quinta-feira, 25 de junho de 2009

ADVOGADOS DO BB EM NATAL REINTEGRADOS POR SENTENÇA

Foram reintegrados os advogados do BB em Natal, por sentença de Juiz do Trabalho daquela localidade. Parabéns a todos que auxiliaram efetivação da Justiça. Outros casos permanecem em andamento, sem perder de vista a análise de assédio coletivo, já reconhecido em muitas decisões individuais. Humberto Adami www.adami.adv.br

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO

Processos RT 0998/08 e ACP 0392/09

Reclamantes: Francisco de Sales Felipe e outros

Advogado: Dr. João Helder Dantas Cavalcanti

Reclamado: Banco do Brasil S/A

Advogado: Dr. Artêmio Jorge de Araújo Azevedo

SENTENÇA

Vistos etc.

Francisco de Sales Felipe, Maria Laudice Rebouças, Itamar Nogueira de Morais e Ericson Silberstein Pedrosa Maniçoba ajuizaram Reclamação Trabalhista, com pedido de tutela antecipada, contra Banco do Brasil S/A, alegando que foram demitidos sem justa causa. Aduziram que, por serem concursados, não poderiam ser sumariamente demitidos sem que se fizesse presente a motivação de tal ato por parte do administrador; que seus desempenhos funcionais sempre foram elogiados; que é possível que suas dispensas tenham cunho indenizatório; e também que o reclamado deveria ter observado, primeiramente, a instauração de procedimento administrativo para apuração dos possíveis motivos ensejadores da causa de rompimento do contrato de trabalho entre as partes. Foi invocada, ainda, a estabilidade provisória prevista em norma coletiva do reclamante Francisco de Sales Felipe, e citadas doutrina e jurisprudência. A partir disso, postularam a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada sua reintegração ao emprego, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, sob pena de multa diária; e ao final a declaração da nulidade do ato demissional, com a definitiva reintegração ao emprego e pagamento de parcelas vencidas e vincendas, além de honorários advocatícios sindicais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deram à causa o valor de R$25.000,00 e juntaram documentos com a inicial.

Às fls. 233/235 foi deferido o pedido de tutela antecipada postulada.

Na audiência designada, recusada a 1ª proposta de acordo, os autores denunciaram o não cumprimento integral do provimento liminar deferido, alegando que estão sendo tratados de forma discriminatória pelo demandado, razão pela qual pugnaram pelo chamamento à lide, na qualidade de custos legis, do Ministério Público do Trabalho, requerimento este deferido pelo Juízo. O reclamado pugnou pela concessão de prazo para manifestação das alegações dos autores, tendo sido concedidas 48 horas para tanto, conforme ata de fls. 259/260.

Após várias audiências, nas quais foram resolvidos alguns incidentes processuais, o reclamado apresentou defesa impugnando a pretensão deduzida na inicial, tendo juntado vários documentos, motivo pelo qual foi deferido prazo para os autores se manifestarem sobre os mesmos (ata de fls. 556/557).

Na assentada seguinte (ata de fls. 784/787), foi tomada como prova emprestada o depoimento da testemunha dos demandantes, tendo sido determinada a retirada do processo de pauta até que fosse ouvida a testemunha do réu via carta precatória.

Por fim, na audiência seguinte, foi reconhecida a conexão da ACP nº 05-0392-09 com a presente ação para único julgamento e sem mais requerimentos foi encerrada a instrução. Razões finais aduzidas e recusada a 2ª proposta de acordo.

É o relatório.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO

PRELIMINARMENTE

1. Da Assistência

Observa-se da ata de fl.259 que houve deferimento da participação da OAB/RN, OAB/Federal e ANAT na condição de assistentes simples. Porém, para tanto é imprescindível que a parte tenha interesse jurídico de que a sentença seja favorável àquele que assiste, o que não se observa no caso em tela. Com efeito, o resultado da decisão em nada alterará o patrimônio jurídico daquelas entidades, tanto que após o deferimento de assistência nenhum ato processual foi por elas praticado, o que reforça o entendimento de total ausência de interesse jurídico das mesmas na ação.

