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segunda-feira, 29 de dezembro de 2014
Ed Telles no IARA
domingo, 28 de dezembro de 2014
quarta-feira, 24 de dezembro de 2014
Confederação Nacional Quilombola sera discutida dia 23/01 na OAB RJ
terça-feira, 23 de dezembro de 2014
Monteiro Lobato no STF
Devido ao recesso do Judiciário, estamos em contato pelos telefones 34 91979490 ou 21 985114606, ou no email humbertoadami@gmail.com .
http://www1.folha.uol.com.br/ilustrada/2014/12/1566213-stf-rejeita-inclusao-de-nota-em-livro-de-monteiro-lobato.shtml
Humberto Adami
2015 Comissao Nacional da Verdade da Escravidao Negra no Brasil / CFOAB
segunda-feira, 22 de dezembro de 2014
Europeus devem desculpas e reparação por escravidão
Europeus devem desculpas e reparação por escravidão
Os países da Europa com responsabilidade histórica no tráfico de escravos da África para a América e devem desculpas e reparar de alguma maneira o dano que causaram a milhões de seres humanos, afirmou nesta sexta-feira (12) uma especialista das Nações Unidas.
De acordo com a integrante do Grupo de Trabalho da ONU sobre os afrodescendentes, a desculpa e as compensações devem ser produzidas antes da conclusão em 2024 do decênio estabelecido pela Assembleia Geral, para promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais de um setor populacional açoitado pela marginalização e a intolerância.
Holanda, Reino Unido, Espanha, Portugal e França praticaram o comércio transatlântico de escravos, um fenômeno que segundo as Nações Unidas afetou cerca de 15 milhões de homens, mulheres e crianças.
Além da desculpa e da reparação, Verene destacou a importância da educação para superar o flagelo do racismo e seu forte impacto no desenvolvimento político, econômico e social dos afrodescendentes.
O tema tem várias arestas, desde mudar muitos livros com textos que não refletem a contribuição da África à humanidade até a necessária formação que permita o empoderamento das crianças de hoje, afirmou.
A especialista do Grupo de Trabalho criado em 2002 por mandato da Conferência Mundial contra o Racismo, Durban-2001, também mencionou a urgência de reformar os sistemas de justiça, para que se convertam em agentes impulsionadores da igualdade.
Falamos de revisar as constituições, emitir leis e deixar de perseguir os negros como resultado de um perfil racial com frequência dominante nas autoridades encarregadas do controle policial ou das fronteiras, sublinhou.
Verene considerou que se materializassem estas ações e a vontade de mudança nos governos e nos cidadãos, a Década Internacional para os Povos de Descendência Africana poderia representar uma grande contribuição na luta por eliminar a discriminação por motivos de raça.
Fonte: Prensa Latina
domingo, 21 de dezembro de 2014
Lopito Feijó , escritor angolano
Licenciado em Direito pela Universidade Agostinho Neto, em Luanda, o autor despertou para a poesia aos 22 anos de idade. Na verdade, já em 1985, publicou o seu primeiro livro de poemas Entre o Écran e o Esperma, que, fruto de grande aceitação por parte dos meios literários, recebeu uma "Menção Honrosa" no concurso de literatura "Camarada Presidente", promovido pelo INALD (Instituto Nacional do Livro e do Disco).
Foi membro da direção da Brigada Jovem de Literatura até 1984. Integrou posteriormente o trabalho coletivo do grupo "Ohandanji", que, a partir daquele ano, começou a publicar os seus textos na página cultural de O Jornal de Angola e na gazeta Lavra e Oficina (da União dos Escritores Angolanos) e que, posteriormente, como forma de ultrapassar as dificuldades provocadas pela ausência de alternativas, recorreu a edições policopiadas. Exemplo destas edições é a coleção "Katetebula/Semi-breve" na qual Lopito Feijóo publicou, s/data, no primeiro número, um texto poético intitulado "Me ditando".
