sábado, 29 de maio de 2010

O preço do racismo em juízo

Abaixo sentença prolatada no Rio de Janeiro em face de danos morais por racismo. O valor da indenização é justo? Diz a Juíza VANESSA DE SOUZA BRISIS em sua sentença :"A Ré disse se referindo a Autora: essa crioula fica pra lá e pra cá e não resolve o que tem que resolver (...) falo sim e falo de novo: crioula, macaca´ Neste sentido, o que se vislmbra é que houve agressão verbal por parte da Ré". Mais adiante, prossegue, "Portanto, entendo que o montante indenizatório deve ser fixado com observância de critérios que confiram razoabilidade à condenação. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso". A PERGUNTA QUE FICA É: ESTA BARATO O CRIME DE RACISMO EM JUÍZO? HUMBERTO ADAMI _____________________________________________________________________________________________ Processo nº: 2009.208.020606-7 Parte Autora: Regina Célia Nascimento de Araujo Adv.: Barbara Hermes da Silva Parte Ré: nome da ré retirado a pedido da advogada da mesma Adv.: nome da advogada retirado a pedido da mesma Projeto de Sentença Trata-se de ação em que a parte Autora pleiteia indenização a título de danos morais. Ao abono de suas pretensões aduz que a Autora é operadora de caixa da empresa Leroy Merlim. Afirma que, a Ré sem qualquer motivo começou a falar para a Autora palavras de baixo calão, de cunho discriminatório, com ofensas a sua raça. Afirma que a Ré lhe chamou de ´negra, macaca e crioula´. Esclarece que registrou a ocorrência na Delegacia. Afirma que não praticou nenhum ato que pudesse ensejar tais agressões. A parte Ré, em sua peça de bloqueio, argüi, preliminarmente, a necessidade de prova pericial. No mérito impugna o pedido autoral, asseverando que se dirigiu a loja Leroy Merlin, a fim de comprar uma prateleira de vidro. Afirma que, solicitou que a caixa com o referido produto fosse aberta, mas houve muita demora por parte dos funcionários. Esclarece que, as pessoas que estavam na fila ficaram impacientes, culpando a Ré pelo transtorno. Afirma que a Autora resolveu se vingar da Ré. Esclarece que foi criada por homem negro. Por fim, sustenta ser incabível a compensação a título de danos morais. É o breve relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. Decido. Inicialmente, rejeito a questão preliminar de incompetência do Juízo em razão da necessidade de perícia, uma vez que a aludida perícia se revela medida desnecessária e, assim, meramente protelatória para o deslinde da causa, que não é de maior complexidade fática. Inexiste outra preliminar a dirimir, razão pela qual, reconhecendo a existência dos pressupostos processuais e das condições de regular desenvolvimento acionário, passo ao exame do mérito. Ressalto que a reparação por danos morais somente pode decorrer de um ato ilícito. Por sua vez, o reconhecimento de um ato ilícito depende de uma conduta determinada que lhe tenha dado tcausa. No caso vertente, entendo procedentes as razões invocadas pela Autora ao embasamento de sua pretensão reparatória, estando a questão subsumida ao regramento positivado nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Isso porque, conforme se depreende dos autos, a lesão moral por ela relatada na inicial restou comprovada, diante do acervo probatório apresentado. Com efeito, a parte Autora alega ter sido agredida verbalmente pela Ré, no seu local de trabalho. Destaco o depoimento da testemunha arrolada pela parte Autora, ouvida em AIJ: ´(...) a Ré disse se referindo a Autora: essa crioula fica pra lá e pra cá e não resolve o que tem que resolver (...) falo sim e falo de novo: crioula, macaca´ Neste sentido, o que se vislumbra é que houve agressão verbal por parte da Ré. Ressalto que, a testemunha arrolada pela parte Ré, ouvida como informante, em AIJ, tão-somente, afirmou que a Ré não ofendeu a Autora verbalmente. Verifico que, as provas trazidas aos autos pela Autora - Registro de Ocorrência (fls. 12/14) e prova testemunhal, corroboram os fatos descritos na inicial, não tendo a Ré trazido prova capaz de elidir a veracidade daqueles. Em sendo assim, considero que a forma agressiva como a Ré se reportou à Autora tem o condão de gerar abalo psicológico caracterizador do dano moral. Nesse caso, em especial, entendo que o montante indenizatório deve ter o caráter punitivo e pedagógico; pelo que há sempre que se considerar, no caso concreto, o potencial econômico do ofensor e a efetiva repercussão gerada pelo fato. Portanto, entendo que o montante indenizatório deve ser fixado com observância de critérios que confiram razoabilidade à condenação. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso. A conta do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a Ré a pagar a parte Autora a quantia de R$600,00 (seiscentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente com base nos índices oficiais da CGJ e acrescida de juros na taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da leitura da presente. Sem custas e honorários vez que em sede de Juizado Especial Cível, conforme disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação. Ficam, ainda, as partes intimadas de que em se tratando de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, o prazo previsto no art. 475-J do CPC, para incidência da multa ali prevista (10%), contar-se-á da data do trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se. Cientes as partes de que decorridos 180 dias da data do arquivamento definitivo os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005, publicado no DORJ de 07/01/05. Projeto de sentença sujeito à homologação, assim, remeto os autos a MM. Juíza Togada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Rio de Janeiro, 11 de Janeiro de 2010. ________________________________________ VANESSA DE SOUZA BRISIS Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95. Publique-se, registre-se e intime-se. Rio de Janeiro, 26 de Maio de 2010

