terça-feira, 26 de março de 2013

Só 14% da verba para ações quilombolas foi usada em 2012

Só 14% da verba para ações quilombolas foi usada em 2012
Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara) pediu à Comissão de Direitos Humanos que solicite auditoria do Tribunal de Contas da União no Programa Brasil Quilombola

Priscilla Borges - iG Brasília | 26/03/2013 07:00:00



A maior parte da verba destinada ao financiamento de ações para a comunidade quilombola em 2012 continua dentro dos cofres do governo federal. Segundo levantamento realizado pelo Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara) no Siga Brasil, sistema de informações sobre orçamento público, somente 14% dos recursos para a área foram usados no ano passado.

Os dados mostram que, do montante autorizado para custear ações nas áreas de educação, saúde, agricultura, cultura, enfrentamento ao racismo e saneamento básico para essas comunidades – R$ 407 milhões – foram pagos até 31 de dezembro R$ 56,9 milhões. Outros R$ 310 milhões foram empenhados para financiar serviços, mas não é possível afirmar que eles se efetivaram. O restante, R$ 41 milhões, não chegou a ser previsto para utilização.

Leia mais:
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Só 11% da verba de projetos educacionais para igualdade racial foi usada


Wilson Dias/ABr
Uma das dificuldades dos quilombolas para receber recursos é certificar as comunidades remanescentes
O maior volume de recursos efetivamente executado foi destinado às ações para a promoção de intercâmbios culturais afro-brasileiros. Dos R$ 415 mil destinados aos projetos com essa finalidade, 68,29% foram gastos. Os projetos de desenvolvimento sustentável de povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares utilizaram R$ 385 mil, 44% da verba autorizada para isso.

Alguns programas não executaram nenhum real do recurso liberado. É o caso dos R$ 4,2 milhões reservados para a “assistência técnica e extensão rural para comunidades quilombolas”. Nada foi gasto também com o fortalecimento das organizações representativas dessas comunidades, para o qual se previa gastar R$ 450 mil.

O instituto responsável pela análise dos dados do Siga Brasil apresentou um relatório sobre o tema à Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados. No documento, os representantes do instituto pedem que os deputados da comissão solicitem ao Tribunal de Contas da União (TCU) uma auditoria no Programa Brasil Quilombola.

Fiscalização da eficácia

“Estamos pedindo para a comissão avaliar se houve efetividade na execução do programa. A utilização dos recursos foi muito baixa e as ações são importantes para combater o racismo e a discriminação”, afirma Antonio da Costa Neto, educador e gestor educacional do Distrito Federal, autor do pedido junto com o Iara.

Costa Neto enumera outras áreas em que os recursos deixaram de ser empregados. No início do ano, R$ 1,2 milhão estava garantido para financiar projetos de atenção à saúde nessas comunidades. Apenas R$ 179 mil foram empenhados, mas não saíram do papel. A garantia de equipamentos culturais também ficou no papel: teve 1,78% da verba aplicada.

O Programa Brasil Quilombola, que está sob a responsabilidade da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir), reúne um conjunto de ações governamentais, de diferentes órgãos e ministérios, para essas comunidades. Uma das dificuldades, segundo aponta Neto, é certificar as comunidades remanescentes de quilombos.

“Somente as áreas certificadas recebem os recursos e os programas federais”, diz. Até julho de 2012, 1,9 mil comunidades foram reconhecidas oficialmente. Mas os dados apontam a existência de mais de 3 mil em todo o País.

http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2013-03-26/so-14-da-verba-para-acoes-quilombolas-foi-usada-em-2012.html

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domingo, 24 de março de 2013

Ação no STF pode acabar com Feriado de Zumbi no RIo

Esta em perigo o Feriado de Zumbi, no Rio de Janeiro!
A ADI 4091 ajuizada pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC, distribuída ao Ministro Teori ZAVASCKI, pode declarar a inconstitucionalidade da lei 4.007/2002, que criou o Feriado de Zumbi dos Palmares, no 20 de novembro.
O IARA Instituto de Advocacia Racial e Ambiental foi admitido como Amicus Curiae e estará presente ao julgamento, fazendo sustentação oral, tão logo seja marcado.
A AGU e MPF se manifestaram pela inconstitucionalidade da lei, entendendo que o Estado do Rio nao poderia criar o feriado, sendo tal competência da União Federal.
O cancelamento do feriado, se ocorrer, trará prejuízos culturais inestimáveis.
Abaixo o andamento da ADI.
Humberto Adami
Advogado e Mestre em Direito
Humbertoadami@gmail.com


http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2624593
Processos > Acompanhamento Processual


Acompanhamento Processual Imprimir
ADI 4091 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Processo físico)
[Ver peças eletrônicas]
Origem: RJ - RIO DE JANEIRO
Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI
REQTE.(S) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC
ADV.(A/S) ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA
INTDO.(A/S) GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTDO.(A/S) ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE. INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL - IARA
ADV.(A/S) SHIRLEY RODRIGUES RAMOS
AM. CURIAE. CLUBE PALMARES DE VOLTA REDONDA - CPVR
ADV.(A/S) HUMBERTO ADAMI SANTOS JÚNIOR
AM. CURIAE. FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FECOMÉRCIO-RJ
ADV.(A/S) CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS
Andamentos
DJ/DJe
Jurisprudência
Deslocamentos
Detalhes
Petições
Petição Inicial
Recursos
Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
29/11/2012 Substituição do Relator, art. 38 do RISTF MIN. TEORI ZAVASCKI

23/05/2012 Conclusos ao(à) Relator(a) com 2 volumes.

