A PRESIDENTE DILMA RESPONDERÁ NO STF PELO DESCUMPRIMENTO DA LEI 11.645 (10.639) sobre História da África cultura afrobrasileira, em face do despacho da Ministra Rosa Weber, nos autos do Mandado de Segurança 31.907, impetrado pelo IARA Instituto de Advocacia Racial e Ambiental e outros. A decisão (abaixo) foi publicada nesta segunda, 11.03.2013, e a intimação da Presidente da República ocorre em breve, juntamente com a Advocacia Geral da União. 44 Reitores permanecem como litisconsortes.
Os autores recorrem amanha para notificar demais autoridades, inclusive o Ministro da Educação.
O objetivo da ação já foi alcançado, muito embora a notificação de todos traria aos autos o quadro mais perfeito da atual situação de negativa de implementação da lei 10.639, o que ainda poderá ocorrer através de reconsiderarão da própria ministra relatora, ou com o deferimento da liminar, ou ainda através de recurso ao plenário.
Várias mensagens de congratulações chegam aos autores, de todos os cantos do País
Abaixo a íntegra da decisão.
Humberto Adami
Advogado e Mestre em Direito
Diretor do IARA - Instituto de Advocacia Racial e Ambiental
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.907 DISTRITO
FEDERAL
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
IMPTE.(S) :INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL
- IARA
IMPTE.(S) :ANTONIO GOMES DA COSTA NETO
IMPTE.(S) :HUMBERTO ADAMI SANTOS JÚNIOR
ADV.(A/S) :SHIRLEY RODRIGUES RAMOS
ADV.(A/S) :HUMBERTO ADAMI SANTOS JÚNIOR
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL
IMPDO.(A/S) :MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
IMPDO.(A/S) :SECRETÁRIO-GERAL DE ENSINO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
IMPDO.(A/S) :SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE
PESQUISAS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE
APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL
SUPERIOR - CAPES
LITISC.(S) :MINISTRO DA CONTROLATORIA-GERAL DA
UNIÃO
LITISC.(S) :PROCURADOR FEDERAL DOS DIREITOS DO
CIDADÃO - PFDC
LITISC.(S) :REITORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS
LITISC.(S) :UFAC - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO
ACRE
LITISC.(S) :UFAL - UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
LITISC.(S) :UFAM - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO
AMAZONAS
LITISC.(S) :UFBA - UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
Supremo Tribunal Federal
MS 31907 MC / DF
LITISC.(S) :UFC - UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
LITISC.(S) :UFCG - UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA
GRANDE
LITISC.(S) :UFERSA-RN - UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO
SEMI-ÁRIDO
LITISC.(S) :UFES - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO
SANTO
LITISC.(S) :UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
LITISC.(S) :UFFS - UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA
SUL
LITISC.(S) :UFGD - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA
GRANDE DOURADOS
LITISC.(S) :UFLA - UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
LITISC.(S) :UFMA - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO
MARANHÃO
LITISC.(S) :UFMG - UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS
GERAIS
LITISC.(S) :UFMS - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
MATO GROSSO DO SUL
LITISC.(S) :UFMT - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
MATO GROSSO
LITISC.(S) :UFOP - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
OURO PRETO
LITISC.(S) :UFPE - UNIVERSIDADE FEDERAL DE
PERNAMBUCO
LITISC.(S) :UFRA - UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA
AMAZÔNIA
LITISC.(S) :UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE
JANEIRO
LITISC.(S) :UFRN - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO
GRANDE DO NORTE
LITISC.(S) :UFRPE - UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE
PERNAMBUCO
LITISC.(S) :UFRR - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
RORAIMA
LITISC.(S) :UFRRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO
DE JANEIRO
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Supremo Tribunal Federal
MS 31907 MC / DF
LITISC.(S) :UFS - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
SERGIPE
LITISC.(S) :UFSCAR - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DE SÃO CARLOS
LITISC.(S) :UFSM - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA
MARIA
LITISC.(S) :UFT - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO
TOCANTINS
LITISC.(S) :UFTM - UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO
MINEIRO
LITISC.(S) :UFU - UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
LITISC.(S) :UFV - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
VIÇOSA
LITISC.(S) :UFVJM - UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO
JEQUITINHONHA E MUCURI
LITISC.(S) :UNB - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
LITISC.(S) :UNIFAL-MG - UNIVERSIDADE FEDERAL DE
ALFENAS
LITISC.(S) :UNIFEI - UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ
LITISC.(S) :UNIFESP - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO
PAULO
LITISC.(S) :UNILA - UNIVERSIDADE FEDERAL DA
INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
LITISC.(S) :UNIVERSIDADE DA INTEGRAÇÃO
INTERNACIONAL DA LUSOFONIA AFROBRASILEIRA
¿ UNILAB
LITISC.(S) :UNIPAMPA - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DO PAMPA
LITISC.(S) :UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
LITISC.(S) :UNIVASF - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DO VALE DO SÃO FRANCISCO
LITISC.(S) :UFRB - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO
DA BAHIA
LITISC.(S) :UTFPR - UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL
DO PARANÁ
LITISC.(S) :UFSC - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA
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MS 31907 MC / DF
CATARINA
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA, no qual
são apontadas como autoridades coatoras: (i) a Presidenta da República;
(ii) o Ministro de Estado da Educação; (iii) o Secretário-Geral de Ensino
Superior do Ministério da Educação; (iv) o Secretário de Regulação e
Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação; (v) o
Presidente do Conselho Nacional de Educação; (vi) o Presidente do
Instituto Nacional de Pesquisas Anísio Teixeira – INEP; (vii) o Presidente
da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior –
CAPES; (viii) o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, e como litisconsortes necessários (ix) o Ministro da
Controladoria-Geral da União, (x) o Procurador-Federal dos Direitos do
Cidadão – PFDC, e (xi) os Reitores das Universidades Federais
relacionados na inicial (doc. 2, fls. 3/6).
