EXCELENTE ESCOLHA PARA AS AÇÕES
AFIRMATIVAS PARA NEGROS NO BRASIL!
Humberto
Adami
Ouvidor
da Secretaria de Políticas de
Promoção
da Igualdade Racial
Presidência
da República
Esplanada
dos Ministérios, Bloco A, 9º Andar - 70.054-906 - Brasília
(DF)
Telefone:
(61) 3411-3695/4978
O 11º integrante
Dilma indica o ministro Luiz Fux para o Supremo
A presidente da
República, Dilma Rousseff, escolheu o ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de
Justiça, para ocupar a 11ª vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal. Com sua
primeira indicação para a Corte, a presidente preenche a cadeira que está vazia
há seis meses, desde a aposentadoria de Eros Grau, em agosto do ano
passado.
Para sentar-se à bancada do Supremo, Fux terá de ser
aprovado pelo Senado depois de passar por sabatina, cuja data ainda será
marcada. Mas não deve ter problemas para superar essa etapa.
O carioca Luiz Fux, 57 anos, é juiz de carreira. Exerceu
advocacia por dois anos e foi promotor por outros três. Em 1983, passou em
primeiro lugar em concurso público para a magistratura. Em 1997, foi promovido
para desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e, quatro anos
depois, nomeado ministro do STJ pelo presidente Fernando Henrique
Cardoso.
Fux chega ao STF depois de presidir a Comissão de
Reforma do Código de Processo Civil do Senado. Deste posto, aproveitou para
incorporar ao texto do projeto que hoje tramita no Congresso diversas práticas
corriqueiras que o STJ adota hoje com base em sua jurisprudência. Um exemplo: se
há falhas processuais que impeçam a admissibilidade de um recurso cuja matéria
tem relevância social, permite-se a flexibilização das regras para admitir o
recurso e julgar o mérito da causa.
Mas há outros exemplos: se a parte desiste do processo
selecionado para julgamento pelo rito da lei que rege os recursos repetitivos, a
decisão não fica prejudicada. "A regra expressa determina que havendo a
desistência do recurso especial, é julgada a tese jurídica", afirmou o ministro
em recente entrevista à revista Consultor Jurídico, feita para o seu
perfil no Anuário da
Justiça, que será lançado em março (leia abaixo trechos da
conversa).
O entendimento do ministro, e da Corte Especial do STJ,
é o de que, como o recurso representativo de controvérsia jurídica perde o
caráter individual — bom lembrar que quando um ministro afeta a tese para
julgamento, milhares de processos idênticos são suspensos nos tribunais de
segunda instância — a desistência da parte não impede que o tribunal julgue e
fixe a tese que será aplicada a todos os casos idênticos.
No STJ, Fux foi responsável por selecionar 178 recursos
para julgamento pelo rito processual especial desde a sanção da lei. Deles, 121
foram julgados e definiram o destino de milhares de ações. Em 2010, julgou mais
de 11 mil processos.
O ministro tem destacada atuação na área de Direitos
Humanos e advoga a tese de que o Judiciário deve, sim, atuar para fazer com que
o Executivo dê eficácia aos princípios constitucionais. Para Fux, a Justiça tem
de garantir ao cidadão aquilo que o governo lhe sonega. "Hoje há países, às
vezes até menos favorecidos que o Brasil, onde a Justiça determinou que fossem
erguidas habitações para pessoas desvalidas, que não tinham um teto", informa o
ministro.
Leia trechos da
entrevista:
ConJur — O Judiciário pode
determinar que o Executivo implemente políticas públicas, mesmo diante do
princípio da reserva do possível?
Luiz Fux — Sim. Se a política pública está estabelecida como norma programática, fica ao alvedrio do Poder Executivo. Mas há determinadas políticas públicas que são estabelecidas na Constituição com normatividade suficiente. Por exemplo, o direito à saúde. A saúde é dever do Estado e direito de todos. Há sujeito ativo, sujeito passivo e o objeto da prestação. Nestes casos, o Judiciário não age como legislador positivo, mas faz cumprir a Constituição.
Luiz Fux — Sim. Se a política pública está estabelecida como norma programática, fica ao alvedrio do Poder Executivo. Mas há determinadas políticas públicas que são estabelecidas na Constituição com normatividade suficiente. Por exemplo, o direito à saúde. A saúde é dever do Estado e direito de todos. Há sujeito ativo, sujeito passivo e o objeto da prestação. Nestes casos, o Judiciário não age como legislador positivo, mas faz cumprir a Constituição.
ConJur — Muitas vezes,
prefeitos e governadores contestam as decisões judiciais com base no princípio
da reserva do possível. Ou seja, dizem não ter dinheiro para cumprir a
determinação. Basta alegar que não há dinheiro ou tem de demonstrar a falta de
recursos?
