segunda-feira, 30 de agosto de 2010

MOVIMENTOS SOCIAIS, DEMOCRACIA E GERAÇÃO DE NOVOS DIREITOS

Escola de Magistratura Federal promove programa de estudos avançados sobre Movimentos sociais e novos direitos

Data: 13/08/2010

A Escola da Magistratura Federal da 2ª Região (EMAERJ) e o Consulado dos Estados Unidos no Rio de Janeiro promoverão, no próximo dia 30 de agosto, o programa de estudos avançados “Movimentos Sociais, Democracia e Geração de Novos Direitos”, como parte do curso de Direito Constitucional da Escola.

O evento, que também conta com o apoio da Procuradoria-Geral do Estado do Rio e do Conselho Cultural da Justiça Federal, é gratuito e destinado a magistrados federais, procuradores, operadores do Direito, servidores do Poder Judiciário, advogados, estudantes de Direito e outros interessados. O programa de estudos avançados será realizado das 9h30 às 18h30, no Centro Cultural da Justiça Federal, no Rio de Janeiro, e contará com a participação do ouvidor da SEPPIR, Humberto Adami. As inscrições são gratuitas. Informações na EMAERJ.

Veja abaixo a programação completa:

- 9h30 às 12h30 - MOVIMENTOS SOCIAIS, DEMOCRACIA E GERAÇÃO DE NOVOS DIREITOS

Mark Tushnet - Harvard Law School (com tradução simultânea) Ilse Scherer-Warren - Universidade Federal de Santa Catarina Moderador: José Carlos Garcia - Justiça Federal

- 13h30 às 18h30 - MOVIMENTOS SOCIAIS, RECONHECIMENTO E DEMOCRACIA

Racismo, Democracia e Ação Afirmativa Marcelo Paixão - Universidade Federal do Rio de Janeiro Adriana Alves Cruz - Justiça Federal Augusto Werneck - Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro - PGE-RJ Moderador: Humberto Adami – Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial

Movimentos Populares, Democratização e Justiça Jaílson de Souza e Silva - Observatório das Favelas Jacques Alfonsin - Rede Nacional de Advogados Populares Moderador: Rodrigo Mascarenhas - Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro - PGE-RJ

Comunicação Social da SEPPIR/PR

http://www.portaldaigualdade.gov.br/noticias/ultimas_noticias/2010/08/escola-de-magistratura-federal-promove-programa-de-estudos-avancados-sobre-movimentos-sociais-e-novos-direitos

terça-feira, 24 de agosto de 2010

O racismo é debatido por diferentes gerações no Cara e Coroa

Publicado em 23/08/2010 - 16h44 • Atualizado em 23/08/2010 - 16h44

O racismo é debatido por diferentes gerações no Cara e Coroa

Dupla de jornalistas procura saber o que jovens e idosos pensam sobre o assunto

Diferentes gerações debatem sobre o tema Racismo

No programa Cara e Coroa de terça (24), a dupla Milton Coelho da Graça e João Rocha Lima procura saber o que jovens e idosos pensam sobre o racismo.

O brasileiro é racista? A intolerância ainda faz parte do nosso vocabulário? João, o cara, busca as respostas no Rio de Janeiro. E Milton, o coroa, viaja até Porto Alegre para conhecer pessoas que trabalham na valorização da cultura negra. Especialistas falam do processo histórico que envolve o racismo: a formação do povo brasileiro, o conceito de raça e os desafios de vencer todo o tipo de preconceito e discriminação.

Apresentação: Milton Coelho da Graça e João Rocha Lima

Horário: Terças, às 20h.

http://www.tvbrasil.org.br/novidades/?p=2568

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Movimento por Justiça Ambiental

[9] “O chamado Movimento por Justiça Ambiental se constituiu nos EUA nos anos 80, como resultado de lutas articuladas de naturezas social, territorial, ambiental, assim como de direitos civis, direitos de propriedade, direitos humanos internacionais e de imigrantes, trabalho, segurança e saúde públicas e ocupacionais e de justiça econômica e social. Emerge na qualidade de herdeiro das discussões do fim da década de 60 acerca de condições inadequadas de saneamento, contaminação química de residências e ambientes de trabalho e disposição indevida de resíduos sólidos tóxicos e perigosos, e da articulação, nos anos 70, de sindicatos, ambientalistas e minorias étnicas para exame da poluição urbana. (...)

Questionando o modelo atual de desenvolvimento, o Movimento por Justiça Ambiental espalhou-se pelo mundo como um clamor por Justiça e Igualdade, nos campos econômico, social e ambiental. Transcende, assim, o Direito Ambiental, para pregar a importância e a necessidade de se ir além da simples proteção do solo, do ar e dos recursos hídricos, através da implementação de programas preventivos de saúde pública e da provisão, às comunidades urbanas e rurais, de maior controle sobre seus próprios recursos, encorajando-as a manifestarem-se por si mesmas.

Note-se que não se trata de transferir para outras comunidades menos organizadas os riscos ambientais, mais sim de gerenciá-los dentro dos princípios que norteiam o desenvolvimento sustentável (...). Prioriza-se, nesse sentido, a proteção ambiental quando realizada nos locais onde as comunidades vivem, trabalham e estudam, pois aqui a noção de Meio ambiente engloba todo esse espaço, e não apenas a natureza selvagem. E formar comunidades saudáveis e com acesso à informação e ao conhecimento, capacitando-as a contribuir com a construção de um mundo melhor e de um meio ambiente equilibrado, é compromisso fundamental desse Movimento.” (Flavia Tavares Rocha Loures e Humberto Adami Santos Junior. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 27, 2002, p. 176 e 177 – grifamos

http://www.milare.adv.br/artigos/tspja.htm#_ftn9

domingo, 22 de agosto de 2010

GOB oferece IX Café para Parlamentares

GOB oferece IX Café para Parlamentares

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Na sede do Grande Oriente do Brasil, o Soberano Irmão Marcos José da Silva, promoveu o IV Café da Manhã para Parlamentares. O evento matinal, contou com a presença dos Eminentes Irmãos João Guimarães, Juvenal Antunes, José Eduardo de Miranda e o Poderoso Irmão Edson Fernandes. .
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Entre os Parlamentares Maçons, estiveram os Irmãos Nelson Marquezelli e o Wilson Picler, como também o canditado a Deputado Federal, pelo Estado do Rio de Janeiro, Mário Avelino e o Humberto Adami, Secretário Especial de Igualdade Racial. .
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O Eminente Irmão Miranda, iniciou a roda de entrevista e passou a palavras para o Soberano Irmão Marcos José da Silva, que falou sobre o sucesso do Ficha Limpa, assim como da ausência de alguns convidados, por causa das campanhas políticas. .
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O Deputado Federal pelo Estado de São Paulo, Irmão Nelson Marquezelli, disse um pouco mais do projeto Ficha Limpa, je salientou que há anos, este ato é exercido na maçonaria, porque o canditado precisa de uma ficha limpíssima, para engressar na Ordem. Esclareceu a importância da participação dos irmãos, que devem ter em participar da vida política e que a ficha limpa, nasceu nos templos maçônicos. .
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O Irmão Mário Avelino, canditado a Deputado Federal pelo Estado do Rio de Janeiro, trouxe dados do TRE, referente a sua atuação em impugnar 2300 candidaturas até o momento. Disse que em 2007, a Loja Comércio e Artes, começou uma campanha de não a corrupção no congresso nacional. Falou da importância do voto e dentro de suas propostas, disse que no Brasil, há, aproximadamente, 6 milhões de trabalhoras domésticas que não tem carteira assinada, e troca sua mão de obra por alimentação e moradia. .
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O Irmão Humberto Adami, Membro da Grande Loja do Rio de Janeiro, falou sobre os afro-descendentes e sua inclusão no cenário nacional. .
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O Deputado Federal pelo Estado do Paraná, Irmão Wilson Picler falou que está em campanha e agradece imensamente pelo apoio de todo Estado Paranaense. O Eminente Miranda, agradeceu a presença de todos e o Soberano Irmão finalizou o evento. . (A:JA/R:JA) Assessoria de Comunicação Sec:. Geral de Comunicação e Informática

