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sábado, 12 de julho de 2008

MP DA BAHIA RESPONDE CNMP POR LEI 10.639

MP DA BAHIA RESPONDE CNMP POR LEI 10.639

O Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia, Dr. Lidivaldo Reaiche Raimundo Brito, respondeu à notificação do CNMP – Conselho Nacional de Ministério Público, determinada pelo Conselheiro Claudio Barros Silva, em Pedido de Providências efetivado IARA, e demais entidades do Movimento NEGRO (ver em http://www.adami.adv.br/destaque.asp e http://www.adami.adv.br/destaque.asp ). O CNMP determinou aos PGR de 18 estados da federação, que prestassem informações sobre representação oferecida pelas entidades, e distribuída através de ofício da Subprocuradora Geral da República Ella Wiecko aos 27 estados, incluindo seus respectivos municípios, que totalizam 5463. A lei 10.639, ratificada pela lei 11.645, altera a lei de Diretriz e Base da Educação, e torna obrigatório o ensino de estudos da história da África e Cultura Afro-indígena no Brasil. Liminar deferindo perícia judicial nos currículos das nove melhores escolas do Rio de Janeiro. Aguardam-se as informações dos Procuradores Gerais, incluindo os municípios de seus respectivos estados. Já responderam ao CNMP os Chefes dos Ministérios Públicos de São Paulo, Tocantins, Goiás, Distrito Federal, Santa Catarina, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Rio Grande do Norte, Roraima. Trata-se da maior operação jurídica em andamento para implantação da Lei de História da África e cultura afro-brasileira e indígena. Participe! Informe a situação em seu município ou estado em iara.iara.org.br

HUMBERTO ADAMI

www.adami.adv.br

www.iara.org.br

http://humbertoadami.blogspot.com

Consulte no CNMP:

http://cf-internet.pgr.mpf.gov.br/cnmp/det_consulta.cfm?processo=0.00.000.000430/2008-97

Nº. Processo

0.00.000.000430/2008-97

Dt. Distribuição

21/05/08

Relator

Cláudio Barros Silva

Resumo

Alegação de possível inércia por parte do Ministério Público do Estado da Bahia acerca do ofício circular n° 40/2006/PFDC/MPF que recomendou instauração de inquérito civil.

Documento de Origem

Petição

PARTES

ANDAMENTOS

Sequencia

Data

Descrição

Observação

0001.00

21/05/08

AUTUAÇÃO

0002.00

21/05/08

DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO

Ocorrência gerada automaticamente. Distribuído por prevenção ao Conselheiro Cláudio Barros Silva, tendo em vista que referido conselheiro é relator do processo CNMP nº 0.00.000.000421/2008-04, que trata de assunto conexo (Alegação de possível inércia por parte do Ministério Público do Estado de Santa Catarina acerca do ofício circular nº 40/2006/PFDC/MPF que recomendou instauração de inquérito civil).

0003.00

23/05/08

OFÍCIO EXPEDIDO

Certifico e dou fé que foi expedido o Ofício nº 166/2008/SG/COPROC-CNMP comunicando acerca da autuação e distribuição do processo em epígrafe.

