Médica é denunciada por agredir funcionário da Gol
Através do Promotor de Justiça Félix Carballal, o Ministério Público do Estado de Sergipe ofereceu denúncia contra a médica Ana Flávia Silva Pinto, em razão da prática de ilícito penal de injúria qualificada, com ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima (Art. 140, § 3, do Código Penal).
O MPE entende que a denunciada ofendeu a honra subjetiva da vítima, atingindo tanto seus atributos morais (dignidade) quanto físicos, intelectuais e sociais (decoro), pois utilizou elementos referentes à raça, cor, etnia e origem da vítima para menosprezá-la e depreciá-la enquanto apenas cumpria o seu mister.
No último mês de outubro, ao chegar atrasada e não conseguir realizar o check-in para o vôo que tomaria, a acusada exigiu providências por parte do responsável pela companhia aérea que, no momento, era Diego Gonzaga dos Santos. Não podendo atender ao pedido de Ana Flávia porque o procedimento de embarque já havia sido encerrado, ele passou a ser ofendido de forma descontrolada e agressiva.
A denunciada invadiu, inclusive, a área de segurança restrita aos funcionários da companhia enquanto proferia agressões verbais, tentando, ainda, danificar objetos da empresa, como um teclado de computador, que jogou ao chão. Sua ação só foi contida quando seu marido a retirou do local, puxando-a para o saguão do aeroporto.
O fato foi, imediatamente, comunicado à Polícia Militar, que acionou o Policial Jurandyr Bezerra dos Santos para conduzir todos à Delegacia. Contudo, mesmo constando nos autos a prisão em flagrante da acusada, ela não foi efetivamente presa. O MPE solicitou o envio dos autos à Corregedoria de Polícia Civil, a fim de que sejam apuradas as circunstâncias em que a acusada foi posta em liberdade.
A Ação Penal foi ajuizada na 3ª Vara Criminal de Aracaju.
Veja resumo do processo:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU - ESTADO DE SERGIPE.
INJÚRIA QUALIFICADA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por intermédio do Órgão de Execução in fine assinado, vem respeitosamente perante V. Exª., com fulcro no Inquérito Policial anexo, oferecer DENÚNCIA contra:
ANA FLÁVIA PINTO SILVA[1], em virtude da prática do ilícito penal a seguir narrado e ao final tipificado.
I - FATOS
No dia 26 de outubro de 2009, por volta das 4h35, no Aeroporto Santa Maria, balcão da empresa aérea GOL, nesta capital, a ora denunciada injuriou o Sr. DIEGO JOSÉ GONZAGA DOS SANTOS, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, utilizando elementos referentes à sua raça, cor, etnia e origem, dizendo-lhe: “Você não é gente, você tá me causando um prejuízo de R$ 10.000.00, seu imbecil safado, olhe eu sou médica, tomara que um dia você precise de mim porque no que depender de mim você morre (...) quem vai pagar? Esse cachorro? Esse bando de analfabeto, morto de fome, que não tem dinheiro nem pra comprar feijão pra comer? (…) Esse nego morto de fome?” [2]
Depreende-se que a denunciada ofendeu a honra subjetiva da vítima, atingindo tanto seus atributos morais (dignidade), quanto físicos, intelectuais e sociais (decoro).
Frise-se que a mesma utilizou elementos referentes à raça, cor, etnia e origem para menosprezar e depreciar trabalhador que estava cumprindo o seu mister.
II - DIREITO
II - A) - CLASSIFICAÇÃO LEGAL
Assim agindo, a acusada cometeu o crime previsto no artigo 140, § 3º, ambos do Código Penal Brasileiro.
II - B) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em tese, é cabível o sursis processual, porquanto a pena mínima cominada à infração supracitada não é superior a um ano.
Entretanto, até o momento, não há nos autos elementos capazes de demonstrar a vida pregressa da imputada, dados estes imprescindíveis à avaliação dos requisitos subjetivos da proposta.
Destarte, após a chegada de tais informações, com as certidões de antecedentes criminais, por ocasião do interrogatório, o Parquet avaliará a possibilidade concreta de propor a suspensão do processo.
III - REQUERIMENTOS
Ante as razões ora expendidas o MINISTÉRIO PÚBLICO requer:
1. Autuação, registro e recebimento da presente exordial acusatória.
2. Que o Cartório certifique, de acordo com o sistema de informática do TJSE, se a acusada responde ou já respondeu a algum outro processo criminal, informando o teor de eventual condenação.
3. Após o recebimento da denúncia, na forma do artigo 396 do CPP, seja determinada a citação da ré para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como o prosseguimento do feito na forma do CPP, até condenação final, sob as cominações legais.
4. Considerando que, apesar de constar nos autos auto de prisão em flagrante da acusada (fls. 10/17, 5/9), esta não foi efetivamente presa diante da frágil legação de fl. 4, solicita-se a remessa de cópia dos autos à Corregedoria de Polícia Civil, a fim de apurar as circunstâncias em que a imputada foi posta em liberdade, instaurando-se para tanto o necessário procedimento e, remetendo, ao final, cópia do mesmo a esta Promotoria do Controle Externo da Atividade Policial.
5. Que todas as notificações, intimações e demais atos processuais sejam dirigidos à Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos, Controle Externo da Atividade Policial e Conflitos Agrários de Aracaju, situada na Praça Fausto Cardoso, Edifício Walter Franco, 4º andar, centro desta capital.
Aracaju, 15 de janeiro de 2010.
Félix Carballal
PROMOTOR DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO
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