sábado, 23 de agosto de 2008

A PROVA É A PLACA "CRIOULO NÃO ENTRA"?

“a disparidade estatística verificada nos quadros de pessoal do Unibanco não decorreu de qualquer ato discriminatório, talvez constitua reflexo do problema social de baixo nível de escolaridade e qualificação nas camadas sociais historicamente vítimas de alguma exclusão, não cabendo ao Poder Judiciário impor à empresa a implementação de ações afirmativas de modo a concretizar os objetivos fundamentais do Brasil”. TRT-DF

A DECISÃO ABAIXO, A PROPÓSITO DA DISCRIMINAÇÃO RACIAL DE FORMA INDIRETA, ENSEJA A POSSIBILIDADE DE, LOGO ADIANTE, IR DE ENCONTRO ÀS DENUNCIAS DE VIOLAÇÕES DOS PRINCIPIOS DA OIT- ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, POR PARTE DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO, BEM COMO DE DENÚNCIA DE RACISMO INSTITUCIONAL, CONTRA O TRT DE BRASÍLIA, JUNTO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NA ESTEIRA DO RELATÓRIO 066/2006, DA OEA – ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, RELATIVO AO CASO SIMONE DINIZ.

AFINAL, QUE TIPO DE PROVA PRETENDE O TRT DA 10ª. REGIÃO?

QUE TIPO DE PROVA PRETENDE O TRIBUNAL PARA EXPLICAR A AUSÊNCIA DE AFRODESCENDENTES NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM QUESTÃO?

UMA PLACA COM OS DIZERES “CRIOLO NÃO ENTRA”?

ESTÁ PROVA NÃO ACONTECERÁ.

PENSO QUE TODO APOIO DEVA SER DADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, DE FORMA A QUE OUTROS SETORES PASSEM A SOFRER A AÇÃO DO MP, NO SENTIDO DA INCLUSÃO RACIAL.

HUMBERTO ADAMI

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PROCESSO : 000952-2005-013-10-00-8 - RRRO

RELATOR: GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS

REVISOR: ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA

Embargante: Ministério Público do Trabalho

Procurador: Soraya Tabet Souto Maior

Embargado: v. acórdão

Embargado: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília

Advogado: José Eymard Loguércio

Embargado: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S.A.

Advogado: Cristiana Rodrigues Gontijo

DESPACHO :

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/07/2008 - fl. 971; recurso apresentado em 16/07/2008 - fl. 972).

Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Alegação(ões):

- violação dos arts. 93, IX, da CF.

- ofensa ao art. 832 da CLT e 458 do CPC.

O autor insiste na nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, questão argüida nos embargos de declaração, ao argumento de que a Eg. Turma incidiu nas seguintes omissões: quanto à aplicação da Convenção 111 da OIT, o conceito de discriminação indireta e sua caracterização pelos resultados apresentados; quanto às provas apresentadas no que se refere à disparidade estatística nos âmbitos da admissão, ascensão e remuneração; quanto à inconsistência dos processos de seleção e encarreiramento do Unibanco; necessidade de inversão do ônus da prova; análise dos pedidos feitos pelo MPT.

Dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões.

Da leitura do acórdão proferido às fls. 870/884, complementado às fls. 949/968, verifico que a controvérsia firmada pelas partes foi apreciada fundamentadamente. Os conceitos da Convenção 111 da OIT a respeito da discriminação foram apreciados às fls. 879 e 953/957; as provas colacionadas aos autos foram reapreciadas, inclusive levando à conclusão de que "a disparidade estatística apresentada nos presentes autos é impactante e revela a necessidade de ações afirmativas para sanar o problema" (fls. 883); quanto aos processos de seleção no banco entendeu-se não haver qualquer irregularidade por pautarem-se em critérios meritórios e adequação das capacidades de cada um às funções exigidas ( fl. 959); os pedidos foram julgados improcedentes. Quanto ao requerimento de inversão dos ônus da prova, desnecessário o procedimento pois os elementos constantes dos autos foram suficientes a formar o convencimento do juízo a respeito da regularidade na administração de pessoal do banco.

