PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE
ATA DE JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
(PROC. Nº00321-2009-010-06-00-5)
Aos 26 dias do mês de Junho do ano dois mil e nove, às 12:15 horas, estando aberta a audiência da 10ª Vara do Trabalho desta Cidade, sita à Praça Ministro João Gonçalves de Souza, S/N, Edf. Sudene, Ala Sul, 9º andar, Engenho do Meio, Recife/PE, na presença da Srª Juíza Titular, Dra. ANA CRISTINA DA SILVA FERREIRA LIMA, foram, por sua ordem, apregoados os litigantes:
WILLIAM DERZE DO NASCIMENTO
reclamante,
BANCO DO BRASIL S/A
reclamado
INSTALADA A AUDIÊNCIA, FOI RELATADO O PROCESSO, TENDO A VARA PROFERIDO A SEGUINTE DECISÃO:
VISTOS ETC.
WILLIAM DERZE DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face do BANCO DO BRASIL S/A, postulando os títulos elencados na exordial. Formulou pedido de antecipação de tutela objetivando o seu retorno ao exercício do cargo comissionado de Advogado, dentre outros pedidos.
Sem êxito a primeira proposta de acordo.
O BANCO APRESENTOU A CONTESTAÇÃO ÀS FLS.232/313.
ALÇADA FIXADA NA INICIAL.
FORAM JUNTADOS DOCUMENTOS PELAS PARTES.
INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ATRAVÉS DA DECISÃO DE FLS.756/758.
NA AUDIÊNCIA DE FLS.764/767, FORAM DISPENSADOS OS DEPOIMENTOS DAS PARTES PRESENTES E OUVIRAM-SE DUAS TESTEMUNHAS.
NADA MAIS REQUERIDO, FOI ENCERRADA A INSTRUÇÃO.
O RECLAMANTE E O BANCO-RECLAMADO APRESENTARAM RAZÕES FINAIS REMISSIVAS, TENDO APRESENTADO RAZÕES FINAIS COMPLEMENTARES ÀS FLS.773/783 E 784/802, RESPECTIVAMENTE.
MALOGRADA A 2ª PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO.
DESIGNADO JULGAMENTO.
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE:
FUNDAMENTAÇÃO:
I – DA NULIDADE DA REVERSÃO AO CARGO DE ESCRITURÁRIO
Alega o reclamante, em síntese, que desde 25.02.1982 sempre recebeu gratificação de função pelos cargos exercidos, tendo em 18.05.1999 sido nomeado oficialmente ao cargo comissionado de Advogado Júnior e, no entanto, em 10.02.2009, o banco comunicou-lhe a sua reversão ao cargo efetivo, ficando revogados os mandatos que lhes foram outorgados. Aduz que houve coação por parte da Diretoria Jurídica do Banco para que renunciasse ao direito de ação transitada em julgada, anteriormente ajuizada contra o Banco-reclamado, porém, tendo resistido a tal coação foi dispensado sumariamente do cargo de advogado. Argumenta ser arbitrária a sua dispensa do referido cargo, incidindo o reclamado em violação aos direitos individuais assegurados nos incisos XXXIV, “a”, XXXV, do art. 5º, da CF e em afronta ao seu Regulamento Interno(LIC 505), visto que teria que haver uma apuração através de inquérito administrativo para o descomissionamento do cargo. Pugna, assim, pela nulidade da dispensa do cargo de advogado, vez que sem fundamentos e motivação, devendo ser determinado ao Banco-reclamado que o reconduza ao cargo de advogado (Analista Jurídico B), com a percepção da gratificação de função e dos honorários advocatícios que recebe mensalmente da ASABB. E, sucessivamente, entendendo-se pela validade do ato administrativo, seja determinada a manutenção do pagamento da gratificação de função nos exatos termos da Súmula 372-I, do C.TST, pois, no seu entendimento, ao considerar o período de experiência no NUJUR-Rio Branco/AC, em 05.03.1999 indo até 18.05.1999, quando foi efetivamente classificado e definitivamente empossado como advogado nos quadros jurídicos do Banco além do período do gozo de férias do autor que se estendeu até 29.03.2009, o reclamante já contava com um total de 10 anos e 24 dias no exercício do cargo de advogado.
