domingo, 23 de agosto de 2009

AUDIÊNCIA PÚBLICA "FUNK É CULTURA"

RODA DE FUNK
Dia 21/08 (6a feira) a partir de 16h na Praça XV AUDIÊNCIA PÚBLICA "FUNK É CULTURA" Todos que tem acompanhado a luta dos profissionais e amigos do FUNK sabem que há mais de um ano temos dedicado grande parte de nossos esforços na revogação de uma lei que impossibilita a realização de bailes em nosso estado. Esses esforços poderiam ser canalizados somente pra criação da nossa associação, mas nos deparamos com a lei 5265 e tivemos que dar prioridade absoluta à revogação da mesma. Nessa luta, descobrimos que mais importante do que revogar é justamente fazer o que os deputados deveriam fazer antes que essa lei absurda fosse sancionada, levar a discussão a quem interessasse, que nesse caso seriam: EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO NOSSO ESTADO E OS PROFISSIONAIS QUE TRABALHAM NO MOVIMENTO FUNK. Essa discussão será feita através de uma audiência publica no dia 25/08, às 10 horas da manhã, no palácio Tiradentes na ALERJ. Esse dia entrará para historia, pois pela primeira vez o Funk será discutido no campo político e não no campo policial. - Audiência Pública da Comissão de Direitos Humanos da Alerj, com: i. APAFunk; ii. Fernanda Abreu; iii. Hermano Vianna; iv. Adriana Facina (OICULT) v. Secretaria de Estado de Cultura; vi. Secretaria de Estado de Educação. - ATENÇÃO: .vir de calça .vir de tênis .vir com documento de identidade ou semelhante Estamos esperando um número bastante significativo nessa audiência. Como se trata de uma terça-feira de manhã, sabemos a dificuldade da presença de todos, mas acreditamos que esse momento fará com que os FUNKEIROS entendam a necessidade de se movimentar em prol do seu próprio movimento. __________________________________________________ Fale com seus amigos de graça com o novo Yahoo! Messenger http://br.messenger.yahoo.com/

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

LUIZ GAMA, ADVOGADO EMÉRITO Fábio Konder Comparato*

O professor de todos, Konder Comparato, tem feito notável resgate da história de Luiz Gama, ao brindar a todos nós com os feitos do advogado Luiz Gama. Foi assim quando recebeu a medalha Rui Barbosa, em Florianópolis, dois anos atrás. Foi assim quando Luis Gama virou medalha no IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros, dia 12.08.2009, oportunidade que pude comparecer representando o Ministro da Igualdade Racial, Édson Santos. Nesta data, Luiz Gama virou História do Brasil, no discurso de Fábio Konder Comparato, "Luiz Gama, Advogado Emérito", a mim encaminhado por Bruno, seu filho, professor da Unipalmares, e ainda homenageado pela medalha desenhada por Oscar Niemayer. Pude contribuir um pouco, quando na Presidência do IARA - Instituto de Advocacia Racial e Ambiental, insistimos junto aos Presidentes do IAB, que acaba por ser premiada por Henrique Maués. Abaixo, o texto de Comparato, que será por mim indicado para receber o Troféu Raça Negra, em novembro de 2009, juntamente com o advogado Luiz Gama.

Humberto Adami

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LUIZ GAMA, ADVOGADO EMÉRITO

Fábio Konder Comparato*

“Será sempre a honra do Instituto dos Advogados”, escreveu Joaquim Nabuco,[1] “poder dizer que a série dos seus primeiros presidentes [...], Montezuma, Carvalho Moreira, Caetano Alberto Soares, Urbano Pessoa, Perdigão Malheiros, quando ainda fora não se tratava da emancipação, foi toda de abolicionistas. Numa época em que o princípio da escravidão era acatado por todos como um mistério sagrado, aqueles nomes representam o protesto solitário do Direito”.

Vossa Excelência, Sr. Presidente Henrique Cláudio Maués, retoma hoje a boa tradição desta Casa, ao apresentar publicamente a Medalha Luiz Gonzaga Pinto da Gama, criada nesta gestão com desenho de autoria do Arquiteto Oscar Niemeyer.

A nobreza de uma profissão define-se pelo seu objeto. Em momento histórico no qual a advocacia, contaminada pelo espírito capitalista, degenera sempre mais em atividade empresarial, é justo e necessário lembrar a figura ímpar de Luiz Gonzaga Pinto da Gama.

Vendido pelo pai como escravo quando tinha dez anos, analfabeto até os dezessete, aprendeu Direito como autodidata, e acabou por consagrar os melhores anos de sua vida à libertação de escravos pela via judicial. Em menos de quinze anos de atuação no foro, logrou livrar do cativeiro mais de cinco centenas de seres humanos,[2] feito sem similar na história mundial da advocacia.

Esse causídico fora do comum, porém, jamais obteve o diploma de bacharel em Direito. Bem que, após servir durante seis anos como cabo da Força Pública da Província de São Paulo, tentou ingressar na histórica Academia de Direito do Largo de São Francisco. Devido à sua condição étnica, porém, a estudantada o repeliu com “dichotes lorpas”, como escreveu seu grande amigo Raul Pompéia. A ironia da História é que Luiz Gama, no final da vida, acabou por partilhar seu escritório de advocacia com dois ilustres catedráticos da Faculdade cujo ingresso lhe fora recusado: os doutores Januário Pinto Ferraz e Dino Bueno.

Para apreciar, em sua justa medida, essa figura de advogado exemplar, nada melhor do que recorrer ao modelo clássico.

No De Oratore, tratado sobre a arte oratória, ou capacidade de convencer pela palavra oral, na tribuna política ou no foro, Cícero assinala as qualidades pessoais requeridas para o desempenho dessa arte, e põe em relevo os princípios fundamentais que a regem. Como sempre, de acordo com o seu estilo consagrado, tanto as qualidades, quanto os princípios, são em número de três.

