PUBLICADA HOJE A MAIOR INDENIZAÇÃO DA HISTÓRIA DO BRASIL NA QUESTÃO RACIAL, PAGA PELA SONY MUSIC POR MÚSICA DE TIRIRICA, EM RECURSO DE CRIOLA E SUAS 15 ASSISTENTES PROCESSUAIS, DEFENDIDAS POR ADAMI ADVOGADOS.
ABAIXO A DECISÃO.
HUMBERTO ADAMI
Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Apelação Cível n.º 0032791-25.1997.819.0001 1
16ª Câmara Cível
Apelação Cível n.º 0032791-25.1997.819.0001
Apelantes 1: CRIOLA E OUTROS
Apelante 2: SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL INDUSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
Apelados: OS MESMOS
Juízo de Origem: 33ª Vara Cível da Capital
Relator: Desembargador Mario Robert Mannheimer
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS
MORAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA.
Tratando-se de ato jurisdicional que em
impugnação ao cumprimento de sentença,
extingue a execução pela satisfação do crédito
(Art.794, I,CPC), sua natureza é de sentença,
sendo adequado o recurso de Apelação.
Manifestação da parte autora no sentido da
insuficiência do valor depositado para o
cumprimento voluntário da obrigação que não
configura impugnação, mas sim a resistência
oposta pela parte Ré, alegando serem
excessivos os valores pleiteados, motivo pelo
qual inexiste erro material a sanar.
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Condenação da parte Ré ao pagamento de
indenização de danos morais, fixando como
termo inicial para a fluência de juros e correção
monetária, a data da citação, vez que para o
arbitramento da indenização, considerou-se o
lucro auferido pela Ré com a venda dos discos,
em data anterior à propositura da ação.
Não configuração da litigância de má-fé das
associações autoras, por não se vislumbrar
qualquer comportamento doloso ou má-fé a
determinar a imposição da penalidade.
Provimento parcial do recurso da parte autora,
para que sejam elaborados pelo contador novos
cálculos, incidindo correção monetária a partir
da citação
Conhecimento e provimento parcial do recurso
da Autora, negando-se provimento ao recurso
da Ré.
Vistos, relatados e examinados estes autos da Apelação
Cível em epígrafe,
ACORDAM, por maioria, os Desembargadores que integram
a Egrégia 16a Câmara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de
Janeiro, em conhecer dos recursos, dando parcial provimento ao apelo
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da parte autora e negando provimento ao da Ré, nos termos do voto do
Relator, vencido o Revisor que negava provimento a ambos os recursos.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação interpostos por ambas
as parte na Ação Civil Pública ajuizada por CRIOLA e OUTROS, ora
Primeiros Apelantes, em face de SONY MUSIC ENTERTAINMENT
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ora Segunda Apelante, cujo
pedido foi julgado parcialmente procedente para “condenar a Ré ao
pagamento da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), acrescida
de correção monetária e juros legais a contar da data da citação, a ser
depositada no Fundo de Defesa de Direitos Difusos e utilizada, na
medida do possível, para os fins preconizados pelos Autores às fls. 20.”
Condenou, ainda, a Ré, nas custas e honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) do valor da indenização, na forma do parágrafo
único do art. 21 do CPC (fls. 972/983).
Os recursos são dirigidos contra sentença proferida pelo
Juízo a quo (fls.1672/1673), integrada pela decisão de fl. 1693, verso,
proferida em sede de Embargos de Declaração, que acolheu o incidente
de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertado pela parte Ré
(fls. 1616/1617) para fixar o valor da execução atualizada, conforme os
cálculos do Contador (fls. 1625/1626), em R$ 663.159,37 (seiscentos e
sessenta e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e trinta e sete
centavos), julgando extinto o processo de execução, nos termos do
artigo 794, inciso I do CPC. Considerou o Juiz sentenciante que o
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depósito judicial de fls. 1574, realizado em 31/08/2006, foi maior do
que aquele apurado em 10/11/2008 pelo Contador Judicial às fls.
1625/1626, razão pela qual determinou a expedição de mandados de
pagamento, no valor de R$ 602.086,53 (seiscentos e dois mil, oitenta e
seis reais e cinqüenta e três centavos) em favor do FUNDO DE DEFESA
DE DIREITOS DIFUSOS, no valor de R$ 60.208,65 (sessenta mil,
duzentos e oito reais e sessenta e cinco centavos) em favor do patrono
da parte autora, e no valor de R$ 864,19 (oitocentos e sessenta e quatro
reais e dezenove centavos) em favor da parte Ré.
