sexta-feira, 15 de maio de 2009

Boletim RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO - Descomissionamento de Advogado do BB

Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB

Brasília – DF. CNPJ nº 00.438.999/0001-55

Edifício Casa de São Paulo, SBS Quadra 02, Bloco “A”, Sala 1301, CEP 70.078.900 – Fone (51) 3211-2616

Porto Alegre, 15 de maio de 2009.

Colegas,

Encaminhamos, em anexo, sentença proferida pelo TRT da 3º Região, em sede de recurso ordinário interposto na reclamatória trabalhista tombada sob nº 1353.2008.105.03.06.0, ajuizada por FERNANDO ANTÔNIO CALDEIRA DE RESENDE em face de BANCO DO BRASIL S/A, confirmando a decisão de 1º grau quanto a reintegração do reclamante e reconhecendo o assédio moral produzido pelo Banco.

São as informações que dispomos no momento.

A Diretoria


Acórdão
Processo : 01353-2008-105-03-00-6 RO
Data de Publicação : 04/05/2009
Órgão Julgador : Sexta Turma
Juiz Relator : Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires
Juiz Revisor : Des. Emerson Jose Alves Lage
Ver Certidão
Recorrentes: Fernando Antônio Caldeira de Resende (1)
Banco do Brasil S/A (2)
Recorridos: os MESMOS
EMENTA: ASSÉDIO MORAL - ADVOGADO - REVERSÃO AO CARGO EFETIVO - RETALIAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES EM FACE DO EMPREGADOR - O direito de acesso ao Judiciário é direito fundamental protegido pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV. Não pode o empregador exercer "pressão" sobre seus empregados, para que desistam de ações ajuizadas contra ele, sob pena de retaliações. A situação mais se agrava quando se constata que o reclamante exercia o cargo de advogado, o que significa dizer, em outras palavras, que o empregador, ao exigir a desistência de ações, atentou contra os princípios basilares da profissão. E, em sendo demonstrada a efetiva retaliação, qual seja, perda da gratificação de função relativa ao cargo de advogado, com reversão ao cargo efetivo (escriturário), sem observância das normas internas do Banco, mister se faz declarar a nulidade do descomissionamento, porque caracterizado o assédio moral, além da ilicitude do ato, que não foi precedido do inquérito administrativo previsto no Regulamento do reclamado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em destaque, DECIDE-SE:
RELATÓRIO
Ambas as partes se insurgem contra a v. sentença de fls. 365/379, de lavra da MMª. Juíza Maria Cecília Alves Pinto, complementada pela v. decisão de embargos de declaração às fls. 419/421, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados no rol de fls. 15/18.
O recurso obreiro encontra-se às fls. 425/432. O autor demanda sob o pálio da justiça gratuita.
O apelo empresário encontra-se às fls. 434/499, com comprovante de recolhimento das custas e depósito recursal às fls. 435/436.
Contra-razões às fls. 514/520 e 526/544.
Dispensado o parecer escrito da d. Procuradoria.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço de ambos os recursos, regularmente apresentados.
Inverto a ordem de apreciação dos apelos, tendo em vista as preliminares arguidas pelo reclamado. Quanto ao resto, analiso os apelos em conjunto, nas matérias que lhes forem comuns.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O reclamado aduz que deve ser declarada a nulidade da v. decisão de embargos de declaração, às fls. 419/421, pois existem várias omissões/contradições que deveriam ter sido sanadas, conforme exposto na petição de fls. 399/413, e que não o foram.
Sem razão.
A v. sentença de fls. 365/379 apreciou as questões que lhe foram propostas e emitiu decisão fundamentada a respeito da matéria.
Os aspectos que o Banco pretendia discutir, via embargos de declaração, na verdade, consubstanciavam o seu inconformismo com o resultado da demanda, que lhe foi desfavorável. Ademais, em alguns questionamentos, o reclamado simplesmente pretendia o reexame de fatos e provas, situação que não se coaduna com a estreita via integrativa.