Comecemos pelas qualidades pessoais do bom orador judicial. Cícero fala em acumen, que poderíamos traduzir por argúcia ou agudeza de espírito; ratio, vale dizer, habilidade racional no argumentar; e diligentia, isto é, zelo ou aplicação constante (II, 147/148). Sublinha que tais qualidades, fruto de um esforço da vontade, pressupõem obviamente o ingenium, o talento natural do grande orador. Mas observa que, sem uma constante diligência ou zelo esforçado, o engenho retórico inato jamais chegará a manifestar-se.

Pois bem, em Luiz Gama encontramos a demonstração acabada da advertência feita pelo grande romano sobre a importância sobrelevante do zelo ou aplicação pessoal, nessa matéria.

Com efeito, sem desenvolver uma extremada diligência, como poderia alguém, analfabeto até os dezessete anos e escravo até os dezoito, alcançar, pouco mais de dez anos depois, um apreciável conhecimento da ciência do Direito, sobre o qual soube assentar um completo domínio da arte advocatícia? Não é difícil imaginar o tempo considerável, noites a dentro, que o jovem amanuense da Secretaria de Polícia da Província de São Paulo consagrou à sua instrução por meio da leitura solitária, a fim de poder se ombrear, na condição de solicitador provisionado, com os mais notáveis advogados do foro paulista.

No tocante aos princípios fundamentais da arte oratória, Cícero enumera o probare, ou seja, a capacidade de provar a verdade do que se afirma; o conciliare, vale dizer, a arte de atrair ou granjear a simpatia daqueles a quem o orador se dirige; e o movere, isto é, a destreza em suscitar nos ouvintes a justa emoção para o caso (De Oratore, II, 15).

Quanto à comprovação da verdade dos fatos alegados, os argumentos classificam-se, nos processos judiciais, como se sabe, em duas espécies: razões de direito e provas de fatos.

Entre as razões jurídicas avulta a norma escrita, o direito positivo.

Sucede que, entre nós, máxime durante o período imperial, sempre houve uma nítida separação entre o direito oficial e o não oficial. O direito oficial é o que se apresenta como ordenamento civilizado, a ser exibido com orgulho aos estrangeiros e venerado liturgicamente por doutores e magistrados. Já o direito não oficial, embora sub-reptício, é o efetivamente aplicado, porque conforme aos costumes tradicionais e ao quadro de valores das classes dominantes.

O direito oficial brasileiro tem sido, ao longo dos séculos, algo semelhante àquilo que os franceses denominam um trompe l’oeil; ou seja, uma pintura cujos artifícios de perspectiva produzem, nos que a contemplam, uma ilusão óptica de relevo.

A Constituição de 1824, por exemplo, declarou “desde já abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as demais penas cruéis” (art. 179, XIX).

Em 1830, porém, foi promulgado o Código Criminal, que previu a aplicação da pena de galés, a qual, conforme o disposto em seu art. 44, “sujeitará os réus a andarem com calceta no pé e corrente de ferro, juntos ou separados, e a empregarem-se nos trabalhos públicos da província, onde tiver sido cometido o delito, à disposição do Governo”. Escusa dizer que essa espécie de penalidade, ao que parece considerada não cruel, só se aplicava de fato aos escravos.

E havia mais. Apesar da expressa proibição constitucional, os escravos foram, até às vésperas da abolição, marcados com ferro em brasa, e regularmente sujeitos à pena de açoite. O mesmo Código Criminal, em seu art. 60, fixava para os escravos o máximo de 50 (cinquenta) açoites por dia. Mas essa disposição legal, como reportam os cronistas da época, nunca foi respeitada. Era comum o pobre diabo sofrer até duzentas chibatadas diárias; sem falar dos castigos mutilatórios, como todos os dentes quebrados, dedos decepados, seios furados.

Diante desse quadro jurídico abominável, Luiz Gama soube atuar com dignidade e destreza. Adversário implacável da escravidão, condenando-a a todo tempo e sem apelo, na imprensa e na tribuna livre, enquanto advogado sempre usou com firmeza do direito oficial favorável à liberdade. Teve a argúcia – aquela acumen de que falou Cícero – de interpretar estritamente os textos legais em seus devidos termos, denunciando a impostura solene de doutores e magistrados, que defendiam o direito não oficial com argumentos de falsa erudição.

Um belo exemplo desse bom combate pela justa legalidade foi dado por Gama a respeito do tráfico negreiro.

Um alvará de 26 de janeiro de 1818, baixado pelo rei português ainda no Brasil, em cumprimento a um tratado celebrado com a Inglaterra, determinou a proibição do tráfico, sob pena de perdimento dos escravos, os quais “imediatamente ficarão libertos”. Tornado o país independente, firmou-se com a Inglaterra nova convenção, em 1826, pela qual o tráfico que se fizesse depois de três anos da troca de ratificações seria equiparado à pirataria. Durante a Regência, sob pressão dos ingleses, a proibição foi reiterada pela lei de 7 de novembro de 1831.

Mas o direito oficial permaneceu letra morta, continuando a vigorar tão-só “para inglês ver”. Como lembrou Luiz Gama em artigo de jornal, “os carregamentos eram desembarcados publicamente, em pontos escolhidos das costas do Brasil, diante das fortalezas, à vista da polícia, sem recato nem mistério; eram os africanos, sem embaraço algum, levados pelas estradas, vendidos nas povoações, nas fazendas, e batizados como escravos pelos reverendos, pelos escrupulosos párocos!...”[3]

Diante desse comportamento indigno dos sucessivos governos brasileiros, e tendo em vista a iminente expiração do tratado de 1826, o Parlamento britânico votou em 1845 o bill Aberdeen, o qual, reiterando a qualificação do tráfico negreiro como pirataria, autorizou o apresamento dos tumbeiros e de sua carga, até mesmo em águas brasileiras, com o julgamento da tripulação pelas Cortes do Almirantado, em Londres.