terça-feira, 17 de agosto de 2010

A discussão jurídica dos quilombos no STF* César Augusto Baldi

A discussão jurídica dos quilombos no STF* O Min. Cezar Peluso, antes de assumir a Presidência do STF, lançou relatório na ADIN 3239, em que o antigo PFL, atual DEM, questiona a constitucionalidade do Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o processo de aquisição e titulação das terras dos remanescentes de quilombos, tal como previsto no art. 68 do ADCT. Permanece vinculado, pois, ao processo, que deve entrar em pauta nos próximos dias. O decreto foi impugnado pelos seguintes motivos: a) invade esfera reservada à lei; b) cria nova modalidade de desapropriação; c) resume a identificação dos remanescentes das comunidades apenas ao critério de autoatribuição; d) sujeita a delimitação das terras a serem tituladas aos “indicativos fornecidos pelos próprios interessados”. O STF encontra-se, para tanto, diante de diversos questionamentos a resolver. Primeiro, o decreto somente foi expedido em 2003 ( é verdade que houve um anterior, em 2001, mas com requisitos mais rigorosos), passados quinze anos da edição do art. 68 do ADCT. O julgamento ocorre, portanto, sete anos da edição e mais de vinte anos da promulgação da Constituição. Eventual invalidação ou mesmo modulação temporal por inconstitucionalidade implicaria um razoável retrocesso em relação a direitos garantidos constitucionalmente. E o próprio STF já reiterou que a regra constitucional não “pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental”.1 E isto para qualquer dos Poderes do Estado, portanto. Segundo, reconhecer o alegado caráter de “decreto autônomo” ou mesmo de impossibilidade, por meio de decreto, regular a aquisição de terras pelas comunidades implica evidente esvaziamento da eficácia do art. 68 do ADCT que prevê apenas que “aos remanescentes das comunidades de quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”. Norma que dispensa regulação por meio de lei * Publicado na revista Consultor Jurídico 1 Dentre outros: AgRg RE 393715/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julg. 12/12/2006, DJ 02-02-2007, p. 140. específica, à falta inclusive da locução “na forma da lei”, o que, aliado ao art. 5º, §1º, da Constituição, em se tratando de direito fundamental, evidencia sua “aplicação imediata”. Terceiro, porque, neste intervalo de tempo, a antropologia consolidou estudos, definições e parâmetros para caracterização das comunidades quilombolas, com larga discussão metodológica e científica, pelo menos desde 1994, a pedido do Ministério Público para esclarecimentos a respeito da situação. Desfez as ideias pré-concebidas de isolamento territorial, de resíduos arqueológicos e de populações homogêneas, o que foi corroborada, no mesmo sentido, pela atual historiografia. A pretensão de aplicação do conceito de quilombo, expedida pelo Conselho Ultramarino de 1740, significa, simultaneamente, “frigorificar” um conceito de comunidade e, pois, de cultura estática e invariável, e, ao mesmo tempo, utilizar-se de um instrumento claramente repressivo do sistema colonial para interpretar um artigo definidor de direitos constitucionais. Antes, pelo contrário, é justamente a descolonização do conceito de “quilombo” que se faz necessária enfatizar e defender. Quarto, porque a auto-definição ou auto-identificação é considerada, pelos tratados internacionais, como o “critério fundamental para definir os grupos aos quais se aplicam as disposições” da Convenção. Não é o único critério e tampouco o Decreto 4.887/2003 assim prevê, mas é evidente que se trata de um elemento altamente questionador tanto do etnocentrismo quanto do racismo da sociedade. Mas que isto: é a constatação de que a invisibilização de tais comunidades foi ativamente produzida como inexistência e, pois, como irrelevância. Uma “sociologia das emergências” se faz necessária para contrabalançar a “sociologia das ausências”. Quinto, porque, em se tratando de processos que vem ocorrendo durante largo período de tempo e envolvendo terras em que se concentra boa parte da biodiversidade do país ( tal como também é o caso das terras indígenas), é evidente a pressão do agronegócio, das mineradoras e dos grandes empreendimentos para descaracterização das comunidades como “arcaicas”, “tradicionais” e “primitivas” e, pois, contrárias tanto ao “desenvolvimento” da nação, mas também congeladas em etapas anteriores de produção. Aqui, em sentido diverso, o que importa destacar é a defesa da sócio-diversidade, da biodiversidade e das distintas formas de manejo e de propriedade dentro do território nacional. Sexto, porque, em se tratando de comunidades, a propriedade não tem sido nem a forma pública, estatal, nem aquela tradicional, ou seja, a privada, de feitio civilista dos códigos. Especialmente no caso do Judiciário brasileiro, isto é um enorme desafio, quando se tem em conta que: a) boa parte dos casos de posse ou mesmo de terras indígenas são decididos com a mera exibição do título de propriedade ( esquecendo a distinção entre ambos os institutos), com evidente prevalência desta última sobre a primeira; b) as comunidades utilizam um mesmo espaço territorial de forma coletiva, nem sempre com fronteiras individuais claramente destacáveis, o que vai contra toda uma formação jurídica privatista; c) tem-se destacado pouco a função socioambiental da propriedade ( art. 186,CF), o que implica preservação ambiental, respeito a relações de trabalho ( não-utilização de trabalho escravo, portanto) e aproveitamento adequado e racional; d) a visão jurídica tradicional tem associado “terra” a “mercadoria”. Sétimo, porque recoloca-se a discussão da imensa concentração fundiária do país, cujo caráter étnico de discriminação ficara oculto, porque a abolição deu por “encerrado”o “problema do negro”, excluindo-os dos textos legais e constitucionais qualquer referência a “quilombos”, que só reaparecem cem anos depois, na Constituição de 1988. A Lei de Terras, de 1850, ao estabelecer como única possibilidade de aquisição a compra, ignorou as distintas posses e regulações existentes entre as comunidades tradicionais. Apropriação de terras e racismo, pois, continuaram a ser legados pendentes do período da independência. Oitavo, porque a situação de omissão já foi apontada por diversos relatórios internacionais do sistema de proteção de direitos humanos: a) o Comitê de Direitos econômicos, sociais e culturais, em 2003, manifestou preocupação com “discriminação arraigada” contra afro-brasileiros, povos indígenas e grupos de ciganos e quilombos e com o despejo forçado dos quilombos por empresas mineradoras e outras empresas comerciais2; b) o Comitê para eliminação de todas as formas de discriminação racial ( CERD), em 2004, salientava que “poucas áreas de quilombos tinham sido oficialmente reconhecidas” e “um número ainda menor” recebera o título de propriedade dos territórios ocupados, recomendando a “aceleração do processo de identificação das comunidades quilombolas e das terras, bem como da distribuição dos respectivos títulos”3; c) o Conselho Econômico e Social, apresentando informe do Relator especial para a moradia adequada, em 2004, considerava a necessidade “urgente para o Governo no sentido de adotar medidas e legislação nacional para garantir proteção contra despejos forçados e assegurar que qualquer despejo seja executado em conformidade com as obrigações internacionais”, ao mesmo que reconhecia que o art. 68 do ADCT constituía um “simbólico ponto de partida para rever históricas 2 http://www2.ohchr.org/english/bodies/cescr/docs/publications/CESCR-Compilacion(1989-2004).pdf p.56- 58, itens 20 e 36. 3 http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/0/f23afefaffdb960cc1256e59005f05cc/$FILE/G0441073.pdf itens 12 e 16. discriminações contra descendentes de escravos”, recomendando a adoção, para as comunidades quilombolas, das orientações constantes da Recomendação XXIX. 4 Nono, porque os relatórios internacionais destacam a falta de capacitação adequada "em matéria de direitos humanos", em particular com respeito aos "direitos consagrados" em tratados internacionais, especialmente "na judicatura e entre os agentes públicos" (item 19 e recomendação 42 do relatório do Comitê DESC5, recomendação 18 do relatório CERD6 e itens 61 e 80, "i" do relatório da moradia adequada.7 Neste sentido, por exemplo, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, analisando situações de terras indígenas e de outras populações tradicionais, ao interpretar o art. 21 da Convenção Americana de Direitos ( “Pacto San Jose da Costa Rica), reconheceu que tal norma acarretava: a) proteção do direito de propriedade em sentido que inclui o direito dos membros das comunidades indígenas e tradicionais dentro do modelo de propriedade comunal8; b) o reconhecimento da especial relação de tais povos com a terra como base fundamental de sua cultura, vida espiritual, integridade e sobrevivência econômica9, não meramente uma “questão de posse e produção”; c) a ocupação tradicional por tais comunidades deve ser suficiente para obter do Estado o reconhecimento de sua propriedade; d) o Estado deve delimitar, demarcar e outorgar título coletivo do território de tais povos, em conformidade, eventualmente, com seu direito consuetudinário e através de consultas prévias, efetivas e plenamente informadas10; e) o Estado deve abster-se de realizar atos que podem dar lugar a que outros afetem a existência, valor, uso ou gozo do território a que tem direito os integrantes de tais comunidades; f) quando a propriedade comunal e a propriedade privada individual entrem em contradição aparente ou real, a Convenção Americana e a jurisprudência da Corte proporcionam pauta para estabelecer restrições admissíveis ao gozo e exercício de tais direitos, devendo o Estado avaliar, à luz de tais parâmetros, se é “necessária uma restrição a estes direitos de propriedade privada para preservar a subsistência física e cultural” das comunidades.11 4 http://www.unfpa.org/derechos/documents/relator_vivienda_brasil_04.pdf itens 70, 75, 88 e 80.b. 5 http://www2.ohchr.org/english/bodies/cescr/docs/publications/CESCR- Compilacion(1989-2004).pdf 6h ttp://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/0/f23afefaffdb960cc1256e59005f05cc/$FILE/G0441073.pdf 7 http://www.unfpa.org/derechos/documents/relator_vivienda_brasil_04.pdf 8 Caso Comunidad Mayagna ( Sumo) Awas Tigni vs Nicarágua, 31 de agosto de 2001, parágrafos 148 e 149. