sociedade está renunciando, para se fomentar determinada atividade num certo local. Assim, o próprio imposto estaria sendo usado para causar poluição.

O Banco Central do Brasil –BACEN tem o dever legal de orientar e fiscalizar as instituições financeiras e, como tal, não pode deixar de editar normas para a completa aplicação do artigo 12, da Lei 6.938/81, assim como o Conselho Monetário Nacional não pode deixar de estabelecer a obrigatoriedade do cumprimento da legislação ambiental para todas as instituições financeiras nacionais.

Instituições Internacionais de Crédito

A responsabilização das instituições internacionais de crédito é medida alcançável através dos atos de Direito Internacional Público, além de fortalecida pelos dispositivos legais internos. Mas é certo que os danos causados por financiadores internacionais não podem estar fora do alcance da jurisdição do País, nem os atos de seus funcionários acima do bem e mal.

A UNEP – United Nations Environment Program , através de A Iniciativa Financeira ( www.unepfi.net ), que reúne atualmente aproximadamente 200 bancos de todo o mundo, realiza evento no Rio de Janeiro, em março de 2002, onde deve ser marcado ponto de encontro de todo o mercado bancário nacional, além da indústria de seguros.

Tais considerações devem ser tomadas como um alerta urgente para as instituições financeiras, e seus administradores, que a cada dia colocam-se em risco de responsabilização por danos ambientais causados por financiamentos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

ADAMI, Humberto. Bancos e Desenvolvimento Sustentável. Boletim Legislativo ADCOAS, Rio de Janeiro, n. 32, nov. 1.993, p.5.

Bancos e Ecologia. Jornal O Globo. Rio de Janeiro, 26 maio 1.992, Opinião, O Banco Mundial e o Protocolo Verde. Revista Eco-Rio. Rio de Janeiro, René Capriles (ed.), n. 22 p. 46,1995

O BB e o Meio Ambiente. Rio de Janeiro, 1.993. Projeto apresentado ao Banco do Brasil S.A.

O Papel Fundamental do Advogado na Interpretação da Legislação Ambiental. Revista Eco-Rio. Rio de Janeiro, René Capriles (ed.), n.º 7, p. 49, maio 1.992.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Curso de Direito Ambiental - Doutrina, Legislação, Jurisprudência. Rio de Janeiro: Renovar, 1.992.

Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 1.997.

Jurisprudência Ambiental Brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1.995.

ARAUJO JUNIOR, João Marcelo de. Dos Crimes Contra a Ordem Econômica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.995.

CUSTÓDIO, Helita Barreiro. Avaliação de custos ambientais em ações jurídicas de lesão ao meio ambiente. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 652, p. 15-28, fev. 1.990,

FLORES, Jorge Oscar de Mello. Direito Ambiental. Rio de Janeiro, Publicação SBERJ n. 652, p. 12. Sindicato dos Bancos do Estado do Rio de Janeiro, julho/1.997.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 6.ª ed. São Paulo: Malheiros, 1.997.

Estudos de Direito Ambiental, São Paulo: Malheiros, 1.994.

O Direito Ambiental - Instrumento para o Desenvolvimento Sustentável. Revista do Direito Ambiental. São Paulo, p. 73-82, Editora Revista dos Tribunais, 1.995.

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Humberto Adami * é Advogado do Banco do Brasil e titular de Adami Advogados Associados – Mestre em Direito da Cidade e Urbanismo pela Faculdade da UERJ – Diretor da ABAA – Associação Brasileira dos Advogados Ambientalistas (www.abaa.org.br) – Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros IAB – / e-mail: adami@adami.adv.br