Vistas do ponto de vista individual, nao demonstra o total de angustias coletivas. Cada vez mais, enxergo um boicote silencioso 'as cotas raciais nas instancias inferiores, 'a decisao do STF da ADPF 186, a das cotas na UNB. Nao 'e nada individual que se possa afirmar, ou provar, deliberadamente intencional, desta ou daquela autoridade ou juizo. Mas o conjunto de decisoes permite enxergar que uma ha tendencia que nega a validade das cotas no emprego publico, e acaba por negar as proprias cotas raciais. Seria o caso de se agrupar tais decisoes para levar demandas coletivas ao STF.
Humberto Adami
Advogado e Mestre em Direito
Processo: 46746 |
Publicação do dia: 17/12/2014 00:00:00 |
Nome Encontrado: HUMBERTO ADAMI SANTOS JUNIOR |
Detalhamento: Coordenadoria da Segunda Turma Segunda Turma |
Diário: D.J.DF SEC I - STJ |
Página: 2794 |
Publicação.: DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO PELA FONTE OFICIAL: 16/12/2014 Pag 2794 (3551) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANCA N 46.746 - RJ (2014/0269271-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : GLAUCIA DA GLORIA CHAGAS ADVOGADOS : HUMBERTO ADAMI SANTOS JUNIOR E OUTRO(S) RAFAEL SIMAS FIALHO DE SOUZA RECORRIDO : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PAULO ROBERTO SOARES MENDONCA E OUTRO(S) DECISAO Glaucia da Gloria Chagas interpos recurso ordinario em mandado de seguranca com fundamento no art. 105, inciso II, alinea "b", da Constituicao da Republica, contra o acordao prolatado pelo Eg. Tribunal de Justica do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: MANDADO DE SEGURANCA. APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO. COTISTA. CONVOCACAO PARA PARTICIPACAO DE CURSO DE FORMACAO E SUBMISSAO A PROVA DE AULA. DECLARACAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N 5.401/2012, QUE PREVIA A DESTINACAO DE 20% DAS VAGAS PARA COTISTAS. HOMOLOGACAO DO CONCURSO. MUNICIPIO QUE ESTA OBEDECENDO A ADIN E ENVIDANDO ESFORCOS NO SENTIDO DE CONVOCAR OS APROVADOS, EM RAZAO DOS EFEITOS MODULARES EX-NUNC ATRIBUIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARACAO. DIREITO INVOCADO QUE CARECE DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ::DESTAQUE::PAGINA:: DENEGACAO DA ORDEM. 1. Trata-se de mandado de seguranca impetrado em razao de nao convocacao de candidatos cotistas. 2. Argumenta a autoridade impetrada que a Lei n 5.401/12, que institui o sistema de cotas, teria sido declarada inconstitucional na Acao Direta de Inconstitucionalidade n 0026967- 63.2012.8.19.0000, apreciada pelo C. Orgao Especial deste E. Tribunal de Justica. 3. Foram opostos Embargos de declaracao pela Procuradoria do Municipio do Rio de Janeiro nos autos da ADIN, com o intuito de que fossem explicitados os efeitos temporais da decisao, principalmente em relacao aos candidatos ja aprovados no certame. Embargos providos, e ao julgado foram atribuidos efeitos modulares ex-nunc, de forma a preservar as implicacoes juridicas de concursos homologados ate 26 de janeiro, como na presente hipotese. 4. Municipalidade que ainda nao teve tempo suficiente para a adocao das providencias administrativas necessarias a nomeacao e posse dos candidatos aprovados pelo Sistema de Cotas. 5. Ausencia de direito liquido e certo a ser amparado pelo presente writ. 6. Existencia, ainda, de candidatos melhor classificados na cota, que devem ser nomeados antes da impetrante. 7. Seguranca denegada. Trata-se de mandado de seguranca impetrado pela ora recorrente contra ato imputado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal do Rio de Janeiro, praticado em razao de concurso publico para o provimento de vaga do cargo de Professor II. Alegava que havia prestado concurso para o referido cargo e, uma vez tendo firmado declaracao de afroascendencia, inscrevera-se para concorrer ao contingente de vagas reservadas a negros e a indigenas. Dessa feita, obteve aprovacao e classificacao final na 109. (centesima nona) colocacao, para a ampla concorrencia, e na 16. (decima sexta), no sistema de cotas, estas, por sinal, que haviam sido instituidas por forca da Lei Municipal 5.401/2012. Pois bem, a ora recorrente afirmava haver sido convocada para participar do curso de formacao basica, com duracao de quinze dias, o qual constituia a terceira etapa do concurso, nele tendo logrado exito, assim por que o Edital SMA 296, de 11/11/2013, homologou o resultado e, por conseguinte, a sua classificacao tal qual asseverado anteriormente. A recorrente sustentava que, a despeito disso, publicou-se em 27/11/2014 o edital de convocacao apenas dos aprovados pela ampla concorrencia, sob o argumento de que a Lei Municipal 5.401/2012 havia sido declarada inconstitucional por forca da ADI 0026967-63.2012.8.19.0000. A ilegalidade desse ato residiria primeiramente em que tal decisao ainda nao transitou em julgado, que o edital do concurso foi homologado antes do julgamento e que, por forca disso, o entendimento pela inconstitucionalidade da norma nao poderia