Notícia da edição impressa de 15/09/2009 Lei Caó garante punição mais severa aos crimes raciais Brunna Radaelli, especial para o JC
Diante de um cenário ainda desigual, leis que assegurem os direitos da população negra são fundament Foto: MOHAMED DAHIR/AFP/JC Ao completar 20 anos de existência a Lei nº 7.716/89, mais conhecida por Lei Caó, depara-se com uma realidade desanimadora. Ainda pouco aplicada por juristas, a legislação que classifica o racismo como crime inafiançável, punível com prisão de até cinco anos e multa é ignorada por advogados e desconhecida por clientes. A maioria dos casos de discriminação racial acaba sendo julgada pelo artigo 140 do Código Penal, como crime de injúria – conhecido por uma punição mais branda, que varia de um a seis meses de prisão e multa. A questão do preconceito racial, sempre em voga nas discussões do Judiciário, ganhou mais um exemplo emblemático: o recente caso de Januário Alves de Santana, vigia paulista que foi vítima de agressão por parte de seguranças do estacionamento de um supermercado em Osasco, em São Paulo. Os funcionários do estabelecimento teriam confundido Januário, que é um homem negro, com um possível ladrão de carros. Amplamente repercutido pela mídia, o fato lançou luz sobre como são tratados os crimes raciais no País. De acordo com Humberto Adami, ouvidor da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Governo Federal (Seppir), o tratamento errôneo dos crimes de racismo como crimes de injúria é resultado da falta de qualificação dos agentes públicos, e retrato de um sistema judiciário sobrecarregado. “Existe essa má execução da lei penal, e isso se deve há vários fatores, como o excesso de presos ou a falta de estruturação do sistema prisional. Muitas vezes a polícia acaba considerando o crime de racismo menos importante, e não executa a lei corretamente.” De acordo com a pesquisa realizada pelo professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Marcelo Paixão entre os anos de 2007 e 2008, os níveis de desigualdade entre negros e brancos ainda são expressivos no Brasil – principalmente no que diz respeito ao acesso à educação. Segundo dados divulgados no 1º Relatório das Desigualdades Raciais no Brasil, entre a população negra de 18 a 24 anos apenas uma pessoa em cada 100 frequenta o Ensino Superior. Já entre os brancos, a taxa sobe para um em cada cinco. O relatório também apurou quantas vezes as expressões “racismo” ou “crime racial” apareciam na jurisprudência dos tribunais do País. O resultado computou menos de 100 referências a decisões que abrissem caminho para novos tratamentos em casos de crimes raciais. A falta de julgamento e, consequentemente, da melhoria das questões raciais se deve muitas vezes à vergonha da vítima em registrar queixa na delegacia. Grande parte da população negra ainda sente-se constrangida de relatar casos de discriminação. Na visão de Adami, as pessoas sentem-se desmotivadas porque não veem resultados. “Algumas pessoas preferem se poupar, e acabam não denunciando. Mas relatar casos de racismo é fundamental para que possamos munir a área jurídica e torná-la competente para ações como essa”, observa. Para ele, a principal barreira a ser vencida é a do preconceito velado. Uma espécie de racismo institucional que paira sobre o sistema jurídico brasileiro, e acaba atingindo a população. “Atualmente somos todos vítimas de um racismo sem cara, no qual se pode perceber um comportamento coletivo, mas sem a possibilidade de se indicar um agente específico”, explica o ouvidor, que também é advogado e já defendeu casos de racismo. “Algumas pessoas nem percebem que estão praticando um ato racista”, conclui. Essa espécie de banalização do comportamento preconceituoso, como se fosse parte inerente da cultura nacional é um dos principais fatores que levam a má execução da Lei Caó. Ao tornar-se um ato corriqueiro, o preconceito deixa de ser tratado como um crime grave, e torna-se apenas um caso de injuria. Entretanto, somente através da denúncia e do conhecimento de advogados e clientes da correta aplicação da legislação de 1989 é que será possível vencer a barreira racial ainda presente no Brasil. Adami enfatiza que não se deve ter receio na hora de aplicar a Lei Caó. “A base está na preparação dos advogados para lidar corretamente com a questão racial. Isso torna o processo mais eficiente e justo, para todos os envolvidos”, conclui o ouvidor.