Restaram observadas as prescrições contidas nos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCRIMINAÇÃO INDIRETA. DISPARIDADE ESTATÍSTICA. AÇÕES AFIRMATIVAS.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 3º, I e IV; 5º, caput, XIII, XXXV, LXI e § 1º; 7º, XXX da CF;

- ofensa ao art. 1º, itens 1, "a" e 2, da Convenção 111 da OIT.

A Eg. 2ª Turma, por meio do v. acórdão proferido às fls. 870/884, complementado às fls. 949/968, reiterou a improcedência da ação civil pública, na qual se postulou obrigação de fazer e de não fazer, além de indenização como forma de corrigir discriminação indireta contra mulheres, negros e trabalhadores mais velhos a contratação e administração de pessoal nos quadros do Unibanco. Pontuou que cabe ao Poder Judiciário a missão precípua de apreciar a legalidade das ações afirmativas implementadas por lei ou por ato administrativo, mediante provocação, mas não a de estabelecer discriminações positivas, por meio de cotas (...), sob pena de o julgador atuar como verdadeiro legislador positivo. Nesse sentido, precedente do excelso STF (Liminar nº 60/SP, Min. Nelson Jobim, DJU de 18/02/2005).

Contra tal decisão, insurge-se o Ministério Público, por meio das razões de recurso de revista às fls. 972/1.010. Sustenta que a decisão incidiu em desfiguração dos conceitos contidos na Convenção 111 da OIT, especialmente o de discriminação indireta, violando o artigo 1º da Convenção 111 da OIT e os artigos 3º, IV, 5º, caput, § 1º e 7º, XXX, da CF; impertinente a invocação das exigências de qualificação que descaracterizam a discriminação, nos termos do artigo 1º, item 2, da Convenção 111 da OIT, como forma de justificar o maior percentual de brancos nos quadros de pessoal do banco, violando o artigo 5º, caput, XIII , § 1º e 7º, XXX, da CF. Aduz que a discriminação indireta constitui hipótese de responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação do elemento volitivo, nos termos do artigo 1º da Convenção 111 da OIT c/c 927, parágrafo único, do CCB. Por fim, defende que a ausência de imposição de regras claras para contratação, ascensão e remuneração baseadas em qualificações profissionais gera o risco juridicamente proibido de discriminar e insiste nos pleitos de imposição de obrigação de não discriminar, de desconstrução do quadro discriminatório e na indenização por dano moral coletivo.

De plano, registro a impossibilidade de processamento do recurso de revista quanto à alegação de ofensa ao artigo 1º, itens 1, "a" e 2, da Convenção 111 da OIT porque o diploma não está contemplado na espécie normativa aludida na alínea "c" do art. 896 da CLT.

Em segundo lugar, pontuo a impossibilidade de reexaminar os dados estatísticos e as demais provas colacionadas aos autos, a teor da Súmula 126 do Colendo TST.

Quanto à alegação de violação do artigo 3º, I e IV, que dispõe ser objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, provendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, além do caráter principiológico do preceito, vale registrar que, conforme delineado no v. acórdão, a disparidade estatística verificada nos quadros de pessoal do Unibanco não decorreu de qualquer ato discriminatório, talvez constitua reflexo do problema social de baixo nível de escolaridade e qualificação nas camadas sociais historicamente vítimas de alguma exclusão, não cabendo ao Poder Judiciário impor à empresa a implementação de ações afirmativas de modo a concretizar os objetivos fundamentais do Brasil.

Quanto ao princípio da isonomia, inscrito, dentre outros, nos artigos 5º, caput, e 7º, XXX da CF, não há de se falar em violação, pois os critérios utilizados na contratação e administração de pessoal do Unibanco, segundo análise probatória da Eg. Turma, baseiam-se em méritos de qualificação dissociados de pertinência a grupos étnicos, etários ou de gênero, não havendo qualquer vedação implícita ou explícita a grupos de sujeitos. Consignou a Eg. Turma que as coletas estatísticas trazidas pelo autor foram generalizantes, sem descrever grupos específicos segundo as exigências para o exercício das diversas funções na empresa.

Também não há de se falar em violação do artigo 5º, XIII, que trata da liberdade do exercício profissional, pois justamente observada a restrição na parte final do dispositivo quanto à qualificação profissional.