Viu-se, portanto, o governo imperial constrangido a abandonar sua política de vistas grossas em relação ao comércio de seres humanos. Levou, porém, um lustro até fazer votar, em 4 de outubro de 1850, e aplicar efetivamente, a Lei Eusébio de Queiroz, que impunha o julgamento dos traficantes e compradores de africanos como contrabandistas.

Esse diploma legal, todavia, determinava expressamente a libertação apenas dos africanos boçais, isto é, daqueles que não sabiam exprimir-se na língua portuguesa.

Diante disso, alguns tribunais e certos jurisconsultos, entre os quais sobressaía o Conselheiro Nabuco de Araújo, sustentaram que a nova lei havia revogado as de 1818 e de 1831; o que implicava manter na escravidão cerca de um milhão de africanos ou seus descendentes, desembarcados criminosamente no Brasil há vários anos, e que haviam aprendido a falar o nosso idioma.

Contra essa interpretação supinamente tendenciosa, Gama lembrou o “princípio invariável de direito”, a “regra impreterível de hermenêutica”, de que “as leis novas, quando são consecutivas e curam de fatos anteriormente previstos, interpretam-se doutrinalmente por disposições semelhantes, consagradas nas leis antigas.” Sublinhou, mais, que o legislador de 1831 não podia revogar o alvará de 1818, dado que ele fora editado em cumprimento de um tratado celebrado entre Portugal e a Inglaterra, e que “os tratados, enquanto vigoram, por tácita convenção, constituem leis para o mundo civilizado.” E concluiu:

“A lei de 1831 é complementar da de 1818; a de 1850, pela mesma razão, prende-se intimamente às anteriores; sem exclusão da primeira, refere-se expressamente à segunda, é a causa imediata da sua existência; é, para dizê-lo em uma só expressão técnica, relativamente às duas anteriores – uma lei regulamentar.”[4]

Até aí, no tocante ao princípio do probare, isto é, a comprovação pelo advogado da verdade do que alega, conforme a lição de Cícero no De Oratore.

Já quanto ao outro princípio da arte retórica, invocado pelo grande romano, qual seja, o de procurar o advogado conciliar as boas graças do julgador, Luiz Gama jamais lhe atribuiu grande importância. Ele sempre esteve ciente de que os magistrados do seu tempo pertenciam, se não por nascimento, pelo menos sob o aspecto da mentalidade, à classe dominante dos grandes proprietários rurais; e que, nessas condições, o seu apoio incondicional à escravidão não encontraria nenhum obstáculo nos textos legais, ainda que perfeitamente unívocos.

Foi por isso que optou, corajosamente, por outra via de atuação. Em lugar de se curvar diante do obscurantismo da toga, resolveu afrontá-lo.

No atual Estatuto da Advocacia preceitua-se que “nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão” (art. 31, § 2º). Luiz Gama foi o primeiro, entre nós, a cumprir com destemor esse dever indeclinável do advogado. Abriu assim o caminho que veio a ser trilhado, durante o período do infame Tribunal de Segurança Nacional da ditadura getulista, pelas figuras exemplares de Sobral Pinto, Mário Bulhões Pedreira e Evandro Lins e Silva.

Já antes de obter a provisão de solicitador, em 1869, Luiz Gama empenhou-se denodadamente em proteger os negros ilicitamente tidos como escravos. O que lhe valeu a exoneração do cargo público que ocupava na Secretaria de Polícia de São Paulo.

Logo que expedida a provisão de solicitador, fez publicar em jornais de São Paulo o seguinte anúncio:

“O abaixo assinado aceita, para sustentar gratuitamente perante os tribunais, todas as causas de liberdade que os interessados lhe quiserem confiar.”[5]

Em novembro de 1869, um escravo fugido de Minas Gerais, de nome Jacinto, bateu às portas de Gama. Alegava ter sido desembarcado no Brasil em 1848; portanto, dezessete anos após a promulgação da mencionada Lei de 7 de novembro de 1831, que considerava livres todos os africanos entrados no território nacional a partir da data de sua promulgação.

Luiz Gama ajuizou, perante o juiz municipal suplente Antonio Pinto do Rego Freitas, uma ação declaratória de liberdade de Jacinto, requerendo preliminarmente o procedimento de praxe do depósito judicial do negro.[6] O magistrado por duas vezes declarou-se incompetente, alegando que a demanda devia ser proposta na comarca do domicílio do senhor.

Indignado com essa atitude protelatória, típica do juiz que não tem coragem de julgar o mérito da demanda, Gama não teve dúvidas. Tomou da pena e peticionou novamente nos autos, declarando o despacho judicial “ofensivo da lei”. Requereu em consequência, pela terceira vez, que o juiz cumprisse o seu “rigoroso dever” e reformasse o “fútil despacho”, porque ele, mandatário, “tinha coragem e moralidade” para denunciar o “estúpido emperramento” do processo.[7]

A reação não se fez esperar. Luiz Gama foi submetido a processo-crime por injúria. Defendeu-se pessoalmente, e foi absolvido pela unanimidade dos jurados.