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terça-feira, 22 de dezembro de 2009
Lei Caó garante punição mais severa aos crimes raciais
segunda-feira, 21 de dezembro de 2009
Divulgada lista dos habilitados a participar da audiência pública no STF sobre cotas na educação
Divulgada lista dos habilitados a participar da audiência pública no STF sobre cotas na educação
O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou a lista dos habilitados a participar da audiência sobre políticas de ação afirmativa de acesso ao ensino superior, marcada para o período de 3 a 5 de março de 2010. No total, 38 especialistas e representantes de instituições (lista abaixo) envolvidos com o tema participam da audiência convocada pelo ministro do STF Ricardo Lewandowski, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, que questiona a criação de cotas para negros na Universidade de Brasília (UnB), e do Recurso Extraordinário (RE) 597285, interposto contra a reserva vagas na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).
Em despacho, o ministro explicou que os critérios adotados para a seleção tiveram como objetivos garantir, ao máximo, a participação dos diversos segmentos da sociedade, bem como a mais ampla variação de abordagens sobre a temática das políticas de ação afirmativa de acesso ao ensino superior. Ele ressaltou, no entanto, “que todos os requerentes, habilitados ou não, poderão enviar documentos com a tese defendida para o endereço eletrônico acaoafirmativa@stf.jus.br”. Os participantes que desejarem utilizar recursos audiovisuais deverão enviar os arquivos da apresentação em meio digital (CD ou DVD) para a Assessoria de Cerimonial do Tribunal até o dia 10 de fevereiro de 2010.
Será a quinta vez na história que a Corte Suprema do país ouve a sociedade civil em audiência pública. O evento será transmitido pela TV Justiça e pela Rádio Justiça e demais emissoras interessadas. Os pedidos para transmissão devem ser encaminhados para a Secretaria de Comunicação Social.
Relação dos habilitados
I. Alan Kardec Martins Barbiero - Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES). II. Antônio Sergio Alfredo Guimarães (Sociólogo e Professor Titular da Universidade de São Paulo) ou José Jorge de Carvalho (Professor da Universidade de Brasília - UnB. Pesquisador 1-A do CNPq. Coordenador do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia de Inclusão no Ensino Superior e na Pesquisa - INCT) - Universidade de Brasília (UnB). III. Carlos Alberto da Costa Dias - Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Florianópolis. IV. Carlos Eduardo de Souza Gonçalves - Vice-Reitor da Universidade do Estado do Amazonas (UEA). V. Carlos Frederico de Souza Mares. Professor Titular da Pontifícia Universidade Católica do Paraná/PR - Fundação Nacional do Índio (FUNAI). VI. Carlos José de Carvalho Pinto - Diretor de Gestão e Desenvolvimento Acadêmico Pró-Reitoria de Graduação da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). VII. Cledisson Geraldo dos Santos Junior – Diretor da União Nacional dos Estudantes (UNE) - União Nacional dos Estudantes (UNE). VIII. Denise Fagundes Jardim. Professora do Departamento de Antropologia e Programa de Pós-graduação em Antropologia Social da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) - Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). IX. Ministro Edson Santos de Souza - Ministro da Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial (SEPPIR). X. Eduardo Magrone – Pró-reitor de Graduação da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). XI. Erasto Fortes de Mendonça. Doutor em Educação pela UNICAMP e Coordenador Geral de Educação em Direitos Humanos da SEDH - Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH). XII. Eunice Ribeiro Durham – Doutora em Antropologia Social pela Universidade de São Paulo (USP), Professora Titular do Departamento de Antropologia da USP e atualmente Professora Emérita da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP. XIII. Fábio Konder Comparato/Frei David Santos - Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes (EDUCAFRO). XIV. Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva - Juíza Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE). XV. Flávia Piovesan. Professora Doutora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR) - Fundação Cultural Palmares. XVI. George de Cerqueira Leite Zahur – Antropólogo e Professor da Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais. XVII. Giovane Pasqualito Fialho - Recorrente do Recurso Extraordinário 597.285/RS – Representado por seu Advogado. XVIII. Helderli Fideliz Castro de Sá Leão Alves - Movimento Pardo-Mestiço Brasileiro (MPMB) e Associação dos Caboclos e Ribeirinhos da Amazônia (ACRA). XIX. Ibsen Noronha. Professor de História do Direito da Universidade Nacional de Brasília (UnB) – Associação de Procuradores de Estado (ANAPE). XX. João Feres. Mestre em Filosofia Política pela UNICAMP. Mestre e Doutor em ciência política pela City University of New York (CUNY) - Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (IUPERJ). XXI. Jorge Luiz da Cunha - Pró-Reitor de Graduação da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). XXII. José Carlos Miranda - Movimento Negro Socialista. XXIII. José Roberto Ferreira Militão – Conselheiro do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Comunidade Negra do Governo do Estado de São Paulo (1987-1995). XXIV. José Vicente ou representante - Sociedade Afro-Brasileira de Desenvolvimento Sócio Cultural (AFROBRAS). XXV. Kabengele Munanga. Professor da Universidade de São Paulo (USP) - Centro de Estudos Africanos da Universidade de São Paulo (USP). XXVI. Leonardo Avritzer. Foi Pesquisador Visitante no Massachusetts Institute of Technology (MIT). Participou como amicus curiae do caso Grutter v. Bollinger – Professor de Ciência Política da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). XXVII. Luiz Felipe de Alencastro. Professor Titular da Cátedra de História do Brasil da Universidade de Paris-Sorbonne - Fundação Cultural Palmares. XXVIII. Marcos Antonio Cardoso - Coordenação Nacional de Entidades Negras (CONEN). XXIX. Maria Paula Dallari Bucci – Doutora em Políticas Públicas pela Universidade de São Paulo (USP). Professora da Fundação Getúlio Vargas. Secretária de Ensino Superior do Ministério da Educação (MEC). XXX. Mário Lisboa Theodoro. Diretor de Cooperação e Desenvolvimento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). XXXI. Oscar Vilhena Vieira. Doutor e Mestre em Ciência Política pela Universidade de São Paulo (USP) e Mestre em Direito pela Universidade de Columbia. Pós-doutor pela Oxford University. Professor de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP) - Conectas Direitos Humanos (CDH). XXXII. Renato Hyuda de Luna Pedrosa/Professor Leandro Tessler - Coordenador da Comissão de Vestibulares da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP). XXXIII. Roberta Fragoso Menezes Kaufmann. Mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) - Democratas (DEM). XXXIV. Serge Goulart - autor do livro “Racismo e Luta de Classes”, Coordenador da Esquerda Marxista – Corrente do PT, editor do jornal Luta de Classes e da Revista teórica América Socialista. XXXV. Sérgio Danilo Pena – Médico Geneticista formado pela Universidade de Manitoba, Canadá. Professor da UFMG e ex-professor da Universidade McGill de Montreal, Canadá. XXXVI. Sérgio Haddad. Mestre e Doutor em História e Sociologia da Educação pela Universidade de São Paulo. Diretor Presidente do Fundo Brasil de Direitos Humanos – Coordenador da Ação Educativa. XXXVII. Sueli Carneiro. Doutora em Filosofia da Educação pela Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo. Fellow da Ashoka Empreendedores Sociais. Foi Conselheira e Secretária Geral do Conselho Estadual da Condição Feminina de São Paulo - Geledés Instituto da Mulher Negra de São Paulo. XXXVIII. Yvone Maggie – Antropóloga, Mestre e Doutora em Antropologia Social pela UFRJ - Professora de Antropologia da UFRJ.
Comunicação Social da SEPPIR /PR
sábado, 19 de dezembro de 2009
Vereadores debatem a implantação no ensino oficial da história do negro no país
Vereadores debatem a implantação no ensino oficial da história do negro no país
Hoje, sexta-feira, antes da quarta reunião ordinária de novembro, foi realizado o debate sobre a obrigatoriedade, imposta pela Lei Federal N°10.639/03 a todos os municípios do país, da implantação, no currículo escolar dos ensinos fundamental e médio, da disciplina sobre a história dos negros no Brasil, da história dos afro-descendentes no país. Para o vereador Professor Neivaldo Lima (PT), idealizador do debate, o governo federal fez a sua parte ao aprovar a lei, mas infelizmente nem todas as escolas brasileiras cumprem a medida até o presente momento.