0004.00

23/05/08

ENVIADO À ASSESSORIA DO RELATOR

0005.00

02/06/08

DESPACHO DO RELATOR

Processo n° 0.00.000.000430/2008-97 Pedido de Providências Interessado: Instituto de Advocacia Racial e Ambiental e outros Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia Relator: Cláudio Barros Silva D I L I G Ê N C I A S I ? O INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL ? IARA, com endereço na Rua Senador Dantas, 75, sala 2.602, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20031-204, representado por seu Presidente, Dr. Humberto Adami Santos Júnior, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o n° 830-B, CPF n° 144.871.101-06, juntamente com outras pessoas físicas e entidades, veio a este Conselho Nacional pedir providências para que sejam notificados o Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia e o Chefe do Ministério Público do Estado da Bahia para que informem as providências adotadas em razão do Ofício-circular n° 40/2006/PFDC/MPF, de 6 de dezembro de 2006, encaminhado pela Subprocuradora-Geral da República, Dr. Ela Wiecko V. de Castilhos, que recomendava a instauração de inquérito civil público no âmbito estadual para que o tema História e cultura Afro-brasileira fosse incluído no currículo oficial da rede de ensino, assegurando, aos autores do pedido, o direito de participação na instrução do feito e o direito de recurso, no caso de eventual arquivamento, tudo com fim de implementar as recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA ? Organização dos Estados Americanos, constantes do Relatório n° 66/2006, em face ao freqüente arquivamento de denúncias relativas à discriminação racial. No documento que acompanha o pedido, dizem os requerentes que necessitam das informações do Ministério Público Baiano acerca das providências adotadas que visem dar cumprimento, naquele Estado da Federação, da Lei 9.394/96, especialmente com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.639/03, ratificada pela Lei n° 11.645/08, em cumprimento a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. II ? Antes de qualquer manifestação preliminar sobre autonomia institucional, em razão de possível requisição e da competência constitucional deste Colegiado, e, de mérito, no controle do cumprimento dos deveres funcionais dos membros do Ministério Público brasileiro, nos termos do previsto no artigo 130-A, § 2°, da Constituição Federal, determino que seja expedido ofício, acompanhado de cópia do procedimento, ao Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia, através da Secretaria-Geral, para que, como Chefe da Instituição e Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, informe, no prazo de quinze (15) dias, as providências adotadas sobre o cumprimento das referidas leis na Bahia, tanto pelo governo do Estado, quanto pelos municípios. Passado o prazo, retornem os autos para exame e manifestação. Brasília, 02 de junho de 2008. Cláudio Barros Silva, Conselheiro.

0006.00

05/06/08

OFÍCIO EXPEDIDO

Certifico e dou fé que foi expedido o Ofício nº 034/2008/SG/GAB/CB-CNMP ao Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia para que, como Chefe da Instituição e Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, preste informações, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os fatos narrados na inicial.

0007.00

20/06/08

RECEBIDO NA COORDENADORIA PROCESSUAL

0008.00

20/06/08

JUNTADA

Nesta data, procedi à juntada da Petição (fax) subscrita pelo advogado Humberto Adami Santos Júnior (OAB/RJ 830) retificando endereço e que publicação em Diário Oficial intimando advogado seja feita em nome do referido advogado. Documento recebido em 20/6/2008. (CNMP/DF 1486/2008).

0009.00

20/06/08

ENVIADO À ASSESSORIA DO RELATOR

0010.00

30/06/08

RECEBIDO NA COORDENADORIA PROCESSUAL

0011.00

30/06/08

JUNTADA

Nesta data, procedi à juntada da Petição (cópia) subscrita pelo advogado Humberto Adami Santos Júnior (OAB/RJ 830) retificando endereço e solicitando que publicação em Diário Oficial intimando advogado de atos processuais seja feita em nome do referido advogado. Documento recebido em 26/6/2008. (CNMP/DF 1594/2008).

0012.00

30/06/08

ENVIADO À ASSESSORIA DO RELATOR

0013.00

09/07/08

RECEBIDO NA COORDENADORIA PROCESSUAL

0014.00

09/07/08

JUNTADA

Nesta data, procedi a juntada do Ofício nº 1354/08-GPGJ (original) subscrito pelo Procurador-Geral de Justiça, Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, prestando informações em atenção ao Ofício nº 034/2008/SG/GAB/CB-CNMP. Documento recebido em 08/07/2008. (CNMP/DF-1719/2008)

0015.00

09/07/08

ENVIADO À ASSESSORIA DO RELATOR

segunda-feira, 30 de junho de 2008

Não é mera coincidência...Os contrários à Lei 10.639/03 e Ações Afirmativas para negros são os mesmos.

Segue em anexo, cópia do Instrumento de Procuração dos Advogados da COFENEN - Confederação Nacional de Estabelecimentos de Ensino Privado, outorgado para ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei de Reserva de Vagas nas universidades públicas no Estado do Rio de Janeiro, processo nº , onde o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Município do Rio de Janeiro assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. Este é o mesmo Sindicato que manifestou-se contra a Ação Cautelar sobre as nove escolas privadas, argumentando que "mudanças na educação não podem ser implementadas de uma hora para outra e dependem de processo de formação de professores. Seria válido lembrar que a Lei 10.639/03 já tem 5 (cinco) anos?

