segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Black Lives: Comparing Discriminatory Policing And Social Action In Brazil And US – Analysis

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ISSN 2330-717X
Eurasia Review
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A JOURNAL OF ANALYSIS AND NEWS



Black Lives: Comparing Discriminatory Policing And Social Action In Brazil And US – Analysis

Police Line
Police Line
BY ANDREW LUMSDEN SEPTEMBER 3, 2016


The disproportionately harsh and violent treatment of African-Americans by law enforcement officials has been at the forefront of national political discourse in the United States since the death of Black teenager Michael Brown at the hands of a White officer in Ferguson, Missouri in August of 2014.

Mass demonstrations of the kind largely unseen since the Civil Rights movement of the 1960s, have taken place nationwide under the banner of social movements such as Black Lives Matter (BLM). Police violence against African-Americans has also garnered international attention, with governments and state-run media outlets from as far away as China, Iran, Russia and Sri Lanka commenting on the issue.i

Less attention, however, has been paid to the treatment of Afro-descendants in Brazil, the country with the second largest Black population on Earth, and where the problem of police brutality against Black people has been described by the head of a government inquiry on the issue, as “much, much worse” compared with in the United States.ii The manner in which Afro-Brazilians are treated unethically by law enforcement is much the same as the injustices faced by their counterparts in the United States, but the reaction among the majority of Afro-Brazilians has been comparatively restrained. There are many hindrances to large-scale social action among Afro-Brazilians, and Brazil has therefore seen markedly less progress on the issue of racially-motivated police violence than has the United States.

Police and the Black Community: Brazil and the United States

Racial Profiling

Racial profiling—defined as the targeting of individuals by authorities based solely on phenotypic characteristics—though illegal, remains widespread in both countries. The United States Department of Labor’s Bureau of Justice Statistics reports that African-Americans are disproportionately more likely than Whites to be stopped, searched and arrested by authorities.iii Whites who are stopped on the other hand, are more likely to be released with a verbal warning, though they are more likely to be found carrying contraband.iv

In 2006, the Organization of American States’ Inter-American Commission accused Brazilian police of operating “with the presumption” that all residents of Brazil’s favelas or urban slums, up to 90% of whom are Black, are “inherently criminal,” believing them to be associated with drug trafficking or organized crime.v The United Nations re-iterated the existence and pervasive of racial profiling among Brazilian authorities in 2014.vi

Arrest and Incarceration

Black arrestees in both Brazil and the United States continue to face racial bias as they progress throughout their respective criminal justice systems. The United Nations has criticized the Brazilian judiciary of maintaining “integrated racial prejudices,” and a 2013 report by The Sentencing Project, submitted to the UN Human Rights Committee leveled the same charge against American judges and juries.vii The reports substantiate these charges on the fact that Black defendants in both countries are more likely than their White counterparts to be convicted of crimes and incarcerated.viii They also receive longer sentences than Whites for the same offenses.ix

Police Violence

The disproportionate use of deadly force by law enforcement against Afro-descendants has above all issues, galvanized the Black community in both countries to action. The problem however, exists on a substantially larger scale in Brazil than in the United States.

Brazil has been described as having a “Ferguson every day.”x Data compiled by the Brazilian Public Security Forum reveals that while Brazil has a smaller population than the United States, Brazilian police have killed more civilians in the last five years than police in the United States have killed over the past 30 years, at a rate of about six per day.xi The majority of those Brazilians killed by police were Black, with estimates ranging from 64% to nearly 80% in 2015.xii In comparison, African-Americans constituted about 26.5% of all people killed by police last year in the United States.xiii However, it should be noted that these figures cannot convey how many of those shootings were without justification.

The killing only intensified in the run-up to the 2016 Summer Olympic Games in Rio de Janeiro, as police work to secure control of the city’s favelas from violent gangs. In a scathing report, Amnesty International (AI) called the behavior of police in the city “trigger happy,” and “violent.”xiv According to AI, “extrajudicial executions,” in which suspects were killed after surrendering or after having been incapacitated by police, are common.xv Furthermore, the group charges that scenes of police killings are “frequently altered” by authorities to cover up any evidence of wrongdoing. xvi Ironically, such cover-ups may not even be necessary, as the vast majority of police shootings in Brazil are not investigated. Authorities generally claim that dead suspects were criminals “killed while resisting arrest.” xvii Such claims are rarely ever challenged.

The problems of police violence and the lack of accountability are well illustrated by the shootings of Chauan Jambre Cezário, 19, and Alan de Souza Lima, 15, last February. They were Black residents of a Rio favela, shot by police while playing. Police shot the boys before asking questions as to what they were doing, killing Lima and leaving Cezário seriously wounded. Cezário was taken to the hospital, but authorities claimed that he and Lima were carrying guns and resisting arrest. Fortunately, video from Lima’s cell phone documented the incident and revealed that the police account was entirely false. Charges against Cezário were dropped, but the officers involved were not charged with any misconduct.xviii

Beyond Rio

A report by The Economist notes that police violence, and the associated lack of accountability are not problems unique to the city of Rio de Janeiro. Police, according to the report are “horrifyingly violent all over Brazil.”xixPolice in Sao Paulo are believed to have in 2012, carried out “several drive-by shootings,” in an “indiscriminate” manner against favela residents as revenge for the death of officers at the hands of gang members.xx

Equally disturbing was the shooting of Sergio Silva Santos, a young, physically handicapped favela resident in Salvador da Bahia who survived being shot by police who had initially approached him for questioning. Instead of rendering aid or reporting the incident, authorities took Santos to a remote area, executed him and planted a gun on his body. They reported that Santos had died in a firefight with them, but his disability called the report into question. One of the officers confessed to the murder, but none were charged or even fired from the police department.xxiWhile this incident took place in 1999, it remains relevant because it demonstrates how little has changed over the decades regarding accountability and police violence against young, poor, Black men. Furthermore, in light of the March 2014 conviction of ten police officers involved in the killing of prison inmates in 1992, it may still be possible for justice to be rendered in older cases of police brutality.xxii

The lack of accountability in police shootings is by no means only a Brazilian issue. In the United States, charges are filed against officers in only 3% of all police killings and only one-third of those cases result in a conviction.xxiii Nearly 7% of the African-Americans, and almost 20% of all the people, killed by police last year had no weapon of any kind.xxiv It is important to note that the shooting of an unarmed suspect by police is not inherently unjustified. It can be warranted if the suspect attempted to take control of an officer’s gun. However, cases like the non-indictment of an New York City police officer in the 2014 death of Eric Garner, in which video evidence revealed wrongdoing on the part of the officer, suggest that there is indeed a problem in the United States with successfully holding officers accountable for unwarranted killings.

One principal difference between Brazil and the United States, however, is that police killings and the absence of accountability for the officers involved have sparked nationwide public anger and large-scale social action in the latter. In Brazil, on the other hand, these issues in most cases have not garnered massive public attention or prompted high emotions.

Black Lives Matter

The Impact

Since it burst onto the national stage in 2014, the Black Lives Matter movement has affected some significant changes and paradigm shifts in American society. The U.S government, as well as some state and local police departments, have taken steps towards ensuring police accountability and improving police-community relations.

In 2015, U.S. Attorney General Loretta Lynch pledged $20 million in federal money to help provide body-worn cameras to police departments across the nation.xxv As of this year, one-third of America’s police departments have equipped their officers with body cameras, with about 95% of all departments expressing a commitment to do the same.xxvi In part because of these measures, twice as many police shootings this year have been caught on camera over the first half of 2015, and criminal charges filed against police officers involved in these incidents have tripled over the past year-and-a-half.xxvii Studies have indicated that police and civilians are more comfortable with each other and get along better in the presence of body cameras.xxviii

Furthermore, President Barack Obama has banned the transfer of some forms of surplus military equipment to local police forces, after activists in Ferguson and elsewhere charged that access to military equipment encouraged police aggression and soured relations with the community.xxix Aside from changes in public policy, there has also been a shift in the dominant training paradigms in police departments across the country. The emphasis on the use of force in police training is gradually being replaced by lessons in de-escalation, dealing effectively with the mentally ill, and combating implicit racial bias.xxx

The Alton Sterling and Philando Castile Shootings

The progress that Black Lives Matter activism has achieved, as well as the challenges that remain, have been illustrated by the July 2016 police killings of Alton Sterling in Baton Rouge, Louisiana on the July 7 and Philando Castile in St. Paul, Minnesota on July 9. Both men were shot and killed by police, but video taken of the incidents suggest that both shootings were unwarranted.xxxi These incidents reveal that the problem has not yet been solved, and police are still more likely to use deadly force against African-American suspects than White. The governor of the state of Minnesota himself surmised that Castile’s shooting would not have happened if he were White.xxxii While these shootings have shocked, horrified, and angered the nation, and the Black community in particular, there are notable differences in the reaction to these shootings compared with some of those which preceded it.

Firstly, the U.S. Department of Justice has been called in to investigate both shootings.xxxiii This is in stark contrast to similar cases in the past, in which investigations were led by local authorities who activists accused of being incapable of objectivity, given their close working relationships with police departments.