Antes da aprovação da lei federal no ano de 2003, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) já promovia a discussão da história do negro, do afro-descendente, e do índio nos ambientes escolares. A Lei N°10.639/03 vem reforçar a LDB e levar obrigatoriamente para as escolas a história dos afro-descendentes brasileiros, ou seja, a trajetória do povo negro desde que esse chegou po aqui. Segundo o vereador, mesmo com a aprovação da lei em âmbito nacional, existem ainda escolas que tratam do assunto somente na Semana da Consciência Negra.
Ele diz que algumas escolas, por exemplo, apenas convidam grupos de congado e capoeira para abordar o tema sem fomentar uma discussão aprofundada. O parlamentar conta que o seu convidado, o ouvidor da Secretaria Especial de Políticas de Promoção e Igualdade Racial (Seppir), Humberto Adami, já ingressou com uma ação no Ministério Público (MP) cobrando o cumprimento da lei federal. Ele, que está no município para participar do debate, diz que infelizmente ainda existe muita resistência quando da implementação de ações em benefício dos afro-descendentes.
O ouvidor explica que desde 2003, ano no qual a lei entrou em vigor, os avanços são registrados, mas que ao mesmo tempo pode também ser registrada muita resistência, principalmente por parte dos educadores. Ele informa que o Ministério Público (MP), assim como os governos federal, estadual e municipal têm cobrado para que a disciplina seja incluída na grade curricular das escolas. Adami também diz que a lei ainda abre brecha para outras discussões como as cotas para estudantes negros em universidades públicas, bem como para negros em concursos públicos.
É bom lembrar que no mês de outubro o vereador protocolou a proposta de lei que propõe feriado municipal no dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra. O projeto recebeu parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, mas o parlamentar pretende encontrar meios para aprová-lo. Ele diz que 350 municípios brasileiros já decretaram feriado nesse dia e que pretende buscar todos os dispositivos legais junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), além de pareceres das cidades que já decretaram o feriado como Montes Claros, Ituiutaba, Uberaba e Salvador.
O vereador Professor Neivaldo (PT) conta que existe uma grande mobilização pela aprovação do feriado, principalmente do Movimento Negro. De acordo com ele, alguns vereadores são favoráveis à proposta e por isso espera que no próximo ano o feriado possa ser comemorado no Município de Uberlândia. Em relação ao feriado municipal, Humberto Adami acredita que a proposta deva ser aprovada em breve. Ele afirma ser preciso, o mais rápido possível, incorporar os conhecimentos sobre a história da cultura afro-descendente ao calendário oficial do município.
http://www.camarauberlandia.mg.gov.br/conteudo.php?mid=0&url=lernoticias&id=640
Rosangela acompanha vítima de racismo durante audiências
Durante a manhã desta quarta-feira (16), e na manhã do último dia 14, a vereadora professora Rosangela Santana (PT) participou de audiências públicas que tiveram por finalidade discutir a prática de crime racial em Sergipe. O encontro de hoje aconteceu na Procuradoria Regional do Trabalho e foi provocado pelo Procurador do Trabalho Mário Luiz Vieira Cruz. O interesse do procurador era observar o acompanhamento que está sendo oferecido pela empresa aérea GOL ao funcionário Diego Gonzaga, vítima de crime racial praticado pela médica do PSF Ana Flávia Pinto Silva.
O crime aconteceu no dia 26 de outubro desse ano e o ato foi flagrado por câmara de celular amadora, o que permitiu notoriedade ao caso no Estado, no Brasil e em outros países. Outras audiências serão realizadas, mas o objetivo inicial era verificar se a empresa vem prestando a devida orientação e apoio ao funcionário vitimado nessa situação vexatória, comentou a vereadora Rosangela, que não vem medindo esforços no seu apoio ao rapaz. De acordo com a Rosangela Santana, diante de recentes depoimentos de figuras públicas que tentaram desqualificar o caso ou mesmo diminuir a gravidade da situação, a Procuradoria achou por bem observar mais de perto o andamento do processo.