malferir o seu direito liquido e certo. Aduziu tambem que anteriormente a prolacao da decisao, outros candidatos cotistas haviam sido convocados e nomeados, nao podendo haver discriminacao com os demais apenas em razao da publicacao do respectivo acordao. ::DESTAQUE::PAGINA:: Por tudo isso, pretendia a concessao da ordem mandamental para anular o Decreto "P" 87, de 24/01/2014, que procedeu apenas a convocacao de candidatos aprovados pela ampla concorrencia, com o fim de permitir-se o acesso dos aprovados pela reserva de vagas. Ao denegar a seguranca, o Tribunal a quo baseou-se na circunstancia de que a reserva de vagas somente passou a existir com a edicao da Lei 5.401/2012, de maneira que a sua declaracao de inconstitucionalidade, por caracterizar a completa extirpacao da lei do sistema juridico municipal, tornava inexistente o fundamento legal de existencia da reserva. Demais disso, assentou tambem que a declaracao de inconstitucionalidade havia sido feita com modulacao de efeitos, isso com o objetivo de preservar os efeitos juridicos decorrentes dos concursos ja homologados, bem como as nomeacoes e as investiduras porventura efetivadas pela municipalidade ate 26/01/2014. Nessa esteira, o art. 8. da Lei Municipal 5.695/2014 expressamente assegurou que "os provimentos decorrentes de editais de concursos publicos homologados com base na Lei 5.401/2012 respeitarao o percentual de vagas vinculadas a reserva de cotas para negros e indios daquela Lei". Dessa forma, uma vez que o concurso em questao amoldava-se a essa quadra, que estava ele ainda dentro do prazo de validade, com prazo de expiracao em novembro de 2015, a ora recorrente nao ostentava direito liquido e certo, tambem porque ocupava a 109. (centesima nona) colocacao, para a ampla concorrencia, e na 16. (decima sexta), no sistema de cotas, mas o provimento de cinquenta e sete cargos da ampla concorrencia, se aplicado o indice de 20% (vinte por cento), nao lhe alcancava a colocacao. No recurso ordinario, reitera a causa de pedir e o pedido iniciais (e-STJ fls. 193/203), assim como tambem o pedido liminar. Contrarrazoes em e-STJ fls. 209/212. Os autos vieram-me conclusos antes da manifestacao ministerial em vista de tal pedido liminar. E o relatorio. Indefiro o pedido liminar. Em primeiro lugar, porque as razoes apresentadas na peticao recursal sao genericas e evasivas, conforme se observa da transcricao de sua inteireza (e-STJ fls. 195/196): II - REITERACAO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM FUNCAO DA APLICACAO DO DECRETO DE N 38.285 Preliminarmente, a recorrente vem requerer a nulidade da decisao que denegou a seguranca pleiteada em sede de mandado de seguranca, sendo a mesma anulada pelo Ex. desembargador e proferida nova decisao concedendo o requerido inicialmente, com base do art. 93 da CF/88. Questiona ainda para que seja informado pelo juizo o constante no decreto de n 38.285, de 05.02.2014, que versa em paragrafo unico o que esta destaco e mais a frente, demonstrado: PARAGRAFO UNICO. O PERCENTUAL DE VAGAS FIXADO PELA LEI N. 5.401/2012 E PREVISTO EM EDITAL, ::DESTAQUE::PAGINA:: FICARA RESGUARDADO ATE O TRANSITO EM JULGADO DA ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA EM FACE DA REFERIDA LEI. Demais, nao ha plausibilidade juridica em sua tese recursal. A peticao inicial do mandado de seguranca e a peticao do recurso ordinario prendem-se excessivamente ao argumento de que a declaracao de inconstitucionalidade da lei municipal instituidora das cotas teria obstado o direito da recorrente de ser nomeada para o cargo publico para o qual fora aprovada regularmente. O acordao impugnado, no entanto, embora reconheca essa premissa, parece ter assentado que tanto o julgado declaratorio de inconstitucionalidade quanto outras leis municipais supervenientes preocuparam-se em assegurar aos candidatos ja nomeados e investidos em cargos publicos, quanto aqueles aprovados em concurso homologados, a validade do certame e das vagas ofertadas pelo sistema de cotas. Nesse sentido, o pleito da recorrente, em principio, nao seria obstado pela aludida declaracao de inconstitucionalidade, ou nao ao menos de forma preponderante por isso, mas tambem porque o concurso publico do qual participou esta em pleno prazo de validade e somente expirara no ano vindouro, de sorte que, a teor da jurisprudencia firmada no RE 598.099/MS, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, a Administracao Publica, embora nao disponha do direito em si a nomeacao, tem sob seus auspicios o momento em que ela ocorrera, durante a validade do certame. Em vista disso indicou-se a denegacao da seguranca, o que, em principio, amolda-se a citada jurisprudencia. Dito isso, indefiro o pedido de antecipacao dos efeitos da tutela recursal. Publique-se. Intimem-se. Em seguida, a manifestacao do Ministerio Publico Federal. Brasilia (DF), 12 de dezembro de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator |
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