Ao mesmo tempo, fez questão de expor, em artigo de jornal, o procedimento caviloso das autoridades para pôr fim à demanda ajuizada pelo negro Jacinto:

“Enquanto eu sustentava, com tenacidade e energia, o direito desse infeliz, o Exmo. Sr. Dr. Chefe de Polícia, por misterioso acordo com o Presidente [da Província], expedia ordem secreta ao Exmo. Sr. Conselheiro Delegado da Capital, para mandar apreender clandestinamente o desgraçado africano, e entregá-lo manietado ao reclamante, suposto senhor, a fim de conduzi-lo para a província de Minas, por dois expressos postos à espera nas cercanias desta cidade!...

E ousa afirmar o Exmo. Sr. Chefe de Polícia que eu dou a escravos proteção ilegal!...

Sua Excelência sofre das vistas, e tem a simplicidade de crer que o mundo é composto de cegos.”[8]

Como se percebe, não é de hoje, neste país, o costume da prática de atos ilegais em sigilo. Ele deita raízes em inveterada tradição.

O próprio Luiz Gama conta um episódio, ocorrido em meados da década de 50 do século XIX, que ilustra à perfeição a supramencionada separação entre o direito oficial e o não oficial.

Àquela época, veio a São Paulo um fazendeiro do interior da província, trazendo cartas de recomendação de chefes políticos, em busca de dois escravos fugidos, os quais, por serem boçais, isto é, incapazes de se exprimir no idioma pátrio, haviam sido apreendidos por um inspetor de quarteirão e declarados livres, em aplicação da Lei Euzébio de Queiroz.

Nada tendo conseguido junto às autoridades locais, o fazendeiro seguiu então para a Corte, e lá entrevistou-se com o Ministro da Justiça, o respeitado Senador e Conselheiro Nabuco de Araújo. Pouco tempo depois, o Presidente da Província recebia um “aviso-confidencial” do Ministro, onde Sua Excelência reconhecia que os negros haviam sido “muito bem apreendidos e declarados livres pelo delegado de polícia [o superior hierárquico de Luiz Gama], como africanos ilegalmente importados no Império”.

Mas, prosseguiu o Ministro:

“Cumpre, porém, considerar que esse fato, nas atuais circunstâncias do país, é de grande perigo e gravidade; põe em sobressalto os lavradores, pode acarretar o abalo dos seus créditos e vir a ser a causa, pela sua reprodução, de incalculáveis prejuízos e abalo da ordem pública.

A lei foi estritamente cumprida; há, porém, grandes interesses de ordem superior que não podem ser olvidados e que devem de preferência ser considerados.

Se esses pretos desaparecerem do estabelecimento em que se acham, sem o menor prejuízo do bom conceito das autoridades e sem a sua responsabilidade, que mal daí resultará?”[9]

Para infelicidade do Ministro, o “aviso confidencial” caiu nas mãos do secretário do Delegado de Polícia da capital paulista, um certo Luiz Gonzaga Pinto da Gama.

Consideremos agora, por derradeiro, o terceiro princípio da arte oratória ou advocatícia, recomendado por Cícero: o movere, ou seja, o dom de comover ou emocionar o auditório, ou os juízes.

Ainda aí, Luiz Gama revelou o seu inexcedível talento de causídico. Tal como no concernente ao conciliare, ele percebeu que a classe dominante brasileira era, à época, rigorosamente impermeável a qualquer sentimento de comiseração pelos negros escravos; mas Gama também sabia que todo juiz, em maior ou menor grau, teme a repercussão de suas decisões na opinião pública. A solução, por conseguinte, era clara: impunha-se expor publicamente os horrores do sistema servil. Foi o que fez, sem cessar, até o fim de sua vida, consagrando-se à atividade colateral de jornalista.

O assunto preferencial desses embates foi a alforria, forçada ou voluntária, de escravos, quando contestada pelos ex-senhores ou seus herdeiros.

Luiz Gama teve oportunidade de ajuizar várias ações contra tentativas de reescravização de alforriados, bem como de denunciá-las na imprensa. Assim foi, por exemplo, em 1869, em relação ao Bispo de São Paulo, D. Antonio Joaquim de Mello – “conde romano, do Conselho de S. Majestade o Imperador”, lembrava Gama. O prelado, havendo manumitido 7 escravos, resolveu vendê-los, anos depois, como cativos.[10]

Mas na maior parte dos casos, a controvérsia estabelecia-se quanto à interpretação de cláusula testamentária, pela qual se estipulava que, na abertura da sucessão, determinado escravo ficaria livre, sob a condição de servir, durante certo tempo, a um herdeiro do de cujus.

Como sabido, em histórica sessão deste Instituto, realizada em 1857, discutiu-se a questão de saber se os filhos de escravas, libertadas sob a condição de prestarem serviços durante certo tempo, deveriam ser tidos como pessoas livres. A maioria dos membros do Instituto assim o entendeu, contra a opinião do seu Presidente, Augusto Teixeira de Freitas, o qual, inconformado, renunciou ao cargo.

Aos 18 de outubro de 1869, faleceu na capital paulista Dª. Maria Carlota de Oliveira Gomes, deixando testamento no qual constava cláusula de alforria de seu escravo Narciso, com a condição de prestar serviços durante dez anos à filha da testadora; serviços esses avaliados em 200 mil réis.[11] Imediatamente, a associação emancipadora de escravos Fraternização coletou a quantia entre os seus associados e exibiu o dinheiro para a alforria, perante a Provedoria de Escravos. O Provedor determinou a intimação dos interessados para que se pronunciassem a respeito, notadamente o consorte da herdeira, Rafael Tobias de Aguiar, membro eminente do patriciado paulista.

O que sucedeu em seguida foi dado a público por Luiz Gama, em artigo publicado no Correio Paulistano:

“Hoje, pelas 6 horas da manhã, o Sr. Dr. Rafael Tobias de Aguiar veio à cidade, mandou chamar a sua casa, na travessa de Santa Tereza, o pardo Narciso, que trabalha fora a jornal, mandou tosquiar-lhe os cabelos e aplicar-lhe seis dúzias de palmatoadas para curá-lo da mania emancipadora de que estava acometido!...

