segunda-feira, 20 de outubro de 2008

CNMP JULGA PROVIDÊNCIA SOBRE LEI DE CULTURA AFRO-BRASILEIRA CONTRA PROMOTOR DE NOVA FRIBURGO (RJ)

CNMP JULGA PROVIDÊNCIA SOBRE LEI DE CULTURA AFRO-BRASILEIRA CONTRA PROMOTOR DE NOVA FRIBURGO (RJ)

Foi publicado o acórdão do CNMP-Conselho Nacional de Ministério Público no julgamento do pedido de providências contra o Promotor de Nova Friburgo (RJ), que arquivou inquérito civil público que pedia a intimação de diretoras de escolas públicas e privadas, do ensino médio e fundamental, para informarem sobre a implantação da Lei 10.639. O promotor ainda expediu recomendação ao Secretário Estadual de Educação para que este não cumprisse a lei de História da África e Cultura afro-brasileira e indígena, alegando que esta era inconstitucional.

O acórdão do CNMP está em http://cf-internet.pgr.mpf.gov.br/cnmp/temp/105917317333327/455.2008.91.pdf e baseia-se na independência funcional do MP para entender que o referido órgão não tem competência para julgar atos praticados por membro do MP, quando estes não forem relativos à administração e finanças do MP. O Conselho Superior de Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro também foi intimado, na pessoa do Procurador Geral de Justiça. O acórdão menciona que o Brasil tem sido condenado por violação de tratados internacionais, como no caso da empregada doméstica Simone Diniz, que constitui o relatório 066/2006, da OEA.

São 60 os casos levados a julgamento pelo CNMP pelo IARA (www.iara.org.br) e parceiros, versando sobre racismo institucional e negligências de membros do Parquet no enfrentamento da questão racial, e que, ao contrário do que possa parecer, com o não conhecimento do caso pelo CNMP, estão tendo amplo êxito do ponto de vista de inserção da questão racial junto aos órgãos de cúpula do MP, bem como no encaminhamento de casos da espécie para as cortes internacionais. Não está fora de questão o ajuizamento de ações de dano moral coletivo, embora o caminho proativo seja mais indicado. A simples intimação pelo CNMP já provocou mudanças no julgamento dos Conselhos Superiores dos MP estaduais. Ademais, a identificação dos Promotores responsáveis pelos arquivamentos permite a eventual responsabilização, mesmo que o CNMP entenda não estar em suas atribuições constitucionais a fiscalização do MP, além de questões administrativas e financeiras do MP brasileiro. Cogita-se a possibilidade de postular dano moral coletivo em face de eventual conduta reiterada, que gere dano ao contribuinte brasileiro, no caso específico de violação de tratados internacionais de combate à discriminação racial. A independência funcional é garantia para trabalho do membro do MP, não só para arquivar, posição que vem tendo apoio de muitos Promotores de Justiça que tem mantido contato com os autores da representação.

HUMBERTO ADAMI

www.adami.adv.br

www.iara.org.br

http://humbertoadami.blogspot.com

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