SEGUE ABAIXO A DECISÃO DO JUIZ FEDERAL EUGENIO ROSA, da 17a. Vara Federal, desta data, onde o mesmo reconsidera sua decisão anterior, e entende que "os cultos afro-brasileiros são religiões". Mantem, contudo, o indeferimento da liminar. A mudança, ou adequação, como nomeado, não deve mudar o massivo ingresso de entidades de todos quatro cantos do país, nos autos do processo, para figurar ao lado do MPF.
Humberto Adami
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.0004747-33.2014.4.02.5101 Número antigo: 2014.51.01.004747-2Ação Civil Pública - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do TrabalhoAutuado em 01/04/2014 - Consulta Realizada em 20/05/2014 às 19:01AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERALPROCURADOR: JAIME MITROPOULOSREU : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA17ª Vara Federal do Rio de JaneiroMagistrado(a) EUGENIO ROSA DE ARAUJODistribuição-Sorteio Automático em 01/04/2014 para 17ª Vara Federal do Rio de JaneiroObjetos: RESPONSABILIDADE CIVIL: RETIRADA DE VÍDEOS DO AR------------------------------------------------------------ -------------------- Concluso ao Magistrado(a) EUGENIO ROSA DE ARAUJO em 20/05/2014 para Decisão SEM LIMINAR por JRJAHB------------------------------------------------------------ -------------------- PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO17ª Vara Federal do Rio de JaneiroAÇÃO CIVIL PÚBLICAProcesso nº 0004747-33.2014.4.02.5101 (2014.51.01.004747-2) -AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERALREU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDACONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos ao(à) MM.Dr.(a) Juiz(a) Federal da 17ª Vara Federaldo Rio de Janeiro.Rio de janeiro,20/05/2014 14:54.MARIA BEATRIZ MENDES AGUIAR MADUREIRADiretor(a) de secretariaChamo o feito à conclusão para os fins do art. 529 do CPC.Cumpre esclarecer que a liminar indeferida para a retirada dos vídeos no Google teve como fundamento a liberdade de expressão de uma parte (Igreja Universal) e de reunião e expressão de outra (religiões representadas pelo MPF), tendo sido afirmado que tais vídeos são de mau gosto, como ficou expressamente assentado na decisão recorrida, porém refletem exercício regular da referida liberdade.Fica visto que tais liberdades fundamentais (expressão e reunião) estão sendo plenamente exercidas como manifestação coletiva dos fiéis dos cultos afro-brasileiros.Destaco que o forte apoio dado pela mídia e pela sociedade civil, demonstra, por si só, e de forma inquestionável, a crença no culto de tais religiões, daí porque faço a devida adequação argumentativa para registrar a percepção deste Juízo de se tratarem os cultos afro-brasileiros de religiões, eis que suas liturgias, deidade e texto base são elementos que podem se cristalizar, de forma nem sempre homogênea.A decisão recorrida, ademais é provisória e, de fato, inexiste perigo de perecimento das crenças religiosas afro-brasileiras e a inexistência da fumaça do bom direito diz respeito à liberdade de expressão e não à liberdade de religião ou de culto.Assim, com acréscimo destes esclarecimentos, mantenho a decisão recorrida em seus demais termos.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2014.EUGENIO ROSA DE ARAUJOJuiz Federal Titularda 17ª Vara Federal------------------------------------------------------------ -------------------- Registro do Sistema em 20/05/2014 por JRJMBE.------------------------------------------------------------ -------------------- Disponível para Remessa a partir de 20/05/2014 para Ministério Público por motivo de RecursoA partir de pelo prazo de 10 Dias (Dobro).
VEJA TAMBÉM
Nenhum comentário:
Postar um comentário