Acesse o conteúdo da procuração aqui.

quinta-feira, 19 de junho de 2008

Juíza determina perícia em currículos de escolas do Rio - O GLOBO - 19.06.2008

Juíza determina perícia em currículos de escolas do Rio

Objetivo é verificar se eles incluem ensino de cultura afro-brasileira

Uma liminar concedida, na segunda-feira, pela juíza Teresa de Andrade Castro Neves, da 2ª Vara de Fazenda Pública, determina uma perícia nos currículos de escolas particulares e públicas do Rio para verificar se elas estão cumprindo a Lei 10.639/2003, que tornou obrigatório o estudo de cultura AFRO-brasileira nos ensinos fundamental e médio. A lei federal, de 9 de janeiro de 2003, estabelece que o conteúdo programático inclua o estudo de História da África e dos africanos, da luta dos negros no Brasil, da cultura negra brasileira e do negro na formação da sociedade nacional. A ação foi movida por instituições e pessoas ligadas ao Movimento Negro, como o Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara), o Instituto de Pesquisas e Estudos AFRO-Brasileiros e o Centro de Articulação de Populações Marginalizadas (Ceap), contra o estado, o município e nove grandes escolas do Rio: São Bento, Santo Agostinho, Santo Inácio, Mopi, São Vicente de Paulo, Corcovado, St. Patrick's, Instituto de Tecnologia ORT e Colégio de Aplicação da UFRJ. Os estabelecimentos terão cinco dias para apresentar seus currículos. O presidente do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Rio, Edgar Flexa Ribeiro, argumentou que mudanças na educação não podem ser implementadas de uma hora para outra e dependem do processo de formação de professores: - Onde estão os professores para ensinar essas disciplinas? Estão querendo resolver o problema pela ponta errada. Tem que começar pelo magistério. A secretaria municipal de Educação informou que a prefeitura já criou um grupo de trabalho para propor ao Conselho Municipal de Educação ajuste nos currículos. Já a secretaria estadual de Educação argumentou que já orienta suas escolas a incluírem conteúdos de História e Cultura AFRO-Brasileira em seus respectivos projetos pedagógicos.

http://www.oglobodigital.com.br/flip/index.php?ran=NQAfhyBuQn5SHwhep655r9gMA5W6QBvDSJERbfx4Xd407ra0gl


Escolas têm de provar que ensinam cultura AFRO-brasileira - O GLOBO - 19.06.2008

Escolas têm de provar que ensinam cultura AFRO-brasileira

Liminar concedida pela Justiça a entidades ligadas ao Movimento Negro obriga colégios municipais e estaduais do Rio, além de nove grandes escolas particulares, a provar ensino AFRO. RIO, página 26 http://www.oglobodigital.com.br/flip/index.php?ran=92XzPmx3fyjxRQRpzYwytzMlgUWYm3T0kLJdiHIS3zA8QtfBr8

segunda-feira, 16 de junho de 2008

JUÍZA DA FAZENDA PUBLICA-RJ DEFERE LIMINAR PARA PERICIAR CURRÍCULOS PELO CUMPRIMENTO DA LEI 10.639 NAS NOVE MAIORES ESCOLAS DO RIO

JUÍZA DA FAZENDA PUBLICA DO RIO DE JANEIRO DEFERE LIMINAR PARA APRESENTAR CURRICULOS ESCOLARES PARA PERÍCIA DO CUMPRIMENTO DA LEI 10.639, NAS NOVE MAIORES ESCOLAS PRIVADAS DO RIO

A LIMINAR FOI DEFERIDA, PELA JUÍZA TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, EM MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE INGRESSARAM ENTIDADES DO MOVIMENTO NEGRO ( IARA + 3), CONTRA AS NOVE MAIORES ESCOLAS PRIVADAS DO RIO DE JANEIRO. O ESTADO E O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO TAMBÉM RESPONDEM AÇÃO. ABAIXO A RELAÇÃO DAS ESCOLAS, QUE TERÃO DE JUNTAR NO PRAZO DE 5 DIAS OS CURRÍCULOS, GRADES CURRICULAR E CONTEÚDO DAS ESCOLAS RÉS.

HUMBERTO ADAMI

www.adami.adv.br

www.iara.org.br

http://humbertoadami.blogspot.com

Este é o texto DA LIMINAR:

Defiro a gratuidade de justiça, na forma do Art. 5º, LXXIV da Constituição da República.