NA PETIÇÃO INICIAL, FORMULOU OS SEGUINTES PEDIDOS:
1. “SEJA CONCEDIDA LIMINARMENTE, INAUDITA ALTERA PARTE, A TUTELA ANTECIPADA PARA, DECLARANDO NULA A DISPENSA DO CARGO DE ADVOGADO E A CASSAÇÃO DAS PROCURAÇÕES DO AUTOR, DETERMINAR:
a. a reintegração do reclamante ao cargo ocupado até o dia 11.02.2009, na AJURE PERNAMBUCO, sob pena de multa diária a ser paga ao reclamante no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);
b. que o reclamado se abstenha de praticar contra o reclamante qualquer ato de discriminação, de retaliação, de coação, de autoritarismo, de assédio moral, de violação do estatuto da OAB, de violação às garantias contratuais, legais e constitucionais, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais);
c. que o reclamado assegure ao reclamante o seu retorno ao Quadro de Associados da ASABB, a partir de 12.02.2009, com a concomitante participação em todos os rateios de honorários promovidos por aquela Associação, sob pena de indenização substitutiva cumulada com o pagamento de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais);
d. que o reclamado extirpe da ficha funcional do reclamante, no prazo de 24 horas, a dispensa do cargo, sob pena de pagamento de multa diária ao reclamante no valor de R$10.000,00(dez mil reais), comprovando-se nos autos no prazo legal, a adoção da medida.
(...)
7. ENTENDENDO ESSE JUÍZO QUE A REVERSÃO DO AUTOR AO CARGO EFETIVO É UMA PRERROGATIVA DO BANCO, HÁ DE SER APLICADO O ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA 372-I, DO C.TST PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, COM TODOS OS REFLEXOS EM MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, COM TODOS OS REFLEXOS EM ABONOS-ASSIDUIDADE, FÉRIAS +1/3, GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, LICENÇA-PRÊMIO, RSR NOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, 13º SALÁRIO, PLR E FGTS, BEM COMO A ASSOCIAÇÃO DO RECLAMANTE À ASABB DE FORMA A LHE PROPORCIONAR A PERCEPÇÃO DO RATEIO DE HONORÁRIOS, OU A INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A SER PAGA PELO PRÓPRIO BANCO RÉU, TUDO, INDEPENDENTEMENTE DAS INDENIZAÇÕES REQUERIDAS ACIMA E SOB PENA DE MULTA DE R$10.000,00 POR DIA DE ATRASO;”
Defendendo-se o Banco sustenta, em síntese, que atendeu aos ditames do seu regulamento interno (LIC 505.11.2.300, item 57, letras “b” e “c”, visto que foi caracterizada a inépcia profissional do reclamante, de modo que não poderia mantê-lo no exercício do cargo comissionado de analista Jurídico “B”, dada a sua incompatibilidade com o cargo. Invoca a aplicação do disposto no §1º, do art. 173, da CF, argumentando que na condição de sociedade de economia mista está sujeito ao regime próprio das empresas privadas, sendo prescindíveis maiores formalidades para a nomeação e a dispensa para o exercício de cargo comissionado. Aduz que o ato de descomissionamento não encontra nenhuma mácula ante o que dispõem os arts. 468 e 499 da CLT e a própria Súmula 372-I do TST que reconhece claramente o direito potestativo e o poder diretivo do empregador de reverter o empregado exercente de função gratificada ou de cargo comissionado para seu cargo efetivo ocupado anteriormente. Assevera, também, que o reclamante exerceu o cargo comissionado de Advogado Pleno (atual analista Jurídico “B”) de 23.05.2001 até 10.02.2009, o que representa o período de 07(sete) anos, 08(oito) meses e 18(dezoito) dias e, caso contasse o período anterior que exerceu o cargo de advogado Júnior, ainda assim, contaria apenas com 09 anos, 08 meses e 10 dias, não lhe restando assegurada a estabilidade financeira.