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_79_esp.pdf. 9 Caso Comunidad Yakye Axa vs Paraguay, 17 de junio de 2005, párrafos 123 a 156. Disponível em: http:// www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_125_esp.pdf 10 Caso del Pueblo Saramaka vs. Surinam. 28 de noviembre de 2007. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_172_esp.pdf puntos resolutivos, número 5. 11 Idem, párrafos 127, 128 y 158. Da mesma forma, a Convenção nº 169- OIT reconhece uma série de direitos aos povos indígenas e “tribais”, nos termos da definição de seu artigo 1º, em que, considerando as especificidades históricas e sociais e a relação especial com o território, são plenamente aplicáveis às comunidades quilombolas. Ambos os tratados internacionais foram firmados pelo Brasil, regularmente internalizados e, pois, dotados, pelo menos, do caráter supra-legal, nos termos da jurisprudência mais recente do STF, o que significa, portanto, a potencialidade de paralisar qualquer norma interna que disponha em sentido diverso.12 Recorde-se, ainda, que a Corte Interamericana entendeu que: a) apesar de a legislação interna do Suriname não reconhecer o direito à propriedade comum das comunidades negras nem ter ratificado a Convenção 169-OIT, o fato de ter assinado o Pacto internacional dos direitos civis e políticos era suficiente para obrigar ao cumprimento da obrigação de proteção de tais comunidades;13 b) a responsabilidade internacional dos Estados pode decorrer de atos ou omissões de quaisquer dos poderes, independentemente de sua hierarquia e mesmo que o fato violador provenha de norma constitucional;14 c) o Poder Judiciário deve ter em conta não só o tratado, mas também a interpretação que dele tem feito a Corte.15 Isto coloca a necessidade de repensar a relação entre as normas definidoras de direitos presentes na Constituição e nos tratados internacionais de direitos humanos. Neste sentido, se faz necessário um “diálogo das fontes”, de forma a que “a Constituição não exclui a aplicação dos tratados, e nem estes excluem a aplicação dela, mas ambas as normas ( Constituição e tratados) se unem para servir de obstáculo à produção normativa doméstica infraconstitucional que viole os preceitos da Constituição ou dos tratados de direitos humanos em que a República Federativa do Brasil é parte.”16 É que os tratados internacionais de direitos humanos preveem, no geral, uma cláusula de prevalência da norma que seja mais favorável à proteção do ser 12 RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso. 13 Idem, párrafo 93 y 94. 14 Caso La Última tentación de Cristo (Olmedo Bustos y otros) vs. Chile, de 05/02/2001, em que ficou assentado que o Chile deveria “adequar suas normas constitucionais e legais aos standards de liberdade de expressão consagrados na Convenção Americana” (parágrafo 91.2). Disponível em: http://spij.minjus.gob.pe/ informacion/coyuntura/Sentencias_CIDH/TrabajadoresCongreso/VOTO%20RAZONADO-GARCIA%20- TRABAJADORES%20CESADOS%20DEL%20CONGRESO.pdf 15 Caso Almonacid Arellano y otros vs. Chile. 26/09/2006, em que ficou assentado que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como uma Convenção, “seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão a ela submetidos” e, portanto, “o Poder Judicial deve ter em conta não só o tratado, mas também a interpretação que do mesmo tenha realizado a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana” (párrafo 124). Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_154_esp.pdf 16 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Tratados internacionais de direitos humanos e direito interno. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 214. humano.17 Veja-se, por exemplo, o art. 29, “b”, da Convenção Americana dos Direitos Humanos, os artigos 5. 2 e 46 do Pacto Internacional dos direitos civis e políticos, os artigos 5.2 e 24 do Pacto Internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais, o art. 1.3 da Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, os artigos 1º e 16.2 da Convenção internacional contra a tortura e outros tratamentos humanos, cruéis e degradantes, os artigos 13 e 14 da Convenção de Belém do Pará. Em outros termos, a aplicação da norma que 17 O STF, recentemente, aceitou o “diálogo das fontes” e a máxima eficácia dos tratados internacionais: E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - REVOGAÇÃO DA SÚMULA 619/STF - A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) - NATUREZA CONSTITUCIONAL OU CARÁTER DE SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS? - PEDIDO DEFERIDO. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL, AINDA QUE SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. - Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes. Revogação da Súmula 619/STF. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA. - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana. - Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos (CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes. - Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza constitucional ou caráter de supralegalidade? - Entendimento do Relator, Min. CELSO DE MELLO, que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos. A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO. - A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. - Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs. - Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano.” HC 96772, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-04 PP-00811 RT v. 98, n. 889, 2009, p. 173-183) seja mais favorável, mais protetora ou mais benéfica às vítimas e, pois, beneficiárias dos tratados de direitos humanos. A alegação de eventual falta de previsão constitucional para tanto ( poderse- ia alegar princípios implícitos fundados no art. 4º, II, da Constituição) veio a ser minimizada recentemente. É que o Decreto legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, internalizou a “Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência”, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição, ou seja, com status de equivalência de “emenda constitucional”. E esta Convenção, agora incorporada com os mesmos efeitos da emenda constitucional prevê, em seu art. 4, item 4, que: a) nenhum dispositivo da Convenção “afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais podem estar contidas na legislação do Estado parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado”; b) não haverá derrogação ou revogação de quaisquer direitos humanos e liberdades fundamentais, “ sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdade ou que os reconhece em menor grau”. Se os direitos humanos são indivisíveis, como sustenta a doutrina, e a previsão tem equivalência de emenda constitucional, é possível continuar aceitando que tais regras de “primazia de norma mais favorável” somente se aplicam às disposições envolvendo pessoas com deficiência e não aos demais direitos constitucionalmente assegurados e também reconhecidos em tratados internacionais de direitos humanos? No julgamento da Extradição 1.085 ( o caso “Cesare Battisti”), o min. Peluso afirmou que “é princípio capital da teoria e prática dos tratados” de que “não tem nexo nem senso conceber que sejam celebrados para não ser cumpridos por nenhum dos Estados contraentes”.18 Referia-se, é verdade, a um tratado de extradição entre Brasil e Itália. Mas poderia ser um tratado envolvendo eliminação da discriminação racial, direitos de povos indígenas, eliminação de discriminação contra a mulher, comunidades tradicionais. Pensará o STF da mesma forma, agora quando envolve a aplicação da Convenção nº 169-OIT e da Convenção Americana, para as comunidades quilombolas? César Augusto Baldi é mestre em Direito ( ULBRA/RS), doutorando Universidad Pablo Olavide ( Espanha), servidor do TRF-4ª Região desde 1989 e organizador de “Direitos humanos na sociedade cosmopolita” ( ed. Renovar, 2004). 18 Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610034 p. 171. http://ccr6.pgr.mpf.gov.br/documentos-e-publicacoes/docs_artigos/A_dicussao_juridica_dos_quilombos_no_STF.pdf