23/05/2012 Juntada a petição nº 26279/2012.26279/2012, da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO - RJ, requerendo juntada da matéria publicada na Revista VEJA RIO.

21/05/2012 Petição Petição: 26279 Data: 21/05/2012 17:40:43.207 GMT-03:00

19/04/2012 Substituição do Relator, art. 38 do RISTF MIN. CEZAR PELUSO

22/06/2010 Conclusos ao(à) Relator(a)

18/06/2010 Juntada a petição nº 34084/2010.34084/2010, FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FECOMÉRCIO-RJ - Pedindo a inclusão do processo em pauta de julgamento.

14/06/2010 Petição 34084/2010 - 14/06/2010 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FECOMÉRCIO-RJ - INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO.

09/06/2010 Conclusos ao(à) Relator(a)

07/06/2010 Juntada a petição nº 31845/2010.31845/2010 ( Petição Eletrônica com Certificação Digital), Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, requerendo inclusão do processo em pauta de julgamento.

02/06/2010 Petição 31845/2010 - 02/06/2010 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC - REQUER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO.

20/10/2009 Publicação, DJE Despacho de 13.10.2009 no PG nº 124016/2009 (DJE nº 197, divulgado em 19/10/2009)
Despacho

19/10/2009 Conclusos ao(à) Relator(a)

14/10/2009 Despacho Em 13/10/2009 no PG nº 124016/2009: "Ante a relevância da matéria e a representatividade da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (FECOMÉRCIO-RJ), defiro a sua inclusão no processo, na qualidade de amicus curiae. 2. À Secretaria, para as devidas anotações. Publique-se."

08/10/2009 Conclusos ao(à) Relator(a)

08/10/2009 Juntada PG nº 124016/2009, da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO/RJ, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae".

08/10/2009 Juntada PG nº 103463/2009, (original do PG 101888/2009) do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental - IARA, requerendo juntada de instrumento de substabelecimento.

08/10/2009 Juntada PG nº 101888/2009 (FAX), do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental - IARA, requerendo juntada de substabelecimento.

05/10/2009 Petição PG nº 124016/2009, da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO/RJ, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae".

20/08/2009 Petição PG nº 103463/2009, do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental - IARA, requerendo juntada de instrumento de substabelecimento.

18/08/2009 Petição PG nº 101888/2009 (FAX), do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental - IARA, requerendo juntada de substabelecimento.

14/08/2009 Publicação, DJE Despacho de 06/08/2009. (DJE nº 152, divulgado em 13/08/2009)
Despacho

10/08/2009 Conclusos ao(à) Relator(a)

07/08/2009 Despacho Em 06.08.2009, no PG nº 88253/2009 : "Ante a relevância da matéria e a representatividade do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (IARA) e do Clube Palmares de Volta Redonda (CPVR), defiro a sua inclusão no processo, na qualidade de amici curiae.2. À Secretaria, para as devidas anotações.Publique-se."

22/07/2009 Conclusos ao(à) Relator(a)

20/07/2009 Juntada PG nº 88253/2009, do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental - IARA, Clube Palmares de Volta Redonda (C.P.V.R), requerem seu ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae."

13/07/2009 Petição PG nº 88253/2009, do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental - IARA e o Clube Palmares de Volta Redonda (C.P.V.R), requerendo seu ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae".

02/02/2009 Conclusos ao(à) Relator(a)

13/01/2009 Juntada de AR RC nº 33457247 3 BR, recebido pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em 24/06/2008.

06/01/2009 Recebimento dos autos da Procuradoria-Geral da República, com parecer pela procedência do pedido.

15/08/2008 Vista à PGR

14/08/2008 Juntada PG nº 95779/2008, da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, requerendo a juntada de cópia da lei impugnada.

14/08/2008 Recebimento dos autos da Advocacia-Geral da União, com manifestação (PG nº 111618/2008).

14/08/2008 Petição PG nº 111618/2008, do Advogado-Geral da União, apresentando manifestação.

05/08/2008 Despacho em 04/08/2008, no PG nº 95779/08: "Junte-se."

05/08/2008 Vista ao AGU

05/08/2008 Juntada PG nº 106774/2008, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, prestando informações.

04/08/2008 Informações recebidas, Ofício nº 4044/R, PG nº 106774/2008 do Governador do Estado do Rio de Janeiro.

04/08/2008 Juntada de AR AR RC nº 33457248 7 BR recebido pelo Governador do Estado do Rio de janeiro em 25/06/2008.

04/08/2008 Petição PG nº 106774/2008, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, prestando informações.

01/08/2008 Petição PG nº 95779/2008, da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, requerendo a juntada de cópia da lei impugnada. Ao Ministro Relator, sem os autos.