Nome importante da geração de 80, a chamada "Geração das Incertezas", João Feijóo assume a rutura com os cânones semânticos e estéticos tradicionais, propondo uma estética assente numa linguagem dissonantemente metafórica e no experimentalismo visual. Com um estilo simultaneamente satírico e irreverente, a sua poiesis, caracterizada por um profundo teor lírico, é fruto de um sujeito poético revoltado e colérico que assume a melancolia como forma de exprimir a sua frustração e o seu desencanto face à realidade social e política de Angola. Esta cólera, metaforicamente simbolizada por uma descarga biliar produzida por um mal-estar hepático, é o resultado do descontentamento que lhe provocam as permanentes situações de guerra e opressão - "o veneno sorumbático" - que ameaçam, desde há muito, a sua Pátria e que, em permanente vigília, procura combater: "O veneno sorumbático inspira vigília (...)". — em São Paulo, Feira do Livro da Universidade Zumbi dos Palmares
Lopito Feijó , escritor angolano
Lopito Feijó , escritor angolano
Poeta e ensaísta angolano, João André da Silva Feijóo nasceu a 29 de setembro de 1963, no Lombo, província de Malanje, Angola. Mudou-se para Maquela do Zombo, onde viveu a infância, indo depois para Luanda, onde viveu no Bairro do Cazenga, a partir da sua adolescência.
Licenciado em Direito pela Universidade Agostinho Neto, em Luanda, o autor despertou para a poesia aos 22 anos de idade. Na verdade, já em 1985, publicou o seu primeiro livro de poemas Entre o Écran e o Esperma, que, fruto de grande aceitação por parte dos meios literários, recebeu uma "Menção Honrosa" no concurso de literatura "Camarada Presidente", promovido pelo INALD (Instituto Nacional do Livro e do Disco).
Foi membro da direção da Brigada Jovem de Literatura até 1984. Integrou posteriormente o trabalho coletivo do grupo "Ohandanji", que, a partir daquele ano, começou a publicar os seus textos na página cultural de O Jornal de Angola e na gazeta Lavra e Oficina (da União dos Escritores Angolanos) e que, posteriormente, como forma de ultrapassar as dificuldades provocadas pela ausência de alternativas, recorreu a edições policopiadas. Exemplo destas edições é a coleção "Katetebula/Semi-breve" na qual Lopito Feijóo publicou, s/data, no primeiro número, um texto poético intitulado "Me ditando".
Nome importante da geração de 80, a chamada "Geração das Incertezas", João Feijóo assume a rutura com os cânones semânticos e estéticos tradicionais, propondo uma estética assente numa linguagem dissonantemente metafórica e no experimentalismo visual. Com um estilo simultaneamente satírico e irreverente, a sua poiesis, caracterizada por um profundo teor lírico, é fruto de um sujeito poético revoltado e colérico que assume a melancolia como forma de exprimir a sua frustração e o seu desencanto face à realidade social e política de Angola. Esta cólera, metaforicamente simbolizada por uma descarga biliar produzida por um mal-estar hepático, é o resultado do descontentamento que lhe provocam as permanentes situações de guerra e opressão - "o veneno sorumbático" - que ameaçam, desde há muito, a sua Pátria e que, em permanente vigília, procura combater: "O veneno sorumbático inspira vigília (...)". — em São Paulo, Feira do Livro da Universidade Zumbi dos Palmares
Toni Tornado e Lopito Feijó: os papéis dos negros nas novelas brasileiras
sábado, 20 de dezembro de 2014
Defensoria assina termo de cooperação com Instituto de Advocacia Racial e Ambiental
Postado dia 19 de Dezembro de 2014 às 13:35:26
quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Defensor Geral prestigia ato de criação da Comissão da Verdade da Escravidão Negra
Defensor Geral prestigia ato de criação da Comissão da Verdade da Escravidão Negra
CUBA LIBRE!
quarta-feira, 17 de dezembro de 2014
IARA & Defensoria Pública RJ
IARA & Defensoria Pública RJ
HOJE, 17.12, o IARA Instituto de Advocacia Racial e Ambiental e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, 'as 17hs., assinam acordo de cooperação técnica para atuação conjunta para atendimento as vítimas de preconceito racial no estado do Rio de Janeiro.