Estamos vendo com bastante otimismo o envolvimento e a interferência do poder público nas questões raciais e nos crimes raciais que vêem acontecendo em nosso Estado, salienta a vereadora professora Rosangela Santana (PT). Hoje já percebemos claramente que a questão racial está sendo discutida tanto nas empresas privadas como nas empresas públicas e isso é a prova de que estamos caminhando para uma sociedade mais igualitária e mais justa, acredita a vereadora. Num futuro próximo sei que conseguiremos construir uma legislação mais rigorosa no sentido de coibir atos de racismo e injúria racial, como queiram chamar.
Audiência Nacional
Âmbito nacional teve a audiência realizada na última segunda-feira, dia 14, no auditório da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social (Seides). Com a presença do Ouvidor Geral da Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (Seppir), Humberto Adami, a reunião, sem precedentes no Estado, debateu de forma mais ampla os casos de racismo que vêm acontecendo em Sergipe e trouxe uma série de novas ações que pretendem mudar a abordagem da máquina pública ante a prática de crime racial.
Além da criação da Ouvidoria Estadual sobre discriminação racional - orgão responsável por agilizar os processos movidos contra pessoas que cometem esse tipo de crime, a reunião vai trazer para Sergipe um curso de capacitação para policiais civis, a fim de que estes não tratem os negros de forma discriminatória e possam identificar mais claramente a devida abordagem ao criminoso ante a prática de delito que envolva racismo.
Durante o encontro, além da vereadora Rosangela, também estiveram presentes o promotor de Justiça do Ministério Público Estadual de Sergipe, Luís Fausto Valois; Georlize Teles, coordenadora da Delegacia de Grupos Vulneráveis; Thatiana Meneses, integrante do movimento social União de Negros pela Igualdade (Unegro), entre outros integrantes de movimentos sociais do Estado.
De acordo com o ouvidor Geral da Seppir, Humberto Adami, todas essas ações irão beneficiar as vítimas de casos semelhantes ao praticado pela médica contra o funcionário da GOL. O caso teve ampla repercussão nacional e chamou a atenção do Brasil para os incidentes ocorridos em Sergipe. Quero dizer que Diego tem todo o nosso apoio nessa luta, afirmou Humberto. A audiência foi articulada pelo coordenador das Políticas Públicas da Igualdade Racial (Coppir), Pedro Neto, face o recente e preocupante aumento de casos de racismo no Estado
http://www.faxaju.com.br/viz_conteudo.asp?codigo=171220097164830215
quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
MÍDIA & PRECONCEITO
"Sim, é necessária uma nova Abolição" Por Milena Almeida e Angélica Basthi em 15/12/2009
"Cabe lembrar que `nova Abolição´ é um lema que, apesar de ter sido elaborado na década de 1920, não está totalmente obsoleto. Os afro-descendentes ainda se encontram em posição de desvantagem em relação às pessoas brancas no Brasil." (Petrônio Domingues)
Médica Racista pode ir pra cadeia
Médica Racista pode ir pra cadeia
A médica Ana Flávia Pinto será indiciada pelo crime de injúria qualificada. Foi desta forma que a delegada Georlize Oliveira concluiu o inquérito que apura o escândalo no aeroporto de Aracaju. Jornal do estado 2ª edição
Multimídia- Vídeos
Médica Racista pode ir pra cadeia
A médica Ana Flávia Pinto será indiciada pelo crime de injúria qualificada. Foi desta forma que a delegada Georlize Oliveira concluiu o inquérito que apura o escândalo no aeroporto de Aracaju. Jornal do estado 2ª edição
http://www.atalaiaagora.com.br/galeria_video.php?v=2941
Gaúchos querem maior presença negra
Gaúchos querem maior presença negra Por: Redação - Fonte: Afropress - 17/12/2009
16.12.09 - Ordem gaúcha realizará seminário sobre igualdade racial
Lauro Rocha - OAB/RS |
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quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
Juiz manda tirar página do Orkut contra a médica Ana Flávia
Sergipe
Juiz manda tirar página do Orkut contra a médica Ana Flávia
Por determinação do juiz Fernando Clemente da Rocha, da 4ª Vara Cível de Aracaju, o Google deverá retirar do ar uma comunidade no site de relacionamento Orkut intitulada "Punição a Ana Flávia já", numa referência à médica Ana Flávia Pinto Silva, acusada de injúria qualificada depois de uma confusão no balcão com um funcionário da empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes no aeroporto de Aracaju, no último dia 26 de outubro.
