ACÓRDÃOS Centésima Quinquagésima Terceira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
ARGUICAO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 186 (183) ORIGEM : ADPF - 90369 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REQTE. (S) : DEMOCRATAS - DEM ADV. (A/S) : ROBERTA FRAGOSO MENEZES KAUFMANN INTDO. (A/S) : CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CEPE INTDO. (A/S) : REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA INTDO. (A/S) : CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CESPE/ UNB AM. CURIAE. : EDUCAFRO - EDUCACAO E CIDADANIA DE AFRO- DESCENDENTES E CARENTES ADV. (A/S) : JOAO MANOEL DE LIMA JUNIOR E OUTRO (A/S) AM. CURIAE. : FUNDACAO CULTURAL PALMARES PROC. (A/S) (ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : MOVIMENTO NEGRO UNIFICADO - MNU ADV. (A/S) : GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO AM. CURIAE. : MOVIMENTO PARDO-MESTICO BRASILEIRO - MPMB ADV. (A/S) : JULIANA FERREIRA CORREA AM. CURIAE. : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI PROC. (A/S) (ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL - IARA E OUTRO (A/S) ADV. (A/S) : SHIRLEY RODRIGUES RAMOS E OUTRO (A/S) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADV. (A/S) : DEFENSOR PUBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : MOVIMENTO CONTRA O DESVIRTUAMENTO DO ESPIRITO DA POLITICA DE ACOES AFIRMATIVAS NAS UNIVERSIDADES FEDERAIS ADV. (A/S) : WANDA MARISA GOMES SIQUEIRA E OUTRO (A/S) AM. CURIAE. : INSTITUTO DE DIREITO PUBLICO E DEFESA COMUNITARIA POPULAR - IDEP AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS AFRODESCENDENTES - ANAAD ADV. (A/S) : MARCIO THOMAZ BASTOS E OUTRO (A/S) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV. (A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR E OUTRO (A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DIREITOS HUMANOS EM REDE - CONECTAS DIREITOS HUMANOS ADV. (A/S) : DANIELA IKAWA E OUTRO (A/S) Decisao: Retirado de pauta por indicacao do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidencia do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenario, 01.09.2011. Decisao: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares de cabimento da argUicao e de sua conexao com a ADI 3.197. Votou o Presidente. No merito, apos o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), julgando totalmente improcedente a argUicao, o julgamento foi suspenso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo requerente, a Dra. Roberta Fragoso Menezes Kaufmann; pelos interessados, a Dra. Indira Ernesto Silva Quaresma, Procuradora-Federal; pela Advocacia-Geral da Uniao, o Ministro Luis Inacio Lucena Adams, Advogado-Geral da Uniao; pelos amici curiae Movimento contra o Desvirtuamento do Espirito da Politica de Acoes Afirmativas nas Universidades Federais e Instituto de Direito Publico e Defesa Comunitaria Popoular-IDEP, a Dra. Wanda Marisa Gomes Siqueira; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante Junior; Defensoria Publica da Uniao, o Dr. Haman Tabosa de Moraes e Cordova, Defensor-Publico Geral Federal; Associacao Direitos Humanos em Rede - Conectas Direitos Humanos, o Dr. Hedio Silva Junior; Instituto de Advocacia Racial e Ambiental - IARA e outros, o Dr. HUMBERTO ADAMI SANTOS JUNIOR; Movimento Negro Unificado-MNU, a Dra. Silvia Cerqueira; EDUCAFRO - Educacao e Cidadania de Afro-Descendentes e Carentes, o Dr. Thiago Bottino; Associacao Nacional dos Advogados Afrodescendentes-ANAAD, o Dr. Marcio Thomaz Bastos, e, pelo Ministerio Publico Federal, a Vice-Procuradora-Geral da Republica, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ayres Britto. Plenario, 25.04.2012. Decisao: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou totalmente improcedente a argUicao. Votou o Presidente, Ministro Ayres Britto. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenario, 26.04.2012. EMENTA: ARGUICAO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS QUE INSTITUIRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITERIO ETNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELECAO PARA INGRESSO EM INSTITUICAO PUBLICA DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUICAO FEDERAL. ACAO JULGADA IMPROCEDENTE. I - Nao contraria - ao contrario, prestigia - o principio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da Republica, a possibilidade de o Estado lancar mao seja de politicas de cunho universalista, que abrangem um numero indeterminados de individuos, mediante acoes de natureza estrutural, seja de acoes afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superacao de desigualdades decorrentes de situacoes historicas particulares. II - O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorcoes resultantes de uma aplicacao puramente formal do principio da igualdade. III - Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das politicas de acao afirmativa. IV - Medidas que buscam reverter, no ambito universitario, o quadro historico de desigualdade que caracteriza as relacoes etnico-raciais e sociais em nosso Pais, nao podem ser examinadas apenas sob a otica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos criterios sobre outros, devendo, ao reves, ser analisadas a luz do arcabouco principiologico sobre o qual se assenta o proprio Estado brasileiro. V - Metodologia de selecao diferenciada pode perfeitamente levar em consideracao criterios etnico-raciais ou socioeconomicos, de modo a assegurar que a comunidade academica e a propria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispoe o art. 1º, V, da Constituicao. VI - Justica social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforco coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar a sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores aqueles reputados dominantes. VII - No entanto, as politicas de acao afirmativa fundadas na discriminacao reversa apenas sao legitimas se a sua manutencao estiver condicionada a persistencia, no tempo, do quadro de exclusao social que lhes deu origem. Caso contrario, tais politicas poderiam converter-se benesses permanentes, instituidas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situacao - e escusado dizer - incompativel com o espirito de qualquer Constituicao que se pretenda democratica, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos. VIII - Arguicao de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente.
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