Luiz Fux — É importante avaliar as condições financeiras do município, o orçamento. Sempre existe uma parte do orçamento para saúde, segurança e educação. Se a Constituição, como ideário da Nação, promete isso, é preciso colocar esses custos no orçamento. Se é uma promessa constitucional, o orçamento tem de se adequar, o município ou o estado tem de se organizar de acordo com essa promessa. Há países onde a Justiça já determinou a edificação de residências para cidadãos desvalidos. A Constituição de 1988 não tem nenhum dispositivo que aluda à reserva do possível.
Luiz Fux — É importante avaliar as condições financeiras do município, o orçamento. Sempre existe uma parte do orçamento para saúde, segurança e educação. Se a Constituição, como ideário da Nação, promete isso, é preciso colocar esses custos no orçamento. Se é uma promessa constitucional, o orçamento tem de se adequar, o município ou o estado tem de se organizar de acordo com essa promessa. Há países onde a Justiça já determinou a edificação de residências para cidadãos desvalidos. A Constituição de 1988 não tem nenhum dispositivo que aluda à reserva do possível.
ConJur — A relativização da
coisa julgada pode ser decidida nos atos processuais da fase de execução da
sentença transitada?
Luiz Fux — A tese da relativização da coisa julgada é absurda se aplicada no sentido da definição de direitos. O Judiciário não pode definir certos direitos hoje e, amanhã, redefini-los. A coisa julgada não tem compromisso nem com a Justiça, nem com a verdade. Seu compromisso é com a pacificação, estabilidade e segurança sociais, em um dado momento em que tem é preciso ter a palavra definitiva. Relativizar a coisa julgada cria um clima de insegurança enorme. É uma tese sem fundamento científico. Mas é necessário ressaltar que alterações aritméticas nunca estiveram encartadas no conceito de coisa julgada, que incide sobre o conteúdo declaratório da sentença. Se há um erro de cálculo que leva uma indenização a um valor absurdo, é preciso corrigi-lo e isso não é relativizar a coisa julgada. É corrigir um equívoco.
Luiz Fux — A tese da relativização da coisa julgada é absurda se aplicada no sentido da definição de direitos. O Judiciário não pode definir certos direitos hoje e, amanhã, redefini-los. A coisa julgada não tem compromisso nem com a Justiça, nem com a verdade. Seu compromisso é com a pacificação, estabilidade e segurança sociais, em um dado momento em que tem é preciso ter a palavra definitiva. Relativizar a coisa julgada cria um clima de insegurança enorme. É uma tese sem fundamento científico. Mas é necessário ressaltar que alterações aritméticas nunca estiveram encartadas no conceito de coisa julgada, que incide sobre o conteúdo declaratório da sentença. Se há um erro de cálculo que leva uma indenização a um valor absurdo, é preciso corrigi-lo e isso não é relativizar a coisa julgada. É corrigir um equívoco.
ConJur — Aplica-se o
princípio da responsabilidade objetiva para o crime de improbidade
administrativa?
Luiz Fux — Não. A improbidade administrativa foi criada para o administrador desonesto, razão pela qual não pode ser aplicada indiscriminadamente. O tipo pode até objetivamente estar configurado, mas é preciso verificar subjetivamente se houve intenção de lesar ou lesão ao erário. Não é possível fazer uma interpretação literal da lei, que não conduza a um resultado justo. Já decidi alguns casos de ações por improbidade absurdas. Por exemplo, uma ação contra um município que cedeu sua reserva de medicamentos remédios para atender crianças de outro município, tomado por um surto de virose.
Luiz Fux — Não. A improbidade administrativa foi criada para o administrador desonesto, razão pela qual não pode ser aplicada indiscriminadamente. O tipo pode até objetivamente estar configurado, mas é preciso verificar subjetivamente se houve intenção de lesar ou lesão ao erário. Não é possível fazer uma interpretação literal da lei, que não conduza a um resultado justo. Já decidi alguns casos de ações por improbidade absurdas. Por exemplo, uma ação contra um município que cedeu sua reserva de medicamentos remédios para atender crianças de outro município, tomado por um surto de virose.
ConJur — Se os débitos
fiscais são atualizados, os créditos de tributos não cumulativos como IPI e ICMS
também deveriam ser?
Luiz Fux — Não necessariamente. A questão é legal, não ideológica. Sob o prisma de justiça tributária, deveria haver uma correlação. Mas o raciocínio sobre política fiscal é muito diverso daquele que se faz em relação às obrigações em geral. O governo tem gastos que precisam ser suportados pela coletividade. A ótica tem de ser diferente em relação aos tributos.
Luiz Fux — Não necessariamente. A questão é legal, não ideológica. Sob o prisma de justiça tributária, deveria haver uma correlação. Mas o raciocínio sobre política fiscal é muito diverso daquele que se faz em relação às obrigações em geral. O governo tem gastos que precisam ser suportados pela coletividade. A ótica tem de ser diferente em relação aos tributos.
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