Ainda que assim não fosse, tem-se que a interposição do presente recurso ordinário devolve a análise de toda a matéria a esta Instância Revisora, de modo que não se cogita de prejuízo à parte, e, não existindo prejuízo, não se declara nulidade. Inteligência do art. 794/ CLT e art. 515/CPC.
Rejeito.
MÉRITO
DESCOMISSIONAMENTO
O reclamante é empregado do Banco/reclamado desde 24/11/86 e seu contrato de trabalho continua em vigor. Aduz que, há mais ou menos 10 anos, exerce a função de advogado, percebendo a respectiva gratificação de função (comissionamento). Relata, porém, que os advogados que possuem ação ajuizada contra o Banco, ainda que na qualidade de substituídos, estão sendo pressionados a desistir dos processos, sob pena de retaliação. No caso do autor, ele alega que já sofreu retaliação em duas ocasiões distintas, porque se recusou a desistir das ações em que figura como substituído. Aduz que, em meados de 2007, foi indicado para ocupar o cargo de Assessor Jurídico Pleno em Brasília (o que significaria uma "promoção"), mas foi obstado por não ter desistido das ações movidas contra o Banco. Ademais, alega que, em out/08, foi sumariamente descomissionado do cargo de advogado, e revertido ao cargo efetivo de escriturário. Assevera que o seu descomissionamento, sem qualquer justificativa, e sem prévia submissão a inquérito administrativo, configura ato arbitrário e discriminatório por parte do reclamado, que deve ser combatido. Assim, postulou sua reintegração no cargo de advogado, bem como indenização por danos morais, já que vem sofrendo assédio moral, além de outros pedidos, conforme rol de fls. 15/18.
Na defesa de fls. 154/200, o Banco afirmou que a reversão ao cargo efetivo é ato lícito, que encontra amparo legal nos artigos 468 e 499 da CLT; aduziu que se trata de ato discricionário do empregador, o qual não necessita explicitar seus motivos; invoca a OJ 247/SBDI-1/TST, que permite, até mesmo, a dispensa imotivada nas empresas públicas e sociedades de economia mista, e, por analogia, com muito mais razão, seria permitida a reversão ao cargo efetivo. Prossegue sua narrativa, aduzindo que a situação do reclamante encontra amparo, ainda, nas normas internas do Banco, e o seu descomissionamento se enquadra no item 52, "c", do Livro de Instruções Codificadas (LIC), ou seja, conduta incompatível com o cargo. Por fim, afirma que tal enquadramento é explícito por si só, e dispensa maiores esclarecimentos.
A v. decisão a quo acolheu a narrativa da peça de ingresso, provocando a insurgência do reclamado.
O recorrente afirma que a questão central da lide deve ser apreciada com cautela, qual seja, a necessidade, ou não, de instauração de inquérito administrativo para apurar conduta incompatível com o cargo, pois esse foi o fundamento central utilizado na peça de ingresso para arguir a nulidade do descomissionamento obreiro e postular sua consequente reintegração no cargo de advogado. Aduz que a v. sentença de piso se baseou em meras especulações do reclamante, pois não houve prova inequívoca de assédio moral ou de coação. Reafirma que a reversão do autor ao cargo efetivo decorreu de mero ato de gestão, que se encontra no âmbito da discricionariedade do empregador. Invoca, uma vez mais, os artigos 468 e 499 da CLT, bem com a OJ 247/SBDI-1/TST.
Examina-se.
Em primeiro lugar, deve-se dizer que o direito de acesso ao Judiciário é direito fundamental protegido pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV. Os fatos narrados na peça de ingresso, portanto, se comprovados, demonstram grave conduta ilícita por parte do empregador, que estaria retaliando seus empregados por exercerem um direito fundamental constitucionalmente assegurado.
E, quando está em jogo um direito fundamental, o ordenamento jurídico brasileiro já vem se inclinando por uma tendência encontrada em outros países, que é a de inversão do ônus da prova. Ou seja, o infrator do direito fundamental é que teria o encargo de provar que não ofendeu garantia tão importante.