Apresentados os limites da lide, passo à análise da questão.
Inicialmente, para a apreciação da validade ou não do descomissionamento do autor, torna-se imprescindível a apreciação das normas internas do banco que prevêem tais hipóteses.
O Banco pretende fazer valer sua tese defensiva de que o descomissionamento do reclamante se enquadrava no LIC 505.11.2.300, item 57, letras “b” e “c”, sendo desnecessário apurá-la via inquérito administrativo. Invoca a aplicação dos arts. 468 e 499 da CLT.
Com efeito, embora os artigos 468 e 499 da CLT autorizem a reversão ao cargo efetivo, o fato é que o Banco criou norma mais favorável, prevendo situações específicas em que seria possível ocorrer o descomissionamento. Assim, seu Regulamento Interno prevalece sobre os preceitos celetistas invocados, que cedem lugar na hipótese em apreço.
Assim dispõe o LIC (Livro de Instruções Codificadas) nº 505.11.2.300, em seu item 57: in verbis
“57. A dispensa da comissão ocorre quando o funcionário:
a) está lotado em dependência que sofre redução no quadro de comissionados ou que é desativada;
b) apresenta desempenho insatisfatório, desde que registrado em GDP com ciclo avaliatório concluído;
c) apresenta conduta incompatível com o cargo;
(...)”
APÓS A CONCLUSÃO DA FASE PROBATÓRIA, INFERE-SE QUE A TESE PATRONAL NÃO MERECE SER ACOLHIDA.
O argumento do banco de que o reclamante apresentou resultado insatisfatório de desempenho, caracterizando a inépcia profissional não restou demonstrado nos autos.
Ora, ao demandado incumbia o ônus de provar tais alegações, nos moldes do art. 818 da CLT e art. 333, II, do CPC. No entanto, de tal encargo probatório, não se desvencilhou.
LIMITOU-SE A TRAZER AOS AUTOS OS DOCUMENTOS DE FLS.335/371 QUE NÃO CONSTITUEM PROVA SUFICIENTE À DECLARAÇÃO DA INÉPCIA E DESÍDIA NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO AUTOR.
CONFORME SE INFERE DA NORMA INTERNA, NECESSÁRIO ERA O REGISTRO DA REFERIDA CONDUTA EM AVALIAÇÃO FUNCIONAL CONCLUÍDA.
O BANCO, CONTUDO, NÃO CUIDOU DE TRAZER AOS AUTOS TAL PROCESSO AVALIATÓRIO. AO REVERSO, O RECLAMANTE, CARREOU AOS AUTOS SUAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO, ÀS FLS.768/769, AS QUAIS CONFIRMAM O BOM HISTÓRICO FUNCIONAL, VISTO QUE SEMPRE OBTEVE DESEMPENHO SATISFATÓRIO NAS AVALIAÇÕES.
Consoante declarações da 2ª testemunha ouvida em Juízo, o Sr. Arnaldo dos Santos “(...)a avaliação consiste em 3 fases: uma auto-avaliação, uma avaliação pelos seus pares e uma pelo superior imediato; (...)Que na avaliação de desempenho funcional é atribuída uma nota final que é a ponderação das 3 notas atribuídas pelo funcionário, pelo superior e pelos pares; Que pelo regulamento interno do banco o conceito de insatisfatório se enquadra numa média de 2,5 para baixo; Que nos últimos anos não foi atribuído ao autor nenhuma média insatisfatória” – fls.766
De fato, nas avaliações funcionais do autor de fls.768 e 769 somente foram atribuídas médias satisfatórias, o que faz cair por terra a tese patronal.
Com relação ao disposto no item “c”, diferentemente do que alega o banco, o item 57, “c”, do LIC (fls.403/413), dispõe que é possível o descomissionamento em caso de conduta incompatível com o cargo, mas não apresenta maiores detalhes a respeito.
Além de não ter comprovado a inépcia ou desídia funcional, não há provas nos autos de que o autor tenha sofrido qualquer punição ou respondido a qualquer inquérito administrativo ao longo de seu pacto laboral.