Defiro a liminar, considerando que a verossimilhança das alegações está representada pelo teor da Lei nº 10.639/03, tornando obrigatório o ensino sobre cultura afro-brasileira e ausência de perigo inverso, com a apresentação dos currículos, grades curriculares e conteúdos das escolas rés.

Cite-se para contestar e intime-se para cumprir o presente no prazo de cinco dias.

Juíza Teresa de Andrade Castro Neves

Juíza da 2a. Vara da Fazenda Pública

http://www.iara.org.br/noticias/liminar.pdf

http://www.tj.rj.gov.br/

Consulta Processual - Número - Primeira Instância

As informações aqui contidas não produzem efeitos legais. Somente a publicação no D.O. oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.

Processo No 2008.001.141503-9

TJ/RJ - 16/06/2008 17:26:17 - Primeira instância - Distribuído em 10/06/2008

Comarca da Capital

Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

Endereço:

Av.erasmo Braga 115 106 D

Bairro:

Castelo

Cidade:

Rio de Janeiro

Ofício de Registro:

9º Ofício de Registro de Distribuição

Tipo de ação:

Medida cautelar inominada

Rito:

Cautelar

Autor

INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL IARA

Representante Legal

HUMBERTO ADAMI SANTOS JÚNIOR

Autor

INSTITUTO DE PESQUISAS E ESTUDOS AFRO BRASILEIROS

Representante Legal

ELIZABETH LARKIN NASCIMENTO

Autor

CRIOLA

Representante Legal

LÚCIA XAVIER DE CASTRO e outro(s)...

Autor

CENTRO DE ARTICULAÇÃO DE POPULAÇÕES MARGINALIZADAS CEAP

Representante Legal

CARLOS ALBERTO IVANIR DOS SANTOS

Réu

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...

Listar todos os personagens

Listar alterações / exclusões de personagens

Advogado(s):

RJ000830 - HUMBERTO ADAMI SANTOS JÚNIOR

Parte superior do formulário

Parte inferior do formulário

Movimento:

1

Tipo do movimento:

Conclusão ao Juiz

Atualizado em:

16/06/2008

Juiz:

TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES

Data da conclusão:

12/06/2008

Data de devolução:

16/06/2008

Data do ato:

16/06/2008

Publicar:

não

Despacho:

recebo a emenda

Processo(s) no Tribunal de Justiça:

Não há.

Existe petição/ofício a ser juntado ao processo.

13/06/2008 - Protocolo 200802316681 - Proger Comarca da Capital

Localização na serventia:

Datilofrafia 16062008 - Vide Obs.

Os autos de processos findos terão como destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ

16/06/2008

Juíza Teresa de Andrade Castro Neves

2008.001.141503-9

RELAÇÃO DE AUTORES E RÉUS DA MEDIDA CAUTELAR

Tipo

Personagem

Autor

INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL IARA

Representante Legal

HUMBERTO ADAMI SANTOS JÚNIOR

Autor

INSTITUTO DE PESQUISAS E ESTUDOS AFRO BRASILEIROS

Representante Legal

ELIZABETH LARKIN NASCIMENTO

Autor

CRIOLA

Representante Legal

LÚCIA XAVIER DE CASTRO

Representante Legal

JUREMA PINTO WERNECK

Autor

CENTRO DE ARTICULAÇÃO DE POPULAÇÕES MARGINALIZADAS CEAP

Representante Legal

CARLOS ALBERTO IVANIR DOS SANTOS

Advogado

(RJ000830) HUMBERTO ADAMI SANTOS JÚNIOR

Réu

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu

PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Réu

COLÉGIO DE SÃO BENTO DO RIO DE JANEIRO

Réu

COLÉGIO SANTO AGOSTINHO

Réu

COLÉGIO SANTO INÁCIO

Réu

COLÉGIO MOPI

Réu

COLÉGIO DE APLICAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

Réu

INSTITUTO DE TECNOLOGIA ORT DO RIO DE JANEIRO

Réu

COLÉGIO SÃO VICENTE DE PAULO

Réu

ESCOLA ALEMÃ CORCOVADO

Réu

COLÉGIO ST PATRICK S