Cotista da Prefeitura do Rio - Decisao do STJ
Processo: 46746 |
Publicação do dia: 17/12/2014 00:00:00 |
Nome Encontrado: HUMBERTO ADAMI SANTOS JUNIOR |
Detalhamento: Coordenadoria da Segunda Turma Segunda Turma |
Diário: D.J.DF SEC I - STJ |
Página: 2794 |
Publicação.: DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO PELA FONTE OFICIAL: 16/12/2014 Pag 2794 (3551) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANCA N 46.746 - RJ (2014/0269271-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : GLAUCIA DA GLORIA CHAGAS ADVOGADOS : HUMBERTO ADAMI SANTOS JUNIOR E OUTRO(S) RAFAEL SIMAS FIALHO DE SOUZA RECORRIDO : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PAULO ROBERTO SOARES MENDONCA E OUTRO(S) DECISAO Glaucia da Gloria Chagas interpos recurso ordinario em mandado de seguranca com fundamento no art. 105, inciso II, alinea "b", da Constituicao da Republica, contra o acordao prolatado pelo Eg. Tribunal de Justica do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: MANDADO DE SEGURANCA. APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO. COTISTA. CONVOCACAO PARA PARTICIPACAO DE CURSO DE FORMACAO E SUBMISSAO A PROVA DE AULA. DECLARACAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N 5.401/2012, QUE PREVIA A DESTINACAO DE 20% DAS VAGAS PARA COTISTAS. HOMOLOGACAO DO CONCURSO. MUNICIPIO QUE ESTA OBEDECENDO A ADIN E ENVIDANDO ESFORCOS NO SENTIDO DE CONVOCAR OS APROVADOS, EM RAZAO DOS EFEITOS MODULARES EX-NUNC ATRIBUIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARACAO. DIREITO INVOCADO QUE CARECE DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ::DESTAQUE::PAGINA:: DENEGACAO DA ORDEM. 1. Trata-se de mandado de seguranca impetrado em razao de nao convocacao de candidatos cotistas. 2. Argumenta a autoridade impetrada que a Lei n 5.401/12, que institui o sistema de cotas, teria sido declarada inconstitucional na Acao Direta de Inconstitucionalidade n 0026967- 63.2012.8.19.0000, apreciada pelo C. Orgao Especial deste E. Tribunal de Justica. 3. Foram opostos Embargos de declaracao pela Procuradoria do Municipio do Rio de Janeiro nos autos da ADIN, com o intuito de que fossem explicitados os efeitos temporais da decisao, principalmente em relacao aos candidatos ja aprovados no certame. Embargos providos, e ao julgado foram atribuidos efeitos modulares ex-nunc, de forma a preservar as implicacoes juridicas de concursos homologados ate 26 de janeiro, como na presente hipotese. 4. Municipalidade que ainda nao teve tempo suficiente para a adocao das providencias administrativas necessarias a nomeacao e posse dos candidatos aprovados pelo Sistema de Cotas. 5. Ausencia de direito liquido e certo a ser amparado pelo presente writ. 6. Existencia, ainda, de candidatos melhor classificados na cota, que devem ser nomeados antes da impetrante. 7. Seguranca denegada. Trata-se de mandado de seguranca impetrado pela ora recorrente contra ato imputado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal do Rio de Janeiro, praticado em razao de concurso publico para o provimento de vaga do cargo de Professor II. Alegava que havia prestado concurso para o referido cargo e, uma vez tendo firmado declaracao de afroascendencia, inscrevera-se para concorrer ao contingente de vagas reservadas a negros e a indigenas. Dessa feita, obteve aprovacao e classificacao final na 109. (centesima nona) colocacao, para a ampla concorrencia, e na 16. (decima sexta), no sistema de cotas, estas, por sinal, que haviam sido instituidas por forca da Lei Municipal 5.401/2012. Pois bem, a ora recorrente afirmava haver sido convocada para participar do curso de formacao basica, com duracao de quinze dias, o qual constituia a terceira etapa do concurso, nele tendo logrado exito, assim por que o Edital SMA 296, de 11/11/2013, homologou o resultado e, por conseguinte, a sua classificacao tal qual asseverado anteriormente. A recorrente sustentava que, a despeito disso, publicou-se em 27/11/2014 o edital de convocacao apenas dos aprovados pela ampla concorrencia, sob o argumento de que a Lei Municipal 5.401/2012 havia sido declarada