Em suas razões de fls. 1697/1703, alegam as Primeiras
Apelantes, em síntese, que a sentença apelada incorreu em equívoco,
eis que a correção monetária foi aplicada a partir da data da prolação
do Acórdão, ou seja, 10/02/2004 e não a partir da data da citação, que
ocorreu em 29/07/1997, razão pela qual os cálculos periciais estão em
desacordo com os comandos do Acórdão de fls. 972/983 que condenou
a Ré ao pagamento da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
acrescida de correção monetária e juros a contar da data da citação.
Acrescentam que o valor da condenação atualizada com
correções monetárias e juros legais é aquele apresentado pela Apelante
às fls. 1632, no valor de R$ 1.297.045,67 (um milhão duzentos e
noventa e sete mil, quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos),
motivo pelo qual os honorários advocatícios merecem também ser
majorados, considerando como base de cálculo o valor apontado pelo
Apelante.
Interpõe a parte Ré recurso de Apelação às fls.
1705/1711, objetivando, em síntese, a correção de erro material quanto
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à indicação de quem ocupa o pólo ativo do incidente processual de
impugnação, pleiteando ainda a condenação da parte autora ao
pagamento de honorários de sucumbência e às penas de litigância de
má-fé.
Afirma que, após o trânsito em julgado da sentença, a
Apelante cumpriu voluntariamente o julgado, tendo as Apeladas, em
seguida, oferecido impugnação aos cálculos da Apelante e ao depósito
judicial, pretendendo o recebimento de quase o dobro da quantia
depositada.
Por essa razão as Apeladas seriam sucumbentes no
incidente processual por elas provocado, devendo ser condenadas ao
pagamento dos honorários advocatícios e sucumbência no percentual
de 20% (vinte por cento) sobre o valor da diferença objeto da
impugnação.
Salientam que a condenação como litigante de má-fé, na
forma dos artigos 17, incisos V e VI do CPC e art. 18, da Lei nº
7347/85, se deve pelo fato de ter a parte autora tentado desvirtuar o
bom andamento da fase de cumprimento de sentença, visando auferir
uma cifra maior do que a realmente devida a título de verba
indenizatória e de danos morais.
Contrarrazões oferecidas pela parte Ré às fls. 1717/1721
e pela parte autora às fls. 1722/1727.
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Manifestação da Procuradoria de Justiça às fls.
1737/1739, opinando pelo conhecimento e desprovimento dos
recursos.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe consignar a adequação da via
recursal eleita, ante a natureza e efeitos do ato jurisdicional combatido
o qual, acolhendo incidente de impugnação ao cumprimento de
sentença, reconheceu excesso de execução para, ao final, julgar extinto
o processo executivo ante a satisfação do crédito, com base no Art.794,
I, CPC.
Evidente, portanto, a extinção formal e material do
processo executivo a desafiar recurso de Apelação, e não Agravo de
Instrumento com base no Art.475-M, §3º, CPC.
Devem, pois, ser conhecidos os recursos por
preencherem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de interposição.
Inexiste erro material na sentença ao apontar como
Impugnante a Ré, ora Segunda Apelante. Isto porque, não obstante
tenha sido por ela oferecido valor em depósito para o cumprimento
voluntario do julgado (fls. 1567/1570 e 1574), a parte autora entendeu
ser este insuficiente, postulando tão somente a sua complementação
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(fls. 1603/1604), o que de forma alguma configura o incidente de
impugnação.
Por certo que a petição de fls. 1616/1617, ao apontar o
excesso nos valores pleiteados pela parte Autora, possui a natureza de
impugnação, motivo pelo qual agiu com acerto o Juiz de primeiro grau
ao receber tal peça como um incidente processual.
A controvérsia em tela consiste na aferição da correção
ou não dos cálculos do Contador, ao considerarem como termo inicial
de fluência dos juros de mora a data da citação e o da correção
monetária, a data do Acórdão, que seria o momento em que ocorreu a
fixação dos danos morais.
Sucede que o Acórdão de fls. 978/983, ao condenar a
Ré ao pagamento de indenização de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
a titulo de indenização por danos morais, determinou que tal quantia
deveria ser acrescida de correção monetária e juros legais a contar da
citação.
Isto porque, para o arbitramento da referida quantia de
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerou-se o lucro auferido pela
Ré com a venda dos discos que, conforme por esta alegado no item 57
da Contestação (fls. 192/193), era anterior à propositura da ação,
motivo pelo qual a correção monetária foi arbitrada a partir da citação.