Ora, o art. 57 da LIC não permite o descomisssionamento por mero ato de gestão, sendo necessário que o empregado incida em uma das condutas ali descritas, sob pena de nulidade do ato, gerando para o empregado o direito à reintegração ao cargo comissionado.
CONSIDERANDO, POIS, QUE A “CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O CARGO” SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE “IRREGULARIDADE”, VERIFICA-SE PELO CONTEXTO PROBATÓRIO QUE O DEMANDADO NÃO SE DESVENCILHOU DE SEU ENCARGO PROBATÓRIO.
REFRISO QUE O DESCOMISSIONAMENTO, À LUZ DAS NORMAS PREVISTAS NA LIC, DEVE SER MOTIVADO E SÓ PODE OCORRER NAS HIPÓTESES ALI PREVISTAS (ITEM 57), DE MODO QUE SE TÊM POR INAPLICÁVEIS OS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 468 E 499 DA CLT, E TAMPOUCO O ART.172,§1º, DA CF E A DIRETRIZ OJ 247/TST QUE DIZEM RESPEITO À POSSIBILIDADE DE DISPENSA IMOTIVADA POR NÃO SER O EMPREGADO PÚBLICO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DETENTOR DE ESTABILIDADE. ESTA HIPÓTESE NÃO SE COMUNICA COM A DO PRESENTE FEITO QUE VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE DESCOMISSIONAMENTO, REGIDA PELAS NORMAS INTERNAS DO DEMANDADO.
PELAS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS, NÃO RESTANDO DEMONSTRADAS QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ITEM 57 DA LIC 505.11.2.300 DO BANCO-RECLAMADO, O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL TORNA-SE INARREDÁVEL, DEVENDO SER DECLARADA NULA DE PLENO DIREITO O DESCOMISSIONAMENTO DO AUTOR DO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO “B”.
Registro que, efetivamente, o demandante não demonstrou que o descomissionamento deu-se em razão do fato de ter ação contra o banco, na condição de substituto processual, mas pelo contexto acima não há como afastar a ilegalidade da conduta patronal, máxime porque o autor já teria adquirido, sim, a estabilidade financeira prevista de acordo com a diretriz da Súmula 372-I, do C.TST.
Segundo o Banco e os registros trazidos aos autos, o autor contava com 09 anos, 08 meses e 10 dias no cargo comissionado de advogado, sem contar que desde 1982 já exercia cargo comissionado de caixa executivo e gerente de expediente, conforme se infere do documento de fls.421/422.
Ainda que somente considerássemos o período de exercício da função de advogado, o Banco-demandado, sem sombras de dúvidas, incidiu na prática de ato arbitrário, visto que objetivou impedir que o empregado viesse adquirir a estabilidade financeira na referida função, caracterizando-se como obstativo o descomissionamento do autor, ao qual lhe faltava apenas 03 meses e poucos dias para completar os 10 anos de que alude a jurisprudência sumulada.
É de se aplicar ao caso presente a analogia aos casos de estabilidade provisória do empregado que se encontra em vias de aposentadoria, em que as normas internas ou coletivas prevêem o prazo de 12 meses anteriores à aposentação, como também às hipóteses do §3º, do art. 499 da CLT e art.4º da Lei 9.029/95, que se amoldam perfeitamente à espécie.
Concluo, assim, que o autor percebeu a comissão de advogado por lapso temporal extenso o suficiente para gerar estabilidade financeira do empregado, tratando-se o decênio de mero parâmetro indicativo.
Como se vê, por qualquer ângulo que se analise a questão, é inquestionável o direito do autor em ver restituída a sua situação funcional, principalmente sob o aspecto do restabelecimento das vantagens financeiras e remuneratórias.
Pelos fundamentos acima alinhados, defiro o pleito de reintegração do autor ao cargo comissionado Analista Jurídico “B”, ocupado até o dia 11.02.2009, na AJURE PERNAMBUCO, ficando assegurados todos os salários e vantagens do período, inclusive, seu retorno ao quadro de associados da ASABB, com a concomitante participação em todos os rateios de honorários promovidos por aquela Associação. Arbitra-se a multa diária no importe de R$200,00 por dia, em caso de descumprimento das obrigações impostas, além de indenização substitutiva relativa ao rateio dos honorários advocatícios a partir de 12.02.2009 até a efetiva reintegração.
II – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Relativamente aos danos morais, sabe-se que são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
A Carta Política prevê a proteção à imagem, intimidade e vida privada do indivíduo, cujo enfoque ficou bem clara, no artigo 5º, V e X, in verbis: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, e “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Ora, a “dignidade da pessoa humana” é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme se verifica no artigo 1º, III, do diploma citado.
O nosso sistema jurídico material acusa responsabilidade indenizatória para aquele que, com sua conduta indevida tenha exposto o lesado às angústias, às dores, às aflições, aos constrangimentos decorrentes de situações vexatórias em geral. O legislador ordinário nacional há muito se preocupava com a honra da pessoa, com disposições expressas no Código Penal, em relação aos crimes de injúria, calúnia e difamação, delineadas nos artigos 138 a 140 do diploma legal citado.
Com efeito, a indenização por dano moral pressupõe três elementos: a prática de erro de conduta por parte do agente, consubstanciado por um comportamento contrário ao direito; a ocorrência do dano, em virtude da ofensa a um bem jurídico não patrimonial, e o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano. Daí não se poder falar em reparação sem que seja demonstrada a conjugação dos três elementos, sendo da parte autora da ação o ônus da prova da existência dos aludidos elementos.
Feitas as digressões supra, entendo que no caso em apreço, o demandante não logrou comprovar a ofensa moral de que alega em suas razões contidas na peça proemial.
O simples fato de ter sido considerado arbitrário o descomissionamento do autor, por si só, não pode dá azo ao reconhecimento de ofensa moral.
COMO É CEDIÇO, O DANO MORAL HÁ QUE SER PALPÁVEL, OU SEJA, TEM QUE ATINGIR, COMPROVADAMENTE, A HONRA E A IMAGEM PROFISSIONAL DO EMPREGADO. O SIMPLES DESCONFORTO DO AUTOR NÃO PODE SIGNIFICAR DANO À SUA MORAL E À SUA IMAGEM.
A PROVA INEQUÍVOCA DOS DANOS DEVE SER TRAZIDA À LUME, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM APREÇO.
Desse modo, à míngua de prova cabal das assertivas contidas na exordial, não há que se falar em danos morais.
Por outro lado, entendo que na hipótese em apreço houve, sim, prejuízos materiais ao autor, visto que deixou de receber a comissão do cargo de advogado e o rateio nos honorários advocatícios.
Entretanto, a indenização por danos materiais já está sendo reparada com a procedência do pedido de reintegração ao cargo de analista jurídico “b”, com o pagamento das comissões e rateio de honorários advocatícios do período de afastamento.
NADA A SER DEFERIDO, POIS.
III – DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO FIRMADA PELO PRESIDENTE DO BANCO
Afigura-se juridicamente impossível a pretensão formulada no item “5.c”, visto que não há previsão legal nem normativa para tanto.
A mesma sorte segue com relação aos pedidos formulados nos itens “5.d” e “5.e”, visto que não apresenta o autor o fundamento para as referidas pretensões. Ademais, a presente decisão já revela reparadora de quaisquer atos arbitrários praticados pelo Banco, sendo prescindível a expedição de ofícios aos órgãos indicados pelo autor.
Extingue-se o feito sem resolução de mérito em relação a tais pleitos.
IV – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Neste momento, após a conclusão da instrução do feito e, com base no §4º, do art. 273 do CPC, entendo que a pretensão do autor em ver antecipado os efeitos da tutela meritória merece ser acolhida, visto que há nos autos a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações do reclamante.
A prova inequívoca consiste na existência de prova suficiente à formação do juízo de probabilidade. A verossimilhança, por sua vez, na aparência da verdade das alegações da parte.
Reportando-se aos fundamentos adotados no item I do presente decisum restou indene de dúvidas que o ato de gestão do Banco-demandado, com o descomissionamento do autor, foi deveras arbitrário, eis que praticado ao arrepio das normas internas por ele mesmo editadas, comprometendo a estabilidade financeira do obreiro adquirida ao longo dos anos.