01/08/2008 Publicação, DJE despacho de 01.07.08. no PG nº 93675/08 (DJE nº 142, divulgado em 31/07/2008).
Despacho

25/07/2008 Juntada PG nº 103442/08 (originais do PG nº 101810/2008 - FAX) da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, encaminhando informações complementares.

25/07/2008 Petição PG nº 103442/08 (originais do PG nº 101810/2008 - FAX) da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, encaminhando informações complementares.

23/07/2008 Juntada PG nº 101810/2008 (FAX) da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, encaminhando informações complementares.

22/07/2008 Petição PG nº 101810/2008 (FAX) da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, encaminhando informações complementares.

08/07/2008 Juntada PG nº 97290/2008 (originais do PG nº 96511/2008 - fax) da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, prestando informações.

08/07/2008 Juntada PG nº 96511/2008 (FAX) da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, prestando informações.

08/07/2008 Expedido Ofício nº 1975/SEJ, à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, encaminhando cópia de documentos

07/07/2008 Petição PG nº 97290/2008 (originais do PG nº 96511/2008 - fax) da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, prestando informações.

04/07/2008 Informações recebidas, Ofício nº Ofício nº 4043/R, PG nº 96511/08 da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

04/07/2008 Petição PG nº 96511/2008 (FAX) da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, prestando informações.

03/07/2008 Petição PG nº 95779/2008, da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, requerendo a juntada de cópia da lei impugnada.

01/07/2008 Juntada PG nº 93675/2008 (fax), da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, requerendo o envio de cópia dos documentos que acompanharam a inicial e devolução do prazo para prestar informações.

01/07/2008 Despacho no PG nº 93675/08: "Junte-se. A Assembléia Legislativa do Estado do RJ alega que o Ofício nº 4043/R, expedido em 20/06/2008, pelo qual solicitei informações nesta ação direta de inconstitucionalidade "não encaminhou os documentos que acompanharam a peça exordial". (...) o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, que regula o processo e julgamento da ADI, não exige que o autor apresente, junto com a segunda via da petição inicial, cópia dos documentos que, obrigatoriamente, acompanham a primeira. Também não é dever deste STF, ao solicitar informações, xerocopiar os autos para os requeridos. Excepcionalmente, porém, para que o trâmite processual siga sem intercorrências e por não haver nenhum prejuízo neste específico caso, defiro os pedidos. Pelo que determino à secretaria desta nossa Corte que encaminhe à requerida cópia dos documentos que acompanham a petição inicial, reabrindo-se o prazo de dez dias para informações. Publique-se."

30/06/2008 Petição 93675/2008, de 30/06/2008 - (VIA FAX) ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - REITERA PEDIDO DE ENVIO DE DOCUMENTOS E REQUER DEVOLUÇÃO DE PRAZO. EXPEDIDO OFÍCIO Nº 1975/SEJ, À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ENCAMINHANDO CÓPIA DE DOCUMENTOS

20/06/2008 Pedido de informações Ofício nº 4044/R, ao Governador do Estado do Rio de Janeiro. Prazo: 10 dias.

20/06/2008 Pedido de informações Ofício nº 4043/R, à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Prazo: 10 dias.

20/06/2008 Publicação, DJE despacho de 16/06/08 DJE nº 112, divulgado em 19/06/2008
Despacho

17/06/2008 Despacho Em 16/6/2008: "Vistos, etc. A autora pede, liminarmente, a suspensão da eficácia da lei impugnada, até o julgamento final desta ação. 2. Do exame dos autos, enxergo a relevância da matéria veiculada na presente ação direta de inconstitucionalidade, bem como o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Tudo a recomendar um posicionamento definitivo deste Supremo Tribunal Federal acerca da impugnação que lhe é dirigida. 3. Nessa moldura, adoto o procedimento abreviado de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.868/99. 4. Solicitem-se informações aos requeridos. Após, encaminhem-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, dispondo cada qual do prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se."

13/06/2008 Conclusos ao(à) Relator(a)

13/06/2008 Distribuído MIN. CARLOS BRITTO

13/06/2008 Autuado

13/06/2008 Protocolado

Fonte: BLOG do Humberto Adami

quinta-feira, 21 de março de 2013

Doação de computadores BB a quilombolas no Tocantins

http://xa.yimg.com/kq/groups/1093473/1469964233/name/CONVITE+QUILOMBOLAS.pdf

Amanha teremos as fotos do evento

terça-feira, 12 de março de 2013

Processo discute no STF formação de professores para questões raciais


Notícias STFImprimir
Terça-feira, 12 de março de 2013
Processo discute no STF formação de professores para questões raciais
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, solicitou à presidenta da República, Dilma Rousseff, informações relativas ao cumprimento, por parte do governo, da obrigatoriedade do estudo da história da África e dos afro-brasileiros nos cursos de formação de profissionais de educação. A ministra requisitou as informações no Mandado de Segurança (MS) 31907, impetrado pelo Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (IARA) contra a presidenta da República, o ministro de Estado da Educação e outras autoridades da área educacional – entre elas os reitores das universidades federais.
Na ação, o IARA afirma que as instituições de ensino superior não promovem a formação inicial e continuada dos profissionais da educação (magistério, especialistas, gestores, técnicos e apoio escolar) para educação das relações étnico-raciais nos cursos de licenciatura, graduação e pós-graduação destinada aos profissionais que irão atuar na educação básica e superior.
Ao acionar o STF, o instituto informou ter protocolado, em janeiro deste ano, pedido de providências junto ao MEC pelo descumprimento. Passados 60 dias sem que houvesse manifestação administrativa, o IARA postulou à presidenta da República a avocação do pedido e a suspensão provisória da abertura de novos cursos de graduação e licenciatura destinadas aos profissionais de educação básica, a reavaliação dos cursos já existentes e a suspensão do repasse de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), além da apuração de responsabilidades.
Sem resposta em 30 dias, o instituto recorreu então ao STF. Liminarmente, reitera os pedidos feitos anteriormente ao MEC e à Presidência da República, e, no mérito, sua confirmação.
Exclusão
No despacho em que pediu informações, a ministra determinou a exclusão dos reitores das universidades federais e de outras autoridades da área educacional do polo passivo do Mandado de Segurança. Ela destacou que, por existir uma suposta omissão atribuída à Presidência da República, o STF passa a ser competente para o exame da pretensão, conforme o artigo 102, inciso I, alínea “d” ,da Constituição Federal. “Em consequência, todas as demais autoridades apontadas como coatoras devem ser excluídas do polo passivo, não se conhecendo do mandado de segurança no tocante aos pedidos diretamente relacionados a alegadas violações de direitos líquidos e certos decorrentes de atos ou omissões atribuídos a autoridades outras que não a presidenta da República”, conclui a relatora.
CF/AD
Processos relacionados
MS 31907

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233228

segunda-feira, 11 de março de 2013

DILMA RESPONDERÁ NO STF POR DESCUMPRIMENTO DA LEI DE HISTÓRIA DA ÀFRICA E CULTURA AFROBRASILEIRA (11.645 e 10.639)


A PRESIDENTE DILMA RESPONDERÁ NO STF PELO DESCUMPRIMENTO DA LEI 11.645 (10.639) sobre História da África cultura afrobrasileira, em face do despacho da Ministra Rosa Weber, nos autos do Mandado de Segurança 31.907, impetrado pelo IARA Instituto de Advocacia Racial e Ambiental e outros. A decisão (abaixo) foi publicada nesta segunda, 11.03.2013, e a intimação da Presidente da República ocorre em breve, juntamente com a Advocacia Geral da União. 44 Reitores permanecem como litisconsortes. 
Os autores recorrem amanha para notificar demais autoridades, inclusive o Ministro da Educação. 
O objetivo da ação já foi alcançado, muito embora a notificação de todos traria aos autos o quadro mais perfeito da atual situação de negativa de implementação da lei 10.639, o que ainda poderá ocorrer através de reconsiderarão da própria ministra relatora, ou com o deferimento da liminar, ou ainda através de recurso ao plenário. 
Várias mensagens de congratulações chegam aos autores, de todos os cantos do País  

Abaixo a íntegra da decisão.

Humberto Adami 
Advogado e Mestre em Direito 
Diretor do IARA - Instituto de Advocacia Racial e Ambiental    

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.907 DISTRITO
FEDERAL
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
IMPTE.(S) :INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL
- IARA
IMPTE.(S) :ANTONIO GOMES DA COSTA NETO
IMPTE.(S) :HUMBERTO ADAMI SANTOS JÚNIOR
ADV.(A/S) :SHIRLEY RODRIGUES RAMOS
ADV.(A/S) :HUMBERTO ADAMI SANTOS JÚNIOR
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL
IMPDO.(A/S) :MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
IMPDO.(A/S) :SECRETÁRIO-GERAL DE ENSINO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
IMPDO.(A/S) :SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE
PESQUISAS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE
APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL
SUPERIOR - CAPES
LITISC.(S) :MINISTRO DA CONTROLATORIA-GERAL DA
UNIÃO
LITISC.(S) :PROCURADOR FEDERAL DOS DIREITOS DO
CIDADÃO - PFDC
LITISC.(S) :REITORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS
LITISC.(S) :UFAC - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO
ACRE
LITISC.(S) :UFAL - UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
LITISC.(S) :UFAM - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO
AMAZONAS
LITISC.(S) :UFBA - UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
Supremo Tribunal Federal

MS 31907 MC / DF
LITISC.(S) :UFC - UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
LITISC.(S) :UFCG - UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA
GRANDE
LITISC.(S) :UFERSA-RN - UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO
SEMI-ÁRIDO
LITISC.(S) :UFES - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO
SANTO
LITISC.(S) :UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
LITISC.(S) :UFFS - UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA
SUL
LITISC.(S) :UFGD - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA
GRANDE DOURADOS
LITISC.(S) :UFLA - UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
LITISC.(S) :UFMA - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO
MARANHÃO
LITISC.(S) :UFMG - UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS
GERAIS
LITISC.(S) :UFMS - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
MATO GROSSO DO SUL
LITISC.(S) :UFMT - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
MATO GROSSO
LITISC.(S) :UFOP - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
OURO PRETO
LITISC.(S) :UFPE - UNIVERSIDADE FEDERAL DE
PERNAMBUCO
LITISC.(S) :UFRA - UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA
AMAZÔNIA
LITISC.(S) :UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE
JANEIRO
LITISC.(S) :UFRN - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO
GRANDE DO NORTE
LITISC.(S) :UFRPE - UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE
PERNAMBUCO
LITISC.(S) :UFRR - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
RORAIMA
LITISC.(S) :UFRRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO
DE JANEIRO
2
Supremo Tribunal Federal

