sexta-feira, 22 de abril de 2011

LICITAÇÃO PROPAGANDA BB & ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL



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para   HUMBERTOADAMI@gmail.com
data26 de abril de 2011 17:47
assuntoResposta da Presidência
enviado porplanalto.gov.br

ocultar detalhes 17:47 (2 horas atrás)
Prezado Senhor,

Em resposta a sua mensagem, endereçada à Presidenta Dilma Rousseff, informamos que o assunto foi encaminhado ao Banco do Brasil S/A para análise e eventuais providências.

Caso julgue necessário obter informações sobre o tratamento do assunto, recomendamos-lhe escrever ao setor pertinente.

Cordialmente,

Claudio Soares Rocha

Diretoria de Documentação Histórica

Gabinete Pessoal da Presidenta da República 





Exma. Sra. Dilma Roussef




Presidente da Republica


Na qualidade de ex-Ouvidor da SEPPIR - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, e Diretor da ASABB – Associação Nacional dos Advogados do Banco do Brasil, dirijo-me a este Gabinete para formular sugestão.

Na Folha de São Paulo desta data, 19.04.2011, na página B2, encontra-se a matéria "Licitação de conta do BB será a primeira de Dilma".

Na matéria, de autoria de Maria Cristina Frias, consta "que a licitação do BB ainda chama a atenção do mercado pelo tamanho do contrato anual, de R$ 420 milhões, um dos mais polpudos, a ser divididos entre as agências".

Consta no artigo 43 e seguintes do Estatuto da Igualdade Racial – Lei 12.288, de 20.07.2010:
CAPÍTULO VI
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 43. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história do País.
Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.
Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.
Art. 45. Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas o disposto no art. 44.
Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.
§ 1o Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
§ 2o Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
§ 3o A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do poder público federal.
§ 4o A exigência disposta no caput não se aplica às produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos determinados.


Tratando-se do Ano Internacional do Afrodescendente; da proximidade das comemorações do dia 13 de Maio, Dia da Abolição da Escravidão; e da primeira licitação do Governo Dilma, penso ser de grande valia que sejam adotadas providências para total cumprimento do Estatuto da Igualdade Racial, nos artigos 43 a 46, seguindo o exemplo do Ministro das Relações Exteriores, no tocante ao concurso público do Instituto Rio Branco, dando efetividade ao referido diploma legal.

HUMBERTO ADAMI SANTOS JUNIOR

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