Assim, é se rever a decisão quanto à sua participação como assistentes simples para excluir do feito a OAB e a ANAT.

2. Da perda do objeto em relação à reclamante Maria Ladice Rebouças

Os documentos de fls. 475/76, juntados pela própria autora, demonstram que ela, após a data da dispensa sem justa causa e enquanto vigente a decisão liminar de reintegração, externou seu interesse em deixar os quadros da empresa, formalizando essa decisão, a qual foi aceita pelo reclamado e devidamente homologada pelo órgão sindical. Com isso, é certo que se aperfeiçoou a ruptura do liame que havia entre ela e o banco, por sua própria iniciativa, de modo que o provimento judicial buscado na presente ação, no caso a reintegração no emprego, não é necessário e nem útil a ela, restando demonstrada, assim, sua ausência de interesse processual.

3. Da ação de consignação

O reclamado ajuizou ação de consignação em pagamento contra Ericson Silberstein Pedrosa Maniçoba, um dos autores da reclamatória cuja pretensão é a reintegração, buscando provimento judicial para ser dada quitação quanto a verbas rescisórias. Nas suas razões a alega que, apesar de estar pendente o julgamento do pedido de reintegração do consignado, já estaria consumada a demissão. Ora, se a questão da reintegração está sub judice, não há como se entender que a rescisão do contrato esteja consumada, o que revela a total incompatibilidade da causa de pedir com a pretensão, impondo-se, por isso, indeferir a inicial, por inepta.

MÉRITO

1. Da reintegração

A reclamada invoca em sua defesa o direito potestativo de resilir o pacto laboral, aduzindo que, por se tratar de instituição de direito privado, se sujeitaria às mesmas obrigações trabalhistas e tributárias que as empresas, não detendo os autores, assim, qualquer estabilidade funcional. Com efeito, é verdade que as sociedades de economia mista sujeitam-se, por força do comando constitucional contido no art. 173, às mesmas obrigações trabalhistas e tributárias que as empresas privadas, o que aparentemente albergaria a tese patronal.

No entanto, o fato de estarem sujeitas ao mesmo regime da iniciativa privada não autoriza o entendimento de que tais instituições não devam obediência aos princípios norteadores da administração pública, insculpidos no art. 37 da Constituição. Ao contrário, os integrantes da administração pública, seja da administração direta ou indireta, em qualquer seara, sujeitam-se, obrigatoriamente, aos princípios inseridos no art. 37 da Constituição Federal, transformando sua estrita obediência em pressuposto inafastável da legalidade dos atos praticados pelo administrador público.

Com efeito, as entidades de direito privado da administração indireta devem observar a plena e pacífica convivência dos dois ditames, já que a aplicação de um não afasta a do outro, mas apenas robustece o sistema normativo de controle dos atos administrativos. A essência do sistema é que o administrador público deve cumprir as obrigações trabalhistas previstas na norma consolidada sem, contudo, se afastar dos princípios norteadores da administração. Verifica-se uma fusão dos dois dispositivos constitucionais, criando uma situação sui generis, ou seja, uma relação contratual, privada por sua natureza, mas com limitações impostas por princípios de direito público.

Fixado esse entendimento, conclui-se que é indiscutível que dentre os atos administrativos sujeitos a controle jurisdicional, insere-se o da dispensa imotivada dos empregados públicos, cabendo, assim, ao judiciário trabalhista apreciar a legalidade das dispensas à luz tanto das normas consolidadas quanto dos princípios constitucionais. Para tanto, em homenagem aos princípios da publicidade e da impessoalidade, é imprescindível que haja a motivação do ato que redunda na resilição para que, em sede de controle jurisdicional do ato administrativo, se possa aferir se há identidade entre a motivação e o móvel do administrador. Deve ser ressaltado que a exigência de motivação do ato de dispensa sem justa causa não retira do empregador público o direito potestativo de resilir unilateral e imotivadamente os contratos de trabalho. Da mesma forma, também não garante aos empregados públicos a estabilidade no emprego, mas apenas busca tornar transparentes os atos de gestão, possibilitando, assim, verificar se são praticados à luz dos princípios constitucionais que devem regular a relação de emprego público.