Destaque-se, ainda, que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que foi suprimida verba do salário do reclamante que possui caráter alimentar.
É de se observar que o autor ao longo dos últimos 10 anos recebia além do salário base a comissão do cargo de advogado e o rateio de honorários advocatícios. Desse modo, com o descomissionamento do autor, sua remuneração foi reduzida a praticamente ao percebimento de salário básico, na condição de escriturário, acabando por desprestigiar o princípio da estabilidade econômica e a garantia da irredutibilidade salarial.
Neste quadro, em face do caráter alimentar da verba suprimida, a recomposição remuneratória do autor é imprescindível para que o autor possa promover a sua própria subsistência em vista da estabilidade financeira adquirida.
Ademais, não há que se falar no periculum in mora reverso, posto que o reclamante permanece sendo funcionário do Banco-reclamado, de modo que a reversibilidade do provimento antecipado é plenamente possível, pela realização de descontos sucessivos em sua remuneração.
Quanto à possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, valho-me de parte dos fundamentos do Des. Acácio Júlio Kezen Caldeira, nos autos do Processo nº 01002-2005-012-06-00-6, que julgou questão semelhante, firmando o seguinte entendimento:
“No sentido do cabimento da antecipação de tutela quando a verba pleiteada possui natureza salarial também tem entendido a jurisprudência, consoante se observa pelas seguintes ementas:
“ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NATUREZA ALIMENTAR – PARCELA INCONTROVERSA – DEPÓSITO – 1 - A antecipação de tutela exige a demonstração, por prova inequívoca, da verossimilhança das alegações, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2 - Na hipótese, restringindo-se o debate ao valor das prestações devidas, e tendo em vista a natureza alimentar da verba, honorários advocatícios devidos à herdeira de sócio falecido, cabível a antecipação de tutela, para determinar o depósito da parte incontroversa da dívida. 3 - Agravo provido em parte.” (TJDF – AGI 20050020081485 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Jair Soares – DJU 01.12.2005 – p. 286).
“PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS – A suspensão de benefício de auxílio-doença concedido por mais de dois (02) anos pode resultar em dano irreparável ou de difícil reparação, em face da natureza alimentar, na medida em que nem sempre a recomposição pecuniária tardia será eficiente para anular prejuízos à saúde e à vida. Em que pese a presunção de legitimidade da perícia realizada pela autarquia, inerente aos atos administrativos, a existência de relatórios médicos posteriores à perícia, afirmando que a agravada apresenta enfermidades que exigem o afastamento de suas atividades habituais por tempo indeterminado, recomendam o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença. Prevalência da decisão agravada, diante da ausência de prova apta a abalar seus fundamentos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF 3ª R. – AG 2006.03.00.017124-4 – (262395) – 8ª T. – Relª Juíza Fed. Conv. Ana Pezarini – DJU 16.08.2006 – p. 315).”
Pelo exposto acima, entendo que restaram configurados os requisitos de que trata o artigo 273, incisos e parágrafos, do CPC, necessário à concessão dessa tutela.
Destarte, DETERMINO seja imediatamente expedido mandado de reintegração do autor na função de advogado (analista jurídico “b”), o que deverá ocorrer independentemente do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária ora arbitrada em R$1.000,00 revertida em favor do autor, com o pagamento das comissões vencidas e vincendas, inclusive a participação no rateio dos honorários advocatícios promovidos pela ASABB.
V – DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A simples afirmação na petição inicial (pessoalmente ou por seu procurador, uma vez que a lei não distingue) de que não possui condições de demandar, sem prejuízo próprio ou de sua família, atende aos rigores da Lei 7510/86.
Assim, defiro em favor do autor os benefícios da justiça gratuita.
VI – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios apresentam-se indevidos, porquanto não atendidos os requisitos da Lei 5.584/70. Para a concessão da verba honorária, na Justiça do Trabalho, torna-se imprescindível que o obreiro esteja assistido por seu órgão de classe. Inteligência das Súmulas 219 e 329 do C.TST.