"O Vasco tinha razão" - artigo do Ministro Eloi Ferreira de Araujo

"O Vasco tinha razão" - artigo do Ministro Eloi Ferreira de Araujo

Data: 13/08/2010

Desde a Constituição do Império de 1824, temos a previsão da igualdade formal em nosso país. É inegável o desejo nacional de construção da igualdade de oportunidades e direitos entre os cidadãos brasileiros. Quando a Lei Áurea foi promulgada em 13 de maio de 1888, o fato teve grande importância, pois tornou livre cerca de um milhão de escravos. Contudo, o 14 de maio de 1888 foi o dia em que se institui um modelo de vida cruel para os ex-cativos e os descendentes de africanos alforriados. Traduzido no dizer dos poetas da Escola de Samba Estação Primeira de Mangueira, os negros, desde então, ficaram “livres do açoite da senzala, mas presos na miséria da favela”.

As desigualdades raciais existentes em nosso país são apontadas exaustivamente pelos mais importantes institutos de pesquisa. O quadro se justifica historicamente. No pós-abolição, os ex-cativos não contaram com políticas de crédito, de financiamento, sequer com uma política fundiária que viabilizasse a concessão ou a destinação de terras para a produção e a moradia. Ocorrendo-lhes justamente o oposto do que aconteceu com os imigrantes europeus, que tiveram tais direitos.

Passados os anos, o cenário internacional de combate ao racismo e o movimento negro brasileiro asseguraram na Constituição cidadã de 1988, o racismo como crime inafiançável e imprescritível. O Congresso brasileiro aprovou, após dez anos de tramitação, o projeto de lei do Estatuto da Igualdade Racial, que foi sancionado pelo presidente Lula, e transformou-se na lei de número 12.288, de 20 de julho de 2010.

O Estatuto é uma lei moderna que dispõe sobre as possibilidades para inclusão da população negra, através das ações afirmativas. Também define o que é desigualdade racial, desigualdade de raça e de gênero, políticas públicas voltadas para a população negra, no que se refere à saúde, à educação, à terra, à moradia,aos financiamentos, aos empreendimentos. Assegura, ainda, direitos às comunidades de remanescentes de quilombos e a liberdade de consciência e crença às religiões de matriz africana, entre outras garantias.

As ações afirmativas, que são a essência do Estatuto, são políticas que devem durar o tempo suficiente para superar as desigualdades existentes na área de sua ação. As cotas raciais no ensino superior, que vêm sendo aplicadas há sete anos, são a forma mais visível das ações afirmativas. Neste período o desempenho dos alunos cotistas tem sido tão bom ou superior ao dos estudantes não cotistas. A convivência no ambiente universitário é excelente.

Outro exemplo exitoso de processos de inclusão da população negra ocorreu no início do século passado, quando o Clube de Regatas Vasco da Gama foi expulso da Liga de Futebol, porque havia incluído no seu quadro social e desportivo os negros. Hoje, todos os clubes têm negros tanto num quanto noutro quadro. O Vasco estava certo. O ingresso de estudantes negros e negras no ensino público superior e a inclusão da população negra na fruição dos bens econômicos, culturais e sociais não pode ser uma exceção, que destaca alguns exemplos de sucesso. Precisa ser algo de fato aberto a todos, integrador. É necessário alcançar, em todos os ambientes, a parcela da população de pretos e pardos estabelecida como tal pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da autodeclaração de pessoas de ascendência negra. Assim, o Brasil será mais democrático, terá mais paz e, com certeza, será ainda mais bonito.