Assim, observando-se que a reclamada em nenhum momento expressou o porquê da dispensa dos autores, é de se concluir que não restou atendido o requisito motivação do ato para sua validade, razão por que se impõe declarar sua nulidade, não surtindo ele, assim, nenhum efeito no mundo jurídico. Nulo o ato de dispensa, impõe-se julgar procedente o pedido quanto à reintegração no emprego, nas mesmas funções e com todas as vantagens que detinham antes de seu afastamento, sendo, com isso, também procedente a pretensão quanto aos salários e demais vantagens desde o afastamento, inclusive férias, 13º salário e FGTS, cujo quantum deve ser apurado em liquidação a partir dos salários pagos à época do afastamento e deduzidos os valores já pagos desde então.

Cabe exclusivamente à ré a obrigação quanto aos recolhimentos previdenciários não efetuados na época oportuna, conforme prevê o art. 33, § 5º, da Lei 8.213/91, a partir da aplicação da alíquota própria, sobre as verbas que se inserem no salário de contribuição. Quanto ao imposto de renda, cabe ao reclamado, na qualidade de fonte pagadora, quando da disponibilização do crédito ao autor, calcular, reter e recolher o tributo, comprovando nos autos o cumprimento de sua obrigação através de juntada do DARF respectivo.

Por fim, haja vista que os postulantes encontram-se reintegrados por força de decisão, em plena vigência, que antecipou os efeitos da tutela, é certo que não se encontram em estado de miserabilidade que lhes impeça de demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, razão por que improcede o pleito quanto a honorários advocatícios em favor do sindicato assistente.

DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE:

- EXTINGUIR, sem resolução de mérito, a Ação de Consignação em Pagamento movida pelo BANCO DO BRASIL S/A contra ERICSON SILBERSTEIN PEDROSA MANIÇOBA, devendo o valor depositado em conta judicial ser liberado ao banco;

- EXTINGUIR, sem resolução de mérito, a Reclamação Trabalhista movida por MARIA LAUDICE REBOUÇAS contra o BANCO DO BRASIL S/A;

- RATIFICAR a decisão proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela quanto à reintegração e o pagamento de parcelas vencidas e vincendas;

- DECLARAR a nulidade do ato administrativo que redundou na dispensa imotivada dos autores;

- e JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados através da Reclamação Trabalhista movida por FRANCISCO DE SALES FELIPE, ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS e ERICSON SILBERSTEIN PEDROSA MANIÇOBA. para condenar o BANCO DO BRASIL S/A a proceder, no prazo de 48 horas após a intimação da presente decisão, a reintegração dos autores no emprego, nas mesmas funções e com as mesmas vantagens de antes do afastamento, sob pena de multa diária de R$10.000,00; e ainda pagar-lhes, após a liquidação, o que for apurado em relação aos salários e demais vantagens relativas ao período que vai desde o afastamento até a reintegração, tudo de acordo com os fundamentos supra expendidos que, somente naquilo que explicitam os pedidos deferidos, passam a fazer parte do presente decisum como se nele estivessem transcritos.

- Sobre a condenação incidem correção monetária e juros de mora.

- O não pagamento do montante da condenação trabalhista no prazo de 15 dias após a ciência da homologação da conta implica na aplicação de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.

-Recolhimentos previdenciários a cargo da ré e fiscais do autor na forma dos fundamentos.

- Custas, pela reclamada, no valor de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00 fixados à condenação para esse fim e como referencial para depósito recursal.

- Cientes as partes.

Natal, 12 de junho de 2009.

DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR

Juiz do Trabalho

quarta-feira, 24 de junho de 2009

A estudante, o Desembargador e O Globo

Uma estudante de Direito esteve com o Desembargador Murta Ribeiro na quinta feira passada. Foi com um grupo de estudos falar sobre ação afirmativa para negros no Brasil. Cotas na universidade, inclusive. Murta, que liderou o voto contra as cotas da UERJ, no último julgamento da ação do Dep. Bolsonaro, sacou em defesa de seu ponto de vista, vários artigos do Jornal O Globo, todos contrários às cotas, na linha Kamel-Fry-Maggie-Magnolli. É mais uma prova do resultado nefasto do desequilíbrio da edição do jornal, que claramente privilegia a posição contrária às cotas, negando aos defensores daquelas igual espaço, no periódico. A representação ao Ministério Público contra este tipo de privilégio, ou ação civil pública, em face deste e outros veículos de comunicação, está caindo de madura. A estatística das matérias, contra e pró, é ponto de partida. HUMBERTO ADAMI www.adami.adv.br www.iara.org.br

Reparação pela escravidão - Qual a sua idéia sobre isso?

Reparação pela escravidão do Negro no Brasil? Voce já pensou nisso? Qual seria o objeto a ser reparado? Mande sua resposta para iara@iara.org.br ou humberto@adami.adv.br HUMBERTO ADAMI www.adami.adv.br www.iara.org.br

sexta-feira, 19 de junho de 2009

Senado americano pede perdão por escravidão

Pode-se fazer um paralelo com a situação no negro no Brasil. Igual atitude foi tomada pelo governo ingles ano passado. O interessante é que sempre são desculpas sem qualquer indenização ou reparação. Humberto Adami
http://www.portalangop.co.ao/motix/pt_pt/noticias/internacional/Senado-pede-desculpas-pela-escravatura-segregacao-racial-dos-negros,9e171302-c811-4658-b84a-88d229dab964.html http://www.vermelho.org.br/base.asp?texto=58258 19 DE JUNHO DE 2009 - 15h26 Senado americano pede perdão por escravidão O senado dos Estados Unidos aprovou uma resolução na última quinta-feira (18) uma resolução que pede formalmente perdão aos negros americanos pelos erros da escravidão, mas não planeja nenhuma indenização dos danos causados aos descendentes daqueles que foram escravizados no país, que hoje representam 12% da população total. O texto indica que o Congresso reconhece a injustiça, a crueldade, a brutalidade e o sentido desumano da escravidão e das leis de Jim Crow, que consagraram desde a década de 1870 a segregação racial no nível estatal e local e vigiram até os anos 1960, sobretudo na região sul do país. Também retoma termos da declaração de independência dos Estados Unidos, de 4 de julho de 1776, na qual se estabelece que todas as pessoas são criadas iguais e dotadas de direitos inalienáveis de vida, liberdade e busca da felicidade. A resolução foi defendida por Tom Harkin, senador democrata por Iowa, e foi adotada pelos legisladores da Câmara Alta cinco meses depois de que um negro assumiu a presidência do país pela primeira vez na história, que não está obrigado a assinar a lei por ela não ter caráter vinculante. Fontes parlamentares preveem que o texto dos senadores seja discutido e aprovado na Câmara dos Representantes, que em julho do ano passado já havia autorizado um documento semelhante. Um dos pontos do documento esclarece que nada nesta resolução autoriza ou apoia qualquer reclamação contra o governo dos Estados Unidos. Este ponto foi questionado por alguns parlamentares porque coloca uma trava às demandas dos descendentes de escravos, especialmente os negros do sul, a região que abriga a maior parte dos negros do país. Antecedente a esta resolução dos senadores existe uma declaração do ex-presidente Bill Clinton, que em 1998, quando ocupava a presidência, lamentou na África a prática da escravização. Seu sucessor, George W. Bush, qualificou a escravidão como um dos maiores crimes da história, em julho de 2003, ao visitar a ilha Goree, no Senegal, um antigo porto de comércio de escravos. Alguns estados adotaram resoluções nas quais lamentam a escravidão, mas não oferecem reparação de danos. Os primeiros africanos escravizados chegaram em 1619 às costas da então colônia britânica de Virgínia. La Jornada

terça-feira, 16 de junho de 2009

Comissão de Indenização aos Descendentes de Negros Africanos Escravizados no Brasil