Sustenta a inicial que:
“9. Os impetrantes com esteio na legislação nacional e
internacional antirracista, e nos princípios gerais que regem a
administração pública, ingressaram em 14-11-2012 perante o
Ministério da Educação solicitando o seguinte Pedido de
Providências Administrativas junto ao Ministro da Educação
propondo Representação por Descumprimento da
obrigatoriedade do Estudo da História da África e dos Afrobrasileiros,
em relação aos órgãos responsáveis pela formação
inicial, continuada, controle, fiscalização e avaliação das
Políticas Públicas na estrutura da Educação (...).
10. Ultrapassado 60 (sessenta) dias perante o Ministro da
Educação sem qualquer solução da lide administrativa foi
postulado em 21 de janeiro de 2013 à Excelentíssima Senhora
Presidenta da República a AVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
DO FEITO COM PEDIDO DE LIMINAR (...)” (doc. 2, fl. 7).
Tal avocação deveria ser complementada pela adoção cautelar de
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MS 31907 MC / DF
uma série de medidas administrativas, tais como “a suspensão de
abertura de novos cursos de graduação e licenciatura destinadas aos
profissionais da Educação Básica”, a “reavaliação dos cursos destinados a
Graduação e Licenciatura dos Profissionais da Educação” e a “suspensão
de repasse de recursos financeiros administrados pelo FNDE” (doc. 2, fls.
7/10), além da abertura de uma série de procedimentos administrativos
em face das autoridades mencionadas na inicial, para apuração de
responsabilidades decorrentes (i) do descumprimento da efetiva e
completa instituição do Ensino da Cultura Africana e dos Afro-Brasileiros
e da Educação das Relações Étnico-Raciais nos currículos dos cursos
superiores relacionados à formação de professores e profissionais de
ensino, e também (ii) da não incidência de avaliações desfavoráveis dos
cursos superiores em razão do descumprimento de tal exigência legal.
Nos termos da inicial, após a omissão do Ministro da Educação e do
pedido de avocação realizado à Presidência da República, constatou-se
nova omissão desta última autoridade, de forma que, “ultrapassado o
período de 30 (trinta) dias do pedido de AVOCAÇÃO à PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA e mais de 60 (sessenta) dias do pleito perante o
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO”, haveria inconteste violação
do “princípio da eficiência” (doc. 2, fl. 10).
Alega existir “fumus boni iuris e (...) periculum in mora quando as
Instituições de Ensino Superior (IES) não promovem a formação inicial e
continuada dos Profissionais da Educação (Magistério, Especialistas,
Gestores, Técnicos e Apoio Escolar – artigo 61, da Lei n. 9.394/1996) para
Educação das Relações Étnico-Raciais nos cursos de Licenciatura,
Graduação e Pós-Graduação destinadas aos profissionais que irão atuar
na Educação Básica e Superior” (doc. 2, fl. 14).
Liminarmente, a inicial requer as seguintes providências:
“129. (...) determinar a suspensão de abertura de novos
cursos de graduação e licenciatura destinadas aos profissionais
da Educação Básica, até a efetiva avaliação dos cursos nas IES
públicas para a disciplina Educação das Relações Étnico-Raciais
previstas no artigo 26-A da Lei n. 9.394/1996 c/c a Resolução n.