Cumpre consignar que os verbetes de Súmula 97 deste
Tribunal e Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça são
posteriores ao acórdão (10/02/2004 –fls. 972/983), sendo certo
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inexistir neste qualquer omissão a dar ensejo a outra interpretação que
não a literal, já que constou expressamente da decisão que, tanto a
correção monetária quanto os juros de mora deveriam incidir a contar
da citação.
Por essa razão, considerando que nos cálculos elaborados
pelo Contador às fls. 1625/1627 não foi observado como termo inicial
para incidência da correção monetária a data da citação, merece parcial
reforma a sentença para que sejam elaborados pelo Contador novos
cálculos, a fim de que sejam observados os parâmetros fixados no
Acórdão transitado em julgado (fls. 972/983).
O pedido de condenação das associações autoras como
litigantes de má-fé não merece acolhimento, eis que a recusa ao
reconhecimento da satisfação da obrigação pelo valor depositado
decorreu da inobservância do termo inicial da incidência da correção
monetária fixada no Acórdão, o que se afigura conduta legítima, não se
vislumbrando qualquer comportamento doloso ou má-fé a determinar a
imposição da penalidade.
Ademais, não se pode nesse momento afirmar a
incorreção ou correção dos valores apontados como devidos pela
Primeira Apelante, conforme planilha de fls. 1632, nem considerar ter
havido ou não sucumbência da parte autora na impugnação, diante da
necessidade de elaboração de novos cálculos pelo Contador.
Ainda que assim não fosse, para a condenação da parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão de eventual
sucumbência na Impugnação, incidiria na hipótese o artigo 18 da Lei
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nº 7347/85 que somente admite tal condenação se evidenciada a máfé,
o que conforme ressaltado, não ocorreu.
Por essas razões, conheço dos recursos, dando parcial
provimento ao Primeiro Apelo (da parte autora) para determinar a
elaboração de novos cálculos pelo Contador, na forma do Acórdão de
fls. 972/983, a fim de que incidam sobre o valor devido, juros e
correção monetária, ambos a contar da citação e negando provimento
ao Segundo (da parte Ré).
Rio de Janeiro, 29 de março de 2011.
MARIO ROBERT MANNHEIMER
DESEMBARGADOR RELATOR
Certificado por DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 30/03/2011 20:40:48
Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0032791-25.1997.8.19.0001 - Tot. Pag.: 9 Hasj
Processo No: 0032791-25.1997.8.19.0001 |
TJ/RJ - SEX 29 ABR 2011 17:31:02 - Segunda Instância - Autuado em 08/09/2010 |
Classe: | APELACAO |
Assunto: | Liquidação / Cumprimento / Execução - Extinção da Execução |
Órgão Julgador: | DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL |
Relator: | DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER |
Revisor: | DES. MAURO DICKSTEIN |
Apdo : | OS MESMOS |
Apte : | CRIOLA e outros |
Processo originário: 0032791-25.1997.8.19.0001 (1997.001.031079-1) | |
COMARCA CAPITAL 33 VARA CIVEL | |
ACAO CIVIL PUBLICA EM FASE DE EXECUCAO | |
FASE ATUAL: | PUBLICACAO DO ACORDAO/NOTICIA DE JULGAMENTO |
Data da Publicacao: | 29/04/2011 |
Folhas/Diario: | 258/274 |
Data inicio do prazo.: | 02/05/2011 |
SESSAO DE JULGAMENTO | |
Data da sessao: | 29/03/2011 |
Decisao: | POR MAIORIA, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO 1o RECURSO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO 2o, VENCIDO O DES. REVISOR QUE NEGAVA PAROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. |
Tipo de Decisao: | REFORMADA ,PARCIALMENTE,A(O) SENTENCA(DESPACHO). |
Classificacao: | Civil |
Des. Presidente: | DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER |
Vogal(ais): | DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES |
Observacao: | USOU DA PALAVRA PELO 2o APTE. DR. RAUL GULDEN GRAVATA E, APOS A SUSTENTACAO, ESTEVE PRESENTE AO JULGAMENTO O DR. HUMBERTO ADAMI ADV. DOS APTES. |
Existe Decla. de Voto: | Nao |
Existe Voto Vencido: | Simhttp://srv85.tjrj.jus.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=00030B282173A87A84067262EF7FD3A0ED1834C402631D0A |
Voto(s) Vencido(s): | DES. MAURO DICKSTEIN |
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO | |
Data da Publicacao: | 29/04/2011 |
Folhas/Diario: | 258/274 |
Data inicio do prazo.: | 02/05/2011 |
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 29/03/2011 Voto Vencido - DES. MAURO DICKSTEIN |