sábado, 6 de setembro de 2014

Racismo e Injúria Racial


Racismo e Injúria Racial

06/09/2014 • 10:14
Por Miguel Dias Pinheiro

Nos últimos dias, o Brasil foi sacudido pelo fato da torcedora do Grêmio de Porto Alegre ter chamado o goleiro do Santos, Aranha, de “macaco” em jogo pela Copa do Brasil. A polêmica tomou conta do noticiário nacional e repercutiu internacionalmente. Afinal de contas uma ofensa dessa magnitude nos dias de hoje causa mesmo um verdadeiro furor, arrebatamento, assanhamento, irritação.

A gremista está sofrendo muito. Claro! Não era para menos. Além de ter perdido o emprego, ela e sua família tem suportado todo tipo de ameaça, inclusive de apedrejamento da residência no Rio Grande do Sul. Está sendo acusada de racista de maneira implacável, imperdoável!

No caso criminal específico, na verdade a torcedora não cometeu qualquer crime de racismo. Mas, uma infração de injúria racial, que é uma terminologia criminal diversa do racismo, apesar de derivar do mesmo gênero. Tanto a imprensa com a população não têm essa informação completa sobre a diferença entre ambas as infrações penais.

Pratica racismo quem menospreza uma raça, uma cor, uma etnia, uma religião ou a origem de indeterminadas pessoas. O racismo, portanto, é regulado por lei própria, específica (art. 20, da Lei Federal n. 7.716/89). Consuma-se o crime quando, por exemplo, alguém tenta ou impede que um negro tenha acesso a um shopping, a um clube, a um comércio; ou quando uma empresa negar emprego a uma pessoa de cor, etnia, etc; quando alguém recrimina a religião de outrem, e assim por diante.

Já o crime de injúria racial é previsto no próprio Código Penal (art. 140, § 3º). Ocorre quando a ofensa discriminatória é empregada diretamente uma pessoa ou a pessoas determinadas. Exemplo é alguém, chamar outrem de negro fedorento, judeu safado, baiano vagabundo, alemão azedo, macaco, negro macaco, etc. É o caso específico da torcedora do grêmio, que chamou o goleiro Aranha de “macaco”, justamente por ser negro, praticando assim injúria racial e não o crime de racismo.

Juridicamente, os crimes de racismo e de injúria racial têm suas peculiaridades, que podem ser distinguidas da seguinte forma:

- o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, enquanto que o de injúria racial o réu pode responder em liberdade, desde que pague a fiança;

- o crime de racismo, em geral, sempre impede o exercício de determinado direito, sendo que na injúria racial há uma ofensa a pessoa determinada;

- o crime de racismo é de ação pública incondicionada, sendo que a injúria racial é de ação penal privada (recentemente ficou condicionada à representação);

- enquanto que no crime de racismo há lesão ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no crime de injúria racial há lesão à honra subjetiva da vítima.

Diogo de Calasans Melo Andrade nos ensina que, “mesmo se passando mais de um século da abolição dos escravos, ainda percebemos a discriminação em nossa sociedade, apesar da luta dos grupos negros, das instituições como o Ministério Público, da OAB e dessas leis severas. É sabido que os negros ainda sofrem discriminação de forma subliminar, aceitando, muitas vezes, de forma pacífica e passivamente, com medo de desgastes, como por exemplo, perdas pessoais e profissionais, o que vai de encontro com os princípios acima citados da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana”.

E conclui espetacularmente sobre o racismo e a injúria racial: “É, em síntese, o desrespeito e a ofensa à diversidade e às minorias. É, ainda, a busca da desigualdade entre duas pessoas iguais para afirmar sua superioridade. Racismo é o desrespeito a diversidade, é a afirmação de superioridade entre pessoas iguais. A discriminação ofende a personalidade da pessoa, lesionando a honra da vítima, objetiva ou subjetiva, como também a individualidade, o respeito à diversidade, a intimidade e a imagem”.


http://www.portalaz.com.br/noticia/geral/306035_racismo_e_injuria_racial.html

Fonte: Blog do Humberto Adami

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