Tribunal Regional Federal da 2ª Região - 30/06/2008
TRF2: Unilever não tem exclusividade de uso da marca Ébano
Uma decisão da 2ª Turma Especializada do TRF-2ª Região garante a sobrevivência da marca Ébano e Marfim, da indústria paulistana "Comércio de Cosméticos Guanza Ltda". A decisão, proferida em julgamento de apelação cível apresentada pela Guanza, reforma a sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro que havia decretado a nulidade da marca - que designaria uma linha de produtos cosméticos elaborados para pessoas da pele negra. O fundamento da primeira foi que o seu registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) colidiria com a marca "Ebony", de propriedade da Unilever Brasil Ltda.
A causa começou quando a Unilever, cuja sede é em Rotterdam, na Holanda, ajuizou uma ação ordinária na Justiça Federal, para obrigar o INPI a suspender a marca da concorrente, alegando que desde 1982 seria detentora da marca Ebony, comercializada na linha Rexona, e que o registro, em 2004, da marca Ébano em favor da empresa Guanza poderia confundir os consumidores. Para a Unilever, o registro obtido pela Guanza feriria as regras de concorrência estabelecidas pela Lei nº 9.279, de 1996, que trata de propriedade industrial no Brasil.
No entanto, para o relator do caso no TRF, desembargador federal Messod Azulay Neto, não há como negar que a expressão "ébano ou ebony, apesar de designar árvore da família das ebenáceas (Diospyros tesselaria), que fornece madeira escura, pesada e muito resistente, é muito empregada em ambas as línguas (inglês e português) para identificar os afro-descendentes, e conferir-lhes, assim, especial nobreza e distinção, à semelhança do que ocorre com a madeira daquela árvore, que a todos encanta pela rara beleza e valor".
O magistrado explicou que o vocábulo, em ambas as línguas, tem conotação cultural com a pele negra. Por conta disso, o desembargador entendeu que não se pode conferir o uso exclusivo da palavra ébano ou ebony no mercado, à semelhança do que ocorre com outros termos referentes a grupos raciais, como branco, negro, amarelo, pardo, ruivo, alvo ou mulato, "por serem de uso corrente em nossa língua, não podendo o INPI, com base em anterioridade impeditiva, indeferir novas solicitações de terceiros, igualmente interessados, impondo-se, destarte, o ônus da convivência pacífica".
Royalties do ativismo
O TRF já havia negado, em agosto de 2005, pedido apresentado em um agravo pela Unilever Brasil, que pretendia obter uma liminar para impedir que a indústria Guanza Ltda utilizasse a marca Ébano. A liminar serviria para proibir a Guanza de continuar a comercializar seus produtos com a marca Ébano, até que o mérito da causa fosse julgado pela 1ª instância da Justiça Federal. Naquela ocasião, o presidente da Ong Instituto de Advocacia Racial e Ambiental - IARA, o advogado Humberto Adami, que representa ainda outras 22 organizações que trabalham pelo movimento negro no país, havia dito que, se as empresas obtivessem o direito de uso exclusivo das marcas, o próprio ativismo negro teria que pagar royalties às empresas, se eventualmente quisesse usar a palavra ébano ou ebony para nomear algum segmento do movimento.
Proc. 2004.51.01.513107-8
www.trf2.gov.br
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