De outro lado, o direito de ação está sendo amplamente exercido, não havendo de se falar em violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Por fim, também não vislumbro potencial violação do § 1º do artigo 5º da CF, pois o v. acórdão não questionou a necessidade de concretização dos direitos fundamentais ou a sua máxima efetividade, apenas firmou o entendimento de que não cabe ao Judiciário a instituição de ações afirmativas de modo a transferir o espelho regional da população economicamente ativa para o âmbito empresarial, na esteira da jurisprudência do Excelso STF.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Publique-se.

Brasília, de julho de 2008.

RICARDO ALENCAR MACHADO

Juiz Vice-Presidente do TRT da 10ª Região

/sbo/aib

Recurso de Revista publicado em: 07/08/2008

terça-feira, 19 de agosto de 2008

OUÇA A SESSÃO DO CNMP SOBRE OS PROCESSOS DE TEMA RACIAL E MINISTÉRIO PÚBLICO

http://www.cnmp.gov.br/sessoes/sessoes-de-2008/6_a_extraordinaria-de-2008/4a-sessao-ordinaria-de-2008
Processos

1054/2007-77;

1062/2007-13

15/2008-33

22/2008-35

24/2008-24 (40:56)

103/2008-35

Alegação de inércia do Ministério Público em relação a contratações de afrodescendentes.
Processo 421/2008-04 (36:13)

Alegação de possível inércia por parte do Ministério Público do

Estado de Santa Catarina acerca do ofício circular nº 40/2006/PFDC/

MPF que recomendou instauração de Inquérito Civil.