Não comentarei este fato. Deixo ao Sr. Rafael Tobias a impunidade deste delito e a justa admiração de seus concidadãos. Apenas acrescentarei que o Sr. Rafael Tobias de Aguiar pertence a uma das principais famílias de São Paulo; é nobre e rico; membro proeminente do Partido Liberal; formado em ciências sociais e jurídicas; já exerceu os cargos de deputado e de juiz municipal [...].

Cidadãos conspícuos de tão elevada hierarquia devem ser recomendados à consideração do país.”[12]

Furioso, o personagem ilustre respondeu, também pela imprensa:

“Provoco ao Sr. Luiz Gama e aos seus protetores para que chamem sobre mim a mão da justiça para o castigo que apliquei ao escravo Narciso.

Sou tudo o que o Sr. Luiz Gama em seu artigo diz que sou, e até liberal; mas não pertenço ao Partido Liberal da época, que põe à margem aqueles que com leite materno beberam idéias liberais.

Tenho mais escravos e hei de castigá-los sempre que merecerem. E convido ao Sr. Luiz Gama para em algumas destas ocasiões vir à minha casa apadrinhá-los.”[13]

Luiz Gama conseguiu o que queria: o assunto já não ficaria sepultado nos autos de um processo forense, fora do conhecimento geral. Declarou, pois, em réplica no mesmo Correio Paulistano:

“Ao pardo Narciso (a ele somente) cabe sindicar a ofensa de que foi vítima; ele que o faça se o quiser. Eu apenas sou e serei o defensor dos seus conculcados direitos.

Eu não mamei liberdade com leite.

Não aceito o convite que faz-me o senhor Dr. Rafael Tobias, de ir à sua casa, para assistir aos castigos que ele costuma infligir aos seus cativos. Declino de mim peremptoriamente tão elevada honra. Eu não sou fidalgo; não tenho instintos de carrasco.”[14]

Dessa trajetória de vida límpida e combativa, nós outros, advogados do século XXI, devemos tirar a indispensável lição ética.

Vivemos, como disse ao abrir este discurso, momento sombrio da história da advocacia, em que a nossa nobre profissão descamba, sempre mais, para a mercantilidade. Vemos multiplicarem-se as empresas de advogados, com filiais no país e no estrangeiro, cujo objeto, segundo os clássicos padrões da economia capitalista, consiste na máxima produção de lucros, para o constante acréscimo patrimonial. Essas macro-sociedades mercantis, na verdade, nada tem a ver com a prestação de serviço público e o exercício de função social, atributos essenciais da advocacia, como declarado em nosso Estatuto (art. 2º, § 1º).

Ao contrário, nesse contexto profissional deplorável, à semelhança do que ocorria na época da economia escravista, até mesmo as liberdades públicas passam a ser avaliadas economicamente. Kant fez questão de frisar que a pessoa humana, ao contrário das coisas, não tem preço, tem dignidade. De onde podemos concluir, em boa lógica, que atuar profissionalmente como advogado em favor dos ricos e poderosos, para sustentar a exploração dos ignorantes, fracos e pobres, é uma conspícua indignidade.

Dir-se-á que hoje, pelo menos, já não temos oficialmente, tal como na época de Luiz Gama, o aviltante instituto da escravidão. Mas, ouso perguntar: porventura, neste país, todos nascem livres e iguais, em dignidade e direitos, como preceitua a Declaração Universal de Direitos Humanos?

De acordo com os últimos dados divulgados pelas Nações Unidas, o Brasil é o segundo país de pior distribuição de renda no mundo, superado nessa competição às avessas tão-só pela Serra Leoa. Segundo informes estatísticos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, da Presidência da República, 1% dos brasileiros mais ricos fruem de renda equivalente àquela partilhada pela metade de toda a nossa população.

Tal situação não é recente, como todos sabem. Mas já nos habituamos de longa data a tolerá-la, como uma espécie de fatalidade. Para quem não sofre das vistas nem tem a simplicidade de acreditar que o mundo é composto de cegos, como se referiu Luiz Gama ao Chefe de Polícia da Capital paulista, é evidente que essa extrema desigualdade social, já de há muito absorvida pela opinião pública, está na origem da completa disfunção dos mecanismos institucionais do nosso regime político.

A Constituição Federal abre-se com a declaração solene de que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito. A realidade nacional, porém, desmente cabalmente tais qualificativos: o nosso País está longe de ser uma República, uma Democracia e um Estado de Direito.

Não é República, porque até hoje a famoso juízo de Frei Vicente do Salvador, proferido na primeira metade do século XVII, permanece em grande parte válido: “nem um homem nesta terra é repúblico, nem zela e trata do bem comum, senão cada um do bem particular”.[15]

Não é um autêntico Estado de Direito, porque a Constituição e as leis não se aplicam por igual a todos os brasileiros. Os homens no poder, seus familiares e amigos estão sempre acima delas. Nossas Constituições declaram, invariavelmente, que todos são iguais perante a lei. Mas todos sabem que entre nós os poderosos, tal como proclamou o ditador suíno em Animal Farm, de George Orwell, são sempre mais iguais do que os outros.

De um verdadeira Democracia, enfim, nosso Estado encontra-se ainda muito longe.

A Constituição Federal declara que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art. 1º, parágrafo único).

Como não perceber, todavia, que essa proclamação constitucional, à semelhança das leis repressoras do tráfico negreiro da época de Luiz Gama, é de índole puramente retórica, pois o povo brasileiro jamais esteve na posse de uma autêntica soberania?