O magistrado deu um prazo de cinco dias para a retirada dos sites e da comunidade do Orkut do ar e ainda aplica multa diária no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento da ordem. "De fato, há indícios, segundo a documentação acostada, de contatos que denunciam uma espécie de organização no sentido da prática concreta de ataques contra a integridade física da autora", aponta a decisão do juiz.
"Se o episódio que resultou a formação da comunidade foi de ampla divulgação pública, e não se discute que tem a sociedade o legítimo direito de se manifestar, protestar, revoltar-se e repudiar atos que entende atentatórios contra os direitos de uma determinada pessoa, não significa que se deva tolerar o exagero, a vingança privada a qualquer custo", acrescentou.
Segundo os advogados de defesa da médica Ana Flávia Pinto, Emanuel Cacho e Cristiano Barreto, a decisão é importante porque reconhece que vários crimes foram cometidos no site, atingindo a honra, a imagem, além de colocar em risco a integridade física de sua cliente ao incitar os freqüentadores e adeptos dessas comunidades ao crime de racismo e ao ódio racial.
Os advogados estão encaminhando várias ações criminais de indenização contra os manipuladores e responsáveis pela comunidade.
Crime de injúria racial -Gibran Queiroz de Vasconcelos
1. Considerações iniciais
O crime de Injúria Racial está alocado no artigo 140, §3º, no Título I, capítulo V, da Parte Especial do Código Penal Brasileiro – “Dos Crimes Contra a Honra”.
Crimes contra a honra são todos aqueles que atingem o conjunto de atributos intelectuais, físicos e morais de uma pessoa, desmerecendo o seu apreço pela coletividade e despromovendo a sua auto-estima.
A honra pode ser distinguida em subjetiva e objetiva. A honra subjetiva abrange o juízo que o a pessoa faz de si mesma, enquanto que a honra objetiva representa o que os outros pensam de determinada pessoa.
Os crimes contra a honra são classificados como delitos formais, ou seja, àqueles cujos quais não há necessidade da consumação para causar danos efetivos à reputação da pessoa ofendida.
2. Calúnia, Difamação e Injúria
No Capítulo “Dos Crimes Contra a Honra” do Código Penal há a presença de três modalidades de crimes que violam a honra: a Calúnia (art. 138), a Difamação (art. 139) e a Injúria (art. 140).
Para entendermos melhor como tipificar a Injúria deveremos obter a distinção entre os três crimes contra a honra previstos no Código penal Brasileiro.
A Calúnia consiste em imputar falsamente, a alguém, fato definido como crime. Se acaso o fato for definido como contravenção penal deverá ser configurada como difamação. A sua caracterização exige os seguintes requisitos:
- imputação de fato determinado qualificado como crime;
- pessoa ou pessoas determinadas;
- falsidade da imputação.
Exemplificando: A acusa B de ter furtado o celular de C, sendo tal acusação falsa, está configurado o crime de Calúnia.
O crime de Difamação consiste em imputar à alguém fato ofensivo a sua reputação, ou seja, o autor do crime profere fatos ofensivos, não definidos como crime, com a intenção de desacreditar a vítima. Para caracterizar o crime em questão é necessário os seguintes requisitos:
- imputação de fato determinado diferente de crime;
- pessoa ou pessoas determinadas;
- fato determinado ofensivo a reputação sendo ele verdadeiro ou falso.
Exemplificando: A espalha no trabalho que B é um assíduo freqüentador de prostíbulos, sendo este fato verdadeiro ou falso, constitui crime de Difamação, pois as pessoas não devem tecer comentários desabonadores à respeito de qualquer que seja a pessoa, sendo eles verdadeiros ou não.
