Por despacho do Juiza da 22a. Vara Federal do Rio de Janeiro, Dra. LILEA PIRES DE MEDEIROS, foi SUSPENSA a ação de reintegração de posse que visa expulsar os integrantes da Família Sacopã, do QUILOMBO DO SACOPÃ, no Rio de Janeiro. Essa, também, É A CARA, parafraseando Obama! Abaixo, a decisão, que aponta a existência de recurso ao STJ, bem como a necessidade de finalização do processo administrativo do INCRA.
HUMBERTO ADAMI
www.adami.adv.br
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Seção Judiciária do RJ - (Push v1.1.123.0)
PROCESSO : 2007.51.01.007503-7
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
2007.51.01.007503-7 5011 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Autuado em 26/04/2007 - Consulta Realizada em 03/04/2009 às 06:02
AUTOR : IMOBILIARIA HIGIENOPOLIS
ADVOGADO: RICARDO MARQUES DE ABREU
REU : MANOEL PINTO JUNIOR - ESPOLIO E OUTRO
ADVOGADO: HUMBERTO ADAMI SANTOS JUNIOR E OUTRO
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro - CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Juiz - Decisão: LILEA PIRES DE MEDEIROS
Objetos: POSSE/PROPRIEDADE DE IMOVEIS: PROC. 75.001.500034-3; RESPONSABILIDADE
CIVIL
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Concluso ao Juiz(a) LILEA PIRES DE MEDEIROS em 18/03/2009 para Decisão SEM
LIMINAR por JRJLII
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Diante da manifestação do Parquet Federal às fls. 415/416 e considerando a
complexidade dos autos, mormente porque não há o trânsito em julgado dos autos
nº 1975.001.500034-3 (ação de usucapião ajuizada perante a 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital – RJ), bem como encontra-se pendente de conclusão
o procedimento administrativo do INCRA nº 54180.000712/2005-08, que trata da
identificação, delimitação e titulação do território da comunidade de
remanescentes de quilombos de Sacopã, é mister o sobrestamento do feito, a fim
de evitar decisões conflitantes que acarretem prejuízos aos atuais habitantes
do imóvel. Sendo assim, verificando-se que a sentença de mérito a ser proferida
nestes autos depende necessariamente do julgamento de outra causa, bem como há
que ser verificado determinado fato, a ser esclarecido no processo
administrativo do INCRA, SUSPENDO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 265, INCISO IV,
ALÍNEAS “a” E “b” do Código de Processo Civil, até o deslinde do processo
adminstrativo em tramitação no INCRA e o trânsito em julgado do processo de
usucapião. Intimem-se.
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Publicado no D.O.E. de 02/04/2009, pág. 35/39 (JRJPTS).
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Movimento NOVO
Conclusão feita em 18/03/2009 16:04 para Decisão - de Expediente Pelo Juiz LILEA PIRES DE MEDEIROS
Texto
Diante da manifestação do Parquet Federal às fls. 415/416 e considerando a
complexidade dos autos, mormente porque não há o trânsito em julgado dos autos
nº 1975.001.500034-3 (ação de usucapião ajuizada perante a 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital – RJ), bem como encontra-se pendente de conclusão
o procedimento administrativo do INCRA nº 54180.000712/2005-08, que trata da
identificação, delimitação e titulação do território da comunidade de
remanescentes de quilombos de Sacopã, é mister o sobrestamento do feito, a fim
de evitar decisões conflitantes que acarretem prejuízos aos atuais habitantes
do imóvel. Sendo assim, verificando-se que a sentença de mérito a ser proferida
nestes autos depende necessariamente do julgamento de outra causa, bem como há
que ser verificado determinado fato, a ser esclarecido no processo
administrativo do INCRA, SUSPENDO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 265, INCISO IV,
ALÍNEAS “a” E “b” do Código de Processo Civil, até o deslinde do processo
adminstrativo em tramitação no INCRA e o trânsito em julgado do processo de
usucapião. Intimem-se.
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Movimento NOVO
Intimação feita em 20/03/2009 12:43 de Decisão - Publicação Prolatado por LILEA PIRES DE MEDEIROS
Publicação
Data Remessa Data Circulação Data Publicação 4/2/2009 Nro DO.
Texto
Diante da manifestação do Parquet Federal às fls. 415/416 e considerando a
complexidade dos autos, mormente porque não há o trânsito em julgado dos autos
nº 1975.001.500034-3 (ação de usucapião ajuizada perante a 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital – RJ), bem como encontra-se pendente de conclusão
o procedimento administrativo do INCRA nº 54180.000712/2005-08, que trata da
identificação, delimitação e titulação do território da comunidade de
remanescentes de quilombos de Sacopã, é mister o sobrestamento do feito, a fim
de evitar decisões conflitantes que acarretem prejuízos aos atuais habitantes
do imóvel. Sendo assim, verificando-se que a sentença de mérito a ser proferida
nestes autos depende necessariamente do julgamento de outra causa, bem como há
que ser verificado determinado fato, a ser esclarecido no processo
administrativo do INCRA, SUSPENDO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 265, INCISO IV,
ALÍNEAS “a” E “b” do Código de Processo Civil, até o deslinde do processo
adminstrativo em tramitação no INCRA e o trânsito em julgado do processo de
usucapião. Intimem-se.
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