Com efeito, que soberano é esse, destituído do poder de aprovar ou rejeitar as Constituições feitas em seu nome e por sua conta? Será preciso lembrar que até hoje, Constituição alguma, neste País, foi submetida ao referendo popular? Será necessário acrescentar que o povo, dito soberano, não tem nem mesmo o poder de iniciativa em matéria de emendas constitucionais, sem falar na possibilidade de ratificá-las ou recusá-las?

Que soberano é esse, cuja representação na Câmara dos Deputados é feita em parcelas estaduais de enorme desproporcionalidade, e por meio de um sistema eleitoral totalmente incompreensível para os eleitores? Como ocultar o absurdo de se dar ao Senado poder político maior que o da Câmara, quando ele não representa a unidade do povo soberano, mas a divisão federal do Estado em unidades artificialmente autônomas?

Que soberano é esse, proibido de manifestar sua vontade política por meio de referendos ou plebiscitos, sem a prévia autorização dos representantes que elegeu?

Que soberano é esse, desprovido do direito próprio de todo mandante, até mesmo nas relações de direito privado, de revogar o mandato outorgado e destituir o mandatário?

Escusa advertir que não tenho a menor intenção de equiparar esse medíocre status civitatis do nosso povo com a vera e própria escravidão. Mas quem ousará negar que ele corresponde, em tudo e por tudo, à manutenção da massa do povo em um estado de permanente menoridade absoluta?

A tarefa urgente que se impõe, portanto, à nossa categoria profissional, no presente momento histórico, não é outra, senão a denúncia aberta dessa ficção oficial de República, Democracia e Estado de Direito, ficção que mal esconde a realidade do regime oligárquico de sempre.

Meus caros colegas:

Em respeito à memória sagrada de Luiz Gama, e seguindo o seu luminoso exemplo, nós outros, Advogados do século XXI, temos o dever maior de nos levantar desde logo, nos quatro cantos do País, para defender, com toda a vibração d’alma, a dignidade do povo brasileiro.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2009


* Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Doutor Honoris Causa da Universidade de Coimbra, titular da Medalha Rui Barbosa da Ordem dos Advogados do Brasil e da Medalha Teixeira de Freitas do Instituto dos Advogados Brasileiros.

[1] in Um Estadista do Império, Livro V, II.

[2] Cf. Carta por ele endereçada a Lúcio de Mendonça em 25 de julho de 1880, citada em Sud Menucci, O Precursor do Abolicionismo no Brasil (Luiz Gama), 1938, Companhia Editora Nacional, coleção Brasiliana, vol. 119, p. 26.

[3] Citado por Sud Menucci, op. cit., p. 171.

[4] Artigo publicado no jornal A Província de São Paulo em 18 de dezembro de 1880, e reproduzido em Sud Menucci, op.cit., pp. 165 e ss.

[5] Cf. Elciene Azevedo, Orfeu de Carapinha – A trajetória de Luiz Gama na Imperial Cidade de São Paulo, Editora Unicamp, 1999, p. 193.

[6] Cf. Perdigão Malheiros, A Escravidão no Brasil, edição original em 1866, § 144.

[7] Cf. Elciene Azevedo, op. cit., p. 112.

[8] Citado por Elciene Azevedo, op. cit., p. 114.

[9] Citado por Sud Menucci, op. cit., pp. 184/185.

[10] Cf. Elciene Azevedo, op. cit., pp. 197/198.

[11] À época, refere Perdigão Malheiros, op. cit., § 48, a venda, troca e doação in solutum de escravos, até o valor de 200$000, podia fazer-se sem escritura pública.

[12] Cf. Elciene Azevedo, op. cit., pp. 207/208.

[13] Cf. Elciene Azevedo, op. cit., p. 208.

[14] Idem, ibidem, p. 209.

[15] História do Brasil, capítulo 2º.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Publicada decisão do TJRJ de cota para negro na UERJ

A representação do Deputado Flávio Bolsonaro ainda representa grande perigo para os defensores da ação afirmativa no Rio de Janeiro. A publicação da decisão mostra que o cenário será de grande movimentação nesse segundo semestre. Ao final, os links da decisão, em tres etapas.
Humberto Adami
Consulta Processual por Número - 2a Instância As informações aqui contidas não produzem efeitos legaisSomente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos. Processo No 2009.007.00009 TJ/RJ - TER 18 AGO 2009 16:27:51 - Segunda Instância - Autuado em 29/01/2009 Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Assunto: Controle de Constitucionalidade - Inconstitucionalidade Material Órgão Julgador: ORGAO ESPECIAL Relator: DES. SERGIO CAVALIERI FILHO Repdo : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Repte : FLAVIO NANTES BOLSONARO Legislação: LEI Nr 5346 DO ANO 2008 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Histórico da digitação dos personagens Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO FASE ATUAL: CERTIDAO Data: 28/08/2009 Certidao: CERTIFICADA A PUBLICACAO DO ACORDAO DE FLS. 97/114 E A REPUBLICACAO DO ACORDAO DE FLS. 546/551. SESSAO DE JULGAMENTO Data da sessao: 01/06/2009 Decisao: POR MAIORIA, DEU-SE EFEITO EX NUNC A LIMINAR CONCEDIDA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MURTA RIBEIRO, VALERIA MARON, MOTTA MORAES, MARIA HENRIQUETA LOBO E EDSON SCISINIO. Classificacao: Outras Des. Presidente: DES. LUIZ ZVEITER Vogal(ais): DES. J. C. MURTA RIBEIRODES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTEDES. ROBERTO WIDERDES. PAULO VENTURADES. VALERIA MARONDES. AZEVEDO PINTODES. MOTTA MORAESDES. MANOEL ALBERTODES. MARIA HENRIQUETA LOBODES. NILZA BITARDES. PAULO GUSTAVO HORTADES. JAIR PONTES DE ALMEIDADES. MIGUEL ANGELO BARROSDES. MARIA INES GASPARDES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVADES. BINATO DE CASTRODES. LUIZ LEITE ARAUJODES. SERGIO DE SOUZA VERANIDES. MARIA AUGUSTA VAZDES. EDSON SCISINIO DIASDES. SERGIO LUCIO CRUZDES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHODES. LETICIA SARDAS Observacao: JULGAMENTO DE QUESTAO DE ORDEM INTERPOSTA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PELA PROCURADORA GERAL DO ESTADO, DRA. LUCIA LEA GUIMARAES TAVARES. PRESENTES A SESSAO OS DRS. HUMBERTO ADAMI DOS SANTOS JUNIOR, JOAO TANCREDO E O REPRESENTANTE FLAVIO NANTES BOLSONARO. Existe Decla. de Voto: Nao Existe Voto Vencido: Sim Voto(s) Vencido(s): DES. J. C. MURTA RIBEIRO PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO Data da Publicacao: 17/08/2009 Folhas/Diario: 88 Data inicio do prazo.: 18/08/2009 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/11/1111 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/05/2009 Voto Vencido - DES. J. C. MURTA RIBEIRO http://srv85.tj.rj.gov.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=0003803243D29BD1BF0903C1EE579F1C827BECC4021E490A http://srv85.tj.rj.gov.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=0003803243D29BD1BF0903C1EE579F1C827BECC4021E490A http://srv85.tj.rj.gov.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=0003A1BAD5165E01C1FCCDB67D4C737CB11FF9C402210D25