MS 31907 MC / DF
LITISC.(S) :UFS - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
SERGIPE
LITISC.(S) :UFSCAR - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DE SÃO CARLOS
LITISC.(S) :UFSM - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA
MARIA
LITISC.(S) :UFT - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO
TOCANTINS
LITISC.(S) :UFTM - UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO
MINEIRO
LITISC.(S) :UFU - UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
LITISC.(S) :UFV - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
VIÇOSA
LITISC.(S) :UFVJM - UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO
JEQUITINHONHA E MUCURI
LITISC.(S) :UNB - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
LITISC.(S) :UNIFAL-MG - UNIVERSIDADE FEDERAL DE
ALFENAS
LITISC.(S) :UNIFEI - UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ
LITISC.(S) :UNIFESP - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO
PAULO
LITISC.(S) :UNILA - UNIVERSIDADE FEDERAL DA
INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
LITISC.(S) :UNIVERSIDADE DA INTEGRAÇÃO
INTERNACIONAL DA LUSOFONIA AFROBRASILEIRA
¿ UNILAB
LITISC.(S) :UNIPAMPA - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DO PAMPA
LITISC.(S) :UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
LITISC.(S) :UNIVASF - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DO VALE DO SÃO FRANCISCO
LITISC.(S) :UFRB - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO
DA BAHIA
LITISC.(S) :UTFPR - UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL
DO PARANÁ
LITISC.(S) :UFSC - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA
3
Supremo Tribunal Federal

MS 31907 MC / DF
CATARINA
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA, no qual
são apontadas como autoridades coatoras: (i) a Presidenta da República;
(ii) o Ministro de Estado da Educação; (iii) o Secretário-Geral de Ensino
Superior do Ministério da Educação; (iv) o Secretário de Regulação e
Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação; (v) o
Presidente do Conselho Nacional de Educação; (vi) o Presidente do
Instituto Nacional de Pesquisas Anísio Teixeira – INEP; (vii) o Presidente
da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior –
CAPES; (viii) o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, e como litisconsortes necessários (ix) o Ministro da
Controladoria-Geral da União, (x) o Procurador-Federal dos Direitos do
Cidadão – PFDC, e (xi) os Reitores das Universidades Federais
relacionados na inicial (doc. 2, fls. 3/6).
Sustenta a inicial que:
“9. Os impetrantes com esteio na legislação nacional e
internacional antirracista, e nos princípios gerais que regem a
administração pública, ingressaram em 14-11-2012 perante o
Ministério da Educação solicitando o seguinte Pedido de
Providências Administrativas junto ao Ministro da Educação
propondo Representação por Descumprimento da
obrigatoriedade do Estudo da História da África e dos Afrobrasileiros,
em relação aos órgãos responsáveis pela formação
inicial, continuada, controle, fiscalização e avaliação das
Políticas Públicas na estrutura da Educação (...).
10. Ultrapassado 60 (sessenta) dias perante o Ministro da
Educação sem qualquer solução da lide administrativa foi
postulado em 21 de janeiro de 2013 à Excelentíssima Senhora
Presidenta da República a AVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
DO FEITO COM PEDIDO DE LIMINAR (...)” (doc. 2, fl. 7).
Tal avocação deveria ser complementada pela adoção cautelar de
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Supremo Tribunal Federal

MS 31907 MC / DF
uma série de medidas administrativas, tais como “a suspensão de
abertura de novos cursos de graduação e licenciatura destinadas aos
profissionais da Educação Básica”, a “reavaliação dos cursos destinados a
Graduação e Licenciatura dos Profissionais da Educação” e a “suspensão
de repasse de recursos financeiros administrados pelo FNDE” (doc. 2, fls.
7/10), além da abertura de uma série de procedimentos administrativos
em face das autoridades mencionadas na inicial, para apuração de
responsabilidades decorrentes (i) do descumprimento da efetiva e
completa instituição do Ensino da Cultura Africana e dos Afro-Brasileiros
e da Educação das Relações Étnico-Raciais nos currículos dos cursos
superiores relacionados à formação de professores e profissionais de
ensino, e também (ii) da não incidência de avaliações desfavoráveis dos
cursos superiores em razão do descumprimento de tal exigência legal.
Nos termos da inicial, após a omissão do Ministro da Educação e do
pedido de avocação realizado à Presidência da República, constatou-se
nova omissão desta última autoridade, de forma que, “ultrapassado o
período de 30 (trinta) dias do pedido de AVOCAÇÃO à PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA e mais de 60 (sessenta) dias do pleito perante o
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO”, haveria inconteste violação
do “princípio da eficiência” (doc. 2, fl. 10).
Alega existir “fumus boni iuris e (...) periculum in mora quando as
Instituições de Ensino Superior (IES) não promovem a formação inicial e
continuada dos Profissionais da Educação (Magistério, Especialistas,
Gestores, Técnicos e Apoio Escolar – artigo 61, da Lei n. 9.394/1996) para
Educação das Relações Étnico-Raciais nos cursos de Licenciatura,
Graduação e Pós-Graduação destinadas aos profissionais que irão atuar
na Educação Básica e Superior” (doc. 2, fl. 14).
Liminarmente, a inicial requer as seguintes providências:
“129. (...) determinar a suspensão de abertura de novos
cursos de graduação e licenciatura destinadas aos profissionais
da Educação Básica, até a efetiva avaliação dos cursos nas IES
públicas para a disciplina Educação das Relações Étnico-Raciais
previstas no artigo 26-A da Lei n. 9.394/1996 c/c a Resolução n.
01/2004 do Conselho Nacional de Educação, daquelas
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Supremo Tribunal Federal