A propósito, cite-se:
"Evidência disso é que a própria jurisprudência do C. TST tem se encaminhado no sentido de relativizar o standard do art. 333/CPC (Súmula 212, 338; OJ/SDI-1 233, etc), em conformidade com a característica da lide e o objeto do processo. Daí porque, no processo do trabalho, deve prevalecer a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, a ser sempre racionalmente demonstrada em decisão fundamentada, mas sem as peias dos arts. 818/CLT e 333/CPC (...). Para tanto, o Magistrado pode e deve recorrer a modelos alternativos já consagrados pela doutrina alienígena, como são a tecnologia das constelações de indícios (Legge n. 05/1991), a tecnologia alemã da "Anscheinsbeweis" (prova da verossimilhança), as funções mesmas do processo (aplicação do princípio da instrumentalidade à distribuição do ônus da prova) e, notadamente, o contexto jusfundamental, i.e., a consideração dos direitos fundamentais que estão em jogo no processo (ponderação harmônica - Konrad Hesse). Nesse particular, tem especial interesse o problema das inversões do ônus da prova no processo laboral. E, a esse propósito, interessa desde logo isolar as quatro classes de ações em que o mecanismo se impõe (...): a) as ações judiciais que denunciam discriminações (em geral e nas relações de trabalho); b) as ações judiciais que denunciam os atentados ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (...); c) as ações judiciais que denunciam atos de violação da privacidade e da intimidade da pessoa humana (...); d) as ações judiciais que denunciam assédio sexual e/ou assédio moral ('mobbing')". (in FELICIANO, Guilherme Guimarães. Distribuição dinâmica do ônus da prova no processo do trabalho: critérios e casuística; Revista LTr, ano 72, nº 08, ago/08, p. 921/922).
Pois bem.
Na hipótese em apreço, considero que o reclamante se desvencilhou, a contento, do encargo probatório que sobre si recaía; e que era ônus do reclamado fazer prova em sentido contrário.
Cite-se, por exemplo, o documento de fl. 40, que confirma a indicação do reclamante para ocupar o cargo de Assessor Jurídico Pleno em Brasília. Tal fato foi confirmado, ainda, pela prova oral de fls. 348/352. Em que pese a testemunha Carlos Alberto Jordão (fl. 351) ter afirmado que a mera indicação não induz à efetiva nomeação para o cargo, causa estranheza que o reclamante já tivesse, até mesmo, assinado o termo de opção de fl. 43. Tal termo dá indícios de certeza à sua nomeação, quando se verifica o termo de opção para o cargo anterior (fl. 215) e quando se verifica que o reclamado, na defesa (fl. 194, item 125), sequer impugnou o conteúdo do referido documento de fl. 43.
Nesse contexto, ganham força as informações da prova oral, no sentido de que a promoção do reclamante para Brasília não se concretizou pelo fato de ele não ter desistido das ações contra o Banco. Nesse sentido foi o depoimento de Luiz Carlos Rocha (fl. 349) e de Hélida Faria Lopes (fl. 350).
Registre-se, ainda, que a testemunha Luiz Carlos Rocha (fls. 349/350) descreveu, com detalhes, uma reunião ocorrida no Hotel Othon Palace, em abril/08, na qual o Diretor Jurídico, Sr. Joaquim Portes, teria expressamente instado os advogados presentes a renunciarem às ações movidas contra o Banco, sob pena de perda do cargo de advogado, reversão ao cargo efetivo, entre outras retaliações.
Ora, até mesmo a testemunha trazida pelo réu, Sr. Carlos Alberto Jordão (fls. 351/352), confirmou que tal fato ocorreu na referida reunião, embora tenha tentado apresentar-lhe outro contexto.