Secondly is the reaction to these shootings by some prominent conservatives who in the past have been silent, or in complete agreement with law enforcement on the issue of possible racial-motivation in police behavior. For example, Newt Gingrich, former Speaker of the House of Representatives and 2012 Republican presidential candidate said that White Americans “don’t understand being black in America,” and “instinctively underestimate the level of discrimination and the level of additional risk.”xxxiv Also, members of the National Rifle Association have expressed outrage at the shooting of Castile, who had a legal permit to carry a concealed firearm, and they harshly criticized their group’s failure to immediately condemn the incident.xxxv

Even the Republican Party’s presidential nominee Donald Trump, who has previously expressed unwavering support for law enforcement, issued a statement calling both shootings “senseless.”xxxvi In a subsequent interview, Trump acknowledged “it could be” that African-Americans are treated differently by police than are Whites.xxxvii While most conservatives still detest the Black Lives Matter movement, seeing it as divisive, dangerous, and fostering hatred of police, the debate sparked by the movement regarding police violence against Blacks seems to have convinced at least some conservatives of the problem’s existence.

Afro-Brazilian Social Action

In Brazil, meanwhile, Afro-Brazilians, while perhaps less vocal, are not entirely silent on the issue of police brutality. Social movements protesting and mobilizing against police violence do exist, like Amnesty International’s Jovem Negro Vivo. Also, Brazilians have demonstrated a willingness and the ability to affect change on this issue through social action.

Brazilians nationwide expressed outrage at the 2013 death of Amarildo de Souza, a 43-year-old bricklayer living in a Rio favela. De Souza was brought in for questioning by police on suspicion of drug trafficking despite having no criminal record, and was never seen again. Authorities denied any involvement in his disappearance, but protests led to an investigation, which revealed that De Souza was tortured to death by police. In February of 2016, in no small part due to the public outrage, thirteen of the officers involved were charged with murder and sent to prison.xxxviii

Most cases of police killings, however, especially those involving younger Black men, receive much less public attention. The Washington Post reports that police killings of young unarmed Black men in Brazil are “barely noticed” by the majority of people.xxxix Most protests have been un-sustained, small-scale (relative to what is seen in the United States), and localized to communities where the incidents took place. Jovem Negro Vivo itself admits that Black deaths in Brazil are “generally treated with indifference.”xl

Furthermore, according to The Washington Post, police killings or any kind of recognition or analysis of the issue are normally given “little space in the national media.” In reaction to the shooting of five young, unarmed Black men in Rio last year, Humberto Adami, director of the Institute of Racial and Environmental Advocacy asked “why don’t people get as indignant as in the United States?”xli There are several key reasons for this.

Lack of Unity among Afro-Brazilians

A lack of unity among Afro-Brazilians is arguably the primary reason for the absence of mass mobilization and the resultant sustained community action. Brazil does not have the kind of rigid, binary system of racial classification seen in the United States. Light skinned Brazilians with mixed European and African ancestry are classified as a separate, intermediate race. They are generally slightly better treated in society than their darker skinned counterparts, and have greater access to jobs, promotions and slightly higher incomes.xlii In a phenomenon termed the ‘mulatto escape hatch,’ light-skinned Afro-Brazilians are traditionally more likely than dark-skinned to enter the middle class, where they tend to associate themselves more with middle-class Whites, as opposed to other Afro-Brazilians.xliii

For these reasons, class- and color-based divisions and resentments exist within the Afro-Brazilian community, impeding solidarity. Poor, often darker-skinned Afro-Brazilians have not been inclined to respond to calls for mobilization, which have largely come from middle-class Afro-Brazilians.xliv Furthermore, many Afro-Brazilians still believe that institutional racism is not a problem in Brazil, and that their mistreatment is a result of their social class alone.xlv Therefore, they see no need to either protest racial discrimination, or to mix their politics with their racial identity.xlvi

However, this trend is starting to change among the millennial generation of Afro-Brazilians. Because of the rise of social media, greater access to higher education among Afro-Brazilians due to affirmative action programs, and the influence of U.S. social movements like Black Lives Matter, young Afro-Brazilians have been much more socially active than previous generations.xlvii Still though, Afro-Brazilian social movements do not find mass support among the Black community, and a sustained national effort to address the issue of police violence has not yet taken hold.

Desire for Law and Order

Division within the Afro-Brazilian community is not the only encumbrance to Black mobilization to protest police violence and racial discrimination. Another reason for this is that many Brazilians across class and racial lines hold strong support for law enforcement and are in favor of aggressive police tactics.

Brazil is a relatively violent country, with an intentional homicide rate seven times that of the United States.xlviii This rampant violence has left many Brazilians very afraid, and this fear, according to Human Rights Watch, has given law enforcement “carte blanche to commit abuses.”xlix Because the Brazilian criminal justice system is widely seen as slow and ineffective, and criminal gangs have enormous influence in the country’s prisons, many Brazilians, civilian and police alike, feel that arresting and incarcerating criminals is ineffectual in reducing the level of crime and violence in their country. For these reasons, there are many on all levels of society including among the marginalized poor, content to “let the police act” in any way they see fit if it means reducing crime—even killing suspects outright. l li

Also, as in the United States, Black people in Brazil are widely stereotyped as criminals.lii The public oftentimes is unmoved at the sight of young Black men shot by police, and is willing to quickly accept authorities’ accounts of their victims’ guilt. Therefore, a great many Brazilians, especially in the middle and upper classes, see no need to criticize such acts of violence or to reform police practices.

Fear of Retaliation

The dangers associated with protesting in Brazil also help to explain the relative lack of Afro-Brazilian social action, especially on the issue of police brutality. Brazilian police are reportedly much more aggressive than their U.S counterparts in breaking up demonstrations.

Amnesty International reports that especially over the past three years, military police have employed excessively violent measures to disperse peaceful demonstrators, regardless of race.liii The report charges that police have fired stun grenades, tear gas canisters and other chemical irritants in enclosed spaces and at close range. Furthermore, police reportedly fire rubber bullets directly at the faces of demonstrators, and have wantonly, indiscriminately, and viciously beat demonstrators with batons. liv

Police aggression has spawned an intense culture of fear among favela residents. Fear of retaliation by authorities if they protest or try to hold police accountable. For example, Chauan Jambre Cezário and his family have expressed reluctance to pursue legal action against the officers who shot him because “we know they have friends.”lv Also, members of the Afro-Brazilian social movement Reaja ou Sera Morte (React or Die) in Salvador da Bahia have received threats against their lives for protesting police brutality. These threats, Al Jazeera reports, have only intensified.lvi A poll taken this year in Rio revealed that favela residents fear the police more than they do drug traffickers and illegal armed militias.lvii In addition to explaining their general reluctance to protest police brutality, this revelation only underscores the desperate need for a reformation of police behavior, as well as for greater trust between the police and poor communities.

Conclusion

Given these many concerns, especially for personal safety, asking Afro-Brazilians to mobilize and engage in social action is to ask a lot. However, if the problems of racial profiling and the disproportionate use of violence by police against young Black men in Brazil are to be solved, there may not be another option. The wider Brazilian society, much of the political elite, and the mainstream media have largely been apathetic and have ignored these issues, and will continue to do so as long as they are allowed.

It is important that all Afro-Brazilians become aware of how their race defines their role in society, and develop solidarity across lines of class and shade. Only in this way, can a national movement be created which will effectively bring the issues facing the Black community to the center of Brazilian national discourse. Social action can also help to challenge the longstanding stereotypes of Black people by increasing their visibility, allowing the wider society to see them in a different, more favorable light. In this way, the Civil Rights Movement of the 1960s in the United States helped to shatter some of the most extreme stereotypes of Black inferiority.

It is important for Black movements in both the Brazil and the United States to recognize that not all police officers are the same, and most want only to protect and to serve their communities. So dialogues between the police and Black communities must be established to foster mutual trust and respect. It is only when authorities gain the trust, not the fear, of communities that crime can be substantially curtailed. However, both countries’ governments must ensure that officers who do act inappropriately are held accountable, and a criminal justice system must exist wherein offenders are properly punished and everyone is treated fairly.

The divides between police and Black communities in Brazil and the United States may seem insurmountable, but there is hope for change. There is no problem which cannot be solved if all sides come together, recognize legitimacies in the other’s concerns, and engage in honest and open discussion of the issues which cause dissention amongst them and how to solve them. All while remembering that there is more that unites them than that which divides them.