inconstitucional por forca da ADI 0026967-63.2012.8.19.0000. A ilegalidade desse ato residiria primeiramente em que tal decisao ainda nao transitou em julgado, que o edital do concurso foi homologado antes do julgamento e que, por forca disso, o entendimento pela inconstitucionalidade da norma nao poderia malferir o seu direito liquido e certo. Aduziu tambem que anteriormente a prolacao da decisao, outros candidatos cotistas haviam sido convocados e nomeados, nao podendo haver discriminacao com os demais apenas em razao da publicacao do respectivo acordao. ::DESTAQUE::PAGINA:: Por tudo isso, pretendia a concessao da ordem mandamental para anular o Decreto "P" 87, de 24/01/2014, que procedeu apenas a convocacao de candidatos aprovados pela ampla concorrencia, com o fim de permitir-se o acesso dos aprovados pela reserva de vagas. Ao denegar a seguranca, o Tribunal a quo baseou-se na circunstancia de que a reserva de vagas somente passou a existir com a edicao da Lei 5.401/2012, de maneira que a sua declaracao de inconstitucionalidade, por caracterizar a completa extirpacao da lei do sistema juridico municipal, tornava inexistente o fundamento legal de existencia da reserva. Demais disso, assentou tambem que a declaracao de inconstitucionalidade havia sido feita com modulacao de efeitos, isso com o objetivo de preservar os efeitos juridicos decorrentes dos concursos ja homologados, bem como as nomeacoes e as investiduras porventura efetivadas pela municipalidade ate 26/01/2014. Nessa esteira, o art. 8. da Lei Municipal 5.695/2014 expressamente assegurou que "os provimentos decorrentes de editais de concursos publicos homologados com base na Lei 5.401/2012 respeitarao o percentual de vagas vinculadas a reserva de cotas para negros e indios daquela Lei". Dessa forma, uma vez que o concurso em questao amoldava-se a essa quadra, que estava ele ainda dentro do prazo de validade, com prazo de expiracao em novembro de 2015, a ora recorrente nao ostentava direito liquido e certo, tambem porque ocupava a 109. (centesima nona) colocacao, para a ampla concorrencia, e na 16. (decima sexta), no sistema de cotas, mas o provimento de cinquenta e sete cargos da ampla concorrencia, se aplicado o indice de 20% (vinte por cento), nao lhe alcancava a colocacao. No recurso ordinario, reitera a causa de pedir e o pedido iniciais (e-STJ fls. 193/203), assim como tambem o pedido liminar. Contrarrazoes em e-STJ fls. 209/212. Os autos vieram-me conclusos antes da manifestacao ministerial em vista de tal pedido liminar. E o relatorio. Indefiro o pedido liminar. Em primeiro lugar, porque as razoes apresentadas na peticao recursal sao genericas e evasivas, conforme se observa da transcricao de sua inteireza (e-STJ fls. 195/196): II - REITERACAO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM FUNCAO DA APLICACAO DO DECRETO DE N 38.285 Preliminarmente, a recorrente vem requerer a nulidade da decisao que denegou a seguranca pleiteada em sede de mandado de seguranca, sendo a mesma anulada pelo Ex. desembargador e proferida nova decisao concedendo o requerido inicialmente, com base do art. 93 da CF/88. Questiona ainda para que seja informado pelo juizo o constante no decreto de n 38.285, de 05.02.2014, que versa em paragrafo unico o que esta destaco e mais a frente, demonstrado: PARAGRAFO UNICO. O PERCENTUAL DE VAGAS FIXADO PELA LEI N. 5.401/2012 E PREVISTO EM EDITAL, ::DESTAQUE::PAGINA:: FICARA RESGUARDADO ATE O TRANSITO EM JULGADO DA ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA EM FACE DA REFERIDA LEI. Demais, nao ha plausibilidade juridica em sua tese recursal. A peticao inicial do mandado de seguranca e a peticao do recurso ordinario prendem-se excessivamente ao argumento de que a declaracao de inconstitucionalidade da lei municipal instituidora das cotas teria obstado o direito da recorrente de ser nomeada para o cargo publico para o qual fora aprovada regularmente. O acordao impugnado, no entanto, embora reconheca essa premissa, parece ter assentado que tanto o julgado declaratorio de inconstitucionalidade quanto outras leis municipais