segunda-feira, 25 de maio de 2009

ACORDÃO DO PLENO DO TST CASSA OBSTÁCULO À REINTEGRAÇÃO DE ADVOGADOS DO BB

É importante a vitória dos advogados do Banco do Brasil, em Natal, que foram reintegrados aos seus cargos.

HUMBERTO ADAMI

DIRETOR DA ASABB - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVGADOS DO BANCO DO BRASIL DIRETOR DA FENADV - FEDERAÇÃO NACIONAL DE ADVOGADOS PRESIDENTE DO IARA - INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL PRESIDENTE DA ABAA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS AMBIENTALISTAS www.adami.adv.br

Acórdão Inteiro Teor

NÚMERO ÚNICO PROC: AG-ED-RC - 196498/2008-000-00-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 30/04/2009 A C Ó R D Ã O Órgão Especial JOD/ebc/fv RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. NÃO-CABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO. DISPENSA DE EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MATÉRIA DE CUNHO JURISDICIONAL. 1. Não cabe reclamação correicional se o ato impugnado indeferimento de liminar em mandado de segurança desafia agravo regimental perante o Regional. 2. Por outro lado, o direito à reintegração no emprego é matéria tipicamente jurisdicional e não provoca dano irreparável ao empregador. 3. Agravo Regimental de que se conhece e a que se dá provimento para julgar incabível a reclamação correicional e tornar sem efeito a liminar concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Reclamação Correicional nº TST-AG-ED-RC-196.498/2008-000-00-00.0, em que são Agravantes FRANCISCO DE ASSIS SALES E OUTROS e Agravados BANCO DO BRASIL S.A. E CARLOS NEWTON PINTO JUIZ PRESIDENTE DO TRT DA 21ª REGIÃO. Banco do Brasil S.A. apresentou Reclamação Correicional contra a v. decisão proferida pelo Exmo. Juiz do TRT da 21ª Região, Dr. Carlos Newton Pinto, não-concessiva de liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 00973-2008-000-21-00-0. Mediante a v. decisão em comento, foi mantida a decisão originada do Juízo da MM. 1ª Vara do Trabalho de Natal que, em plantão judicial, antecipando os efeitos da tutela de mérito requerida nos autos do Processo nº 00998-2008-005-21-00-5, determinou a imediata reintegração dos ora Terceiros Interessados a seus postos de trabalho. Na presente Reclamação Correicional, alegou o Requerente, em síntese, que os empregados do Banco do Brasil S.A. sujeitar-se-iam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no tocante às obrigações trabalhistas, de modo que não seriam detentores de estabilidade no emprego. Asseverou, inclusive, que a decisão que concedeu a antecipação de tutela, impugnada mediante o Mandado de Segurança dirigido ao Eg. Regional, divergiria do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 247 da Eg. SBDI-1 e na Súmula nº 390 do TST. Apontou violação do art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal. Invocou, em seu favor, o disposto no art. 13, § 1º, do RICGJT, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo do agravo regimental cabível da v. decisão impugnada, e a possibilidade de a reintegração dos Terceiros Interessados ensejar dano irreparável. No seu entender, a antecipação da tutela constituiria, em verdade, execução de sentença antes do seu trânsito em julgado (fl. 8), em flagrante violação de preceitos legais e contrariedade à jurisprudência dominante. Requereu, assim, a concessão de liminar para que, em razão do alegado fumus boni iuris e periculum in mora, fosse: a) determinada a suspensão do mandado de reintegração e o afastamento dos empregados reintegrados, conferindo-lhes direito estritamente ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados desde o ato da reintegração ; e b) suspensa de imediato a execução processada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00998-2008-005-21-00-5, até o trânsito em julgado da decisão de mérito. Por meio da v. decisão monocrática de fls. 92/95, o Eminente Ministro Rider Nogueira de Brito, no exercício da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, deferiu a liminar requerida na reclamação correicional, sob a seguinte fundamentação: No caso vertente, exsurge nítido o justificado receio de dano de difícil reparação ao ora Requerente, na medida em que a v. decisão ora impugnada, ao indeferir a liminar em mandado de segurança, manteve o potencial lesivo da antecipação da tutela concedida na reclamação trabalhista. O exame dos autos demonstra que a Exma. Juíza da MM. 1ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos do processo trabalhista nº 00998-2008-005-21-00-5, deferiu antecipação da tutela sem a presença dos requisitos legais que a autorizam (art. 273 do CPC), porquanto o direito material em foco não encontra amparo na jurisprudência remansosa do Tribunal Superior do Trabalho. Observa-se que este