terça-feira, 11 de agosto de 2009

MEU AMIGO AGUINAGA

Conheço Hugo Studart desde os tempos do jardim de infância. Ambos fomos colegas no Colégio Nossa Senhora de Fátima, em Brasília, no pré-primário. Depois, fomos colegas de judô por oito anos. Mais à frente, já na Unb, fomos colegas de redação, editoria e criação de um "must candango", o jornal alternativo "Navégus, Caras Novas nas caras velhas", hoje cult da Brasília dos anos 80. Hugo, a quem apelidei há decádas de "Aguinaga", sempre esteve metido em uma boa polêmica. Como jornalista, tem boas e notáveis histórias. Cito, apenas algumas. Quase foi demitido da Folha ao perguntar ao então Ministro das Comunicações, Antonio Carlos Magalhães, o que achava das denúncias de corrupção que a oposição fazia. Como repórter da Isto É, descobriu que o Itamaraty tinha apenas 6 embaixadores afrodescendentes, de um total de 1200 diplomatas. A reportagem propiciou o contato com o proprietário da Editora Três, Domingos Alzugaray, que controla as revistas Isto É, e que motivou um contato com a Afrobrás, mantenedora da Universidade Zumbi dos Palmares. Aguinaga sempre esteve muito presente em sua área. Vejo, pois com muita dificuldade essa decisão de excluí-lo da pesquisa, exigindo a revelação de suas fontes como jornalista. È como se exigisse a revelação pelos jornalistas, do segredo do "garganta profunda" do caso do impeachment do Presidente norte-americano Richard Nixon, o que só ocorreu quando este completou mais de 90 anos de idade. Espero que o assunto possa ser revisto e a decisão não repita os equívocos dos tempos de Copérnico.

Humberto Adami

A GESTAPO-GOUCHE E OS DESAPARECIDOS DO ARAGUAIA por Hugo Studart

A esquerda brasileira produziu grandes ícones, como os comandantes Luis Carlos Prestes e Maurício Grabois. Teve pensadores da estirpe de sss, que por sinal era general, e abnegados, como o médico João Carlos Haas Sobrinho. Forjou homens de imensa coragem pessoal, alguns ainda militando, como César Queiroz Benjamin e Fernando Gabeira. Há ainda uma legião imensa de idealistas anônimos, como minha avó materna, que enviou seu primogênito à guerra a fim de lutar contra os nazistas. Goste-se ou não desses nomes, concorde-se ou não com seus ideais, temos que admirá-los. Afinal, arriscaram suas vidas por uma causa maior. A mesma esquerda, contudo, produziu uma legião de arrivistas, farsantes, argentários, elementos da piores escolas das trevas, a KGB de Beria e a Gestapo de Himmler. Gentinha que comete execuções sumárias, sem direito à defesa, sem julgamento, por vezes sem direito sequer a tomar conhecimento da acusação.

Foi Hannah Arendt que ousou juntá-los no mesmo saco, no clássico “Origens do Totalitarismo”. Mais tarde, encontrou em Dante o conceito do “Mal Radical”. Até que por fim, em “O Julgamento de Eichman”, ousou tentar entender e explicar o mal que essa gente inconseqüente provoca através do fenômeno da “heteronomia”, no qual burocratas do totalitarismo são acometidos de um “vazio do pensamento”. Não pensam, não elaboram, apenas seguem a onda, inconsequentemente.

Isto posto, venho informar aos amigos que o grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro lançou um manifesto contra minha participação no Grupo de Trabalho que busca os corpos dos desaparecidos da Guerrilha do Araguaia. Fui nomeado para o grupo como Observador Independente, na condição de historiador e pesquisador da Universidade de Brasília. Produzi uma pesquisa para o mestrado em História na UnB, que se transformou no livro “A Lei da Selva – Estratégias, Imaginário e Discurso dos Militares sobre a Guerrilha do Araguaia”. Agora, no doutorado, pesquiso tema correlato, “Imaginário e cotidiano dos guerrilheiros do Araguaia”. Por essa razão estou no grupo.