segunda-feira, 18 de agosto de 2008

JULGAMENTO CNMP 18/08 PETROBRAS/SHELL E LEI 10.639

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO 6ª Sessão Extraordinária de 2008 Dia: 18.08.2008 (segunda-feira) Hora: 09:00 horas Local: Plenário do Conselho Superior do MPF - Procuradoria Geral da República – Bloco A, sala AC-04 – Brasília-DF PAUTA DESTA SESSÃO PROCESSOS DE INVESTIGAÇÃO SOBRE PETROBRÁS & SHELL 41) JULGAMENTO CONJUNTO (Subitens “41. a” a “ 41.f” ) 41.a) Processo: 0.00.000.001054/2007-77 (Pedido de Providências) (apenso: 0.00.000.0001063/2007-68) Requerentes: Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA e Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos, Químicos, e Plásticos nos Estados de Alagoas e Sergipe- Sindipetro AL/SE. Requerido: Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região - Porto Alegre Assunto: Solicita intervenção do CNMP junto à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região acerca da peça de informação nº 308/2007. Relator(a): Cons. Sérgio Alberto Frazão do Couto Origem: Rio de Janeiro 41.b) Processo: 0.00.000.001062/2007-13 (Pedido de Providências) (apenso: 0.00.000.001053/2007-22) Requerentes: Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA e Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos, Químicos, e Plásticos nos Estados de Alagoas e Sergipe- Sindipetro AL/SE. Requerido: Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região Assunto: Revisão da decisão da Procuradoria Reginal do Trabalho da 17ª Região, que determinou o encaminhamento do Procedimento Preparaório de Inquérito Civil nº 0279/2006 à Procuradoria Regional do Trabalho. Relator(a): Cons. Sérgio Alberto Frazão do Couto Origem: Rio de Janeiro 41.c) Processo: 0.00.000.000015/2008-33 (Pedido de Providências) (apenso: 0.00.000.000023/2008-80) Requerentes: Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA; Federação Nacional do Advogados – FeNAdv e Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos, Químicos, e Plásticos nos Estados de Alagoas e Sergipe- Sindipetro AL/SE. Requeridos: Procuradoria Regional do Trabalho na 1ª Região e Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região - Natal/RN Assunto: Alegação de ineficiência por parte da 1ª e 21ª Procuradorias Regionais do Trabalho nos processos de desigualdade racial existentes nos quadros funcionais da Shell Brasil S.A. Relator(a): Cons. Sérgio Alberto Frazão do Couto Origem: Rio de Janeiro 41.d) Processo: 0.00.000.000022/2008-35 (Pedido de Providências) Requerentes: Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA; Federação Nacional do Advogados – FeNAdv e Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos, Químicos, e Plásticos nos Estados de Alagoas e Sergipe- Sindipetro AL/SE. Requerido: Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região - Vitória Assunto: Solicita providências acerca do arquivamento do procedimetno preparatório de Inquérito Civil nº 00273/2006 emitido pela Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região - Vitória. Relator(a): Cons. Sérgio Alberto Frazão do Couto Origem: Rio de Janeiro 41.e) Processo: 0.00.000.000024/2008-24 (Pedido de Providências) Requerentes: Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA; Federação Nacional do Advogados – FeNAdv e Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos, Químicos, e Plásticos nos Estados de Alagoas e Sergipe- Sindipetro AL/SE. Requerido: Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região - Porto Alegre Assunto: Solicita providências acerca do arquivamento da Peça de Informação nº 21/2007 emitido pela procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região - Porto Alegre. Relator(a): Cons. Sérgio Alberto Frazão do Couto Origem: Rio de Janeiro 41.f) Processo: 0.00.000.000103/2008-35 (Pedido de Providências) (Apensos: 0.00.000.000084/2008-47, 0.00.000.000087/2008-81, 0.00.000.000088/2008-25, 0.00.000.000089/2008-70, 0.00.000.000090/2008-02, 0.00.000.000099/2008-13, 0.00.000.000100/2008-00, 0.00.000.000101/2008-46, 0.00.000.000102/2008-91, 0.00.000.000104/2008-80, 0.00.000.000105/2008-24, 0.00.000.000106/2008-79, 0.00.000.000107/2008-13, 0.00.000.000108/2008-68, 0.00.000.000110/2008-37, 0.00.000.000127/2008-94, 0.00.000.000131/2008-52, 0.00.000.000132/2008-05, 0.00.000.000133/2008-41, 0.00.000.000134/2008-96, 0.00.000.000135/2008-31 e 0.00.000.000136/2008-85. Requerentes: Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA; Federação Nacional do Advogados – FeNAdv e Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos, Químicos, e Plásticos nos Estados de Alagoas e Sergipe- Sindipetro AL/SE. Requerido: Procuradoria Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro Assunto: Alegação de suposta inércia por parte da Procuradoria Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro no caso de representação que visa a investigar desigualdade racial no corpo funcional da Petrobrás Holding e da Shell Brasil S.A. Relator(a): Cons. Sérgio Alberto Frazão do Couto Origem: Rio de Janeiro PROCESSOS SOBRE REPRESENTAÇÃO DA LEI 10.639 - LEI DE HISTÓRIA DA ÁFRICA E CULTURA AFROBRASILEIRA 53) Processo: 0.00.000.000421/2008-04 (Pedido de Providências) Apensos: 0.00.000.000422/2008-41, 0.00.000.000423/2008-95, 0.00.000.000424/2008-30, 0.00.000.000425/2008-84, 0.00.000.000426/2008-29, 0.00.000.000427/2008-73, 0.00.000.000428/2008-18, 0.00.000.000429/2008-62, 0.00.000.000430/2008-97, 0.00.000.000431/2008-31, 0.00.000.000432/2008-86, 0.00.000.000433/2008-21, 0.00.000.000434/2008-75, 0.00.000.000435/2008-10, 0.00.000.000436/2008-64, 0.00.000.000437/2008-17, 0.00.000.000438/2008-53) Requerentes: Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA; Abdias do Nascimento; Federação Nacional do Advogados (FENADV); Instituto de Pesquisas e Estudos Afro-Brasileiros (IPEAFRO); CRIOLA; Casa da Cultura da Mulher Negra; Diretor Executivo da Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes (EDUCAFRO); Movimento Negro Unifiicado (MNU) - Seção Rio de Janeiro; Centro de Articulação de Populações Marginalizadas )CEAP) e Central Única das Favelas do Rio de Janeiro (CUFA) Advogado: Humberto Adami Santos Júnior OAB/RJ 830 Requerido: Ministério Público do Estado Santa Catarina Assunto: Alegação de possível inércia por parte do Ministério Público do Estado de Santa Catarina acerca do ofício circular nº 40/2006/PFDC/ MPF que recomendou instauração de Inquérito Civil. Relator(a): Cons. Cláudio Barros Silva Origem: Santa Catarina http://www.cnmp.gov.br/sessoes/sessoes-de-2008/pautas-2008/extra_18ago.pdf http://cf-internet.pgr.mpf.gov.br/cnmp/det_consulta.cfm?processo=0.00.000.000103/2008-35 http://cf-internet.pgr.mpf.gov.br/cnmp/det_consulta.cfm?processo=0.00.000.000421/2008-04 http://cf-internet.pgr.mpf.gov.br/cnmp/conf_consulta.cfm digite "instituto de advocacia" em acompanhamento processual

