Foi deferido pela Ministra Carmem Lúcia, o ingresso da UNIÃO FEDERAL nos autos do agravo regimental interposto por IARA Instituto de Advocacia Racial e Ambiental e outros, contra a Presidente da República e demais autoridades impetradas. A União quer ser intimada pessoalmente “para que possa adotar as providências que entenda adequadas à defesa do interesse público”. O recurso de agravo permanece pendente de decisão, e remesa para o Plenário do STF.
HUMBERTO ADAMI
Advogado e Mestre em Direito
AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.072 DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) :INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL - IARA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :HUMBERTO ADAMI SANTOS JÚNIOR E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) :PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AGDO.(A/S) :MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) :MESA DO SENADO FEDERAL
ADV.(A/S) :ALBERTO MACHADO CASCAIS MELEIRO E
OUTRO(A/S)
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AGDO.(A/S) :PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DESPACHO
(Petição STF n. 35.781/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE INGRESSO NA
AÇÃO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS
ATOS PROCESSUAIS. PROVIDÊNCIAS
PROCESSUAIS.
1. Mandado de segurança coletivo, com requerimento de medida
liminar, impetrado em 10.7.2014, por Instituto de Advocacia Racial e
Ambiental – IARA, Antonio Gomes da Costa Neto, Humberto Adami
Santos Júnior e Luis Carlos Gonçalves de Almeida, contra ato da
Presidente da República, do Presidente do Supremo Tribunal Federal, da
Mesa da Câmara dos Deputados, da Mesa do Senado Federal, do
Procurador-Geral da República, do Presidente do Tribunal de Contas da
União, e do Defensor-Geral da União.
2. Em 7.8.2014, neguei seguimento ao mandado de segurança (DJe
13.8.2014), tendo essa decisão sido objeto de agravo regimental, pendente
de julgamento.
3. Em 15.8.2014, pela Petição STF n. 35.781, a União requereu a sua
intimação pessoal dos atos processuais, conforme determinam o art. 38 da
Lei Complementar n. 73/1993 e o art. 6º, caput, da Lei n. 9.028/1995, “para
que possa adotar as providências que entenda adequadas à defesa do interesse
público”.
4. O art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009 estabelece:
“Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no feito”.
5. Pelo exposto, defiro o pedido de ingresso da União na ação e sua
intimação para os atos processuais ulteriores.
À Secretaria Judiciária, para providências.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2014.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
ADESIVO USADO PELOS COTISTAS APROVADOS NA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO AINDA SEM POSSE
FONTE: BLOG DO HUMBERTO ADAMI
FONTE: BLOG DO HUMBERTO ADAMI
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