Nota: Publicado no jornal "O Globo" de 11 de agosto de 2010, sob o título "Razão vascaína", com supressão dos dois últimos parágrafos.

http://www.portaldaigualdade.gov.br/2010/08/o-vasco-tinha-razao

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

VÍDEO DAS SESSÕES DO CNMP SOBRE O JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIA

http://www.iara.org.br/

CNMP

VÍDEO DAS SESSÕES DO CNMP SOBRE O JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIA

Durante todo este período de Representações acionadas pelo IARA e seus parceiros, no âmbito nacional, muitos foram os Estados que não responderam ou deram movimentação às Representações sobre averiguação do Cumprimento da Lei 10.639/03, Desigualdade Racial no Mercado de Trabalho e Averiguação dos Quadros da Petrobrás/Shell.

Vários foram os esforços do IARA para conseguir respostas destes Estados, mas diante da recusa em informar ou dar prosseguimento à Representação dentro do Estado, o IARA e seus parceiros optaram por levar ao Conselho Nacional do Ministério Público, a solicitação de Pedido de Providência, que é uma medida administrativa onde a instância máxima do Ministério Público buscar verificar o motivo do não prosseguimento de uma Representação ou qualquer outra solicitação.

Neste processos alcançamos as seguintes vitórias: - Que o CNMP tomasse ciencia do caso Simone Diniz, que levou o Brasil a ser condenado por racismo na OEA, e que dentre as 10 recomendações solicitava que as instâncias jurídicas de todo o Brasil tomassem medidas a fim de impedir que casos de racismo fossem ignorados e perdidos em processos burocráticos. (Ver relatório 66/06 do caso 12.001)

- Que arquivamentos da Representação da Lei 10.639/03 no Conselho Superior do Ministério Público fossem revertidos.

- Que municípios reconhecessem a sua inércia em fazer a investigação devida.

* Os documentos do CNMP podem ser encontrados no PORTAL JURÍDICO.

Para acessar o Portal você precisará fazer o login com as seguintes informações: Unidade: IARA Usuário: TODOS Senha: IARA2009

**Maiores informações na página TUTORIAL.

6ª SESSÃO

Julgamento dos Pedidos de Providência – 6ª Sessão – CNMP 4/1
Enviado por iaravideos. – Noticias em video na hora
Julgamento dos Pedidos de Providência – 6ª Sessão – CNMP 4/2 Enviado por iaravideos. – Videos de noticias do mundo inteiro.
Julgamento dos Pedidos de Providência – 6ª Sessão – CNMP 4/3 Enviado por iaravideos. – Assista aos últimos videos de noticias.
Julgamento dos Pedidos de Providência – 6ª Sessão – CNMP 4/4 Enviado por iaravideos. – Noticias em video na hora

9ª SESSÃO

Julgamento dos Pedidos de Providência – 9ª Sessão – CNMP 2/1 Enviado por iaravideos. – Noticias em video na hora
Julgamento dos Pedidos de Providência – 9ª Sessão 2/2 Enviado por iaravideos. – Videos de noticias alternativas

12ª SESSÃO

Julgamento – Pedidos de Providência – 12ª Sessão – CNMP 2/1 Enviado por iaravideos. – Videos de noticias alternativas

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

STF encerra depoimentos do mensalão

STF encerra depoimentos do mensalão

Em sessão realizada na tarde de hoje (12), o ministro Joaquim Barbosa - do Supremo Tribunal Federal (STF) - relator do processo do mensalão, estabeleceu o encerramento da fase em que as testemunhas do mensalão são ouvidas.

Ao longo do processo foram ouvidas cerca de 600 testemunhas e apenas uma - que não foi encontrada no endereço fornecido ao STF -, deixou de prestar depoimento.

Agora começa a fase em que os documentos e entrevistas apresentadas serão checadas. Em seguida, abre a fase em que o Ministério Público Federal, autor do processo, dará um parecer, que poderá ser contestado pelos advogados de defesa.

Após esses passos, o relator elabora o voto sobre o caso.

O escândalo do mensalão estourou em 2005, no primeiro mandato do presidente Lula. Na ocasião foi descoberto um esquema de pagamento a deputados da base aliada para votarem propostas de interesse do governo.

A sessão de hoje (12) foi marcada pela volta de Barbosa às sessões plenárias. Segundo a assessoria do ministro, o último julgamento que ele participou na Corte foi em maio deste ano.

O motivo das faltas deve-se a um tratamento de dores na coluna. Em razão do problema de saúde, Barbosa já apresentou - por três vezes neste ano - pedidos de licença médica que juntos vão do dia 27 de abril a 30 de setembro.

Hoje, Barbosa é o que acumula o maior número de processos em cima da mesa. Ao todo são 13.193 para serem analisados apenas por ele.

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http://oglobo.globo.com/pais/noblat/posts/2010/08/12/stf-encerra-depoimentos-do-mensalao-315728.asp

AMICUS NA ADPF DAS COTAS DA UNB - contra os falsos cotistas

FOI ADMITIDO NA ADPF 186, a ação contras as cotas da UNB, os novos amiciae curiae - os amigos da corte - que são “Movimento Contra o Desvirtuamento do Espirito da Politica de Acoes Afirmativas nas Universidades Publicas” e o Instituto de Direito Publico e Defesa Comunitaria Popular - IDEP, que foram aceitos pelo Relator Ricardo Lewandvski, que publica nesta data, a admissão dos mesmos. Lembrar que foram os primeiros que denunciaram a fraude nas cotas das universidades do Rio Grande do Sul, onde "cotistas" brancos e de classe média alta discutiam no orkut se passariam as férias em Bariloche ou Paris, todos carros importados na porta da universidade. Creio que embora o movimento se diga contra as cotas, o que ele é é contra o mau uso das cotas, ou o seu desvirtuamento. Não me surpreenderia que o Relator Ministro Ricardo Lewandovsky expedisse ofício para investigação pelo Ministério Público Federal e do Rio Grande do Sul investigasse o tal desvirtuamento. Aliás, é de se estranhar porque certos setores do Movimento Social, em especial do Movimento Negro, que recentemente demonstraram muito empenho e mobilização em opiniões sobre a lei 12.288, como é seu direito, não tenham tomado, até agora, nenhuma atitude contra isso. È só copiar a petição!