About the author:
*Andrew Lumsden was a Research Associate at the Council on Hemispheric Affairs (COHA) – www.coha.org. The organization is a think tank established in 1975 to discuss and promote inter-American relationship. He is currently an International Relations graduate student at the City University of New York-Brooklyn College. Email: ALumsden2011@hotmail.com

Notes:
1. Julie Makinen, “Michael Brown shooting in Ferguson becomes an international incident,” Los Angeles Times, August,18, 2014, http://www.latimes.com/world/asia/la-fg-ferguson-michael-brown-shooting-world-reaction-20140818-story.html.
2. Vincent Bevins, “In Brazil’s Slums, Residents Band Together To Protest Police Shootings,” Los Angeles Times, May 13, 2015, http://www.latimes.com/world/great-reads/la-fg-c1-ff-brazil-favela-lives-matter-20150513-story.html
3. Matthew R. Durose, Erica L. Smith and Patrick A. Langan, “In Contacts between Police and the Public,” 2005,” Bureau of Justice Statistics accessed June 16, 2016, http://www.bjs.gov/content/pub/pdf/cpp05.pdf.
4. Ibid.
5. Tanya Katerí Hernández, Racial Subordination in Latin America: The Role of the State, Customary Law, and the New Civil Rights Response (Cambridge: Cambridge University Press, 2013), 145.
6. United Nations Human Rights Council, Report of the Working Group of Experts on People of African Descent on its fourteenth session, Addendum : Mission to Brazil , 23 September 2014, A/HRC/27/68/Add.1, available at: http://www.refworld.org/docid/543794674.html.
7. United Nations, Commission on Human Rights, Racism, Racial Discrimination, Xenophobia And All Forms Of Discrimination, E/CN.4/2006/16/Add.3 (2006); Joe Palazzolo, “Racial Gap in Men’s Sentencing,” The Wall Street Journal, February 14, 2013, http://www.wsj.com/articles/SB10001424127887324432004578304463789858002.
8. Ibid
9. Ibid
10. Mac Margolis, “Brazil Has ‘a Ferguson Every Day’,” Bloomberg, November,26, 2014, https://www.bloomberg.com/view/articles/2014-11-26/brazil-has-a-ferguson-every-day/.
11. Ibid
12. Dom Phillips,“Why Brazil has no Black Lives Matter movement, despite some shocking police killings,” The Washington Post, December 12, 2015, 2015, https://www.washingtonpost.com/news/worldviews/wp/2015/12/12/why-brazil-has-no-black-lives-matter-movement-despite-some-shocking-police-killings/
13. Ibid
14. “Brazil: ‘Trigger happy’ military police kill hundreds as Rio prepares for Olympic countdown,” Amnesty Inernational, August 3, 2015 https://www.amnesty.org/en/latest/news/2015/08/brazil-trigger-happy-military-police-kill-hundreds-as-rio-prepares-for-olympic-countdown/.
15. Ibid.
16. Ibid.
17. “Police Violence in Brazil: Serial Killing,” The Economist, March 20, 2014, http://www.economist.com/blogs/americasview/2014/03/police-violence-brazil.
18. Stephanie Nolen, “Shot-in-the-dark video shines light on issue of police abuse in Brazil,” The Globe and Mail, March 18, 2015, http://www.theglobeandmail.com/news/world/shot-in-the-dark-video-shines-light-on-issue-of-police-abuse-in-brazil/article23531424/.
19. “Police Violence in Brazil: Serial Killing,” The Economist.
20. Ibid.
21. Gretchen Helmke and Steven Levitsky, Informal Institutions and Democracy: Lessons from Latin America (Baltimore: Johns Hopkins University Press, 2006), 217.
22. “Police sentenced over Brazil Carandiru jail massacre,” BBC, April 3, 2014, http://www.bbc.com/news/world-latin-america-26866609.
23. Kimberly Kindy, Marc Fisher, Julie Tate and Jennifer Jenkins, “A Year of Reckoning, Police Fatally Shoot nearly 1,000,” The Washington Post, December 26, 2015, http://www.washingtonpost.com/sf/investigative/2015/12/26/a-year-of-reckoning-police-fatally-shoot-nearly-1000/.
24. The Counted: People killed by Police in the U.S,” The Guardian, http://www.theguardian.com/us-news/ng-interactive/2015/jun/01/the-counted-police-killings-us-database.
25. Max Ehrenfreund, “Some things have actually gotten better in the year since Mike Brown’s death,” The Washington Post, August 10, 2015, https://www.washingtonpost.com/news/wonk/wp/2015/08/10/a-few-encouraging-signs-of-change-a-year-after-michael-browns-shooting-in-ferguson/.
26. Eric Levitz, “What has changed since Ferguson?,” New York Magazine, July 8, 2016, http://nymag.com/daily/intelligencer/2016/07/what-has-changed-since-ferguson.html.
27. Ibid.
28. Ibid.
29. Levitz, “What has changed since Ferguson?”
30. Ibid.
31. Leah Donnella, “Two Days, Two Deaths: The Police Shootings Of Alton Sterling And Philando Castile,” National Public Radio, July 7, 2016, http://www.npr.org/sections/codeswitch/2016/07/07/485078670/two-days-two-deaths-the-police-shootings-of-alton-sterling-and-philando-castile.
32. Alex Johnson, “’Appalled’: Minnesota Governor Says Philando Castile Would Be Alive If He Were White,” NBC News, July 7, 2016, http://www.nbcnews.com/news/us-news/appalled-minnesota-governor-says-philando-castile-would-be-alive-if-n605496.
33. Jon Swaine, Oliver Laughland and Lois Beckett, “’Minnesota governor blames Philando Castile police killing on racial bias,” The Guardian, July 7, 2016, https://www.theguardian.com/us-news/2016/jul/07/philando-castile-police-shooting-calls-justice-department-inquiry-fbi-minnesota-officers.
34. Ibid.
35.Brian Fung, “The NRA’s internal split over Philando Castile,” The Washington Post, July 9, 2016, https://www.washingtonpost.com/news/post-nation/wp/2016/07/09/the-nras-internal-revolt-over-philando-castile/?utm_term=.b3f1a64493d0.
36. Ward, “Prominent conservatives reject their own side’s finger-pointers after Dallas.”
37. “Donald Trump Interview – O’Reilly Factor 7/12/16” Filmed [July 2016]. YouTube video, 12:12. Posted [July 2016]. https://www.youtube.com/watch?v=pRJlvt2bSjQ.
38. Julia Carneiro, “Amarildo: The disappearance that has rocked Rio,” British Broadcasting Company, September 18, 2013, http://www.bbc.com/news/world-latin-america-24143780/; “Caso Amarildo: juíza condena 12 dos 25 policiais militares acusados,” Globo, February 1, 2016, http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2016/02/caso-amarildo-juiza-condena-13-dos-25-policiais-militares-acusados.html/.
39. Phillips, “Why Brazil has no Black Lives Matter movement.”
40. “Jovem Negro Vivo,” Amnesty International. https://anistia.org.br/campanhas/jovemnegrovivo/
41. Phillips, “Why Brazil has no Black Lives Matter movement.”
42. Anthony W. Marx, Making Race and Nation: A Comparison of South Africa, the United States, and Brazil (Cambridge: Cambridge University Press, 1998), 251.
43. Daniel, Race and Multiraciality in Brazil and the United States, 191.
44. Marx, Making Race and Nation, 39.
45. Will Carless, “Brazil’s ‘Black Lives Matter’ struggle — even deadlier,” Public Radio International, last modified November 3, 2015, http://www.pri.org/stories/2015-11-03/brazils-black-lives-matter-struggle-even-more-dire
46. Brian Winter, “Special report: Why Brazil’s would-be first black president trails among blacks,” Reuters, October 3, 2014, http://www.reuters.com/article/us-brazil-election-race-special-report-idUSKCN0HS15120141003.
47. Tim Rogers, “That moment you look in the mirror and realize you’re black,” Fusion, February 28, 2016, http://fusion.net/story/274184/that-moment-you-look-in-the-mirror-and-realize-youre-black/.
48. “World Development Indicators: Intentional Homicides (per 100,000 people) ,” The World Bank, http://databank.worldbank.org/data/reports.aspx?source=2&series=VC.IHR.PSRC.P5&country=.
49. Dom Phillips, “Videos of police crimes spur Brazilians to confront a longtime problem” The Washington Post, August 4, 2014, https://www.washingtonpost.com/world/videos-of-police-crimes-spur-brazilians-to-confront-a-long-time-problem/2014/08/03/cacab078-1825-11e4-9349-84d4a85be981_story.html?tid=a_inl.
50. Phillips, “Why Brazil has no Black Lives Matter movement.”; Robert Shanafelt and Nathan W. Pino, Rethinking Serial Murder, Spree Killing, and Atrocities: Beyond the Usual Distinctions (London: Routledge, 2014),
51. Phillips, “Why Brazil has no Black Lives Matter movement.”
52. Martin N. Marger, Race and Ethnic Relations: American and Global Perspectives (Boston: Cengage Learning, 2014), 411.
53. “Surge in killings by police sparks fear in favelas 100 days ahead of Rio Olympics,” Amnesty International, April 26, 2016, http://www.amnestyusa.org/news/press-releases/surge-in-killings-by-police-sparks-fear-in-favelas-100-days-ahead-of-rio-olympics.
54. “”THEY USE A STRATEGY OF FEAR”: PROTECTING THE RIGHT TO PROTEST IN BRAZIL” Amnesty International, June 5, 2014, https://www.amnesty.org/en/documents/AMR19/005/2014/en/.
55. Nolen, “Shot-in-the-dark video shines light on issue of police abuse in Brazil.”
56. Jihan Hafiz, “The Cabula 12: Brazil’s police war against the black community” Al Jazeera, February 26, 2016, http://america.aljazeera.com/watch/shows/america-tonight/articles/2016/2/25/the-cabula-12-brazil-police-war-blacks.html.
57. Carlos Madeiro, “Pesquisa: população em favelas do Rio teme mais a polícia do que traficantes” UOL, May 19, 2016, http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2016/05/19/pesquisa-populacao-em-favelas-do-rio-teme-mais-a-policia-do-que-traficantes.htm.

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sábado, 17 de setembro de 2016

Black Lives: Comparing Discriminatory Policing And Social in Brazil And US Analysis

Black Lives: Comparing Discriminatory Policing And Social Action In Brazil And US – Analysis – Eurasia Review http://www.eurasiareview.com/03092016-black-lives-comparing-discriminatory-policing-and-social-action-in-brazil-and-us-analysis/

Most cases of police killings, however, especially those involving younger Black men, receive much less public attention. The Washington Post reports that police killings of young unarmed Black men in Brazil are “barely noticed” by the majority of people.xxxix Most protests have been un-sustained, small-scale (relative to what is seen in the United States), and localized to communities where the incidents took place. Jovem Negro Vivo itself admits that Black deaths in Brazil are “generally treated with indifference.”xl

Furthermore, according to The Washington Post, police killings or any kind of recognition or analysis of the issue are normally given “little space in the national media.” In reaction to the shooting of five young, unarmed Black men in Rio last year, Humberto Adami, director of the Institute of Racial and Environmental Advocacy asked “why don’t people get as indignant as in the United States?”xli There are several key reasons for this.

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Menino 23 na OAB

Menino 23 na OAB

https://m.youtube.com/watch?feature=share&v=b_rSHJJYJFg 
Parte 1

https://m.youtube.com/watch?v=WDxizBn1p5A
Parte 2

Debate sobre Reparação da Escravidão & Trabalho Escravo, após a exibição do filme "Menino 23", com CNVENB COMISSÃONACIONAL DA VERDADE DA ESCRAVIDÃO NEGRA NO BRASIL/ CFOAB

Rio, 30.08. Plenário OAB RJ 18hs.
Salvador 05.09, Auditório UFBA 9hs.
São Gonçalo, 23.09., 18hs.
Cine Odeon, Rio, 29.09

terça-feira, 13 de setembro de 2016

Concurso de diplomata do Itamaraty - 25 recursos deferidos.

25 recursos de cotistas foram deferidos pela comissão revisora do concurso do Itamaraty. A notícia sai amanha. E o mandado de segurança já pronto no escritório para repor as coisas no lugar , para protocolar depois de amanha. Melhor assim. Não vai faltar confusão, como falei antes. Humberto Adami Santos Junior

https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=10210253589041819&id=1403274171