A Injúria consiste em ofender a dignidade ou decoro de alguém. O crime de injúria é praticado através da imputação de uma qualidade negativa à vítima, sendo este verdadeiro ou não, não havendo assim a necessidade da imputação de um fato determinado como na Calúnia ou Difamação. São os requisitos:
- imputação de qualidade negativa;
- pessoa ou pessoas determinadas;
- qualidade negativa verdadeira ou falsa.
Exemplificando: A diz que B é um idiota e um imbecil. Se são verdadeiras ou não as qualidades negativas imputadas a B, isto não interessa para o legislador, pois a depreciação da auto-estima de B já foi atingida, configurando assim crime de Injúria.
È importante anotar que os crimes de Calúnia e Difamação atingem a honra objetiva da vítima, enquanto a Injúria atinge a honra subjetiva.
3. Tipificação do Crime de Injúria Qualificada (Art. 140. §3º, CP)
3.1. Conceito
Atribuição de qualidade negativa à determinada vítima que seja ofensiva à honra subjetiva e que esteja constituída de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. Ex.: negro fedorento, judeu safado, baiano vagabundo, alemão azedo, etc.
3.2. Outras denominações
Injúria racial, discriminatória ou por preconceito.
3.3. Bem tutelado
A honra subjetiva da vítima, ou seja, a própria dignidade que tenha sido atingida por ofensas de cunho racial.
3.4. Tipo Objetivo
A injúria racial pode ser praticada por qualquer meio, sendo em tese comissiva e havendo a necessidade de chegar ao conhecimento da vítima, mesmo que através de terceiros.
3.5. Sujeito Ativo
Qualquer pessoa.
3.6. Sujeito Passivo
Qualquer pessoa que tenha capacidade para discernir a qualidade negativa que lhe foi imputada, pois há a exigência de capacidade, ainda que parcial, para compreender o teor da ofensa.
3.7. Consumação
Há a consumação quando a vítima toma conhecimento da ofensa, sendo indiferente se a ofensa foi realizada na frente da vítima ou se chegou ao conhecimento através de terceiros, e ainda se a qualidade negativa imputada é verdadeira ou não.
3.8. Tipo subjetivo
O aspecto cognitivo é o conhecimento dos elementos descritivos e normativos e a previsão da causalidade e do resultado. O aspecto conativo é o Dolo de Dano, seja ele direto ou eventual, e a seriedade da ofensa, não sendo punível a simples intenção de brincar.
3.9. Classificação do crime
- formal – uma vez que não é necessário o efetivo dano à honra subjetiva da vítima, satisfazendo o simples ato de ofender;
- de impressão – o autor tem a intenção de imprimir à vítima ato vexatório;
- instantâneo – o crime é consumado no momento em que é proferida a ofensa;
- comum – pode ser praticado por qualquer pessoa;
- comissivo – não há como imputar o fato tido como crime se não houver ofensa oral ou escrita do autor;
- unissubsistente – via verbal
- plurissubsistente – via escrita.
3.10. Tentativa
Só é admitida quando for feita por escrito. No caso da ofensa ser proferida oralmente não é admitida a tentativa, pois se for proferida a ofensa o fato está consumado, se não foi dita o crime não existe.
3.11. Exceção da verdade
O crime de injúria racial não admite exceção da verdade.
3.12. Pena
Reclusão de um a três anos e multa.
3.13. Aumento da pena (art. 141)
A pena cominada aumenta de um terço, se o crime é cometido:
· contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
· contra funcionário público, em razão de suas funções;
· na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
3.14. Perdão judicial (art. 140, §1º)
O juiz pode deixar de aplicar a pena:
· quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
· no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria (ofensas recíprocas)
Ainda que o Código Penal tenha empregado a expressão “o juiz pode”, temos que exaltar que o perdão judicial é um direito subjetivo do réu e não uma mera faculdade do juiz, assim se há os requisitos presentes para um perdão judicial, deverá então o juiz deixar de aplicar a pena.
3.15. Tipo de Ação
Só se procede mediante ação penal privada conforme inteligência do artigo art. 145, caput, do Código Penal.
