ABAIXO, DECISÃO NA ÍNTEGRA.
Contrato.: 54136 - IARA INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL Data.: 10/10/2008 Estado.: DISTRITO FEDERAL
Código.: 65560997 |
Processo.: 1661 200702010098588 |
Publicação do dia.: 10/10/2008 |
Nome Encontrado.: INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL |
Detalhamento.: RECORTE AUTOMATICO |
Diário.: D.J.DF SEC II - TRF DA 2 REG |
Página.: 0 |
Observação.: TRF - 2ª REGIÃO SUBSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO |
Publicação.: ================================================== Data de Circulação:10/10/2008 EMB. DECL. NO AG. INT. EM PETICAO##1661 2007.02.01.0098588## R E L ATO R :DESEMB. FED. CASTRO AGUIAR - PRESIDENCIA EMBARGANTE :MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR :DANIEL SARMENTO PROCURADOR :CELSO DE ALBUQUERQUE SILVA EMBARGADO :ACORDAO DE FLS. ##953/95##4 REQUERENTE :UNIAO FEDERAL PROCURADOR :DANIEL LEVY DE ALVARENGA REQUERIDO :JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE ANGRA DOS REIS-RJ INTERESSADO :INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL - IARA E OUTROS INTERESSADO :COMANDANTE DO CENTRO DE ADESTRAMENTO DA ILHA DA MARAMBAIA ORIGEM :PRIMEIRA VARA FEDERAL DE ANGRA DOS REIS (##200251110001182##) E M E N T A PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARACAO - INEXISTENCIA DE OMISSAO, OBSCURIDADE OU CONTRADICAO REEXAME DA MATERIA DECIDIDA - EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. I - NAO SE PRESTAM OS EMBARGOS DE DECLARACAO A REEXAME DA MATERIA DECIDIDA. OBJETIVAM TAO-SOMENTE SANAR OMISSAO, OBSCURIDADE OU CONTRADICAO, O QUE INEXISTE NO ACORDAO EMBARGADO. II - SENDO A ILHA DE MARAMBAIA COMPOSTA DE TERRENOS DE MARINHA E ACRESCIDOS, O QUE A COLOCA SOB A COMPETENCIA DA SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIAO, NAO FARIA SENTIDO SUSPENDER OS EFEITOS DA SENTENCA EM RELACAO A UNIAO E NAO FAZE-LO EM RELACAO AO INCRA, PERMITINDO QUE A AUTARQUIA CONCLUISSE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IDENTIFICACAO DA COMUNIDADE DA ILHA DE MARAMBAIA COMO REMANESCENTE DE QUILOMBO. TAMPOUCO SERIA PLAUSIVEL PERMITIR QUE O INCRA PROMOVESSE A DELIMITACAO, DEMARCACAO, TITULACAO E REGISTRO IMOBILIARIO DAS TERRAS OCUPADAS, TAL COMO DETERMINADO NA SENTENCA (FL. 84, ITEM A), TENDO EM VISTA QUE A REFERIDA ILHA E BEM PUBLICO DE USO ESPECIAL, INSUSCETIVEL DE ALIENACAO, SEM A NECESSARIA DESAFETACAO FORMAL. III - ADEMAIS, DEVEM SER MANTIDOS SUSPENSOS OS EFEITOS DA SENTENCA TAMBEM EM RELACAO AO INCRA, PORQUANTO, ALEM DE SUCESSOR PROCESSUAL DA FUNDACAO CULTURAL PALMARES (ENTE QUE POSSUIA ATRIBUICAO ADMINISTRATIVA PARA RECONHECER E EMITIR O TITULO DE PROPRIEDADE REFERENTE AS TERRAS OCUPADAS POR REMANESCENTES DE QUILOMBOS), A AUTARQUIA E RESPONSAVEL PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUILOMBOLA, COMO JA DITO, NOS TERMOS DO ART. 3 DO DECRETO 4.##887/03##, PROCESSO CUJO ANDAMENTO DEVE CONTINUAR PARALISADO, NO QUE SE REFERE A ILHA DE MARAMBAIA. IV -OS EFEITOS INFRINGENTES SOMENTE SAO ADMISSIVEIS EM CONDICOES ESPECIALISSIMAS, NESTAS NAO INCLUIDA A INTENCAO DE OBTER A REFORMA DO JULGADO, DEVENDO A MATERIA FICAR RESERVADA A VIA RECURSAL PROPRIA. V - RECURSO IMPROVIDO. A C O R D A O VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SAO PARTES AS ACIMA INDICADAS. DECIDE O PLENARIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIAO, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO RELATORIO E VOTO CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO. RIO DE JANEIRO, 02 DE OUTUBRO DE 2008 (DATA DO JULGAMENTO). |
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