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

OPINIÃO Expansão do poder punitivo e o racismo institucional no Brasil

OPINIÃO

Expansão do poder punitivo e o racismo institucional no Brasil


Estão em julgamento no Supremo Tribunal Federal as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43 e 44, cujo escopo é impedir a execução da pena não transitada em julgado a partir da sentença de segunda instância, por meio da declaração de constitucionalidade do artigo 283 do CPP. Sobre o tema, já nos manifestamos aqui, apontando os graves impactos da relativização de direitos fundamentais para as populações negras. De forma complementar, demonstraremos a presença do racismo em diversas instâncias da nossa sociedade — para além do sistema punitivo — bem como trabalharemos a ideia de racismo estrutural e seus desdobramentos na constituição social brasileira.
O racismo estrutural pode ser subdividido em três vertentes: individual, praticada de forma individualizada em razão do fenótipo; cultural, ou seja, valorização de uma cultura eurocêntrica em detrimento da de origem africana; e institucional, como estrutura que se desdobra em práticas e leis que se prestam à manutenção das desigualdades. Quanto a esta última, faremos uma abordagem histórica, buscando identificar suas raízes na constituição do capitalismo brasileiro e seu legado a partir do levantamento de dados.
O racismo institucional, em nossa visão, se constitui em toda essa gama de memórias, posturas, atitudes e traumas que acabam por diminuir ou fechar as portas para pessoas negras às oportunidades da vida cotidiana — conscientemente ou não. Há certa preferência, cujo corolário é a ausência de afrodescendentes em determinados espaços, seja no setor público ou privado. Isso acaba por restringir as oportunidades de acesso, como também de ascensão — para todo lugar que se olha, confirma-se o embranquecimento ao analisar os estratos mais altos da pirâmide social: por exemplo, poucos negros generais de brigada no Exército, embaixadores no Itamaraty, diretores de bancos, e até mesmo ministros do STF. O racismo institucional costuma se apresentar como ideologia neutra — escondendo seu perverso conteúdo excludente.
É possível perceber as raízes deste processo na constituição social brasileira: não só foi o Brasil o último dos países a abolir a escravidão negra legalmente, como o que mais recebeu africanos escravizados. Ainda, o processo de substituição do trabalho escravo pelo assalariado se deu de maneira materialmente excludente. A existência de trabalhadores escravizados nas Américas, torturados sistematicamente para produzirem, permitiu a constituição da classe trabalhadora — composta principalmente pelo ex-escravizado formalmente liberto e materialmente limitado.
Se, por um lado, este trabalhador se vê obrigado a vender sua mão-de-obra a preços exíguos para sobreviver, tentar outra forma de vida não será uma opção: desde 1890, o CP proibia o que se chamava crime de vadiagem. A criminalização recairia sobre seu estilo de vida: “vadio” era o praticante da capoeiragem — manifestação cultural histórica da resistência do povo negro. Portanto, os negros despossuídos não tinham escolha senão o trabalho assalariado ou a prisionalização — onde seriam reeducados para o trabalho.
Não bastando, o crime de vadiagem — isto é, encaixar-se no estereótipo da miséria — foi ressignificado na Lei de Contravenções Penais de 1941, com a seguinte definição: “habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que assegure meios bastantes de subsistência, ou que prover a própria subsistência mediante ocupação ilícita”. Isso sem falar de outras criminalizações genéricas, como a mendicância.
Se o negro era, em geral, subempregado no mercado de trabalho informal, a institucionalização nem mesmo considerava suas ocupações como emprego. Por exemplo, uma pergunta constante do formulário do Serviço de Fiscalização e Repressão à Mendicância e Menores Abandonados, de 1942, continha a pergunta “Tem vendido jornais, bilhetes de loteria, engraxado sapatos ou desempenhado alguma ocupação na via pública?” como parte da aferição da "personalidade criminosa". Nessa esteira, a questão do racismo e da escravidão estão retratadas no filme "Menino 23", que vem sendo exibido inclusive em parceria com a Comissão Nacional da Verdade da Escravidão Negra no Brasil (CNVENB) do Conselho Federal da OAB.
Esse legado é perceptível nos dados atuais: enquanto mulheres brancas estudam em média 9,7 anos e homens brancos 8,8 anos, as mulheres negras estudam 7,8 anos e os homens negros, 6,8. Na seara de assistência social, 70% dos domicílios que recebiam a Bolsa Família eram chefiados por negros, em 2006. A taxa de desemprego também aflige em maior grau a população negra: em 2009, 5,3% para homens brancos e 9,2% para mulheres brancas, em contraste com os 6,6% e os 12,5% dos homens e mulheres negras, respectivamente. Importante ressaltar a perceptível vulnerabilidade de gênero extraída dos dados.
Ainda hoje, algumas instituições brasileiras carregam em sua simbologia manifestações do racismo institucional. Por exemplo, a Polícia Militar do Rio de Janeiro tem como símbolo um pé de açúcar, um pé de café, duas armas e a coroa imperial: um braço armado em defesa dos grandes proprietários. É, portanto, manifestação caricata da necessidade de manter o contingente populacional sob intenso controle, a fim de evitar a emancipação do povo negro.
De fato, ao observar a letalidade policial, percebe-se que o caráter racista da Polícia Militar permanece: está em curso uma política de genocídio. Das 1.275 vítimas de homicídio em intervenção policial entre 2010-2013, “99,5% eram homens, 79% eram negros e 75% tinham entre 15 e 29 anos de idade”,segundo a Anistia Internacional. Os desdobramentos do racismo institucional se apresentam ao olhar a sociedade e perceber a manutenção das desigualdades. O Mapa da Violência nos mostra que a vitimização negra no país foi de 158,9%, ou seja, morrem, proporcionalmente, 158,9% mais negros que brancos – a taxa de homicídios na população negra é de 27,4 em 100.00, enquanto na branca é de 10,6. Dos 30 mil jovens assassinados por ano, 77% são negros (Anistia Internacional).
Válido também destacar os resultados do estudo “A Criminalidade Negra no Banco dos Réus – Desigualdade no acesso à justiça penal”, cujas conclusões foram: “réus negros tendem a ser mais perseguidos pela vigilância policial, bem como experimentam maiores obstáculos de acesso à justiça criminal e maiores dificuldades de usufruírem do direito de ampla defesa, (...) em decorrência, réus negros tendem a merecer um tratamento penal mais rigoroso, representado pela maior probabilidade de serem punidos comparativamente aos réus brancos.” De fato, as estatísticas comprovam: os negros compõem 67% da população carcerária do país.
Por esta razão, o Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara) se encontra preocupado com os resultados das ADC 43 e 44. Sabemos que a atuação das agências punitivas é, geralmente, direcionada ao público negro — da abordagem policial ao julgamento. Basta lembrar decisão absurda que evidencia todo o racismo institucional: em 2014, a 39ª Vara Criminal da Capital expediu mandado de busca e apreensão coletivo, autorizando a Polícia Civil a entrar em todas as casas das favelas do Parque União e Nova Holanda. Às populações negras e pobres, fica o recado escancarado do Poder Judiciário: seus direitos fundamentais são irrelevantes.
O início do julgamento das ações, cujo resultado influirá majoritariamente sobre as populações negras, foi expressão simbólica desse panorama. Não havia, praticamente, nenhum negro presente na corte. Nem mesmo foram lembrados em grande parte das excelentes sustentações —  apenas vi Técio Lins e Silva indagar "E os negros"?. Nenhuma instituição diretamente representativa dos interesses da população negra foi ouvida — e não por falta de tentativa. O pedido de amicus curiae do Iara foi indeferido, fundamentado em suposta ausência de representatividade. Se um instituto dedicado à causa negra, com participação em dezenas de ações no STF e diversas outras atuações juntamente aos poderes executivos não está apto a representar a população negra adequadamente no tema, quem estaria?
Em virtude das grandes repercussões que podem advir dos resultados desta ação, nos parece que o STF, ao apreciar seu mérito, deveria empreender esforço em conjunto com as instituições da sociedade civil, de modo a levantar uma base de dados completa a respeito do panorama carcerário. Por exemplo, seria cabível requisitar às Defensorias Públicas do todo o Brasil (e outros órgãos como o CNJ) seus dados a respeito da população carcerária e sucesso dos recursos — em especial, daquelas que atuam fora dos grandes centros urbanos. Ainda, a exemplo de outras grandes ações constitucionais, a realização de audiência pública ajudaria a fomentar o debate a respeito do tema.
O Direito se mostrou estrutura mantenedora das relações sociais desiguais. A opressão racial perpassa todos os aspectos da vida social e será reproduzida na arena jurídico-política e nas formas de consciência, de modo que o racismo estrutural encontrará desdobramentos. Como seu produto, o que é construído aparece como natural: a ideologia faz com que o desfecho de um processo histórico apareça como uma condição a priori. “O negro já aviltado e degradado, produto de relações históricas, é formulado como o negro em si mesmo, em sua essência. Os indicadores sociais desfavoráveis aos negros aparecem como atestado de sua inferioridade, e não como a expressão de uma sociedade que os oprime, que os mutila em suas possibilidades. (...) É assim que se atribui ao negro uma predisposição a trabalhos manuais penosos; é assim que a ‘mulata’, em sua coisificação no carnaval, é celebrada como musa; é assim que a incorporação do negro nos porões da sociedade soa como democracia racial”.
Em verdade, a síntese da ideologia racista no Brasil é velada pelo mito da democracia racial, que é a negação do racismo contida nas categorias mentais populares. Para Clóvis Moura, um país que tem na sua estrutura social vestígios do sistema escravista, com ”uma concentração fundiária e de rendas maiores do mundo; no qual a concentração de renda exclui total ou parcialmente 80% da população da possibilidade de usufruir um padrão de vida decente; que tem 30 milhões de menores abandonados, carentes ou criminalizados, não pode ser uma democracia racial”.
De fato, exemplos legislativos não faltam para comprovar o racismo institucional. A Lei de Terras de 1850 transformava a terra em mercadoria, ao mesmo tempo em que estabelecia uma apropriação desigual marcada por critérios étnico-raciais. A Lei Áurea, por sua vez, não foi seguida de políticas voltadas à inclusão desse contingente populacional recém-liberto. Perpassa, também, o estímulo à imigração: o artigo 1º do Decreto 528/1890 previa expressamente a livre entrada de indivíduos aptos a trabalhar, exceto os oriundos da Ásia e da África, que estariam condicionados à autorização do Congresso Nacional.
Essa postura higienista foi positivada na CF/34, que em seu artigo 138, b, incumbiu a União, Estados e Municípios o dever de “estimular a educação eugênica”! Vale lembrar, eugenia é ideologia de branqueamento, a fim de atingir uma “pureza racial”.
Dessa forma, pode-se dizer que o racismo desdobrou-se institucionalmente, através de políticas públicas e legislações, sendo o Estado, portanto, elemento constituinte da estrutura racista atual. Observando-se os Retratos das Desigualdades de Gênero e Raça, pode-se perceber diferença no acesso às políticas públicas. Segundo a PNAD, 40,9% das mulheres negras acima de 40 anos jamais haviam realizado mamografia em suas vidas, frente a 26,4% das brancas. A taxa de mortalidade maternal entre as mulheres negras era 65,1% superior à das mulheres brancas.
Quanto à distribuição de domicílios urbanos em favelas, 66,2% deles são chefiados por pessoas negras, frente aos 33,8% liderados por brancos. A expectativa de vida dos negros, segundo o IPEA, é de 66 anos, contra 76 anos da população branca, e as taxas de desemprego são 50% superiores entre negros. Sobre a renda média da população, talvez o dado mais assustador: em 2009, os negros apresentavam em média somente 55% da renda pelos brancos. Comparando os diferentes estratos sociais, a população negra corresponde a 72% do décimo da população mais pobre do país, enquanto corresponde somente a 24% dos 10% mais ricos. A pesquisa não deixa dúvida, portanto, que até hoje os contingentes negros sejam mais excluídos e prejudicados na sociedade — e ainda há quem fale em “vitimismo”.
Não bastasse, outra pesquisa realizada pelo Instituto Ethos e IBGE/2010 revela que nos quadros funcionais e de supervisão, os negros ocupam, respectivamente, 31,1% e 25,6% dos cargos. Na gerência, são 13,2% e na diretoria, somente 5,3%. A situação da mulher negra é pior: ela fica com 9,3% dos cargos da base e de 0,5% do topo. Em números absolutos, significa que, no universo que as empresas informaram, de 119 diretoras e 1.162 diretores de ambos os sexos, negros e não negros, apenas seis são mulheres negras.
Os dados não deixam dúvida, portanto, quanto às heranças e permanências de um sistema fundado em exclusão racial na sociedade brasileira. Em um contexto de expansão do poder punitivo e relativização de garantias fundamentais, imperioso que a população negra, principal alvo desse sistema racista, seja ouvida. Por sua vez, permitir a execução da pena, a partir da decisão de segunda instância é negligenciar garantia tão cara ao nosso ordenamento como a presunção de inocência e, por extensão, a liberdade. Com essa tese parece concordar o relator, quando em seu voto afirma: “em cenário de profundo desrespeito ao princípio da não culpabilidade, sobretudo quando versada constrição cautelar, descabe antecipar, com contornos definitivos — execução da pena —, a supressão da liberdade. (...) o Supremo vem viabilizando a livre condução do processo persecutório por instâncias inferiores”.
Nada mais atual, portanto, que os versos do grupo Racionais MCs: “A mídia, a justiça, querendo me fuzilar (...) Tumultuou, nunca vi tanto carniceiro/ Me crucificaram, me julgaram no país inteiro/ Pena de morte, se tiver sorte/ Cadeira elétrica se fosse América do Norte/ Opinião pública influenciada/ Era o réu sem direito a mais nada”.
* Este artigo contou com a participação dos acadêmicos Antonio G. da C. Neto, Eduardo R. Adami, Natan A. Duek e Vanilda H. dos Santos.

Escravidão, racismo e capitalismo – Daniel Alfonso
Capitalismo e racismo no Brasil – Pablo Biondi
 é advogado e mestre em Direito. É Diretor do IARA Instituto de Advocacia Racial e Ambiental e ex- Ouvidor da SEPPIR Secretaria Nacional de Políticas de Igualdade Racial, da Presidência da República.  Atualmente preside a Comissão Nacional da Verdade da Escravidão Negra no Brasil, do Conselho Federal da OAB. 

Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2016, 16h37http://www.conjur.com.br/2016-set-09/humberto-adami-expansao-poder-punitivo-racismo-institucional
OPINIÃO