Esse depoente afirmou que "esteve presente na reunião realizada em BH, no inicio de 2008, ocorrida no Othon Palace; a reunião foi conduzida pelo diretor jurídico do banco Dr. Joaquim Portes Cerqueira César; o tema ligado a descomissionamento de advogados que tinham ação contra o banco não estava em pauta; na referida reunião, o diretor jurídico relatou a situação em que recebeu a assessoria jurídica, afirmando ter sido questionado pelo conselho de administração do banco em decorrência de perdas milionárias decorrentes de falhas jurídicas constatadas, citando 3 ações em que houve perda de prazo em ações cujo objeto é adicional de caráter pessoal para equiparação com os empregados do Banco Central, todas movidas por sindicatos dos bancários, em substituição processual aos mesmos, citando os estados do Rio de janeiro, Amazonas e a cidade de Campo mourão no Paraná como exemplos; citou mais a surpresa com o ingresso pelo Ministério Publico de uma ação rescisória cujo fundamento era a existência de conluio de advogados e empregados do banco com o sindicato, objetivando a tutela jurisdicional favorável aos seus interesses; neste contexto, o diretor Joaquim que uma vez apurada a participação de advogados do banco nas referidas ações, não seria tolerada, no sentido de que seriam destituídos [sic] da ação (...)" - grifou-se.
Veja-se que, se realmente existisse a situação de conluio dos advogados, que, sendo negligentes, perdendo prazos, estariam causando prejuízo ao Banco, a resposta correta seria aplicar a própria norma interna do Banco, que prevê a possibilidade de descomissionamento em caso de conduta incompatível com o cargo (LIC, item 52, "c", fl. 209, ainda assim, precedido do devido inquérito administrativo, conforme se verá adiante).
A resposta correta do empregador não seria coagir os advogados a desistirem das respectivas ações. Existem meios judiciais para impugnar tais ações (p.ex., art. 485/CPC), assim como medidas administrativas, previstas no próprio Regulamento Interno do Banco.
Assim, o contexto traçado pela referida testemunha não convence, e, ao revés, só vem reforçar a tese do reclamante, no sentido de que existiu, sim, pressão do Banco para que os advogados desistissem de ações movidas contra o empregador.
Cabe, nesse momento, fazer uma análise mais detalhada das normas internas do Banco, especialmente, dos itens 50/58 (fls. 209/210) e dos itens 01/02 (fl. 212) do já citado Livro de Instruções Codificadas (LIC).
Pois bem.
O Banco pretende fazer valer sua tese defensiva (cf. fl. 155) de que o descomissionamento do reclamante se enquadrava em "conduta incompatível com o cargo" e que era desnecessário apurá-la via inquérito administrativo.
Antes de prosseguir, é oportuno registrar que o próprio reclamado confirma o bom histórico funcional do reclamante, afirmando que ele sempre obteve desempenho satisfatório nas avaliações, além de não ter ocorrido nenhum fato desabonador da imagem do trabalhador (cf. fl. 112).
O item 52, "c", do LIC (fl. 209) invocado pelo réu dispõe que é possível o descomissionamento em caso de conduta incompatível com o cargo, mas não apresenta maiores detalhes a respeito.
Recorrendo, portanto, a um outro capítulo do LIC, que trata do inquérito administrativo, é possível fazer uso da própria definição de irregularidade que as normas internas do Banco previram.
No item 01 (fl. 212) está prevista a necessidade de inquérito administrativo para apurar irregularidades cometidas pelos funcionários do réu. E no item seguinte (n. 02, fl. 212), define-se "irregularidade" como "a omissão ou ação comprovada, praticada em desconformidade com as leis, o código de ética, as normas de conduta e os regulamentos internos, que acarreta prejuízo ao Banco ou o expõe a riscos" - grifou-se.
Ora, é possível afirmar, com segurança, que "conduta incompatível com o cargo" se enquadra na definição de "irregularidade", e, assim sendo, exige-se a apuração por meio de inquérito administrativo.
Não é razoável que o Banco invoque a regra do item 52, "c", mas se abstenha de dizer "qual conduta?" e "por que motivo é incompatível com o cargo?".
Embora os artigos 468 e 499 da CLT autorizem a reversão ao cargo efetivo, o fato é que o Banco criou norma mais favorável, prevendo situações específicas em que seria possível ocorrer o descomissionamento. Assim, seu Regulamento Interno prevalece sobre os preceitos celetistas invocados, que cedem lugar na hipótese em apreço.
