segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Procuradoria Geral interpela o STF sobre o Ensino Religioso

Procuradoria Geral interpela o STF sobre o Ensino Religioso

Terça-feira, 24 de agosto de 2010 - 9h06min

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), assinada pela procuradora-geral da República em exercício, Déborah Macedo Duprat de Britto Pereira, indaga a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o caput do artigo 33 da Constituição Federal e os parágrafos 1º e 2º da Lei 9394/96, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas “só” pode ser de natureza não-confessional.
A orientação vigente no Estado do Rio de Janeiro e no Estado da Bahia, diferentemente da compreensão constitucional e dos outros 25 Estados federados, e por decisão da Assembleia Legislativa (Alerj) já posta em prática, é que o Estado fique à mercê da interpretação teológica das diversas confissões religiosas, realize concurso, proveja vagas e remunere os professores para ensinar suas doutrinas, abrindo mão da laicidade conquistada no advento da República.
A demanda cresceu após um acordo que amarrou interesses políticos, religiosos e econômicos durante o mandato da ex-governadora Rosângela Matheus. Depois veio o Acordo Brasil-Vaticano, feito na surdina e assinado por representantes dos dois Estados, consolidando a interpretação equivocada e estendendo falsos direitos jurisdicionais a diversas áreas da vida pública.
A falha interpretativa inicial foi ampliada na aprovação do documento no Congresso Nacional, com deputados e senadores de diversas igrejas e religiões, que sem pensar nas implicações, apenas incluíram a frase “e de outras confissões religiosas”.
Com a expressão presente num acordo internacional, a República Federativa do Brasil começou a ser transformada num Estado religioso, como o Vaticano e as repúblicas islâmicas, iniciando o retrocesso histórico aos tempos do Padroado, negando as principais conquistas republicanas e, consequentemente, desconhecendo a laicidade do Estado, do governo, e impondo juízos de fé – como se todos os brasileiros pertencessem a uma agremiação religiosa ou mesmo professassem uma fé, especialmente quando o número de pessoas que se dizem sem religião cresceu 6,9%, pelo Censo demográfico de 2.000.
Com as implicações e distorções geradas por esta articulação ampla, ingenuamente não percebida pela governadora evangélica do Rio de Janeiro, à época, construiu-se uma estratégia de poder político, com fortes tentáculos jurídicos e traços tipicamente corporativistas, motivada pela perspectiva tradicionalista e com forte presença na vida pública nacional desde os primórdios e, muito provavelmente, por causa da “ameaça” recente do crescimento das igrejas cristãs evangélicas e pentecostais.
A análise desse bem articulado imbróglio aponta para duas questões decorrentes: uma jurídica e outra teológica. A jurídica é que, se permanecer essa situação político-religiosa no Rio de Janeiro e na Bahia, ocorrem evidentes sequestro de poder da autoridade civil, ocupação de espaço público por uma expressão de fé, com aumento da influência na vida nacional e, o que é pior, de controle de áreas da cidadania que implicam decisões de foro íntimo.
Por sua vez, a questão teológica implica conquistas que avançam sobre a cidadania, em tempos pós-modernos que têm na individualidade, na subjetividade e na autonomia suas principais marcas.
Significa que ateus e agnósticos terão que viver num Estado religioso, com direito a legislar neste campo, inclusive para os que não professam fé. E, a partir disso, transformar anomalias como o uso de recursos públicos no ensino religioso confessional e na preservação de templos e monumentos em legalidades.
A ser mantida essa jurisprudência e pelo princípio da universalidade, a assinatura de um acordo com uma república islâmica garantirá direitos religiosos de muçulmanos, como o espaço para orar em praça pública, o pagamento dos professores de sua doutrina em escolas públicas e a restauração de seus templos e monumentos no país.
Essas são as implicações que o STF deverá considerar quando for deliberar sobre o mérito desta Adin.
Antonio Carlos Ribeiro
Brasília, 11 de agosto de 2010

Fonte: Antonio Carlos Ribeiro - ALC - Agência Latino-Americana e Caribenha de Notícia

http://www.fonaper.com.br/noticia.php?ger=1&id=988

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