01/2004 do Conselho Nacional de Educação, daquelas
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instituições que não ofertam e de igual forma em relação as que
cumprem parcialmente;
130. (...) determine a imediata reavaliação dos cursos
destinados a Graduação e Licenciatura dos Profissionais da
Educação, aplicando-lhes a diminuição do conceito de avaliação
até a completa implementação da Educação das Relações
Étnico-Raciais das IES públicas daquelas instituições que não
ofertam a disciplina e parcialmente cumprem as determinações
legais de modo precário;
131. (...) determine ao Ministro de Estado da Educação,
Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE, a suspensão e
contingenciamento de repasse de recursos financeiros
administrados pelo FNDE, destinados aos Programas de
Formação dos Profissionais da Educação, especialmente, em
relação a Educação das Relações Étnico-Raciais, até a
comprovação da regularização para o Ensino da Cultura afrobrasileira
prevista na Constituição Federal e LDB nas IES
Públicas Federais” (doc. 2, fls. 42/43).
No mérito, a concessão da ordem é requerida para confirmar a
liminar e determinar: (i) à “Excelentíssima Senhora Presidenta da
República, em razão da violação expressa do princípio da eficiência
previsto na Lei 9.784/1999 e Constituição Federal, para que proceda a
abertura de procedimento administrativo em relação ao não
cumprimento integral do Ensino da Cultura dos Africanos e dos Afrobrasileiros,
nos cursos destinados a formação inicial e continuada dos
profissionais da Educação (área meio e fim) atuantes na Educação Básica
perante as Instituições de Ensino Superior Públicas”; (ii) a “inclusão do
critério de cálculo de avaliação e conceituação como critério obrigatório e
permanente aos órgãos responsáveis pela aplicação, formulação, gestão,
avaliação, controle e fiscalização de Políticas Públicas na estrutura da
Educação, o Ensino da Cultura dos Africanos e dos Afro-brasileiros nos
cursos destinados a formação inicial e continuada dos profissionais da
educação atuantes na Educação Básica e Superior”; (iii) a adoção de
“critério de cálculo de avaliação e conceituação de forma obrigatória e
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permanente em relação aos órgãos responsáveis pelo credenciamento,
recredenciamento, autorização e reconhecimento, das Instituições de
Ensino Superior e Pós-Graduação em relação a Educação das Relações
Étnico-Raciais da estrutura da Educação dos cursos destinados a
formação inicial e continuada dos profissionais da educação atuantes na
Educação Básica e Superior”; e (iv) a inclusão no Sistema Nacional de
Avaliação do Ensino Superior (SINAES) e do Exame Nacional de
Desempenho dos Estudantes (ENADE), e na Comissão Nacional de
Avaliação da Educação Superior – CONAES, além do Projeto Pedagógico
Institucional (PPI) e no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), e
do Plano Pedagógico do Curso (PPC) como instrumento de concepção
teórico-metodológico das Instituições de Ensino Superior como de caráter
obrigatório o Ensino da Cultura Africana e dos Afro-brasileiros e a
Educação das Relações Étnico-Raciais como critério do cálculo para
avaliação e conceituação dos cursos de ensino superior destinados as
licenciaturas, graduação e pós-graduação” (doc. 2, fls. 43/44).
É o relatório.
Nos termos do art. 102, I, d, da CF/88, compete ao STF julgar,
originariamente, “o mandado de segurança e o ‘habeas-data’ contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da
República e do próprio Supremo Tribunal Federal”. Por existir uma
suposta omissão atribuída à Presidência da República na culminância do
conjunto de eventos arguidos pela impetrante, esta Corte passa a ser
competente para exame da pretensão, desde que devidamente
equacionada.
Em consequência, desde logo todas as demais autoridades
apontadas como coatoras devem ser excluídas do polo passivo, não se
conhecendo do mandado de segurança no tocante aos pedidos
diretamente relacionados a alegadas violações de direitos líquidos e
certos decorrentes de atos ou omissões atribuídos a autoridades outras
que não a Presidenta da República (ACO 1.018/DF, decisão monocrática
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do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18.5.2012; Rcl 2.439 AgR/MS, Pleno,
Ministro Marco Aurélio, DJ de 26.11.2004; MS 23.429 AgR/DF, Pleno,
Ministro Ilmar Galvão, DJ de 17.12.1999).
Assim delimitada a controvérsia, notifique-se a autoridade apontada
como coatora para que preste informações, em dez dias (arts. 7º, I, da Lei
12.016/09 e 203 do RISTF). Cientifique-se a AGU para que, querendo,
ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/09). Após a juntada das
informações, examinarei o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2.013.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3478811.
Humberto Adami, Elzimar Domingues, e Antonio Gomes, festejam a decisão da ministra Rosa Weber notificando a Presidente da República por conta da Lei 10.639
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