Expansão do poder punitivo e o racismo institucional no Brasil


Estão em julgamento no Supremo Tribunal Federal as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43 e 44, cujo escopo é impedir a execução da pena não transitada em julgado a partir da sentença de segunda instância, por meio da declaração de constitucionalidade do artigo 283 do CPP. Sobre o tema, já nos manifestamos aqui, apontando os graves impactos da relativização de direitos fundamentais para as populações negras. De forma complementar, demonstraremos a presença do racismo em diversas instâncias da nossa sociedade — para além do sistema punitivo — bem como trabalharemos a ideia de racismo estrutural e seus desdobramentos na constituição social brasileira.
O racismo estrutural pode ser subdividido em três vertentes: individual, praticada de forma individualizada em razão do fenótipo; cultural, ou seja, valorização de uma cultura eurocêntrica em detrimento da de origem africana; e institucional, como estrutura que se desdobra em práticas e leis que se prestam à manutenção das desigualdades. Quanto a esta última, faremos uma abordagem histórica, buscando identificar suas raízes na constituição do capitalismo brasileiro e seu legado a partir do levantamento de dados.
O racismo institucional, em nossa visão, se constitui em toda essa gama de memórias, posturas, atitudes e traumas que acabam por diminuir ou fechar as portas para pessoas negras às oportunidades da vida cotidiana — conscientemente ou não. Há certa preferência, cujo corolário é a ausência de afrodescendentes em determinados espaços, seja no setor público ou privado. Isso acaba por restringir as oportunidades de acesso, como também de ascensão — para todo lugar que se olha, confirma-se o embranquecimento ao analisar os estratos mais altos da pirâmide social: por exemplo, poucos negros generais de brigada no Exército, embaixadores no Itamaraty, diretores de bancos, e até mesmo ministros do STF. O racismo institucional costuma se apresentar como ideologia neutra — escondendo seu perverso conteúdo excludente.
É possível perceber as raízes deste processo na constituição social brasileira: não só foi o Brasil o último dos países a abolir a escravidão negra legalmente, como o que mais recebeu africanos escravizados. Ainda, o processo de substituição do trabalho escravo pelo assalariado se deu de maneira materialmente excludente. A existência de trabalhadores escravizados nas Américas, torturados sistematicamente para produzirem, permitiu a constituição da classe trabalhadora — composta principalmente pelo ex-escravizado formalmente liberto e materialmente limitado.
Se, por um lado, este trabalhador se vê obrigado a vender sua mão-de-obra a preços exíguos para sobreviver, tentar outra forma de vida não será uma opção: desde 1890, o CP proibia o que se chamava crime de vadiagem. A criminalização recairia sobre seu estilo de vida: “vadio” era o praticante da capoeiragem — manifestação cultural histórica da resistência do povo negro. Portanto, os negros despossuídos não tinham escolha senão o trabalho assalariado ou a prisionalização — onde seriam reeducados para o trabalho.
Não bastando, o crime de vadiagem — isto é, encaixar-se no estereótipo da miséria — foi ressignificado na Lei de Contravenções Penais de 1941, com a seguinte definição: “habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que assegure meios bastantes de subsistência, ou que prover a própria subsistência mediante ocupação ilícita”. Isso sem falar de outras criminalizações genéricas, como a mendicância.
Se o negro era, em geral, subempregado no mercado de trabalho informal, a institucionalização nem mesmo considerava suas ocupações como emprego. Por exemplo, uma pergunta constante do formulário do Serviço de Fiscalização e Repressão à Mendicância e Menores Abandonados, de 1942, continha a pergunta “Tem vendido jornais, bilhetes de loteria, engraxado sapatos ou desempenhado alguma ocupação na via pública?” como parte da aferição da "personalidade criminosa". Nessa esteira, a questão do racismo e da escravidão estão retratadas no filme "Menino 23", que vem sendo exibido inclusive em parceria com a Comissão Nacional da Verdade da Escravidão Negra no Brasil (CNVENB) do Conselho Federal da OAB.
Esse legado é perceptível nos dados atuais: enquanto mulheres brancas estudam em média 9,7 anos e homens brancos 8,8 anos, as mulheres negras estudam 7,8 anos e os homens negros, 6,8. Na seara de assistência social, 70% dos domicílios que recebiam a Bolsa Família eram chefiados por negros, em 2006. A taxa de desemprego também aflige em maior grau a população negra: em 2009, 5,3% para homens brancos e 9,2% para mulheres brancas, em contraste com os 6,6% e os 12,5% dos homens e mulheres negras, respectivamente. Importante ressaltar a perceptível vulnerabilidade de gênero extraída dos dados.
Ainda hoje, algumas instituições brasileiras carregam em sua simbologia manifestações do racismo institucional. Por exemplo, a Polícia Militar do Rio de Janeiro tem como símbolo um pé de açúcar, um pé de café, duas armas e a coroa imperial: um braço armado em defesa dos grandes proprietários. É, portanto, manifestação caricata da necessidade de manter o contingente populacional sob intenso controle, a fim de evitar a emancipação do povo negro.
De fato, ao observar a letalidade policial, percebe-se que o caráter racista da Polícia Militar permanece: está em curso uma política de genocídio. Das 1.275 vítimas de homicídio em intervenção policial entre 2010-2013, “99,5% eram homens, 79% eram negros e 75% tinham entre 15 e 29 anos de idade”,segundo a Anistia Internacional. Os desdobramentos do racismo institucional se apresentam ao olhar a sociedade e perceber a manutenção das desigualdades. O Mapa da Violência nos mostra que a vitimização negra no país foi de 158,9%, ou seja, morrem, proporcionalmente, 158,9% mais negros que brancos – a taxa de homicídios na população negra é de 27,4 em 100.00, enquanto na branca é de 10,6. Dos 30 mil jovens assassinados por ano, 77% são negros (Anistia Internacional).
Válido também destacar os resultados do estudo “A Criminalidade Negra no Banco dos Réus – Desigualdade no acesso à justiça penal”, cujas conclusões foram: “réus negros tendem a ser mais perseguidos pela vigilância policial, bem como experimentam maiores obstáculos de acesso à justiça criminal e maiores dificuldades de usufruírem do direito de ampla defesa, (...) em decorrência, réus negros tendem a merecer um tratamento penal mais rigoroso, representado pela maior probabilidade de serem punidos comparativamente aos réus brancos.” De fato, as estatísticas comprovam: os negros compõem 67% da população carcerária do país.
Por esta razão, o Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara) se encontra preocupado com os resultados das ADC 43 e 44. Sabemos que a atuação das agências punitivas é, geralmente, direcionada ao público negro — da abordagem policial ao julgamento. Basta lembrar decisão absurda que evidencia todo o racismo institucional: em 2014, a 39ª Vara Criminal da Capital expediu mandado de busca e apreensão coletivo, autorizando a Polícia Civil a entrar em todas as casas das favelas do Parque União e Nova Holanda. Às populações negras e pobres, fica o recado escancarado do Poder Judiciário: seus direitos fundamentais são irrelevantes.
O início do julgamento das ações, cujo resultado influirá majoritariamente sobre as populações negras, foi expressão simbólica desse panorama. Não havia, praticamente, nenhum negro presente na corte. Nem mesmo foram lembrados em grande parte das excelentes sustentações —  apenas vi Técio Lins e Silva indagar "E os negros"?. Nenhuma instituição diretamente representativa dos interesses da população negra foi ouvida — e não por falta de tentativa. O pedido de amicus curiae do Iara foi indeferido, fundamentado em suposta ausência de representatividade. Se um instituto dedicado à causa negra, com participação em dezenas de ações no STF e diversas outras atuações juntamente aos poderes executivos não está apto a representar a população negra adequadamente no tema, quem estaria?
Em virtude das grandes repercussões que podem advir dos resultados desta ação, nos parece que o STF, ao apreciar seu mérito, deveria empreender esforço em conjunto com as instituições da sociedade civil, de modo a levantar uma base de dados completa a respeito do panorama carcerário. Por exemplo, seria cabível requisitar às Defensorias Públicas do todo o Brasil (e outros órgãos como o CNJ) seus dados a respeito da população carcerária e sucesso dos recursos — em especial, daquelas que atuam fora dos grandes centros urbanos. Ainda, a exemplo de outras grandes ações constitucionais, a realização de audiência pública ajudaria a fomentar o debate a respeito do tema.
O Direito se mostrou estrutura mantenedora das relações sociais desiguais. A opressão racial perpassa todos os aspectos da vida social e será reproduzida na arena jurídico-política e nas formas de consciência, de modo que o racismo estrutural encontrará desdobramentos. Como seu produto, o que é construído aparece como natural: a ideologia faz com que o desfecho de um processo histórico apareça como uma condição a priori. “O negro já aviltado e degradado, produto de relações históricas, é formulado como o negro em si mesmo, em sua essência. Os indicadores sociais desfavoráveis aos negros aparecem como atestado de sua inferioridade, e não como a expressão de uma sociedade que os oprime, que os mutila em suas possibilidades. (...) É assim que se atribui ao negro uma predisposição a trabalhos manuais penosos; é assim que a ‘mulata’, em sua coisificação no carnaval, é celebrada como musa; é assim que a incorporação do negro nos porões da sociedade soa como democracia racial”.
Em verdade, a síntese da ideologia racista no Brasil é velada pelo mito da democracia racial, que é a negação do racismo contida nas categorias mentais populares. Para Clóvis Moura, um país que tem na sua estrutura social vestígios do sistema escravista, com ”uma concentração fundiária e de rendas maiores do mundo; no qual a concentração de renda exclui total ou parcialmente 80% da população da possibilidade de usufruir um padrão de vida decente; que tem 30 milhões de menores abandonados, carentes ou criminalizados, não pode ser uma democracia racial”.
De fato, exemplos legislativos não faltam para comprovar o racismo institucional. A Lei de Terras de 1850 transformava a terra em mercadoria, ao mesmo tempo em que estabelecia uma apropriação desigual marcada por critérios étnico-raciais. A Lei Áurea, por sua vez, não foi seguida de políticas voltadas à inclusão desse contingente populacional recém-liberto. Perpassa, também, o estímulo à imigração: o artigo 1º do Decreto 528/1890 previa expressamente a livre entrada de indivíduos aptos a trabalhar, exceto os oriundos da Ásia e da África, que estariam condicionados à autorização do Congresso Nacional.
Essa postura higienista foi positivada na CF/34, que em seu artigo 138, b, incumbiu a União, Estados e Municípios o dever de “estimular a educação eugênica”! Vale lembrar, eugenia é ideologia de branqueamento, a fim de atingir uma “pureza racial”.
Dessa forma, pode-se dizer que o racismo desdobrou-se institucionalmente, através de políticas públicas e legislações, sendo o Estado, portanto, elemento constituinte da estrutura racista atual. Observando-se os Retratos das Desigualdades de Gênero e Raça, pode-se perceber diferença no acesso às políticas públicas. Segundo a PNAD, 40,9% das mulheres negras acima de 40 anos jamais haviam realizado mamografia em suas vidas, frente a 26,4% das brancas. A taxa de mortalidade maternal entre as mulheres negras era 65,1% superior à das mulheres brancas.
Quanto à distribuição de domicílios urbanos em favelas, 66,2% deles são chefiados por pessoas negras, frente aos 33,8% liderados por brancos. A expectativa de vida dos negros, segundo o IPEA, é de 66 anos, contra 76 anos da população branca, e as taxas de desemprego são 50% superiores entre negros. Sobre a renda média da população, talvez o dado mais assustador: em 2009, os negros apresentavam em média somente 55% da renda pelos brancos. Comparando os diferentes estratos sociais, a população negra corresponde a 72% do décimo da população mais pobre do país, enquanto corresponde somente a 24% dos 10% mais ricos. A pesquisa não deixa dúvida, portanto, que até hoje os contingentes negros sejam mais excluídos e prejudicados na sociedade — e ainda há quem fale em “vitimismo”.
Não bastasse, outra pesquisa realizada pelo Instituto Ethos e IBGE/2010 revela que nos quadros funcionais e de supervisão, os negros ocupam, respectivamente, 31,1% e 25,6% dos cargos. Na gerência, são 13,2% e na diretoria, somente 5,3%. A situação da mulher negra é pior: ela fica com 9,3% dos cargos da base e de 0,5% do topo. Em números absolutos, significa que, no universo que as empresas informaram, de 119 diretoras e 1.162 diretores de ambos os sexos, negros e não negros, apenas seis são mulheres negras.
Os dados não deixam dúvida, portanto, quanto às heranças e permanências de um sistema fundado em exclusão racial na sociedade brasileira. Em um contexto de expansão do poder punitivo e relativização de garantias fundamentais, imperioso que a população negra, principal alvo desse sistema racista, seja ouvida. Por sua vez, permitir a execução da pena, a partir da decisão de segunda instância é negligenciar garantia tão cara ao nosso ordenamento como a presunção de inocência e, por extensão, a liberdade. Com essa tese parece concordar o relator, quando em seu voto afirma: “em cenário de profundo desrespeito ao princípio da não culpabilidade, sobretudo quando versada constrição cautelar, descabe antecipar, com contornos definitivos — execução da pena —, a supressão da liberdade. (...) o Supremo vem viabilizando a livre condução do processo persecutório por instâncias inferiores”.
Nada mais atual, portanto, que os versos do grupo Racionais MCs: “A mídia, a justiça, querendo me fuzilar (...) Tumultuou, nunca vi tanto carniceiro/ Me crucificaram, me julgaram no país inteiro/ Pena de morte, se tiver sorte/ Cadeira elétrica se fosse América do Norte/ Opinião pública influenciada/ Era o réu sem direito a mais nada”.
* Este artigo contou com a participação dos acadêmicos Antonio G. da C. Neto, Eduardo R. Adami, Natan A. Duek e Vanilda H. dos Santos.