MS 31907 MC / DF
instituições que não ofertam e de igual forma em relação as que
cumprem parcialmente;
130. (...) determine a imediata reavaliação dos cursos
destinados a Graduação e Licenciatura dos Profissionais da
Educação, aplicando-lhes a diminuição do conceito de avaliação
até a completa implementação da Educação das Relações
Étnico-Raciais das IES públicas daquelas instituições que não
ofertam a disciplina e parcialmente cumprem as determinações
legais de modo precário;
131. (...) determine ao Ministro de Estado da Educação,
Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE, a suspensão e
contingenciamento de repasse de recursos financeiros
administrados pelo FNDE, destinados aos Programas de
Formação dos Profissionais da Educação, especialmente, em
relação a Educação das Relações Étnico-Raciais, até a
comprovação da regularização para o Ensino da Cultura afrobrasileira
prevista na Constituição Federal e LDB nas IES
Públicas Federais” (doc. 2, fls. 42/43).
No mérito, a concessão da ordem é requerida para confirmar a
liminar e determinar: (i) à “Excelentíssima Senhora Presidenta da
República, em razão da violação expressa do princípio da eficiência
previsto na Lei 9.784/1999 e Constituição Federal, para que proceda a
abertura de procedimento administrativo em relação ao não
cumprimento integral do Ensino da Cultura dos Africanos e dos Afrobrasileiros,
nos cursos destinados a formação inicial e continuada dos
profissionais da Educação (área meio e fim) atuantes na Educação Básica
perante as Instituições de Ensino Superior Públicas”; (ii) a “inclusão do
critério de cálculo de avaliação e conceituação como critério obrigatório e
permanente aos órgãos responsáveis pela aplicação, formulação, gestão,
avaliação, controle e fiscalização de Políticas Públicas na estrutura da
Educação, o Ensino da Cultura dos Africanos e dos Afro-brasileiros nos
cursos destinados a formação inicial e continuada dos profissionais da
educação atuantes na Educação Básica e Superior”; (iii) a adoção de
“critério de cálculo de avaliação e conceituação de forma obrigatória e
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Supremo Tribunal Federal

MS 31907 MC / DF
permanente em relação aos órgãos responsáveis pelo credenciamento,
recredenciamento, autorização e reconhecimento, das Instituições de
Ensino Superior e Pós-Graduação em relação a Educação das Relações
Étnico-Raciais da estrutura da Educação dos cursos destinados a
formação inicial e continuada dos profissionais da educação atuantes na
Educação Básica e Superior”; e (iv) a inclusão no Sistema Nacional de
Avaliação do Ensino Superior (SINAES) e do Exame Nacional de
Desempenho dos Estudantes (ENADE), e na Comissão Nacional de
Avaliação da Educação Superior – CONAES, além do Projeto Pedagógico
Institucional (PPI) e no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), e
do Plano Pedagógico do Curso (PPC) como instrumento de concepção
teórico-metodológico das Instituições de Ensino Superior como de caráter
obrigatório o Ensino da Cultura Africana e dos Afro-brasileiros e a
Educação das Relações Étnico-Raciais como critério do cálculo para
avaliação e conceituação dos cursos de ensino superior destinados as
licenciaturas, graduação e pós-graduação” (doc. 2, fls. 43/44).
É o relatório.
Nos termos do art. 102, I, d, da CF/88, compete ao STF julgar,
originariamente, “o mandado de segurança e o ‘habeas-data’ contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da
República e do próprio Supremo Tribunal Federal”. Por existir uma
suposta omissão atribuída à Presidência da República na culminância do
conjunto de eventos arguidos pela impetrante, esta Corte passa a ser
competente para exame da pretensão, desde que devidamente
equacionada.
Em consequência, desde logo todas as demais autoridades
apontadas como coatoras devem ser excluídas do polo passivo, não se
conhecendo do mandado de segurança no tocante aos pedidos
diretamente relacionados a alegadas violações de direitos líquidos e
certos decorrentes de atos ou omissões atribuídos a autoridades outras
que não a Presidenta da República (ACO 1.018/DF, decisão monocrática
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Supremo Tribunal Federal

MS 31907 MC / DF
do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18.5.2012; Rcl 2.439 AgR/MS, Pleno,
Ministro Marco Aurélio, DJ de 26.11.2004; MS 23.429 AgR/DF, Pleno,
Ministro Ilmar Galvão, DJ de 17.12.1999).
Assim delimitada a controvérsia, notifique-se a autoridade apontada
como coatora para que preste informações, em dez dias (arts. 7º, I, da Lei
12.016/09 e 203 do RISTF). Cientifique-se a AGU para que, querendo,
ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/09). Após a juntada das
informações, examinarei o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2.013.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3478811.