3 comentários:

Silvia Pavan disse...

Sr. Humberto, o art. 17 do Código Civil Brasileiro diz que " O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória." O senhor não tem minha autorização, e nem a da minha cliente, para expor nossos nomes em seu blog, da forma como o fez. Sugiro que o senhor retire nossos nomes da internet imediatamente, sob pena de responder judicialmente pelos danos que causar. Informo-lhe que sou mulata, descendente de negros com muito orgulho, e que o senhor está longe de conhecer a verdade dos fatos. As Sentenças nem sempre refletem a verdade dos fatos, mas a capacidade de análise das provas apresentadas. Se o senhor tem a intenção de lutar contra os preconceitos, comece a analisar os seus próprios. Julgar sem conhecer os dois lados é julgar tendenciosamente, e foi o que o senhor fez. Silvia Pavan.

HUMBERTO ADAMI disse...

Cara Sra. Silvia Pavan
Consoante sua solicitação, nesta data, foram retirados os nomes da Senhora e de sua cliente.
Lembro, contudo, que no processo não consta qualquer segredo de justiça, e que as sentenças prolatadas em juízo, nestas condições, são de domínio público. Os fatos discutidos,contudo, são os relatados na sentença, com suas próprias expressões, sem nenhum acréscimo meu.
O objetivo, todavia, não é lhe constranger pessoalmente, ou a sua cliente.
A discussão em nível teórico, com base na decisão judicial (nessa e em outras) é discutir o valor das indenizações em que se demandam questões raciais, expressões essas presentes na decisão. Espero ter atendido a totalidade de sua solicitação. Cordialmente, Humberto Adami

Anônimo disse...

Sr. Humberto,
Realmente, as decisões judiciais são de domínio público. Sabemos porém que somente tomarão conhecimento do inteiro teor, os interessados (partes), ou os profissionais que buscarem sobre o assunto. O senhor há de convir que, de acordo com a lei civil, não sou obrigada a permitir o meu nome sendo mencionado em um blog de um particular. Então insisto, apesar da publicidade de tais atos, sem autorização não se pode mencionar nomes. É por esta razão que geralmente a jurisprudência menciona o teor do acórdão, o nº do processo, o Tribunal, mas não menciona o nome das partes, mesmo aqueles que não estão em segredo de justiça. Quanto ao valor da condenação, o senhor está pisando num terreno delicado, pois está pensando somente no caráter punitivo pedagógico, sem levar em consideração as condições financeiras do réu. Há que se ter muito critério, e responsabilidade, pois vivemos sob a égide da Constituição cidadã, onde o princípio da ponderação e o da razoabilidade são princípios basilares das decisões judiciais. Condenar um pobre a uma indenização milionária não surtirá efeito algum, ele sequer poderá pagá-la. Atentamente,
Silvia Pavan