VII – DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
As contribuições previdenciárias e fiscais são devidas, porquanto decorrem de lei, devendo incidir sobre os títulos trabalhistas deferidos de natureza salarial, pelo que ficam autorizadas as devidas retenções. Deverá a demandada providenciar, também, os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas ao longo do período clandestino, por força do que dispõe o art. 42 da Lei 11.457/2002, que deu nova redação ao art. 876 da CLT.
À LUZ DA SÚMULA 368 DO C.TST, INCUMBE AO EMPREGADOR A OBRIGAÇÃO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS, RESULTANTE DE CRÉDITO DO EMPREGADO ORIUNDO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL, DEVENDO INCIDIR, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS FISCAIS, SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, REFERENTE ÀS PARCELAS TRIBUTÁVEIS, CALCULADO AO FINAL, NOS TERMOS DA LEI 8.541/92 (ART.46) E PROVIMENTO 01/96 DA CGT.
Incidem, na espécie, os Provimentos 01/96 da CGJT, 05/02 da Corregedoria Regional deste E. Regional c/c o artigo 28, da Lei 10.833/2003 além da Lei 10.035/2000 e Ofício Circular GCR-10/01.
São parcelas de natureza salarial para fins de incidência das contribuições previdenciárias: diferenças das comissões vencidas e rateio dos honorários advocatícios.
CONCLUSÃO:
ANTE O EXPOSTO, e pelo mais que dos autos consta, decide a 10ª Vara do Trabalho do Recife/PE:
a) julgar o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação aos pedidos formulados nos itens 5.c, 5.d e 5.e, nos termos do art. 267, IV, do CPC;
b) em sede de Antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINAR seja imediatamente expedido mandado de reintegração do autor WILLIAM DERZE DO NASCIMENTO, na função de advogado (analista jurídico “b”), o que deverá ocorrer independentemente do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária ora arbitrada em R$1.000,00 revertida em favor do autor, com o pagamento das comissões vencidas e vincendas, inclusive a participação no rateio dos honorários advocatícios promovidos pela ASABB.
c) em sede de tutela definitiva, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória para condenar o BANCO DO BRASIL S/A a promover a reintegração do reclamante, WILLIAM DERZE DO NASCIMENTO, ao cargo de analista jurídico, por ele anteriormente ocupado (analista jurídico “b”), com o pagamento das comissões vencidas e vincendas, inclusive no rateio de honorários advocatícios promovidos pela ASABB (parcelas vencidas e vincendas) até a efetiva reintegração, devendo ser anulado o registro funcional de dispensa do cargo comissionado, tudo, consoante os termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente decisum como se nele estivesse transcrita. Quantificação em liquidação. Incidência de juros e correção monetária.
Custas, pela reclamada, de R$¬400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00.
Contribuições previdenciárias e fiscais a cargo dos litigantes, devendo a demandada comprovar o seu recolhimento, tudo, consoante o disposto nos Provimentos 01/96 da CGJT, 05/02 da Corregedoria Regional deste E. Regional c/c o artigo 28, da Lei 10.833/2003 além da Lei 10.035/2000 e Ofício Circular GCR-10/01.
Intime-se o INSS com cópia da presente decisão e dos cálculos.
Intimem-se as partes.
E, para constar foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada na forma da lei.
Ana Cristina da Silva Ferreira Lima
JUÍZA TITULAR
MAURO PIMENTEL FERREIRA
DIRETOR DE SECRETARIA
segunda-feira, 13 de julho de 2009
ADVOGADO DO BB EM PERNAMBUCO ´E REINTEGRADO POR ORDEM JUDICIAL
O advogado do BB em Pernambuco, Willian Derzi, obteve decisao judicial determinando a sua imediata reintegraçao a "funçao" de advogado, e o recebimento de verbas remuneratorias, alem do rateio da ASABB - Associaçao dos Advogados do Banco do Brasil. Sao variaos os colegas que tem recebido a ordem liminar para retorno aos seus postos de advogado do BB.
Humberto Adami
www.asabb.org.br
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