Ainda, em abono da tese obreira, devem ser citados os documentos de fls. 45/47 e 87/89. Trata-se de um pedido, e da respectiva lista, com o nome dos advogados, empregados do Banco, que possuem ação contra o empregador, ainda que na qualidade de substituídos.
O réu afirma que tal listagem tinha propósito unicamente de previsão orçamentária, para ver os possíveis pagamentos oriundos das condenações judiciais.
Acontece que a lista de fls. 46/47 e 87/89 não atende às exigências do documento de fls. 254/255. Este último, sim, diz respeito à previsão orçamentária, solicitando que sejam descritos valores das condenações, probabilidade das condenações, etc.
A listagem de fls. 46/47 e 87/89, por sua vez, parece ter unicamente finalidade discriminatória, corroborando a narrativa da peça de ingresso.
Não passa desapercebido, ainda, o fato de o Banco do Brasil ter sido condenado por litigância de má-fé nos autos do processo n. 00767-1989-074-03-00-0, em que o reclamante figura como substituído processual (cf. consulta realizada no site oficial deste Eg. 3º Regional).
Como se não bastasse, existem indícios de que o Banco tem pressionado seus empregados por todo o Brasil, conforme se infere das notícias veiculadas às fls. 62/65.
Assim, diante de todo o conjunto probatório carreado ao presente feito, considero que o autor se desvencilhou do seu encargo probatório, demonstrando que existiu, sim, a atitude ilícita do Banco, atentando contra o direito fundamental de acesso ao Judiciário, assegurado no art. 5º, XXXV, da CF.
Por outro lado, não havendo prova alguma que possa corroborar a tese defensiva, a conclusão única a que se chega é de que deve ser mantida a v. decisão a quo, que determinou o retorno do autor ao exercício do cargo de advogado, com o salário respectivo, assim como a gratificação de função e demais verbas correlatas, inclusive, rateio de honorários advocatícios, a serem apurados em liquidação de sentença.
Nada a modificar.
DANOS MORAIS - MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS
A v. sentença de piso fixou indenização por danos morais em R$480.000,00.
O reclamante requer que seja aumentado tal valor, considerando-se, por exemplo, que a notícia tomou grandes proporções, e se projetou para além do ambiente de trabalho no Banco do Brasil, provocando maiores danos à sua honra e imagem.
O reclamado reafirma que agiu dentro das normas do seu Regulamento Interno (LIC), e que não houve irregularidade alguma. Sucessivamente, se mantida a condenação, postula a redução do valor arbitrado na origem.
Examina-se.
Já restou esclarecido, no tópico anterior, que a conduta do Banco, ao descomissionar o reclamante sem apresentar-lhe qualquer justificativa, e sem proceder ao devido inquérito administrativo, foi ilícita, conforme as normas que o próprio empregador se dispôs a cumprir, em seu Regulamento Interno (LIC).
O preposto confirma que a reversão ao cargo efetivo foi enquadrada no já referido dispositivo n. 52, "c", do LIC (fl. 209) - conduta incompatível com o cargo - sem que o empregador tenha descrito, ou dado detalhes de tal conduta - cf. fl. 349.
Ora, além de o item 52, "c" exigir apuração por inquérito administrativo, é fácil constatar que, sendo o autor pessoa de tão respeitável reputação (cf. fl. 112 - e declarações de fls. 55/61), tal situação de descomissionamento veio causar-lhe enorme desconforto, pessoalmente, e perante os colegas.
É fácil constatar, também, que o autor, tendo sido revertido ao cargo efetivo, mas continuando a exercer suas funções na Secretaria da AJURE, viu-se numa situação de subaproveitamento do seu potencial, já que ele demonstrou ser pessoa estudiosa e dedicada à advocacia. Colocar um empregado para exercer tarefas simples demais também se caracteriza como assédio moral, além de causar desestímulo à pessoa do trabalhador.