Humberto Adami, Elzimar Domingues, e Antonio Gomes, festejam a decisão da ministra Rosa Weber notificando a Presidente da República por conta da Lei 10.639

sexta-feira, 8 de março de 2013

LOBATO NO STF: MPF dará parecer

O Ministerio Publico Federal dará parecer sobre o caso do livro "Cacadas de Pedrinho", de Monteiro Lobato, por determinação do Ministro Luiz FUX. O despacho foi publicado ontem pelo STF. Após, o Ministro decidira pedidos do IARA.


Processo: 30952
Publicação do dia: 6/3/2013 00:00:00
Nome Encontrado: INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL
Detalhamento: SECRETARIA JUDICIARIA
Diário: D.J.DF SEC I - STF
Página: 61
Publicação.: DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO PELA FONTE OFICIAL: 05/03/2013 Pag 0061 MANDADO DE SEGURANCA 30.952 (451) ORIGEM :MS - 30952 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. :DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. LUIZ FUX IMPTE.(S) : INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL IARA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :HUMBERTO ADAMI SANTOS JUNIOR E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPUBLICA ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIAO IMPDO.(A/S) :MINISTRO DE ESTADO DA EDUCACAO IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCACAO IMPDO.(A/S) :RELATORA DO PROCESSO N 23001000097201026 DA CAMARA DE EDUCACAO BASICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCACAO LIT.PAS.(A/S) :OUVIDORIA DA SECRETARIA DE POLITICAS DE PROMOCAO DA IGUALDADE RACIAL (SEPPIR) ASSIST.(S) : JOYCE CAMPOS KORNBLUH E OUTRO(A/S) ASSIST.(S) : JERZI MATEUSZ KORNBLUH ADV.(A/S) :NELSON RANALLI E OUTRO(A/S) ::DESTAQUE::PAGINA:: DESPACHO: Ao Ministerio Publico Federal para, nos termos do art. 12 da Lei n 12.016/09, elaboracao de parecer. Apos o retorno, decidirei sobre os recursos (Embargos de Declaracao, Agravo Regimental e Impugnacao) interpostos contra a decisao de 08/10/2012 em que se decidiu a respeito do pedido de ingresso de terceiros como amicus curiae e como assistentes. Publique-se. Brasilia, 1 de marco de 2013. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado
Fonte : Blog do Humberto Adami

LOBATO NO STF: MPF dará parecer

O Ministerio Publico Federal dará parecer sobre o caso do livro "Cacadas de Pedrinho", de Monteiro Lobato, por determinação do Ministro Luiz FUX. O despacho foi publicado ontem pelo STF. Após, o Ministro decidira pedidos do IARA.


Processo: 30952
Publicação do dia: 6/3/2013 00:00:00
Nome Encontrado: INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL
Detalhamento: SECRETARIA JUDICIARIA
Diário: D.J.DF SEC I - STF
Página: 61
Publicação.: DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO PELA FONTE OFICIAL: 05/03/2013 Pag 0061 MANDADO DE SEGURANCA 30.952 (451) ORIGEM :MS - 30952 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. :DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. LUIZ FUX IMPTE.(S) : INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL IARA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :HUMBERTO ADAMI SANTOS JUNIOR E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPUBLICA ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIAO IMPDO.(A/S) :MINISTRO DE ESTADO DA EDUCACAO IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCACAO IMPDO.(A/S) :RELATORA DO PROCESSO N 23001000097201026 DA CAMARA DE EDUCACAO BASICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCACAO LIT.PAS.(A/S) :OUVIDORIA DA SECRETARIA DE POLITICAS DE PROMOCAO DA IGUALDADE RACIAL (SEPPIR) ASSIST.(S) : JOYCE CAMPOS KORNBLUH E OUTRO(A/S) ASSIST.(S) : JERZI MATEUSZ KORNBLUH ADV.(A/S) :NELSON RANALLI E OUTRO(A/S) ::DESTAQUE::PAGINA:: DESPACHO: Ao Ministerio Publico Federal para, nos termos do art. 12 da Lei n 12.016/09, elaboracao de parecer. Apos o retorno, decidirei sobre os recursos (Embargos de Declaracao, Agravo Regimental e Impugnacao) interpostos contra a decisao de 08/10/2012 em que se decidiu a respeito do pedido de ingresso de terceiros como amicus curiae e como assistentes. Publique-se. Brasilia, 1 de marco de 2013. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado
Fonte : Blog do Humberto Adami

quinta-feira, 7 de março de 2013

Encontro com Paraíba (Faustino)