supervenientes preocuparam-se em assegurar aos candidatos ja nomeados e investidos em cargos publicos, quanto aqueles aprovados em concurso homologados, a validade do certame e das vagas ofertadas pelo sistema de cotas. Nesse sentido, o pleito da recorrente, em principio, nao seria obstado pela aludida declaracao de inconstitucionalidade, ou nao ao menos de forma preponderante por isso, mas tambem porque o concurso publico do qual participou esta em pleno prazo de validade e somente expirara no ano vindouro, de sorte que, a teor da jurisprudencia firmada no RE 598.099/MS, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, a Administracao Publica, embora nao disponha do direito em si a nomeacao, tem sob seus auspicios o momento em que ela ocorrera, durante a validade do certame. Em vista disso indicou-se a denegacao da seguranca, o que, em principio, amolda-se a citada jurisprudencia. Dito isso, indefiro o pedido de antecipacao dos efeitos da tutela recursal. Publique-se. Intimem-se. Em seguida, a manifestacao do Ministerio Publico Federal. Brasilia (DF), 12 de dezembro de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator |
terça-feira, 16 de dezembro de 2014
IARA & Defensoria Pública RJ
IARA & Defensoria Pública RJ
IARA & Defensoria Pública RJ
sábado, 13 de dezembro de 2014
Dos negros que fazem aos negros profissionais: coragem e hipocrisia - Flavio Leandro de Souza
sábado, 6 de dezembro de 2014
Caso Aranha fica sem julgamento; 'Falta consciência negra ao Judiciário', diz OAB
Caso Aranha fica sem julgamento; 'Falta consciência negra ao Judiciário', diz OAB
Renata Mendonça
Da BBC Brasil em São Paulo
Os torcedores gremistas que gritaram ofensas racistas contra o goleiro Aranha, do Santos, nas oitavas de final da Copa do Brasil, não chegaram a ser julgados pelo crime de injúria racial. Eles foram, no entanto, punidos em um acordo selado com o juiz Marco Aurélio Xavier em audiência no Foro Central de Porto Alegre, na última segunda-feira.
A punição sugerida pelo Ministério Público, acatada pelo juiz e sugerida aos quatro réus – dentre eles, Patrícia Moreira, a gremista flagrada pelas câmeras de TV chamando o goleiro de "macaco" – foi a de comparecer a uma delegacia em todos os dias de jogos do Grêmio 30 minutos antes da partida, para serem liberados somente 30 minutos depois do término dela. A pena vale até agosto de 2015.
Eles aceitaram o acordo e, com isso, o processo ficou suspenso – podendo ser reaberto em caso de descumprimento da punição. "A justiça foi feita, e a medida é proporcional à gravidade do fato", disse o juiz Marco Aurélio Xavier à BBC Brasil. Mas a decisão dele dividiu as opiniões dos que já foram vítimas de racismo no futebol e de quem luta para erradicar o preconceito no país.
"Chega a ser hilário ter que ver isso novamente, porque infelizmente o racismo no Brasil é aceito ainda. Esse tipo de punição incentiva novos casos", afirmou o árbitro Márcio Chagas, que teve bananas colocadas no retrovisor de seu carro após um jogo do Campeonato Gaúcho que apitou em Bento Gonçalves (RS), no começo do ano.
"Eles saíram praticamente ilesos dessa agressão toda. Falta consciência negra para o poder Judiciário no Brasil", opinou a advogada Carmen Dora, presidente da Comissão da Igualdade Racial da OAB-SP.
Para o meio-campista Tinga, do Cruzeiro, alvo de ofensas racistas no Peru em um jogo da Copa Libertadores contra o Real Garcilaso, o resultado do caso envolvendo Aranha pode ser considerado um "avanço".
"É um ganho, pelo menos de esse torcedor não estar no estádio por um tempo. Está sendo feita alguma coisa, pelo menos", disse à BBC Brasil.
Repercussão
Somente em 2014, o futebol brasileiro já assistiu a quatro episódios de racismo que se tornaram públicos. O primeiro foi com o árbitro Márcio Chagas no início do ano; depois, o zagueiro do Internacional, Paulão, ouviu insultos racistas de um torcedor do Grêmio no estádio do rival; o terceiro caso foi o do santista Arouca, enquanto dava entrevista na saída de campo após um jogo contra o Mogi Mirim, pelo Paulista; e o último foi o do goleiro Aranha em Porto Alegre.