É desnecessário tecer maiores considerações a respeito dos danos morais causados ao reclamante. Junte-se ao que ficou registrado acima, a apreciação que já foi feita no tópico anterior.
Resta apenas quantificar o valor da indenização.
O dano moral se configura quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual; é aquele dano que afeta alguém em seus sentimentos, sua honra, decoro, sua consideração social ou laborativa, em sua reputação e dignidade.
Contudo, a "quantificação" do dano sofrido por alguém é sempre uma árdua tarefa que se afigura aos magistrados. É necessário ter em mente a sua função "educadora/corretiva/punitiva", imposta ao ofensor, no sentido de evitar que novos danos se concretizem. Por outro lado, na visão do ofendido, é impossível que se estabeleça uma compensação aritmética, ou matematicamente mensurável. O que se busca é tão somente uma contrapartida ao mal sofrido, daí denominar-se "compensação por danos morais".
A fixação desta "compensação" deve levar em conta, ainda, o grau de culpa do empregador, a gravidade dos efeitos do acidente, a situação econômica das partes, além da função acima citada.
Tendo em mente todos estes fatores, entendo que assiste razão, em parte, ao reclamado. O montante arbitrado na origem (R$480.000,00) mostra-se excessivo.
A quantia de R$100.000,00 é mais condizente com a hipótese em apreço.
Nesse aspecto, portanto, dou parcial provimento ao recurso do reclamado, e nego provimento ao apelo obreiro.
MATÉRIAS EXCLUSIVAS DO RECURSO DO RECLAMADO
PROVA PERICIAL - DANOS MATERIAIS - SAÚDE
O reclamado aduz que era necessário realizar prova pericial para apurar o nexo entre o abalo psíquico que o reclamante alega ter sofrido e a conduta do empregador, sob pena de cerceio de defesa (cf. fl. 480, item 113 c/c fl. 485, item 125).
Não há que se cogitar de cerceio de defesa, sendo despicienda a realização de perícia médica. Veja-se que prevalecem os argumentos expendidos pelo d. julgador a quo, na ata de fl. 348.
É que não se vislumbra, na peça de ingresso, pedido relacionado à suposta doença ocupacional que acomete o reclamante.
Por outro lado, se o obreiro pretender veicular pedidos relacionados a tal fato, deverá se valer de nova ação, porquanto a presente reclamação não abrangeu tal pretensão.
Os danos morais e materiais pleiteados guardam estreita relação com o fato do descomissionamento do cargo de advogado, com a não-concretização de sua promoção para Brasília, e com a pressão para desistir de ações movidas contra o Banco.
Nesse contexto, entende-se que os danos morais estão ligados à ocorrência de assédio moral, o que efetivamente se demonstrou nos autos, e os danos materiais estão ligados à perda salarial sofrida com a reversão ao cargo efetivo.
Em relação a despesas médicas mantenho a sentença, quanto à possibilidade de o reclamante ser ressarcido de possíveis gastos com tratamento de sua enfermidade (profissionais de saúde, medicação, exames, conforme sentença) pois o fato de ele ser associado da CASSI não exonera o Banco de ter que reembolsar eventuais gastos não cobertos por este plano de saúde.
Todavia, pequeno reparo merece a sentença para estabelecer que tais despesas somente serão acobertadas, caso não suportadas pelo plano CASSI.
Não se pode impor ao reclamante (não obstante a excelência do plano de saúde mencionado) que ele realize seu tratamento de saúde somente através do credenciamento da CASSI, mas também não vejo como correto reembolsar o autor, acaso não tenha ele gastos neste sentido, se atendido e acobertado pelo referido plano de saúde. A decisão, ademais, não é condicional, mas referente a relação continuativa, e como tal, pode se voltar para o futuro.
Assim, resta provido o recurso do reclamado para estabelecer que as despesas para tratamento de saúde somente serão acobertadas, caso não suportadas pelo plano CASSI.