Encontrei em Brasilia com Faustino, conhecido na UNB dos meus tempos como "Paraíba", da Guiné Bissau, e que alias foi Orador da minha turma de Direito (dez 80).
Faustino "e Doutor pela USP em Relações Internacionais e pode vir dar uma mão ao IARA nas questões da Lei da História da África e cultura Afrobrasileira.
Me acompanhou o eficiente Antônio Gomes da Costa Neto, colega de impetração pela lei 10.639 (11.645) no MS 31.907, contra a Presidente Dilma e outros.
Salve o "Paraíba", da Guiné!
Humberto Adami


domingo, 3 de março de 2013

Instituto cobra cumprimento de lei para educação étnico-racial no STF


Ação será protocolada pelo Instituto de Advocacia Racial e Ambiental contra governo federal e a presidenta Dilma Rousseff por não fiscalizar e exigir a criação de disciplinas sobre o tema

Priscilla Borges - iG Brasília | 15/02/2013 05:00:04 - Atualizada às 15/02/2013 17:09:03



Após completar uma década de aprovação, a Lei nº 10.639 não conseguiu garantir que o ensino de história e cultura afro-brasileira faça parte dos currículos da educação básica e da formação dos professores do País. O descumprimento das exigências da lei, agora, se tornará tema de ação a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja a petição na íntegra

Leia também: História afro-brasileira ainda está distante da sala de aula

O Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara) vai protocolar um mandado de segurança no tribunal na manhã desta sexta-feira. Na ação, os representantes do instituto pedem suspensão da abertura de novos cursos de graduação e licenciatura destinados a formar profissionais em educação nas instituições públicas; suspensão de repasse de recursos financeiros reservados aos programas de formação para esse tema e mudanças nos critérios de avaliação dos cursos.

Entre os muitos alvos da ação, estão a presidenta Dilma Rousseff; o ministro, o secretário-executivo e o de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação; o presidente do Conselho Nacional de Educação (CNE); o presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep); o presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes); o presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); o ministro da Controladoria-Geral da União, o procurador federal dos Direitos do Cidadão; reitores de 44 universidades federais e o advogado-Geral da União.

No papel: Só 11% da verba de projetos educacionais para igualdade racial foi usada

“Estamos cobrando judicialmente tudo o que eles não fizeram antes e encaminhamos a ação para o Supremo Tribunal Federal por conta de um ato omissivo da presidenta da República. Todo o trabalho de pesquisa feito pelo Iara mostra que a implementação da lei é um faz de conta”, afirma Humberto Adami, advogado que representa o instituto.

O advogado explica que o Iara fez um levantamento sobre a situação da aplicação da lei nas escolas e universidades. Há projetos isolados sobre o ensino da história e cultura africanas e afro-brasileiras nas escolas; as universidades não têm disciplinas específicas para tratar o tema na formação dos professores – quando há, não é obrigatória – e as verbas destinadas ao financiamento dos programas da área são pouco utilizadas.

Pedidos “esquecidos”

Antes de decidir entrar com a ação no STF, o instituto pediu providências administrativas ao Ministério da Educação, em novembro do ano passado, “propondo representação por descumprimento da obrigatoriedade do estudo da história da África e dos afro-brasileiros, em relação aos órgãos responsáveis pela formação inicial, continuada, controle, fiscalização e avaliação das Políticas Públicas na estrutura da Educação”.

Sem resposta após 60 dias, o mesmo pedido foi feito à presidenta Dilma Rousseff. Adami diz que, baseado no descumprimento da lei, os autores da ação pediam o mesmo que consta agora no processo judicial: suspensão da abertura de novos cursos de graduação que formam professores; reavaliação dos cursos para diminuir os conceitos de qualidade das instituições que não oferecem a disciplina; suspensão de repasse dos recursos financeiros aos programas de formação e punir os responsáveis por não fiscalizar o cumprimento da lei.

Sete anos de cotas: UnB já formou mais de 1 mil universitários pelas cotas

“Com a omissão da presidenta, vamos propor essa ação. Houve muita verba pública destinada à implementação dessa lei. Foram realizados cursinhos, seminários, festas. Mas, de fato, não se modificou a resistência ao conhecimento da cultura afro-brasileira e do estudo da história dos africanos no Brasil”, afirma ele.

Segundo Adami, a lei provocou mudanças nas escolas – mesmo que não tão numerosas – mas não nas universidades. “É difícil cobrar da escola, que muitas vezes consegue fazer medidas pontuais e que dependem do esforço de muitas pessoas, se as universidades que formam estão do mesmo jeito”, avalia.

Para negros: STF julga constitucionais as cotas raciais em universidades

Não existe prazo para que os ministros do STF julguem a ação. Mas, para Adami, discutir o tema na Suprema Corte será de grande valia. Na opinião do advogado, uma geração de jovens está sendo prejudicada com a falta do conteúdo debatida nas salas de aulas da educação básica e das universidades.



Leia tudo sobre: lei 10.639/2003 • ensino história africana • educação étnico-racial

http://ultimosegundo.ig.com.br/educacao/2013-02-15/instituto-cobra-cumprimento-de-lei-para-educacao-etnico-racial-no-stf.html