SENADO FEDERAL SECRETARIA DE COMISSÕES COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA 16ª reunião (extraordinária), da Comissão Permanente de Direitos Humanos e Legislação Participativa, da 3ª Sessão Legislativa Ordinária, da 53ª Legislatura, a realizar-se no dia 03 de junho de 2009, quarta-feira, às 09h00, na Ala Senador Nilo Coelho, Anexo II, sala nº 02. RESULTADO (AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA) Assunto: Audiência Pública, nos termos do Requerimento nº 02 de 2009 – CDH, aprovado em 11/03/09, de autoria do Senador José Nery, para debater a “existência de milícias em comunidades no Estado do Rio de Janeiro, com fortes indícios de envolvimento de policiais civis e militares, bombeiros militares e agentes penitenciários”. Convidados que compareceram: - Bernardo Garcia Sampaio – Chefe da Assessoria Parlamentar do Ministério da Justiça em representação a Sua Excelência Tarso Genro – Ministro de Estado da Justiça; - Deputado Estadual Marcelo Freixo – Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; - Allan Turnowski – Chefe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro em representação ao Senhor José Mariano Beltrame – Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro e; - Ligia Portes Santos – Procuradora de Justiça e Coordenadora do Núcleo de Combate ao Crime Organizado e às Atividades Ilícitas Especializadas em representação ao Senhor Cláudio Soares Lopes – Procurador-Geral do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. EXTRAPAUTA ITEM Nº 01 REQUERIMENTO Nº 23, DE 2009 – CDH Assunto: Requer nos termos regimentais a realização de uma sessão conjunta das Comissões de Direitos Humanos e Legislação participativa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para exibição do filme Garapa seguida de debate, com a participação do Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Patrus Ananias; do diretor do filme, José Padilha; do presidente do CONSEA, Renato Sergio Jamil Maluf; Francisco Menezes, Presidente do IBASE, e de outras autoridades ligadas ao tema. Autor: Senador JOSÉ NERY Resultado: Aprovado o requerimento ITEM Nº 02 REQUERIMENTO Nº 24, DE 2009 – CDH Assunto: Requer nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de Audiência Pública nesta Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, para instruir a Sugestão de nº 3, de 2008, de autoria do Instituto Todos a Bordo, que sugere legislação para a "criação de uma Comissão de Indenização aos Descendentes de Negros Africanos Escravizados no Brasil". Deverão ser convidados a expor e debater seus pontos de vistas sobre a matéria, autoridades públicas e especialistas com atuação funcional, profissional ou política relacionada à temática, cujos nomes deverão decorrer de sugestões encaminhadas pelos senhores Senadores e Senadoras à Presidência desta Comissão. Autor: Senador CRISTOVAM BUARQUE Resultado: Aprovado o Requerimento

Imprudência crônica nas janelas do Rio

Imprudência crônica nas janelas do Rio

Publicada em 27/04/2009 às 12h28m

O Globo, com texto e fotos de leitores
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RIO - O péssimo e perigoso hábito dos moradores da cidade de se pendurarem nos parapeitos das janelas, sem nenhum equipamento de segurança, para limpar vidros de apartamentos entrou na mira dos leitores do GLOBO.

Somente no mês de abril, foram quatro flagrantes (até agora) e estes não foram os primeiros. No último domingo, o internauta Humberto Adami Santos Junior fotografou um homem do lado de fora de uma janela do 11º andar, de um prédio na Rua Domingos Ferreira, em Copacabana, na Zona Sul.