Humberto Adami

Publicação.: ================================================== DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO PELA FONTE OFICIAL: 12/08/2010 Pag# 0066 ARGUICAO DE DESCUMPRIMENTO DEPRECEITO FUNDAMENTAL 186 (521) ORIGEM :ADPF - 90369 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. :DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI ARGTE.(S) :DEMOCRATAS - DEM ADV.(A/S) :ROBERTA FRAGOSO MENEZES KAUFMANN ARGDO.(A/S) :CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CEPE ARGDO.(A/S) :REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA ARGDO.(A/S) :CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CESPE/ UNB INTDO.(A/S) :EDUCAFRO - EDUCACAO E CIDADANIA DE AFRODESCENDENTES E CARENTES ADV.(A/S) : JOAO MANOEL DE LIMA JUNIOR E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : FUNDACAO CULTURAL PALMARES PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) :MOVIMENTO NEGRO UNIFICADO - MNU ADV.(A/S) :GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO INTDO.(A/S) :MOVIMENTO PARDO-MESTICO BRASILEIRO - MPMB INTDO.(A/S) : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) : INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL IARA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :SHIRLEY RODRIGUES RAMOS E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADV.(A/S) :DEFENSOR PUBLICO-GERAL DA UNIAO INTDO.(A/S) :MOVIMENTO CONTRA O DESVIRTUAMENTO DO ESPIRITO DA POLITICA DE ACOES AFIRMATIVAS NAS UNIVERSIDADES FEDERAIS ADV.(A/S) :WANDA MARISA GOMES SIQUEIRA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : INSTITUTO DE DIREITO PUBLICO E DEFESA COMUNITARIA POPULAR - IDEP Trata-se de arguicao de descumprimento de preceito fundamental, proposta pelo Partido Democratas - DEM, com pedido de liminar, com o escopo de se obter declaracao de inconstitucionalidade dos atos da Universidade de Brasilia - UNB que utilizaram o criterio racial na selecao de candidatos para ingresso na universidade. Alega-se, em suma, ofensa aos artigos 1, caput, III, 3, IV, 4, VIII, 5, I, II, XXXIII, XLI, LIV, 37, caput, 205, 206, caput, I, 207, caput, e 208, V, da Constituicao Federal de 1988. As fls. 2##291-2##369, o “Movimento Contra o Desvirtuamento do Espirito da Politica de Acoes Afirmativas nas Universidades Publicas” e o Instituto de Direito Publico e Defesa Comunitaria Popular - IDEP requerem seu ingresso nesta ADPF na condicao de amicus curiae. Afirmam que “tem o proposito de trazer subsidios a fim de auxiliar esse egregia Corte a obter informacoes que consideram de extrema importancia para o julgamento da acao epigrafada (...)”. Sustentam, ademais, possuirem representatividade, pois “vem se destacando nacionalmente na luta contra as ilegalidades/inconstitucionalidades contidas nas resolucoes editadas nas universidades publicas para implementacao do Programa de Acoes Afirmativas no Ensino Superior”. E o breve relatorio. Passo a decidir. De acordo com o art. 6, Paragrafo 1, da Lei ##9.882##/1999: “Se entender necessario, podera o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguicao, requisitar informacoes adicionais, designar perito ou comissao de peritos para que emita parecer sobre a questao, ou ainda, fixar data para declaracoes em audiencia publica, de pessoas com experiencia e autoridade na materia”. Sobre a admissao de amicus curiae, menciono o pronunciamento do Min. Celso de Mello, nos autos da ADI ##3.045##/DF, de sua relatoria: “a intervencao do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razoes que tornem desejavel e util a sua atuacao processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolucao do litigio constitucional”. Ressalto ainda que a admissao de amicus curiae, configura circunstancia de fundamental importancia, porem de carater excepcional, e que pressupoe, para se tornar efetiva, a demonstracao do atendimento de requisitos, dentre eles, a adequada representatividade daquele que a pleiteia. Verifico que o pleito atende aos requisitos necessarios para participar desta acao na qualidade de amigos da Corte. Isso posto, defiro o pedido, nos termos do art. 6, Paragrafo 1 e Paragrafo 2, da Lei ##9.882##/1999, observando-se, quanto a sustentacao oral, o disposto no art. 131, Paragrafo 3, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redacao dada pela Emenda Regimental ##15/2004##. A Secretaria, para registro. Publique-se. Brasilia, 5 de agosto de 2010. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator

Joaquim Barbosa: "Me submeto a qualquer perícia de junta médica"