Escravidão, racismo e capitalismo – Daniel Alfonso
Capitalismo e racismo no Brasil – Pablo Biondi
 é advogado e mestre em Direito. É Diretor do IARA Instituto de Advocacia Racial e Ambiental e ex- Ouvidor da SEPPIR Secretaria Nacional de Políticas de Igualdade Racial, da Presidência da República.  Atualmente preside a Comissão Nacional da Verdade da Escravidão Negra no Brasil, do Conselho Federal da OAB. 

Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2016, 16h37http://www.conjur.com.br/2016-set-09/humberto-adami-expansao-poder-punitivo-racismo-institucional

Flexibilizar presunção de inocência traz impactos à população negra

OPINIÃO

Flexibilizar presunção de inocência traz impactos à população negra


As Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) de números 43 e 44, ajuizadas pelo Partido Ecológico Nacional (PEN) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CF-OAB), estão no Supremo Tribunal Federal. De relatoria do ministro Marco Aurélio, versam as ações sobre a recente mudança de entendimento do Tribunal, que voltou a permitir — como fazia até 2009 — a execução provisória da pena para aqueles condenados em segunda instância, após julgamento do HC 126.292. O pedido é de que se reconheça a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal.
A ADC 43, protocolada pelo PEN, é mais ampla. Além do pedido principal, requer, subsidiariamente, que: declare o artigo 283 do CPP “ainda constitucional”, enquanto perdurar o “estado de coisas inconstitucional(ECI) ou até o julgamento e cumprimento das providências da ADPF 347; ou, enquanto persistir esse ECI", não se promova a pena de prisão, mas as medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP; ou ainda, caso o Supremo declare a inconstitucionalidade do artigo em exame, que o efeito seja ex nunc, atingindo somente os fatos posteriores ao julgamento da ADC 43 e relacionados ao do HC 126.292; por fim, caso sejam conferidos efeitos repristinatórios à declaração de inconstitucionalidade, interpretação conforme do artigo 637 do CPP para conferir efeito suspensivo aos recursos especiais, dirigidos ao STJ, negando-os somente para recursos extraordinários, dirigidos ao STF. A ADC 44, proposta pela OAB, pugna pela declaração de constitucionalidade do artigo 283 do CPP. Ambas requerem, em caráter liminar, não sejam deflagradas execuções provisórias da pena de prisão e sejam suspensas as que já estiverem em curso.
Neste breve artigo, buscaremos fazer um recorte racial, de modo a evidenciar como a flexibilização da presunção de inocência atinge a ampla maioria da clientela do sistema penal, ou seja, os pobres, pretos e favelados.
Em um primeiro plano, faz-se necessário estabelecer que a criminalização é parte do processo de construção social por juízos atributivos do sistema de controle, determinados pelos mecanismos atuantes no psiquismo do operador jurídico, como estereótipos e preconceitos que decidem sobre a aplicação das normas jurídicas.
Assim, a tutela penal das condutas desviantes implica a escolha política da criminalização de determinadas classes sociais, fundamentada no direito penal do inimigo. O sistema penal, como produção social, carregará os pressupostos daqueles que detêm o poder, estabelecendo em sua raiz a seletividade a partir de um público alvo pré-definido: os marginalizados pelo sistema.
Cria-se, então, um rótulo de criminoso, no qual estão potencialmente inseridos uma série de indivíduos pré-selecionados pelo sistema, que terão tendência a se enquadrar no rótulo após sofrer a sanção penal derivada do processo de criminalização (o chamado efeito reprodutor da criminalização). O resultado é que a grande mídia e os outros aparatos de dominação constroem, no imaginário popular, uma suposta relação entre a questão racial e o crime, colocando o negro criminalizado como sujeito ativo desta relação, concepção retroalimentada pela atuação das agências punitivas e pela pseudocriminologia do senso comum. Quem não se lembra das imagens apresentadas pelos telejornais daquela multidão de jovens negros correndo em praias, seguida de discursos punitivos coléricos a respeito da criminalidade e demandas por punição?
Os criminalizados são o verdadeiro sujeito passivo desta relação de poder: se o capitalismo forma as desigualdades sociais, a função do sistema penal é empurrar as vítimas dessa desigualdade — pobres, e especialmente, negros — para a criminalização. Segundo Nilo Batista, “aqueles cuja constituição física e social se enquadram no estereótipo da miséria”.
Nesse contexto se estabelece o entendimento questionado pelas ADC 43 e 44. Em um panorama de megaoperações midiáticas que envolvem esquemas bilionários e crimes de colarinho branco, busca-se justificar a relativização de garantias fundamentais como um fator eficaz no combate à dita criminalidade, como se, de alguma maneira, isto se comprovasse na prática como medida efetiva. Ainda, o contexto de arbitrariedade — incluindo negação de direitos fundamentais e vazamentos de informações processuais sigilosas — dos juízes que comandam megaoperações criou no imaginário popular a ideia de que, no Brasil, agora, “ricos são presos” (frente ao panorama de impunidade difundido pela mídia), e, portanto, permitir a decretação da prisão a partir da condenação em segunda instância afetaria, supostamente, a parcela mais rica da população, dotada de meios para realizar “recursos protelatórios”.
Nas palavras de Maria Lucia Karam, presidente da LEAP Brasil: “a pena (...) é necessária e prioritariamente dirigida aos excluídos, aos desprovidos deste poder. Tratando-se de um atributo negativo, o status de criminoso necessariamente deve recair de forma preferencial sobre os membros das classes subalternizadas, (...) servindo o excepcional sacrifício, representado pela imposição de pena a um ou outro membro das classes dominantes (ou a algum condenado enriquecido e, assim, supostamente poderoso), tão somente para legitimar o sistema penal e melhor ocultar seu papel de instrumento de manutenção e reprodução dos mecanismos de dominação.” [1]
Não faltam dados para comprovar o quadro caótico do sistema penitenciário brasileiro. Em verdade, o próprio STF, em julgamento recente da ADPF 347, declarou o estado de coisas inconstitucional da nossa estrutura prisional. Atualmente, segundo dados do GeoPresídios [2], do CNJ, temos 654.576 pessoas presas, desconsiderando as 290.307 prisões domiciliares que, se contabilizadas, levam ao assustador número de 944.883 presos no Brasil. Em 2014, de acordo com o Infopen [3], 41% das pessoas presas ainda estavam sem condenação. Afira-se, ainda, que entre 2000 e 2014 a população carcerária cresceu 161%, valor dez vezes maior que o crescimento do contingente populacional brasileiro.
Os números assustadores mostram o principal alvo do sistema penal. Dividindo-se por faixa etária, 56% da população carcerária são de jovens (entre 18 e 29 anos de idade). O recorte racial, por fim, nos dá a certeza: dois em cada três presos são negros (67%).  No país em que o jovem negro tem 2,5 vezes mais chance de ser assassinado que um jovem branco [4], percebemos que aqueles que sobrevivem têm muito mais chances de acabarem presos. Em 2012, segundo dados da Anistia Internacional [5], 77% dos jovens assassinados eram negros. Outro dado alarmante trazido pela DPERJ é a respeito das audiências de custódia: a chance de um acusado branco ser solto é 32% maior que a de um negro [6].
Os dados demonstram a importância dos recursos para efetivação da justiça. Segundo a DPESP [7], ao analisar alguns meses de 2015, pode-se observar que cerca de 64% das decisões do TJ-SP com recursos da Defensoria são revertidas nos tribunais superiores. Esta, adverte, é a porcentagem de pessoas que cumprirá pena injustamente, com o recente giro jurisprudencial do STF.