3.16. Da Competência
Devido ao crime de Injúria Racial possuir pena privativa de liberdade máxima de três anos, sendo assim superior a dois anos, o juízo competente é da justiça criminal comum.
O juizado especial criminal não possui competência para julgar tal crime, mesmo com a ampliação da abrangência feita pela Lei nº 10.259/01.
4. Injúria Racial x Racismo
A questão mais debatida no meio jurídico é a distinção entre Injúria Racial e Racismo, onde uma começa e a outra termina. A questão é mais simples do que se pensa.
Há a injúria racial quando as ofensas de conteúdo discriminatório são empregadas a pessoa ou pessoas determinadas. Ex.: negro fedorento, judeu safado, baiano vagabundo, alemão azedo, etc.
O crime de Racismo constante do artigo 20 da Lei nº 7.716/89 somente será aplicado quando as ofensas não tenham uma pessoa ou pessoas determinadas, e sim venham a menosprezar determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas. Ex.: Negar emprego a judeus numa determinada empresa, impedir acesso de índios a determinado estabelecimento, impedir entrada de negros em um shopping, etc.
Entre as peculiaridades de cada crime encontram-se as seguintes diferenças:
· o crime de racismo possui penas superiores às do crime de injúria racial;
· o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, enquanto que o de injúria racial o réu pode responder em liberdade, desde que paga a fiança, e tem sua prescrição determinada pelo art. 109, IV do CP em oito anos;
· o crime de racismo, em geral, sempre impede o exercício de determinado direito, sendo que na injúria racial há uma ofensa a pessoa determinada;
· o crime de racismo é de ação pública incondicionada, sendo que a injúria racial é de ação penal privada;
· enquanto que no crime de racismo há a lesão do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no crime de injúria há a lesão da honra subjetiva da vítima.
5. Conclusão
O preconceito racial em nosso país tem que acabar e as pessoas que ainda o praticam devem ser punidas, mas é sempre interessante analisarmos no momento em que estivermos de frente com tais situações as causas e os meios que vieram a originar a ofensa, pois, não são poucas as decisões dos Tribunais que declinam competência em relação às penas, que extinguem a punibilidade por decadência do lapso temporal de seis meses para o exercício de queixa por parte da vítima ou que então declara nulidade do processo por não haver legitimidade de proposição de ação penal.
REFERÊNCIA BIOGRÁFICA
Gibran Queiroz de Vasconcelos: Advogado no Rio Grande do Sul. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. OAB/RS 70.494.
Contato: gibran@ig.com.br
http://www.prolegis.com.br/revista/index.php?cont=12&id=1465
Centrais se articulam para a defesa das cotas para negros
Centrais se articulam para a defesa das cotas para negros Por: Redação - Fonte: Afropress - 15/12/2009
Instaurado inquérito para investigar caso de racismo no aeroporto de Aracaju
15/12/2009 - 19:38
A Ouvidoria da SEPPIR solicitou e o Ministério Público Federal do Trabalho, por meio da Procuradoria Regional da 20ª Região, instaurou inquérito civil público para investigar suposto caso de racismo praticado pela médica Ana Flávia Pinto contra o funcionário da empresa Gol Transportes Aéreos Ltda Diego José Gonzaga. O fato ocorreu no aeroporto de Aracaju (SE), no balcão da Gol, em outubro deste ano, quando Ana Flávia Pinto chegou atrasada para uma viagem de lua-de-mel a Buenos Aires, na Argentina. Ela não conseguiu embarcar e, inconformada, teria agredido Gonzaga com frases consideradas racistas. Segundo a coordenadora do Departamento de Atendimento a Grupos Vulneráveis (DAGV), delegada Georlize Teles, da Secretaria de Segurança de Sergipe, o vídeo com as imagens – publicado no Youtube – será usado como prova.
O anúncio da instauração do inquérito foi feito nesta segunda-feira (14/12) durante audiência pública realizada no auditório da Secretaria de Inclusão Social, em Aracaju (SE). Da reunião, participaram o ouvidor da SEPPIR, Humberto Adami, Diego Gonzaga e o seu advogado Diogo Calazans, entre outros envolvidos no caso.
segunda-feira, 14 de dezembro de 2009
Racismo é abordado por autoridades em audiência
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