Esse foi o que mais repercutiu, já que câmeras de TV flagraram o exato momento em que Patrícia Moreira gritava "macaco". Aranha chegou a reclamar das ofensas durante o jogo com o árbitro, e o caso foi parar no STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva), que decidiu pela punição máxima ao Grêmio, com a exclusão do clube da Copa do Brasil.
Patrícia acabou virando alvo de torcedores irritados com a decisão e sofreu retaliações – sua casa foi pichada em Porto Alegre e ela perdeu o emprego que tinha como auxiliar de saúde bucal. Por tudo isso, o juiz que avaliou o caso considera que a punição dos réus já havia acontecido com a "repercussão exagerada" do fato.
"Posso assegurar que esses acusados vão se sentir punidos, além do que já foram punidos pela repercussão do fato. Punição essa que foi uma execração pública feita pela imprensa", disse ele.
"Não podemos ficar sensacionalizando determinadas condutas porque elas receberam mais atenção da imprensa. Eles vão responder pelo crime no limite da gravidade."
Histórico
Dos últimos casos de racismo no futebol brasileiro, todos eles acabaram com processo arquivado – ou por falta de provas, ou pela dificuldade em identificar os responsáveis, como no caso envolvendo o árbitro Márcio Chagas.
"Tinha sido arquivado durante a Copa do Mundo, duas horas antes de Brasil x Colômbia, pra ninguém noticiar mesmo. Mas falei com meu advogado e ele conseguiu reabrir o processo", contou Chagas.
"O fato aconteceu, foi comprovado, mas não sabem quem fez. Só que a cidade é pequena, todo mundo sabe o que acontece. Chegaram a me chamar de mentiroso. O desgaste físico e emocional é muito grande para quem denuncia."
Humberto Adami, vice-presidente da Comissão Nacional de Promoção da Igualdade da OAB, lembra que até hoje, desde 1951, quando a lei contra o racismo foi criada, ninguém ainda foi preso por cometer esse tipo de crime – que é inafiançável.
"Onde é que esta o racista preso nesse país? Não tem. O crime determina prisão sem direito a fiança, então o juiz pensa muito antes de mandar um cidadão para as cadeias, que já estão cheias. Na cabeça deles, esse é um crime menor", disse Adami.
Segundo a lei, racismo é quando se "menospreza a raça de alguém", impedindo acesso de uma pessoa a determinado local ou negando um emprego a ela por discriminação racial. No caso dos torcedores gremistas, eles foram enquadrados no crime de injúria racial, que é "proferir ofensas discriminatórias" a uma pessoa.
Mudança
Com o processo suspenso, os quatro envolvidos ficam livres do julgamento e, consequentemente, sem antecedentes criminais advindos da ação.
"O estádio é um ambiente de emoção, de paixão, onde o torcedor adota condutas que ele não faria no ambiente social comum. Claro que isso não dá o direito de perpetrar de forma delituosa. E, nesse caso, não há disparidade ou impunidade. Eles vão sofrer uma situação de constrangimento, vão passar dez meses afastados dos estádio", reiterou o juiz do caso à BBC Brasil.
No entanto, para Carmem Dora, da OAB, seria preciso olhar mais o lado da vítima do racismo na hora de julgar os casos. "Por que o judiciário entendeu que ela (Patrícia) estaria sendo execrada pelo clamor público? E ele (Aranha) não está sendo execrado também pelo comportamento dela?", questiona.
"Nossos juízes não sofrem preconceito, não são excluídos, então fica difícil avaliar o que sofre a vitima."Tinga, porém, vê com otimismo a punição dada aos envolvidos no caso Aranha e reitera que a mudança precisa acontecer "muito além do futebol."
"É um caso que acontece todo dia no país, não dá também pra pegar esse caso e querer impor nele todas as soluções que não foram feitas até agora. Não podemos querer que o futebol faça o que o país não faz", disse.