No início do mês, os leitores Anderson da Rocha e Guilherme Arruda flagraram duas mulheres se arriscando da mesma forma em prédios do Catete e de Copacabana.

Dois dias antes, o internauta Humberto Freire havia fotografado uma mulher, em pé, sem nem menos se apoiar na janela, no parapeito de um edifício do Alto Leblon.

Foto do leitor Humberto Adami Santos Junior

Foto do leitor Anderson da Rocha Foto do leitor Humberto Freire Foto do leitor Guilherme Arruda

Estas fotos foram enviadas por leitores do Globo. Quer participar também e enviar sua notícia?Clique aqui

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Reparação, escravidão e leis raciais - com comentário

Devia ser proibido se colocar conversa de botequim no jornal, chamando de artigo. É o que faz esse moço, José Roberto Pinto de Góes, toda vez que o assunto cotas entra na pauta, com espaço garantido no Globo. Ora ele é professor da Uerj, ora professor da UFF. As más línguas dizem que ele é concunhado do Ali Kamel, e que por isso tem espaço garantido em O Globo para recolher asneiras colocadas na mesa do bar, imprimí-las e sair como se fossem artigo por aí.Não sei se a primeira parte é verdade. Bobagens publicadas no jornal continuam sendo bobagens. Lixo é lixo, ainda que impresso. Foi "esse moço" que já publicou com a cumplicidade da editoria de O Globo, que qualquer um poderia se insurgir contra o sistema de auto-declaração de afrodescendência, incitando os estudantes do primeiro vestibular da UERJ a praticar a fraude. Na minha opinião, "esse moço", atrapalha mais do que ajuda. Não propõe nada, e sempre com essa atitude de deboche de qualquer coisa séria que se proponha, converse ou estude. Por mim já o teria denunciado ao MP por incitação à fraude. Me seguraram. Agora vem com esse artigo de mesa de botequim convencer a opinião pública de que a escravidão foi boa para os negros, ou que eles são os culpados por essa situação isso mesmo. Um acinte. José Roberto Pinto de Goés não tem produção conhecida que se preze, e se limita a criticar a inclusão racial e social. É um zero à esquerda. Ao contrário do que possa parecer, fico muito feliz que tenha introduzido, à sua maneira de achar que afrodescendente é quem gosta de acarajé, o assunto da reparação da escravidão. Não poderia ter feito melhor favor. A discussão da reparação da escravidão, para a qual convido todos os que se dedicam à defender as políticas de ação afirmativa, tornam as cotas uma coisa minúscula, uma medida relativa a alguns poucos estudantes. Vamos agora discutir, como gente grande, a Reparação pela Escravidão. Convido a todos para discutir, em inquéritos civis públicos em todo o País Brasil, qual é a reparação pela escravidão, de forma municipal, em todas as 5.464 municipalidades brasileiras. E não adianta ficar monitorando a Lista de Direito e Discriminação Racial que não vou contar como se faz. Abaixo, a conversa de botequim, publicada em periódico, que não se respeita. Humberto Adami www.adami.adv.br ...... www.iara.org.br
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Opinião - Página 7 Reparação, escravidão e leis raciais JOSÉ ROBERTO PINTO DE GÓES A ideia de que a população negra tem direito a uma reparação histórica tem sido usada para legitimar a racialização da sociedade brasileira. Há ao menos três aspectos questionáveis nessa reivindicação que, saliento, vem de ONGs e ativistas e não de nosso povo. Em primeiro lugar, o problema da designação “população negra”. O IBGE solicita aos indivíduos que se autoidentifiquem segundo uma das seguintes denominações: preto (7,4%), branco (49,4%), pardo (42,3%), amarelo (0,7%) ou indígena (0,1%). Isso permite ao Instituto quantificar as respostas, pois estudos já mostraram que, se deixadas livres, as pessoas escolheriam coisas como moreno-claro, clarinho, jambo, marrom-bombom e outras dezenas de expressões. Esse talvez seja o