sábado, 16 de agosto de 2008

Ministros do governo Lula respondem ação por não cumprirem metas de inclusão racial

http://www.radiobras.gov.br/radioagencia/geral_radio.php?tipo=radioagencia&uf=&pag=3&data=11/08/2008

Horário

Matérias produzidas pela Radiobrás Textos e áudios produzidos pela equipe de jornalismo da Radiobrás
11:44
Ministros do governo Lula respondem ação por não cumprirem metas de inclusão racial - Advogado do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental , Humberto Adami - Entrevista a Andrhea Tavares Duração: 3'15" - tamanho: 3210 Kb - Download: MP3

sexta-feira, 15 de agosto de 2008

CNMP JULGA PROVIDÊNCIAS NO MP SOBRE RACISMO EM PETROBRÁS & SHELL E LEI 10.639

Na segunda feira, dia 18 de agosto, a partir das 9.00hs., o CNMP – Conselho Nacional de Ministério Público, julga 49 pedidos de providencias contra integrantes do Ministério Público, onde é alegada inércia na investigação de discriminação racial ou na implantação da Lei 10.639, ratificada pela lei 11.645, a Lei de História da África e Cultura Afrobrasileira e indígena.

Os pedidos foram formulados por entidades do Movimento Negro e Sindical, e referem-se, primeiramente, a representações distribuídas ao Ministério Público do Trabalho nas 27 capitais brasileiras, para investigar desigualdade racial no mercado de trabalho, praticado por Petrobrás & Shell, que apresentam números de 4% de afrodescendentes no total de trabalhadores, e 0% ( zero por cento) de negros em cargos de chefia, respectivamente, consoante Balanços Social.

Após, 18 ( dezoito) Procuradores Gerais de Justiça ( chefes dos MP estaduais) esclarecem porque não responderam ao Ofício da Subprocuradora Geral da República, que distribuiu representação formulada por 13 entidades e pessoas do Movimento Negro brasileiro, para investigação pela ausência de implantaçao da lei que altera a LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, incluindo alguns que arquivaram inquéritos civis públicos com base em opiniões pessoais.

Trata-se da primeira vez que o CNMP analisa o assunto, que a OEA – Organização do Estados Americanos - chama de RACISMO INSTITUCIONAL do Ministério Público e Poder Judiciário brasileiros, no Relatorio 066/2006, devido a constantes arquivamentos pelos membros do parquet, em casos raciais, e que pode ser acompanhado, ao vivo, pelo site www.cnmp.gov.br ou no link http://www.cnmp.gov.br/sessoes/ao-vivo/assista-ao-vivo-a-sessao

Abaixo, algumas das respostas do MP, bem como outras estarão disponíveis no site do IARA – Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (www.iara.org.br)

HUMBERTO ADAMI

www.adami.adv.br

www.iara.org.br

http://humbertoadami.blogspot.com

MPT EM DESIGUALDADE RACIAL PETROBRÁS & SHELL

PROCURADOR GERAL do MPT sobre Petrobrás e Shell http://www.iara.org.br/cnmp/avaliacao_mpt_pedidos_prov.pdf

LEI 10.639 ( HISTÓRIA DA ÁFRICA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA)

Resposta de alguns Ministérios Públicos Estaduais ao CNMP

PJTC - Nova Friburgo (Inconstitucionalidade da lei 10.639/03 http://www.iara.org.br/cnmp/cnmp.mperj.friburgo.pdf

MPE do Amazonas http://www.iara.org.br/cnmp/cnmp.mpe_amazonas.pdf

MPE do Ceará http://www.iara.org.br/cnmp/cnmp.mpe_ceara.pdf

MPE de São Paulo http://www.iara.org.br/cnmp/cnmp.mpe_sao_paulo.pdf