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10/08/2010 - 18:21 - ATUALIZADO EM 11/08/2010 - 21:38
Joaquim Barbosa: "Me submeto a qualquer perícia de junta médica"
O ministro do STF diz que não pode ficar mais do que 20 minutos sentado ou em pé e afirma que está "indignado" com a repercussão na imprensa de sua licença médica
KÁTIA MELLO
ANTES DA LICENÇA
O ministro Joaquim Barbosa em sessão do STF em abril de 2009
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa encontra-se em meio a um fogaréu por conta de sua licença médica. Em abril deste ano, o ministro tirou 60 dias de licença e há um mês a prorrogou pelo mesmo período. O jornal O Estado de S.Paulo publicou reportagem em que o ministro estaria frequentando festas e bares durante seu afastamento (a repórter responsável pela reportagem foi procurada e não foi encontrada para comentar sobre a acusação***). Barbosa sofre dores crônicas na região lombar desde 2008 e, em novembro do ano passado, renunciou ao cargo de ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por conta de sua condição física.
Em entrevista exclusiva a ÉPOCA, o ministro fala de suas dores crônicas e de sua indignação com o que está saindo na imprensa. "Tenho dores crônicas na região lombar e no quadril. Não consigo passar mais do que vinte minutos diretos sentado ou em pé", disse. ÉPOCA também entrevistou a médica do ministro, Lin Yeng, do Centro de Dor do Hospital das Clínicas de São Paulo, que confirmou as fortes dores de seu paciente e explicou o tratamento.
***ÉPOCA procurou ouvir, na terça-feira (10), o jornal O Estado de S.Paulo a respeito da fala do ministro. No dia seguinte, o chefe da sucursal de Brasília do jornal, João Bosco Rabelo, ligou para a redação da revista. Abaixo, a íntegra o comentário do jornalista:
Diferentemente do que ele afirmou na nota, a repórter de O Estado de S.Paulo não é a autora das fotos que mostra o ministro numa festa ou num bar. Diferentemente do que ele afirma na nota, a repórter não esteve presente à festa realizada em 6 de agosto de 2010 e nem foi ao local que o ministro identifica "ambiente residencial privado". A repórter procurou pelo ministro no bar do Mercado Municipal em Brasília, no sábado (7), por volta das 17h. O bar é um local público e a repórter se identificou. Ele, Joaquim Barbosa, disse que não falaria com ela. As fotos do ministro no bar foram feitas pelo fotógrafo do jornal devidamente identificado. Quanto à alegação de que ela deveria tê-lo procurado pelo celular, esse argumento fica anulado porque ela o abordou pessoalmente. Além disso, a repórter, que cobre o setor, sempre procurou o ministro por meio de sua assessoria. Nesta ocasião, ele alegou que ela deveria tê-lo procurado antes.
ÉPOCA – Como o senhor está vendo a repercussão da sua licença médica na imprensa?
Joaquim Barbosa – Indignado. É esta a palavra.
ÉPOCA – O jornal O Estado de S.Paulo publicou no sábado (7) uma reportagem em que diz que o senhor está frequentando bares em sua licença.
Barbosa – A repórter Mariângela Galucci do jornal O Estado de S. Paulo invadiu ilegalmente a minha privacidade***, me fotografou clandestinamente em ambiente residencial privado, me espionou no fim de semana, quando eu me encontrava com amigos e, ainda por cima, colocou dúvidas sobre o estado de minha saúde. Isso é inaceitável. Todos os repórteres que cobrem o tribunal têm o meu celular. Outros repórteres que não cobrem, com quem eu falo com frequência, também têm o meu celular. Ela fingiu que ligou para o outro lado. Ela ligou para o meu gabinete, sabendo que eu estava há três meses em tratamento em São Paulo, quando ela poderia ter falado diretamente comigo.
ÉPOCA – O senhor está ingerindo bebidas alcoólicas?
Barbosa – Há dois meses não coloco uma gota de álcool na boca.
ÉPOCA – Qual é exatamente o motivo de sua licença médica?
Barbosa – Eu tenho dores crônicas na região lombar e do quadril. Quando eu fico de mais de 20 minutos diretos em pé, sentado, ou caminhando, eu sinto muitas dores. O problema na lombar é mais antigo, estou há mais de três anos cuidando. Há três meses faço um novo tratamento e essa dor já melhorou cerca de 50%.
ÉPOCA – Por que o senhor renunciou do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em novembro do ano passado?
Barbosa – Por causas das dores intensas. É bom lembrar que no período decorrido entre maio de 2008 e novembro de 2009, eu acumulei dois cargos: de ministro do Supremo Tribunal Federal e de ministro do TSE, o que acarretava jornadas de trabalho às vezes superiores a 14 horas, principalmente no período das eleições municipais de 2008. As dores se intensificaram a partir do primeiro semestre de 2007, antes do mensalão. Eu fiz todo o mensalão em pé. Hoje faço tratamento em uma clínica especializada em dor, dirigida pelos maiores especialistas nesta área no Brasil, a doutora Lin e o doutor Manuel Jacobsen.
ÉPOCA – Como é o tratamento?
Barbosa – Por semana, faço duas sessões de agulhamento seco, que não é a mesma coisa que acupuntura. Faço também cerca de quatro tipos de fisioterapia diferentes. Eu tenho acompanhamento médico quase que diário, com especialistas médicos, como fisiatras, reumatologistas, ortopedistas e clínico geral. Além de tomar muitos medicamentos.
ÉPOCA – O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, indicou que o senhor talvez tenha que passar por uma perícia médica, caso queria prolongar seu afastamento. Está disposto a fazer isso?
Barbosa – Estou disposto a me submeter a qualquer junta médica. Aliás, o meu caso está fartamente documentado no serviço médico do STF, composto de vários médicos que têm acesso a meu dossiê.
Entrevista com a médica do ministro, Lin Yeng, do Centro de Dor do Hospital das Clínicas, em São Paulo
ÉPOCA – Qual o diagnóstico do ministro Joaquim Barbosa?
Lin Yeng – Ele tem uma lombalgia e uma pequena artrite, que está sendo tratada com um tratamento multidisciplinar, com uso de remédios, inclusive para dor, e fisioterapia. Ele faz terapia na piscina, agulhamento em pontos dolorosos e um trabalho para melhorar a qualidade do músculo.
ÉPOCA – O ministro disse que tem dores crônicas, que o impedem de ficar mais de 20 minutos sentado. Por quê?
Lin – Por causa da dor crônica, ele tem um desequilíbrio músculo ligamentar e uma artrite que está sendo tratada. É por isso que ele não está bem ainda. Ele está fazendo o tratamento e não é de um dia para o outro que vai conseguir condicionar seu corpo. Como ele ainda está no meio do tratamento, não tem condição de ficar por muito tempo em pé ou sentado.
ÉPOCA – Existe previsão de quanto tempo esse tratamento vai durar?
Lin – Nenhum médico pode falar exatamente o tempo de tratamento, mas ele já melhorou muito. Ele foi avaliado pelo neurocirurgião Manuel Jacobsen Teixeira, do Centro de Dor do Hospital das Clínicas. E foi visto por ortopedistas, reumatologistas para fazermos um diagnóstico da dor dele. Baseado nisso, estamos fazendo um tratamento mais especializado. Ele está tomando analgésicos e levando agulhadas onde está inflamado. Não adianta liberar agora para ele voltar ao trabalho. O que estamos fazendo é um condicionamento físico para poder otimizar o corpo dele e fazer com que ele volte ao trabalho.
ÉPOCA – O ministro está consumindo bebida alcóolica?
Lin – Ele até pode beber, mas não está.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Razão vascaína :: Eloi Ferreira de Araujo

O Globo

Razão vascaína :: Eloi Ferreira de Araujo

Desde a Constituição do Império de 1824, temos a previsão da igualdade formal em nosso país. É inegável o desejo nacional de construção da igualdade de oportunidades e direitos entre os cidadãos brasileiros. Quando a Lei Áurea foi promulgada em 13 de maio de 1888, o fato teve grande importância, pois tornou livres cerca de um milhão de escravos.

Contudo, o 14 de maio de 1888 foi o dia em que se instituiu um modelo de vida cruel para os ex-cativos e os descendentes de africanos alforriados. Traduzido no dizer dos poetas da escola de samba Estação Primeira de Mangueira, os negros, desde então, ficaram livres do açoite da senzala, mas presos na miséria da favela.

As desigualdades raciais existentes em nosso país são apontadas exaustivamente pelos mais importantes institutos de pesquisa. O quadro se justifica historicamente.

No pós-abolição, os ex-cativos não contaram com políticas de crédito, de financiamento, sequer com uma política fundiária que viabilizasse a concessão ou a destinação de terras para a produção e a moradia. Ocorrendo-lhes justamente o oposto do que aconteceu com os imigrantes europeus, que tiveram tais direitos.

Passados os anos, o cenário internacional de combate ao racismo e o movimento negro brasileiro asseguraram na Constituição cidadã de 1988 o racismo como crime inafiançável e imprescritível.

O Congresso aprovou, após dez anos de tramitação, o projeto de lei do Estatuto da Igualdade Racial, que foi sancionado pelo presidente Lula, e transformou-se na lei de número 12.288, de 20 de julho de 2010.

O Estatuto é uma lei moderna que dispõe sobre as possibilidades para inclusão da população negra, através das ações afirmativas. Assegura, ainda, direitos às comunidades de remanescentes de quilombos e a liberdade de consciência e crença às religiões de matriz africana, entre outras garantias. As ações afirmativas, que são a essência do Estatuto, são políticas que devem durar o tempo suficiente para superar as desigualdades existentes na área de sua ação. As cotas raciais no ensino superior, que vêm sendo aplicadas há sete anos, são a forma mais visível das ações afirmativas. Neste período o desempenho dos alunos cotistas tem sido tão bom ou superior ao dos estudantes não cotistas. A convivência no ambiente universitário é excelente.

Outro exemplo exitoso de processos de inclusão ocorreu no início do século passado, quando o Vasco da Gama foi expulso da Liga de Futebol, porque havia incluído no seu quadro social e desportivo os negros. Hoje, todos os clubes têm negros. O Vasco estava certo.

O ingresso de estudantes negros e negras no ensino público superior e a inclusão da população negra na fruição dos bens não pode ser uma exceção.

Precisa ser algo de fato integrador.

