FOI ADMITIDO NA ADPF 186, a ação contras as cotas da UNB, os novos amiciae curiae - os amigos da corte - que são “Movimento Contra o Desvirtuamento do Espirito da Politica de Acoes Afirmativas nas Universidades Publicas” e o Instituto de Direito Publico e Defesa Comunitaria Popular - IDEP, que foram aceitos pelo Relator Ricardo Lewandvski, que publica nesta data, a admissão dos mesmos. Lembrar que foram os primeiros que denunciaram a fraude nas cotas das universidades do Rio Grande do Sul, onde "cotistas" brancos e de classe média alta discutiam no orkut se passariam as férias em Bariloche ou Paris, todos carros importados na porta da universidade. Creio que embora o movimento se diga contra as cotas, o que ele é é contra o mau uso das cotas, ou o seu desvirtuamento. Não me surpreenderia que o Relator Ministro Ricardo Lewandovsky expedisse ofício para investigação pelo Ministério Público Federal e do Rio Grande do Sul investigasse o tal desvirtuamento. Aliás, é de se estranhar porque certos setores do Movimento Social, em especial do Movimento Negro, que recentemente demonstraram muito empenho e mobilização em opiniões sobre a lei 12.288, como é seu direito, não tenham tomado, até agora, nenhuma atitude contra isso. È só copiar a petição! Humberto Adami
Publicação.: ================================================== DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO PELA FONTE OFICIAL: 12/08/2010 Pag# 0066 ARGUICAO DE DESCUMPRIMENTO DEPRECEITO FUNDAMENTAL 186 (521) ORIGEM :ADPF - 90369 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. :DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI ARGTE.(S) :DEMOCRATAS - DEM ADV.(A/S) :ROBERTA FRAGOSO MENEZES KAUFMANN ARGDO.(A/S) :CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CEPE ARGDO.(A/S) :REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA ARGDO.(A/S) :CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CESPE/ UNB INTDO.(A/S) :EDUCAFRO - EDUCACAO E CIDADANIA DE AFRODESCENDENTES E CARENTES ADV.(A/S) : JOAO MANOEL DE LIMA JUNIOR E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : FUNDACAO CULTURAL PALMARES PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) :MOVIMENTO NEGRO UNIFICADO - MNU ADV.(A/S) :GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO INTDO.(A/S) :MOVIMENTO PARDO-MESTICO BRASILEIRO - MPMB INTDO.(A/S) : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) : INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL IARA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :SHIRLEY RODRIGUES RAMOS E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADV.(A/S) :DEFENSOR PUBLICO-GERAL DA UNIAO INTDO.(A/S) :MOVIMENTO CONTRA O DESVIRTUAMENTO DO ESPIRITO DA POLITICA DE ACOES AFIRMATIVAS NAS UNIVERSIDADES FEDERAIS ADV.(A/S) :WANDA MARISA GOMES SIQUEIRA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : INSTITUTO DE DIREITO PUBLICO E DEFESA COMUNITARIA POPULAR - IDEP Trata-se de arguicao de descumprimento de preceito fundamental, proposta pelo Partido Democratas - DEM, com pedido de liminar, com o escopo de se obter declaracao de inconstitucionalidade dos atos da Universidade de Brasilia - UNB que utilizaram o criterio racial na selecao de candidatos para ingresso na universidade. Alega-se, em suma, ofensa aos artigos 1, caput, III, 3, IV, 4, VIII, 5, I, II, XXXIII, XLI, LIV, 37, caput, 205, 206, caput, I, 207, caput, e 208, V, da Constituicao Federal de 1988. As fls. 2##291-2##369, o “Movimento Contra o Desvirtuamento do Espirito da Politica de Acoes Afirmativas nas Universidades Publicas” e o Instituto de Direito Publico e Defesa Comunitaria Popular - IDEP requerem seu ingresso nesta ADPF na condicao de amicus curiae. Afirmam que “tem o proposito de trazer subsidios a fim de auxiliar esse egregia Corte a obter informacoes que consideram de extrema importancia para o julgamento da acao epigrafada (...)”. Sustentam, ademais, possuirem representatividade, pois “vem se destacando nacionalmente na luta contra as ilegalidades/inconstitucionalidades contidas nas resolucoes editadas nas universidades publicas para implementacao do Programa de Acoes Afirmativas no Ensino Superior”. E o breve relatorio. Passo a decidir. De acordo com o art. 6, Paragrafo 1, da Lei ##9.882##/1999: “Se entender necessario, podera o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguicao, requisitar informacoes adicionais, designar perito ou comissao de peritos para que emita parecer sobre a questao, ou ainda, fixar data para declaracoes em audiencia publica, de pessoas com experiencia e autoridade na materia”. Sobre a admissao de amicus curiae, menciono o pronunciamento do Min. Celso de Mello, nos autos da ADI ##3.045##/DF, de sua relatoria: “a intervencao do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razoes que tornem desejavel e util a sua atuacao processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolucao do litigio constitucional”. Ressalto ainda que a admissao de amicus curiae, configura circunstancia de fundamental importancia, porem de carater excepcional, e que pressupoe, para se tornar efetiva, a demonstracao do atendimento de requisitos, dentre eles, a adequada representatividade daquele que a pleiteia. Verifico que o pleito atende aos requisitos necessarios para participar desta acao na qualidade de amigos da Corte. Isso posto, defiro o pedido, nos termos do art. 6, Paragrafo 1 e Paragrafo 2, da Lei ##9.882##/1999, observando-se, quanto a sustentacao oral, o disposto no art. 131, Paragrafo 3, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redacao dada pela Emenda Regimental ##15/2004##. A Secretaria, para registro. Publique-se. Brasilia, 5 de agosto de 2010. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator |
quinta-feira, 12 de agosto de 2010
AMICUS NA ADPF DAS COTAS DA UNB - contra os falsos cotistas
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário