“a disparidade estatística verificada nos quadros de pessoal do Unibanco não decorreu de qualquer ato discriminatório, talvez constitua reflexo do problema social de baixo nível de escolaridade e qualificação nas camadas sociais historicamente vítimas de alguma exclusão, não cabendo ao Poder Judiciário impor à empresa a implementação de ações afirmativas de modo a concretizar os objetivos fundamentais do Brasil”. TRT-DF
A DECISÃO ABAIXO, A PROPÓSITO DA DISCRIMINAÇÃO RACIAL DE FORMA INDIRETA, ENSEJA A POSSIBILIDADE DE, LOGO ADIANTE, IR DE ENCONTRO ÀS DENUNCIAS DE VIOLAÇÕES DOS PRINCIPIOS DA OIT- ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, POR PARTE DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO, BEM COMO DE DENÚNCIA DE RACISMO INSTITUCIONAL, CONTRA O TRT DE BRASÍLIA, JUNTO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NA ESTEIRA DO RELATÓRIO 066/2006, DA OEA – ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, RELATIVO AO CASO SIMONE DINIZ.
AFINAL, QUE TIPO DE PROVA PRETENDE O TRT DA 10ª. REGIÃO?
QUE TIPO DE PROVA PRETENDE O TRIBUNAL PARA EXPLICAR A AUSÊNCIA DE AFRODESCENDENTES NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM QUESTÃO?
UMA PLACA COM OS DIZERES “CRIOLO NÃO ENTRA”?
ESTÁ PROVA NÃO ACONTECERÁ.
PENSO QUE TODO APOIO DEVA SER DADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, DE FORMA A QUE OUTROS SETORES PASSEM A SOFRER A AÇÃO DO MP, NO SENTIDO DA INCLUSÃO RACIAL.
HUMBERTO ADAMI
http://humbertoadami.blogspot.com
PROCESSO : 000952-2005-013-10-00-8 - RRRO
RELATOR: GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS
REVISOR: ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
Embargante: Ministério Público do Trabalho
Procurador: Soraya Tabet Souto Maior
Embargado: v. acórdão
Embargado: Sindicato dos Empregados
Advogado: José Eymard Loguércio
Embargado: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S.A.
Advogado: Cristiana Rodrigues Gontijo
DESPACHO :
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/07/2008 - fl. 971; recurso apresentado em 16/07/2008 - fl. 972).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- violação dos arts. 93, IX, da CF.
- ofensa ao art. 832 da CLT e 458 do CPC.
O autor insiste na nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, questão argüida nos embargos de declaração, ao argumento de que a Eg. Turma incidiu nas seguintes omissões: quanto à aplicação da Convenção 111 da OIT, o conceito de discriminação indireta e sua caracterização pelos resultados apresentados; quanto às provas apresentadas no que se refere à disparidade estatística nos âmbitos da admissão, ascensão e remuneração; quanto à inconsistência dos processos de seleção e encarreiramento do Unibanco; necessidade de inversão do ônus da prova; análise dos pedidos feitos pelo MPT.
Dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões.
Da leitura do acórdão proferido às fls. 870/884, complementado às fls. 949/968, verifico que a controvérsia firmada pelas partes foi apreciada fundamentadamente. Os conceitos da Convenção 111 da OIT a respeito da discriminação foram apreciados às fls. 879 e 953/957; as provas colacionadas aos autos foram reapreciadas, inclusive levando à conclusão de que "a disparidade estatística apresentada nos presentes autos é impactante e revela a necessidade de ações afirmativas para sanar o problema" (fls. 883); quanto aos processos de seleção no banco entendeu-se não haver qualquer irregularidade por pautarem-se em critérios meritórios e adequação das capacidades de cada um às funções exigidas ( fl. 959); os pedidos foram julgados improcedentes. Quanto ao requerimento de inversão dos ônus da prova, desnecessário o procedimento pois os elementos constantes dos autos foram suficientes a formar o convencimento do juízo a respeito da regularidade na administração de pessoal do banco.
Restaram observadas as prescrições contidas nos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCRIMINAÇÃO INDIRETA. DISPARIDADE ESTATÍSTICA. AÇÕES AFIRMATIVAS.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 3º, I e IV; 5º, caput, XIII, XXXV, LXI e § 1º; 7º, XXX da CF;
- ofensa ao art. 1º, itens 1, "a" e 2, da Convenção 111 da OIT.
A Eg. 2ª Turma, por meio do v. acórdão proferido às fls. 870/884, complementado às fls. 949/968, reiterou a improcedência da ação civil pública, na qual se postulou obrigação de fazer e de não fazer, além de indenização como forma de corrigir discriminação indireta contra mulheres, negros e trabalhadores mais velhos a contratação e administração de pessoal nos quadros do Unibanco. Pontuou que cabe ao Poder Judiciário a missão precípua de apreciar a legalidade das ações afirmativas implementadas por lei ou por ato administrativo, mediante provocação, mas não a de estabelecer discriminações positivas, por meio de cotas (...), sob pena de o julgador atuar como verdadeiro legislador positivo. Nesse sentido, precedente do excelso STF (Liminar nº 60/SP, Min. Nelson Jobim, DJU de 18/02/2005).
Contra tal decisão, insurge-se o Ministério Público, por meio das razões de recurso de revista às fls. 972/1.010. Sustenta que a decisão incidiu em desfiguração dos conceitos contidos na Convenção 111 da OIT, especialmente o de discriminação indireta, violando o artigo 1º da Convenção 111 da OIT e os artigos 3º, IV, 5º, caput, § 1º e 7º, XXX, da CF; impertinente a invocação das exigências de qualificação que descaracterizam a discriminação, nos termos do artigo 1º, item 2, da Convenção 111 da OIT, como forma de justificar o maior percentual de brancos nos quadros de pessoal do banco, violando o artigo 5º, caput, XIII , § 1º e 7º, XXX, da CF. Aduz que a discriminação indireta constitui hipótese de responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação do elemento volitivo, nos termos do artigo 1º da Convenção 111 da OIT c/c 927, parágrafo único, do CCB. Por fim, defende que a ausência de imposição de regras claras para contratação, ascensão e remuneração baseadas em qualificações profissionais gera o risco juridicamente proibido de discriminar e insiste nos pleitos de imposição de obrigação de não discriminar, de desconstrução do quadro discriminatório e na indenização por dano moral coletivo.
De plano, registro a impossibilidade de processamento do recurso de revista quanto à alegação de ofensa ao artigo 1º, itens 1, "a" e 2, da Convenção 111 da OIT porque o diploma não está contemplado na espécie normativa aludida na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Em segundo lugar, pontuo a impossibilidade de reexaminar os dados estatísticos e as demais provas colacionadas aos autos, a teor da Súmula 126 do Colendo TST.
Quanto à alegação de violação do artigo 3º, I e IV, que dispõe ser objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, provendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, além do caráter principiológico do preceito, vale registrar que, conforme delineado no v. acórdão, a disparidade estatística verificada nos quadros de pessoal do Unibanco não decorreu de qualquer ato discriminatório, talvez constitua reflexo do problema social de baixo nível de escolaridade e qualificação nas camadas sociais historicamente vítimas de alguma exclusão, não cabendo ao Poder Judiciário impor à empresa a implementação de ações afirmativas de modo a concretizar os objetivos fundamentais do Brasil.
Quanto ao princípio da isonomia, inscrito, dentre outros, nos artigos 5º, caput, e 7º, XXX da CF, não há de se falar em violação, pois os critérios utilizados na contratação e administração de pessoal do Unibanco, segundo análise probatória da Eg. Turma, baseiam-se em méritos de qualificação dissociados de pertinência a grupos étnicos, etários ou de gênero, não havendo qualquer vedação implícita ou explícita a grupos de sujeitos. Consignou a Eg. Turma que as coletas estatísticas trazidas pelo autor foram generalizantes, sem descrever grupos específicos segundo as exigências para o exercício das diversas funções na empresa.
Também não há de se falar em violação do artigo 5º, XIII, que trata da liberdade do exercício profissional, pois justamente observada a restrição na parte final do dispositivo quanto à qualificação profissional.
De outro lado, o direito de ação está sendo amplamente exercido, não havendo de se falar em violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Por fim, também não vislumbro potencial violação do § 1º do artigo 5º da CF, pois o v. acórdão não questionou a necessidade de concretização dos direitos fundamentais ou a sua máxima efetividade, apenas firmou o entendimento de que não cabe ao Judiciário a instituição de ações afirmativas de modo a transferir o espelho regional da população economicamente ativa para o âmbito empresarial, na esteira da jurisprudência do Excelso STF.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Brasília, de julho de 2008.
RICARDO ALENCAR MACHADO
Juiz Vice-Presidente do TRT da 10ª Região
/sbo/aib
Recurso de Revista publicado em: 07/08/2008
Um comentário:
Sou seu fã!
Abçs
Roberto Borges - Doutor em Estudos da Linguagem. Coordenador do NEAB CEFET-RJ
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