NOTA À IMPRENSA MINISTRO JOAQUIM BARBOSA

NOTA À IMPRENSA Em razão de notícias veiculadas nos últimos dias em órgãos de imprensa, tenho a esclarecer: 1) Sofro de dores crônicas nas regiões lombar e quadril há três anos e meio; 2) Por essa razão, desde fevereiro de 2008, vi-me forçado a licenciar-me, de início por períodos de uma a três semanas, para tratamentos que se revelaram insuficientes; 3) O mesmo problema de saúde levou-me, em novembro de 2009, a renunciar ao prestigioso posto de ministro do Tribunal Superior Eleitoral, do qual eu me tornaria naturalmente presidente este ano; 4) Em abril último, resolvi licenciar-me por período mais longo no intuito de resolver definitivamente o problema, permanecendo licenciado de 26/04/10 a 30/06/10, com duas interrupções em 13/05/10 e 16/06/10. No período de férias legais, no mês de julho, permaneci em tratamento na cidade de São Paulo e, no último dia 02 de agosto, seguindo orientação médica, requeri nova licença por 60 dias, que agora interrompi por uma semana para participar de julgamentos pautados no Supremo Tribunal Federal; 5) Os dados médicos e os procedimentos a que me submeti ao longo dos últimos três anos estão fartamente documentados no serviço médico do STF; 6) Estes são os fatos e, diante das notícias de caráter sensacionalista e fotografias de qualidade duvidosa publicadas nos últimos dias, externo meu repúdio aos aspirantes a paparazzi e fabricantes de escândalos que, sorrateiramente, invadiram minha privacidade em alguns poucos momentos de lazer, permitidos e até aconselhados pelos médicos que me assistem. 7) Por fim, em meio ao esforço redobrado para alcançar uma plena recuperação, reitero meu compromisso de cumprir com as atribuições constitucionais que me impõe o honroso exercício do cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal. Brasília, 09 de agosto de 2010 Ministro Joaquim Barbosa

sábado, 7 de agosto de 2010

Environmental Justice Discussed at U.S.-Brazil Meeting on Joint Action Plan to Eliminate Racial Discrimination (JAPER)

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Our Web site will be operating at diminished capacity because of scheduled maintenance on Saturday, August 7, 2010. We apologize for any inconvenience.

Environmental Justice Discussed at U.S.-Brazil Meeting on Joint Action Plan to Eliminate Racial Discrimination (JAPER)

Dr. Robert Bullard from Clark Atlanta University gives the first presentation for the Environmental Justice Panel. The seated panelists are: Humberto Adami, SEPPIR’s Ombudsman; Jessy Tolkan, Political Director, Green for All; and Lisa Garcia, Senior Advisor, EPA.

On May 20-21, 2010, the fourth meeting of the U.S.-Brazil Joint Action Plan to Eliminate Racial Discrimination (JAPER) was held at Morehouse College in Atlanta, GA.

The objective of JAPER is to promote joint efforts and opportunities to eliminate racial discrimination. Meeting themes included economic empowerment and labor, health, civil rights and education, racial equality in the justice system, and – for the first time – environmental justice.

The U.S. and Brazil explored opportunities for partnership on environmental justice, consistent with EPA’s commitment to environmental justice, and the protection of vulnerable populations. This meeting was the first time the JAPER discussed environmental issues and environmental justice.

Michelle DePass, Assistant Administrator for International and Tribal Affairs, gave a keynote speech on environmental justice to a diverse group of government, non-profit, and private sector representatives from Brazil and the U.S.

Lisa Garcia, Senior Advisor to the Administrator on Environmental Justice, moderated a panel of key leaders on environmental justice from both countries, including:

  • Dr. Robert Bullard of the Environmental Justice Center at Clark Atlanta University, known as “the father of environmental justice”;
  • Jessy Tolkan, Political Director of Green for All; and
  • Humberto Adami, Ombudsman for Brazil’s Secretariat for the Promotion of Racial Equality.

Keynote speech given by Michelle DePass, Assistant Administrator of EPA's Office of International and Tribal Affairs (OITA).

EPA also played a key role in a series of three environmental justice working groups, focusing on Race and Children's Environmental Health; Multiple Voices Collaborating to Address Environmental Racism; and Green Jobs--Business and Environmental Responsibility.

The U.S. and Brazilian governments saw this meeting as an important first conversation on environmental justice. At the conclusion of the session, a Steering Group of U.S. and Brazilian representatives reviewed working group suggestions and discussed next steps.

  • To advance further collaboration, EPA and Brazil's Secretariat for Racial Equality agreed to work with government agencies, community organizations, and universities to set up a planning meeting within the next six months.
            • This planning meeting will identify the outcomes, necessary resources, stakeholders and initial projects for a cooperative program on environmental justice.
            • The State Department also announced the establishment of a JAPER Small Grants Program, which will be used to fund activities that support JAPER goals. (Details are not yet available, but will be announced soon.)

Explore EPA’s work in Brazil:

What is JAPER?

In March 2008, the U.S. and Brazil signed a Joint Action Plan to Eliminate Racial and Ethnic Discrimination and Promote Equality (JAPER). This agreement pledges an ongoing collaboration between the U.S. and Brazil to eliminate racial discrimination and to promote equality of opportunity in both countries.

  • A Steering Group is charged with developing and implementing an action plan for cooperation. The Steering Group meets alternately in Brazil and the U.S. and includes a range of representatives from both governments.
  • U.S. and Brazilian civil society co-chairs represent NGO interests and advise on JAPER activities.
  • The growing involvement of the private sector is another critical element of JAPER.

Learn more: JAPER Fact Sheet from the Department of State (1 pp, 369K, About PDF Files) Exit EPA disclaimer

Air Quality Index

EPA has provided assistance to Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), Exit EPA disclaimer the environmental agency for Sao Paulo State, Brazil, since 2004. The partnership focuses on making their Air Quality Index (AQI) more usable for the public.

For example, CETESB’s improved AQI website now features color coding, health effects and cautionary statements for each category. Real-time AQI values for the monitoring stations are also available.

EPA continues its relationship with CETESB as their AQI system develops.

Brazil Fuel Switching Project

Beginning in August 2012, stringent international standards will require that lower sulfur fuels be used by ships operating within up to 200 nautical miles of the majority of the U.S. and Canadian Atlantic and Pacific coastal waters, as well as the U.S. Gulf Coast. EPA expects these international standards to bring important benefits for human health through combustion of significantly lower sulfur fuels.

To prepare for the implementation of this new Emissions Control Area (ECA), EPA conducted a fuel switching project to showcase the benefits of using low sulfur fuels. In addition to port calls in Mexico and U.S., a vessel using low-sulfur fuel will also call on Santos, Brazil.

EPA will calculate emissions reductions from the low-sulfur fuel, and will share the data and final report with Brazilian agencies and interested stakeholders.

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Contacts

For additional information on EPA's work with Latin America and the Caribbean, contact:

Cam Hill-Macon U.S. Environmental Protection Agency Office of International and Tribal Affairs (2670R) 1200 Pennsylvania Ave., NW Washington, DC 20460 E-mail: hill-macon.cam@epa.gov (202) 564-6408



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