Registre-se, uma vez mais, a título de esclarecimentos, que o autor não discutiu, na presente lide, efeitos de eventual doença ocupacional que lhe possa ter acometido. Assim, resguarda-se seu direito a ajuizar outra reclamação, caso assim pretenda, postulando direitos correlatos à doença ocupacional.
DANOS MATERIAIS - BIS IN IDEM
Nesse tópico, assiste razão ao reclamado.
Veja-se que, ao determinar que o reclamante retorne ao cargo de advogado, e perceba as diferenças salariais vencidas, está-se ressarcindo os danos materiais advindos da conduta ilícita da reclamada, pelo descomissionamento.
E, com isso, está-se determinando o retorno das partes ao status quo ante. Desde que foi descomissionado, até que retorne ao exercício da função de advogado, o autor terá direito às diferenças salariais, gratificação de função, rateio de honorários, etc; tudo, a título de indenização. Lembrando-se que sequer se cogita de a ASSAB fazer parte da lide, porquanto foi a atitude antijurídica do empregador que causou danos ao reclamante, obstando o recebimento dos honorários, de modo que o causador do dano fica obrigado ao ressarcimento (arts. 186 e 927 do novo CCB).
A partir do momento em que efetivamente reassumir o cargo, o autor fará jus às mesmas parcelas, mas, agora, pelo efetivo exercício de suas atividades (momento em que se perde o caráter indenizatório/ressarcitório).
Não há que se falar em outra condenação à indenização por danos materiais, sob pena de bis in idem, conforme incorreu a v. sentença a quo, no 3º parágrafo de fl. 376, ao decidir que:
"Os danos materiais postulados pelo reclamante efetivamente ocorreram (causa de pedir no item X de f. 13), consistente na redução salarial, devendo o reclamado indenizar-lhe referidos danos em valor equivalente à diferença salarial a ser apurada entre o montante que lhe foi pagos a partir de outubro e até a efetiva reintegração no cargo de analista jurídico, englobando o rateio de honorários advocatícios procedidos pela ASABB, sem prejuízo do pagamento dos mesmos valores (parcelas vencidas e vincendas) em face da sua reintegração no cargo. Aqui, está-se falando de indenização por danos materiais e não do pagamento de salários decorrentes da reintegração, tendo fundamento diverso".
Assim, resta provido o recurso do reclamado para esclarecer que a indenização por danos materiais, relativa às diferenças salariais e demais verbas correlatas, tem intuito de retornar as partes ao status quo ante, não podendo ser calculada duas vezes.
Provejo.
OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER
O recorrente não se conforma com a condenação relativa à obrigação de não-fazer consubstanciada em:
"que o Reclamado se abstenha de praticar contra o Reclamante qualquer ato de discriminação, retaliação, coação, violação ao Estatuto da OAB ou às garantias contratuais, legais e constitucionais, sob pena de multa diária de R$2.000,00, revertida para o autor" (cf. fundamentos à fl. 373, in fine; dispositivo de fl. 379).
Aduz que o pedido formulado na peça de ingresso é genérico, condicional e dependente de evento futuro e incerto, contrariando o disposto nos arts. 282 e 287 do CPC, assim como art. 818 da CLT. Assevera que tal obrigação de não-fazer é "paradoxal e indefinida" - cf. fl. 489. Afirma que o reclamante continuará sujeito à subordinação jurídica, havendo deveres e obrigações a serem cumpridas, inerentes ao cargo. Caso seja mantida a condenação, pretende que seja determinado ao reclamante noticiar em juízo o fato que ele reputar violador da obrigação de não-fazer, evitando cumulação de multa diária.
Assiste-lhe razão parcial.
A tutela específica é mais valiosa e útil para a parte do que a simples tutela pelo equivalente monetário. Não basta deferir ao reclamante as indenizações por danos morais e materiais. É preciso tornar efetiva a decisão, no sentido de coibir a prática do assédio moral.
Assim, não prosperam as alegações que o recorrente teceu a respeito de pedido genérico, condicional, futuro, incerto, etc. Deve ser mantida a obrigação de não-fazer imposta pela v. decisão a quo.