C. Tribunal já se manifestou reiteradas vezes acerca da possibilidade de despedida imotivada de empregado de empresa ou sociedade de economia mista, nos termos da OJ nº 247/SBDI-1. Em semelhante sentido, data venia do posicionamento adotado pelo MM. Juízo de origem, encontra-se consagrado o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, materializado na Súmula nº 390, inciso II, de seguinte teor: II Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88. Desta forma, não se me afigura apropriado e, tecnicamente defensável, impor a consumação de antecipação da tutela quando patente a fragilidade do provimento jurisdicional a tornar clara a ausência do fumus boni iuris e a potencial reversibilidade da medida. Por outro lado, a tese de dispensa discriminatória alegada pelos empregados encontra-se desprovida de verossimilhança, haja vista que depende de ampla produção probatória e, por conseguinte, é incompatível com o exame realizado em sede de cognição sumária. A meu ver, portanto, avulta a possibilidade de dano de difícil reparação ao ora Requerente que, impelido por decisão de natureza precária, viu-se obrigado a reintegrar os Terceiros Interessados, outrora dispensados com respaldo legal e pleno amparo na jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista. Por tal razão, com fundamento no artigo 13, § 1º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, defiro a liminar, ora requerida, para suspender a eficácia do mandado de reintegração, conferindo aos trabalhadores direito, estritamente, ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados desde o ato da reintegração, até o trânsito em julgado da decisão de mérito da reclamação trabalhista nº 00998-2008-005-21-00-5, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Natal. (fls. 94/95) Contra a aludida decisão, o Requerente, ora Agravante, interpôs Embargos de Declaração (fls. 105/109). Pugnou pela necessidade de aclaramento da parte dispositiva da v. decisão monocrática de fls. 92/95, a qual não teria sido cumprida pela Exma. Sra. Juíza da MM. 5ª Vara do Trabalho, Dra. Fátima Christine Gomes de Oliveira, em razão de equivocada interpretação do comando nela contido. Caracterizado o vício apontado pelo Requerente, mediante a v. decisão de fls. 169/172, dei provimento aos Embargos de Declaração para aclarar o teor da v. decisão de fls. 92/95, nos seguintes termos: [...] O exame da documentação carreada pelo Embargante permite concluir que, ao pretender cumprir o comando externado na v. decisão de fls. 92/95, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Rider Nogueira de Brito, a Exma. Sra. Juíza da MM. 5ª Vara do Trabalho de Natal proferiu a seguinte decisão: A decisão liminar proferida nos autos do Processo TST-RC-196498/2008-000-00-00.0 (fls. 355/358 destes autos) suspendeu a eficácia do mandado de reintegração expedido por esta Vara, ressalvando, contudo, o direito dos autores ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados na data da reintegração até o trânsito em julgado da presente ação. Notifique-se o reclamado para que dê fiel cumprimento àquela decisão. (fl. 161) Percebe-se, portanto, que, ao interpretar o comando contido na v. decisão de fls. 92/95, a Exma. Sra. Juíza da MM. 5ª Vara do Trabalho de Natal, após suspender a eficácia do mandado de reintegração outrora expedido nos autos da ação trabalhista nº 00998-2008-005-21-00-5, equivocadamente determinou o pagamento, aos Reclamantes, dos dias efetivamente trabalhados, compreendidos entre a data da reintegração e o trânsito em julgado da presente ação. Sucede que tal determinação discrepa substancialmente da v. decisão a que se buscava dar cumprimento. Repise-se que, ao deferir o pedido liminar formulado por Banco do Brasil S.A. nos autos da presente reclamação correicional, o Exmo. Sr. Ministro Rider Nogueira de Brito, de um lado, determinou a suspensão da eficácia do mandado de reintegração, ressalvando o direito dos empregados ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados desde o ato de reintegração. De outro lado, a referência ao trânsito em julgado da ação trabalhista, ao contrário da interpretação conferida pela Exma. Sra. Juíza da MM. 5ª Vara do Trabalho de Natal, traduz apenas limitação temporal de eficácia da liminar concedida no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. A meu ver, portanto, os presentes embargos de declaração merecem provimento para aclarar os exatos termos da v. decisão de fls. 92/95 no que determinou: (a) a suspensão da eficácia do mandado de reintegração até o trânsito em julgado da RT-00998-2008-005-21-00-5; e (b) o pagamento, aos Autores da ação trabalhista, estritamente dos dias trabalhados no período do efetivo cumprimento do mandado de reintegração. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração interpostos por Banco do Brasil S.A. para aclarar o teor da v. decisão de fls. 92/95, nos termos da fundamentação. Publique-se. (fls. 170/172) O Exmo. Sr. Juiz do Eg. TRT da 21ª Região, Dr. Carlos Newton Pinto, prestou informações às fls. 153/157. Inconformados com a v. decisão monocrática de fls. 92/95, complementada pela v. decisão de fls. 169/172, os Terceiros Interessados interpõem Agravo R egimental (fls. 129/142). Alegam o não-cabimento da Reclamação Correicional, ante a existência de recurso específico contra o ato impugnado. Sustentam, outrossim, que o fato de o agravo regimental cabível da decisão impugnada não contar com efeito suspensivo não transmuda as normas inerentes ao cabimento da reclamação correicional (fl. 138). Argumentam, também, que o art. 13 do RICGJT não ampararia a pretensão do Requerente, porquanto não se configurou qualquer tipo de erro procedimental ou de ato abusivo a justificar a concessão de liminar em reclamação correicional. Asseveram, assim, que se mostra evidente a ingerência do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho no poder de administração processual da autoridade condutora do mandado de segurança (fl. 139). Aduzem que não há em falar em fumaça do bom direito a proteger o empregador que demite, imotivadamente, empregados concursados que lhe prestaram serviços por mais de vinte anos (fl. 139). Sustentam, ainda, que nem mesmo o § 1º do art. 13 do RICGJT respaldaria a atuação do Ministro Corregedor-Geral, visto que o preceito contido em seu texto é de natureza controvertida, uma vez que oferece oportunidade ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho para agir como autoridade investida de poder acautelatório, portanto, fora da abrangência de seu campo de atuação (fl. 140). É o relatório. 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, conheço do Agravo Regimental. 2. MÉRITO DO AGRAVO REGIMENTAL Em que pese a douta e respeitável decisão recorrida, de ilustre lavra, lastimo não comungar do entendimento ali abraçado. À luz dos arts. 709, inciso II, da CLT e 13 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o cabimento da reclamação correicional, como se sabe, pressupõe a irrecorribilidade do ato impugnado. Na espécie, a v. decisão ora atacada efetivamente comporta recurso específico, mais precisamente agravo regimental, nos termos do art. 173, inciso IV, do Regimento Interno do Eg. TRT da 21ª Região. Certo que se cuida de recurso não dotado de efeito suspensivo, o que poderia, em tese, atrair a incidência do parágrafo único do art. 13 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Não diviso, todavia, data venia, receio objetivo e fundado de dano irreparável ao Banco recorrido em virtude da reintegração imediata dos ora Agravantes. A prevalecer a pronta eficácia da decisão concessiva de tutela antecipatória de mérito, o Agravante, evidentemente, beneficiar-se-á do trabalho dos Agravantes como contraprestação dos salários acaso pagos. Onde o prejuízo irreparável? Ademais, a discussão acerca de eventual descompasso da r. decisão antecipatória de tutela de mérito, em face da jurisprudência do TST, não é própria do exercício da função corregedora. Conquanto sejam relevantes os fundamentos jurídicos aduzidos pelo Banco ora Agravado, não cabe à Corregedoria-Geral, na espécie, substituir-se ao juiz natural da causa, mediante recursos próprios no processo principal. Afora isso, como está assentado na Súmula 418 do TST, a concessão de liminar em mandado de segurança constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. Logo, não se vislumbra também subversão procedimental no ato impugnado. Em conclusão: o Banco do Brasil S.A., ora Agravado, ao pleitear, em reclamação correicional, a sustação dos efeitos da antecipação de tutela, concedida mediante decisão proferida no processo principal, pretendeu, em realidade, discutir o mérito de decisão proferida no processo principal, pretensão que não se amolda às hipóteses legais de intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, porquanto se cuida de atribuição afeta ao Juiz natural da causa. Em face do exposto, dou provimento ao Agravo Regimental para julgar incabível a Reclamação Correicional e tornar sem efeito a liminar concedida. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Egrégio Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, dar provimento ao Agravo Regimental para julgar incabível a Reclamação Correicional e tornar sem efeito a liminar concedida, vencidos os Exmos. Srs. Ministros Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi e Milton de Moura França, que lhe negavam provimento. Brasília, 30 de março de 2009. JOÃO ORESTE DALAZEN Ministro Relator NIA: 4746475

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