O professor Thiago Bottino, em seu estudo [8], nos mostra que 27,86% dos HC’s impetrados no STJ são concedidos. Portanto, há uma alta taxa de reversão dos tribunais de 2ª instância, matéria diretamente relacionada ao objeto das ADC’s.
A DPERJ [9] apresentou dados relevantes. Analisaram-se 80 casos, dentre recursos e HC’s impetrados no STJ, cujo requerimento era absolvição, redução da pena, atenuação de regime ou substituição por restritiva de direitos. Tiveram resultados positivos 37,5% desses processos. A média de redução de pena chegou a dezenove meses.
Chama atenção, ainda, o caso de Mariana. De início, ela teve sua pena estabelecida em quatro anos e três meses, regime semiaberto. Com o recurso, houve redução da pena, além de substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. Mariana, que respondia solta ao processo, teria ficado 1 (um) ano ilegalmente presa segundo a nova orientação do STF. Quantas “Marianas” teremos, se esse entendimento se mantiver?
Nesse sentido, a decisão que vier a ser proferida pela Suprema Corte surtirá reflexos com maior efeito na população negra, principal público-alvo de um sistema punitivo de uma sociedade marcada pelo racismo.
O Estado deixa de fazer o seu papel em relação à população que será maior afetada pela decisão, pois é mais simples arcar com o ônus de um preso do que garantir seu direito às políticas públicas e a efetivação dos Direitos Fundamentais previstos na Constituição de 1988, que, para grande parte da população negra, nunca saíram do papel.
Assim, a tese por nós aqui delineada está no fato de que o Estado brasileiro continua a institucionalizar uma política de perpetuação do racismo e de injustiça social. Afirma-se que os impactos do entendimento firmado no HC 126.292 se direcionariam aos “criminosos de colarinho branco” e políticos corruptos, canalizando verdadeiro sequestro do debate em prol de uma solução reducionista e simbólica. Afinal, se o alvo preferencial do sistema penal é o negro pobre — comprovado visto estes representarem 67% da população carcerária — fica evidente que este contingente populacional será o mais afetado pela relativização de direitos.
Se, por um lado, a institucionalização de políticas racistas costuma acontecer de forma velada no Brasil, às vezes o racismo se mostra de forma explícita, como foi o caso do RHC 113.769, em que o STF decidiu pela impossibilidade de considerar a frequência em aulas de curso de capoeira para remição de pena dos presos — ainda que seja a capoeira um patrimônio imaterial da humanidade. Isto é, até nos critérios para estabelecimento de atividades que atenuem a situação do condenado, aquelas de origem negra não são consideradas como educação formal, e portanto, consideradas impassíveis à remição de pena.
É nesse contexto de combate ao racismo institucional que se insere o Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara) com atuação constante no enfrentamento e desconstrução do racismo, tendo atuado em diversas causas relevantes às populações negras no STF, ações afirmativas em processos seletivos — como vestibular e concursos públicos; titulação de terras quilombolas; possibilidade da utilização da capoeira para remição de pena; além de controle social junto às autoridades administrativas nacionais e internacionais pelo cumprimento da valorização da cultura e história dos africanos e dos afro-brasileiros.
Ainda nessa esteira, foi criada pelo Conselho Federal da OAB a Comissão Nacional na Verdade sobre a Escravidão Negra do Brasil (CNVENB), presidida pelo advogado Humberto Adami, cuja missão é investigar, por todo o país, a verdadeira história do povo negro, a fim de possibilitar um resgate histórico que venha a ensejar efetiva reparação. Lá, foi gestada a ADC 41, protocolada pela OAB, que visa declarar a constitucionalidade de Lei de Cotas nos Concursos Públicos (Lei 12.990/2014), a fim de pacificar as divergências com um posicionamento do Superior Tribunal Federal. Mais um caso em que o Iara figura como amicus curiae, enriquecendo o debate e defendendo arduamente os interesses da população negra.
Frente ao seu histórico combativo, o Iara se habilitou como amicus curiaenas ADC 43 e 44, uma vez que seus resultados podem produzir fortes impactos na população negra brasileira — especialmente no caso de manutenção do entendimento inconstitucional tomado nos autos do HC 126.292.
Em um panorama de poder judiciário cada vez mais punitivo e menos garantista, o resultado inevitável da manutenção deste entendimento seria uma expansão da população carcerária — em especial, negra e pobre, evidentemente — transformando o estado em verdadeiro coculpado da acentuação da marginalização da população negra. Ou seja, em curto prazo de tempo se difundirá a necessidade da criação de novas unidades prisionais, ou ainda, sua entrega à iniciativa privada - afinal, o jovem negro e pobre corre o risco de ser ainda mais útil para a expansão da indústria do aprisionamento no Brasil. Cabe ressaltar, aqui, que o modelo de prisões privadas foi recentemente abandonado pelos Estados Unidos.
Em verdade, nos parece um delírio que o mesmo STF que reconhece oestado de coisas inconstitucional do sistema prisional venha a tomar decisões que apenas contribuirão para o aumento da população carcerária — que hoje já enfrenta um déficit de 231 mil vagas.
Dessa forma, nos parece que os defensores da decisão tomada no HC 126.292, canalizam o verdadeiro sequestro da decisão — canonizando este entendimento como apto a combater os delitos de corrupção e seus derivados, ou de alguma forma, diminuir a imoralidade na política, ignorando a produção criminológica recente e a histórica ineficácia anômica do sistema penal em resolver mazelas sociais.
Com os dados aqui trazidos à luz, pode-se perceber a importância dos recursos aos tribunais superiores quando da aplicação correta da justiça. Permitir a execução provisória da pena, a partir da decisão de segunda instância, trará mais prejuízo à sociedade como um todo — e em especial à população negra, pobre e favelada, alvos preferenciais do sistema — do que os benefícios aos quais se propõe a gerar.  Como bem salientou o criminólogo Maurício Dieter, em seu pronunciamento no Senado a respeito do PLS 402/2015, de mesma temática, “não é possível atingir os mais ricos sem que isso repercuta negativamente sobre os mais pobres. Qualquer concessão de direitos fundamentais é retrocesso e retorno a barbárie — e quem defende isto não pode ser outra coisa que bárbaro”.
* Este artigo contou com a participação dos acadêmicos Antonio Gomes da Costa Neto, Eduardo Ramos Adami, Natan Aguilar Duek e Vanilda Honória dos Santos.

BIBLIOGRAFIA:
[1] Maria Lucia Karam, em “A Esquerda Punitiva”.
[2] Dados das Inspeções nos Estabelecimentos Penais – Geopresídios - CNJ.
[3] Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN – Junho de 2014).
[4] Índice de Vulnerabilidade Juvenil à Violência e Desigualdade Racial 2014 – Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
[6] 3º Relatório Sobre o Perfil dos Réus Atendidos nas Audiências de Custódia – DPERJ.
[7] Dados apresentados no pedido de entrada como amicus curiaeprotocolado pela DPESP.
[8] “Panaceia universal ou remédio constitucional? Habeas corpus nos Tribunais Superiores”.
[9] Dados apresentados no pedido de entrada como amicus curiaeprotocolado pela DPERJ.
 é advogado e mestre em Direito. É Diretor do IARA Instituto de Advocacia Racial e Ambiental e ex- Ouvidor da SEPPIR Secretaria Nacional de Políticas de Igualdade Racial, da Presidência da República.  Atualmente preside a Comissão Nacional da Verdade da Escravidão Negra no Brasil, do Conselho Federal da OAB. 

Revista Consultor Jurídico, 1 de setembro de 2016, 13h51

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