O meio-campista ainda elogiou a postura de Aranha e disse que chegou a parabenizá-lo pela coragem de denunciar. "No meu caso, eu não quis fazer. Mas admiro demais essa coragem do Aranha, falei pra ele isso. Se estamos falando desse caso hoje, é porque ele denunciou, senão não teria havido nenhuma punição."
sexta-feira, 5 de dezembro de 2014
quinta-feira, 4 de dezembro de 2014
CFOAB : amigos da corte na ADI 3239 e Comissão da Verdade da Escravidão Negra
Humberto Adami
Advogado e Mestre em Direito.
IARA Instituto de Advocacia Racial e Ambiental
Vice Presidente da Comissão Nacional de Igualdade - CFOAB
Enviada do meu iPhone
Por falta de quórum, STF adia julgamento de ação sobre terras quilombolas
Por falta de quórum, STF adia julgamento de ação sobre terras quilombolas
Isabela Vieira - Agência Brasil03.12.2014 - 19h38Por falta de quórum, não foi retomado hoje (3) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 3.239, ajuizada em 2004 pelo então PFL, atualmente DEM, questionando a constitucionalidade do Decreto 4.887, de 2003. O julgamento estava na pauta desta quarta-feira do Supremo Tribunal Federal (STF).
O decreto “regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o Artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. A Coordenação Nacional de Comunidades Quilombolas (Conaq), a Associação Brasileira de Antropologia (ABA) e organizações de direitos humanos alertam que a derrubada do decreto pode interromper o processo de regularização fundiária de comunidades remanescentes de quilombo.
O DEM sustenta, na adin, que o decreto é inconstitucional por conta da inexistência de uma lei prévia que confira a sua validade, que é ato normativo secundário. O partido se opõe também à possibilidade aberta pelo decreto de reconhecimento das pessoas, por autoatribuição, da sua condição de remanescente das comunidades quilombolas e à demarcação das terras por indicação dos próprios interessados.
Leia mais:
Governo paulista reconhece quatro comunidades quilombolas
Em 2012, o relator do processo, ministro Cezar Peluso, votou pela procedência da adin e inconstitucionalidade do decreto. O julgamento então foi suspenso por pedido de vista da ministra Rosa Weber. Baseando-se no princípio do interesse social, a Conectas Direitos Humanos atuou no processo na qualidade de amicus curiae (pessoa, entidade ou órgão, com profundo interesse em uma questão jurídica, na qual se envolve como um terceiro, por um interesse maior que o das partes envolvidas no processo), em parceria com o Instituto Pro Bono (IPB) e a Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP).
Para tentar chamar atenção dos ministros do STF, a ABA divulgou nota pedindo “sensibilidade social” no julgamento. No documento, a entidade explica que a regularização parte apenas da autoatribuição, fundamentada na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabelece os direitos amplos dos povos indígenas e tribais. Depois, exige detalhado relatório antropológico, incluindo histórico da terra e a relação dos quilombolas com a área reivindicada para sobrevivência.
“Inclui, ainda, a identificação de modos de organização social e econômica que demonstrem ser imprescindível a demarcação das terras para a manutenção e reprodução social, física e cultural do grupo”, diz a associação, na nota elaborada pela antropóloga Eliane Catarino, especialista na temática quilombola e professora da Universidade Federal Fluminense (UFF).
O presidente da Associação de Comunidades Quilombolas do Rio de Janeiro (Acquilerj), que integra a Conaq, Luiz Sacopã, da Comunidade Sacopã, disse que o decreto foi criado para regulamentar o Artigo 68 da Constituição Federal, que manda regularizar os territórios quilombolas. Segundo ele, a derrubada do decreto pode significar até a cassação de títulos já emitidos.
“Esse decreto não pode cair de jeito nenhum. Se cair, trava todos os processos em andamento e não teremos como resolver a situação desse povo que sofre perseguição e racismo há 500 anos”, destacou.
De acordo com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), dos 1.290 processos de regularização fundiária de terras quilombolas abertos desde 2003, 154 terminaram com a emissão de títulos. “É da terra que as comunidades tiram seu sustento. É plantando, trabalhando com manifestações culturais, que a maioria do povo quilombola trabalha dentro do seu território”, disse.
Além da ABA, outras organizações da sociedade civil argumentam que o decreto serve para proteger as comunidades que desenvolveram “territórios étnicos de resistência”.
Editor: Aécio Amado
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