Por outro lado, é interesse do próprio reclamante noticiar, em juízo, a ocorrência de eventuais fatos que consubstanciem descumprimento da sentença, até para que se constitua em mora o devedor, e somente a partir de então, se possa cobrar a multa diária já fixada.
Embora considere despiciendo fazer expressa menção nesse sentido, de noticiar fatos praticados pelo reclamado, entendo que, nesse particular, merece parcial provimento o recurso empresário, para fazer constar determinação, a fim de evitar futuras arguições de nulidade.
Provimento parcial que se dá para esclarecer que eventual descumprimento da obrigação de não-fazer imposta ao reclamado deverá ser noticiado em juízo pelo reclamante, para demonstrar a situação passível de cobrança da multa já fixada na decisão de origem.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O recorrente pretende seja cassada a antecipação de tutela, porquanto não se fizeram presentes o fumus bonis iuris ou o periculum in mora.
Sem razão.
Existe, nos autos, mais do que fumus bonis iuris ou verossimilhança das alegações. Já se está diante de análise exauriente das provas, que confirmam a narrativa da peça de ingresso, conforme se viu nos tópicos precedentes.
O periculum in mora também já restou demonstrado, tamanho é o prejuízo salarial que vem sofrendo o autor, além de possíveis danos emocionais, ventilados nos atestados médicos de fls. 73/80; 134/138.
Assim, nada a prover.
ESTABILIDADE FINANCEIRA - PEDIDO SUCESSIVO - MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS
Tendo sido mantida a v. decisão a quo, pela reintegração do reclamante ao cargo de advogado, resta prejudicada a análise do pedido sucessivo, formulado com base na OJ 372.
Nada a prover.
RECURSO DO RECLAMANTE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DANOS MATERIAIS
O reclamante aduz que houve um pedido relacionado aos danos materiais, fundamentado no item X de fl. 13 (item 5-b às fls. 16/17; c/c documento de fl. 22), dizendo que foi obrigado a contratar advogado para defender-lhe em juízo. E outro pedido relacionado à assistência jurídica, com base nas Súmulas 219 e 329 do TST (item 9, fl. 18).
Aduz, ainda, que a presença do Sindicato, nas audiências de fls. 112 e 348, permite deferir-lhe os honorários advocatícios pretendidos.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Embora o reclamante pretenda dar enfoque diferenciado aos pedidos, trata-se da mesma matéria, que, na Justiça do Trabalho, é analisada segundo os requisitos da Súmula 219/TST.
No caso, o autor não juntou carta de credenciamento sindical, e a presença do Sindicato em audiência não supre tal exigência, porquanto teve nítida finalidade diversa, já que o autor se fez acompanhar, também, de representante da OAB.
Assim, deve ser mantida a v. sentença de piso, que indeferiu a pretensão.
Nada a prover.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Sexta Turma, hoje realizada, preliminarmente, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao do reclamante; por maioria de votos, quanto ao apelo do réu, deu-lhe parcial provimento para reduzir a indenização por danos morais a R$100.000,00; para estabelecer que as despesas para tratamento de saúde somente serão acobertadas, caso não suportadas pelo plano CASSI; para esclarecer que a indenização por danos materiais, relativa às diferenças salariais e demais verbas correlatas, tem intuito de retornar as partes ao "status quo ante", não podendo ser calculada duas vezes; para esclarecer que eventual descumprimento da obrigação de não-fazer imposta ao reclamado deverá ser noticiado em juízo pelo reclamante, para demonstrar a situação passível de cobrança da multa já fixada na decisão de origem. Novo valor da condenação arbitrado em R$150.000,00, com custas de R$3.000,00, a cargo do reclamado, que deverá postular a restituição do valor recolhido a maior no Juízo Competente, vencido, em parte, o Exmo. Desembargador Revisor (quanto ao valor da indenização).
Belo Horizonte, 20 de abril de 2009.
PAULO MAURÍCIO RIBEIRO PIRES
JUIZ CONVOCADO RELATOR

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