maior obstáculo à racialização do Brasil: os brasileiros não têm uma consciência racial. Diante disso, os racialistas tomaram a si a tarefa de criá-la, juntando capciosamente a população preta e a parda sob a designação de “negro”, manipulando estatísticas, disseminando a ideia de que os brancos oprimem os negros etc. Quando confrontados com a dificuldade de saber quem é negro, respondem que a polícia sabe. A demagogia é uma espécie de ato falho, pois o que pretendem mesmo é confiar o problema ao Estado, à polícia. Outro aspecto questionável da ideia de reparação é que, abolida a escravidão em 1888, não resta vivo nenhum escravo. Os racialistas resolvem esse problema apresentando a conta aos supostos descendentes dos senhores, os “brancos”. É uma ideia perversa, pois puniria indivíduos que nenhuma responsabilidade têm pelas atrocidades do passado. Além disso, não guarda nenhuma relação de coerência com a nossa história — esse o último aspecto a ser considerado. Todo aluno de graduação em História aprende que a escravidão, no Brasil, não estava baseada na ideia moderna de raça e que o mercado de escravos sempre esteve aberto à participação de pessoas de todas as cores, africanos libertos incluídos. Ainda na década de 1870, Joaquim Nabuco lamentava o que chamava de “o poder moral da escravidão”, isto é, a sem-cerimônia com que ela era vista por tanta gente como uma coisa natural. E explicava que isso acontecia porque qualquer um podia comprar um escravo: homem, mulher, nacional, estrangeiro, preto, branco, rico e remediado. A verdade é que nem preto era sinônimo de escravo, nem branco de senhor. Observe-se os números estimados a seguir: 4 milhões de africanos foram trazidos para o Brasil, enquanto 400 mil foram levados para os EUA; em 1872, havia aqui 1 milhão e meio de escravos e lá, pouco antes da guerra civil, 4 milhões de cativos. Isso significa que no Brasil a fronteira entre livres e escravos era muito mais porosa. Como lamentava um presidente de província em meado do século XIX, as pessoas tinham o “costume” de alforriar os escravos. Isso se refletiu no nosso perfil cromático da população livre. Na primeira metade daquele século, apenas 5% da população livre do Sul dos EUA eram “de cor”, enquanto que entre nós chegava a 50%. E como vivia essa metade da população? Estudos demográficos mostram que do mesmo jeito que seus equivalentes “sem cor”. Trabalhavam, habitavam, casavam e tudo o mais segundo os mesmos padrões, inclusive no que diz respeito às chances de obter um escravo. Censos do final do século XVIII indicam que 1/3 da classe senhorial de Campos dos Goytacazes era formado por pessoas de cor. Isso se repetia na Bahia e em Pernambuco. Em Sabará, acreditem, por volta de 1830, 43% dos domicílios de pessoas de cor possuíam escravos. Além de cultivar certa cegueira cromática, o Brasil cedo se caracterizou também pela intensa miscigenação. Os racialistas dizem que foi fruto da violência sexual. Tolice. É claro que houve senhores que estupraram escravas — um senhor, de qualquer cor, podia tudo. Mas cedo surgiu uma população mestiça, pobre e livre. Há quem ache que nossa miscigenação é um pecado a ser confessado, reparado, consertado. Não é. É fruto da escolha de milhares e milhares de indivíduos de sucessivas gerações. Bem, mas se nosso passado correspondesse exatamente à caricatura repetida por aí? Valeria a pena enfrentá-lo criando leis raciais que vão dividir os brasileiros em negros e brancos, com direitos diferentes? A resposta, obviamente, é não. Não vale a pena nos transformarmos numa sociedade oficialmente racista, já basta termos que conviver com uns e outros racistas, de todas as cores, os quais, se Deus quiser, podem e devem ser educados e trazidos à razão. Ou punidos. JOSÉ ROBERTO PINTO DE GÓES é professor da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj). E-mail: joserobertogoes@gmail.com.