Os membros do Tortura Nunca Mais-RJ se dizem “indinados (sic) e perplexos” pelo fato de que, no livro “A Lei da Selva”, eu não delatei explicitamente o nome dos informantes militares. Argumentam que eu teria o dever de entregá-los à polícia. Reclamam também de um artigo que publiquei recentemente na página 2 do jornal “O Estado de S.Paulo”, com o título “A Guerra Acabou”, no qual defendo com vigor o dever do Exército de buscar os corpos dos desaparecidos e entrega-los às famílias. Defendo esse direito sagrado das famílias ao longo de todo o livro. Defendi a mesma idéia em um outro artigo que publiquei no Estadão. E venho defendo também a necessidade de se fazer um acordo com os ex-combatentes militares, pois só eles sabem exatamente onde estão os corpos. Não sou o único Observador Independente no Grupo de Trabalho. Há também o ex-deputado Aldo Arantes, do Comitê Central do PC do B. Curiosamente, Aldo defende a mesma idéia. Nós dois, cada um a seu modo, registramos em ata a necessidade de o Exército criar canais de comunicação informal com os ex-combatentes para que possam relatar o que sabem, resguardado o sigilo da fonte. O essencial, acredito, é entregar os corpos para as famílias. Meus pontos de vista são claros, explícitos, apresentados à luz do dia, em artigos assinados e com fotografia no alto.

Ora, mas o Grupo Tortura Nunca Mais-RJ queixa-se do fato de eu ter optado por preservar a identidade das fontes histórias. O artigo 5 da nossa Constituição sagra o direito (e o dever) de se preservar o sigilo das fontes de informação. Ora, ora, ora, o mais importante é que sou um historiador, não um delator. Meu dever acadêmico é relatar e interpretar os objetos históricos, não as pessoas. Há mais de um século, desde Weber, a ciência foi segmentada da militância política. Pesquisador é pesquisador, militante político é outra coisa. Ademais, não sou policial para ficar apontando culpados e inocentes. Não sou patrulheiro ideológico. Nunca gostei de polícias políticas. Tenho mais afinidades com libertários idealistas como Tolstoi do que com “formuladores” pragmáticos como Stalin. Definitivamente: não sou membro da KGB nem da Gestapo.

Meu diálogo não é com Himmler ou com Beria, como quer parte do Grupo Tortura Nunca Mais-RJ, mas com Hannah Arendt e os autores da História Cultural e dos estudos do Imaginário, como Chartier, Bhabha, Baczko, Bordieu e, principalmente, Castoriadis. Vale esclarecer que os estudos do Imaginário têm por objetivo terminar com os maniqueísmos, binarismos, dicotomias e baboseiras afins nas análises da História. Parece que, em pleno século XXI, restam mentes binárias na esquerda pátria. Elementos tomados de um “vazio do pensamento”, como diria Arendt.

Na longa lista que subscreve o manifesto, parece que há pessoas dignas de respeito. Há inclusive uma militante que me ajudou muito a escrever a “Lei da Selva”, ajudou mais do que a maior parte dos militares, tendo inclusive acesso a quase todos meus documentos (exceto o nome das fontes). É Criméia Almeida, ex-guerrilheira, a quem sempre tratei com o maior respeito. Acredito, portanto, que a grande maioria (talvez a quase totalidade) dos signatários tenha caído no conto-do-vigário, escorregado no oba-oba, alguém que disse “assina aqui” e – pronto! – o mal está feito. Então um grupo de inocentes-úteis divulga uma peça difamatória, um crime, o Mal Radical, uma execução sumária, sem direito sequer a julgamento. Mas acuso quem escreveu a inicial do manifesto de farsante! Fraudulento! O autor escondeu-se no anonimato da coletividade. É um covarde!

Aluno exemplar egresso da escola de Goebbles, esse fascista, o autor da inicial, pinçou meias-verdades para construir uma grande mentira. Faço questão de conhecer sua identidade. Qualquer um que tenha lido “A Lei da Selva” sabe, por exemplo, que revelei vários fatos inéditos sobre a guerrilha do Araguaia que deixaram os militares enfurecidos, cheguei a correr perigo de vida. Mas fiz as revelações em diálogo com os pensadores da História da estirpe de Castoriadis, e sem concessões à Gestapo. Eis algumas revelações históricas inéditas:

1 – Que o Exército executou pelo menos 25 prisioneiros 2 – A existência da Terceira Campanha, quando o Exército desceu na selva com trajes civis, identidades falsas e a ordem expressa de não fazer prisioneiros: 3 - Que foram os generais Médici e Orlando Geisel quem deram a ordem de não fazer prisioneiros; e que Ernesto Geise ratificou e seguiu à risca: 4 – Os nomes, sobrenomes e patentes de todos os comandantes da Primeira Campanha, da Segunda Campanha, da Operação Sucuri e da Terceira Campanha. Está no livro inclusive o nome dos comandantes que ainda estão vivos: 5 – O destino provável de cada guerrilheiros, quem morreu lutando, quem foi executado depois de preso, quem foi decapitado, etc. Revelei inclusive 18 mortos a mais do que o PC do B sabia; 6 - A localização provável de vários corpos. Inclusive a existência de um cemitério clandestino ao lado da pista de pouso da base militar de Bacaba. Aliás, o Grupo de Trabalho vai escavar a pista de pouso esta semana, acredito, a partir dessas dicas. Vale lembrar que todo o meu trabalho, que deixa o Grupo Tortura Nunca Mais –RJ indignado e perplexo, é para relatar e interpretar como foi que o Exército abandonou as Leis da Guerra e as convenções de Genebra para instaurar a Lei da Selva. Daí vem o título.

Questiono de onde viria minha obrigação de delatar as fontes. Em seus respectivos livros, Elio Gaspari preserva as fontes. Jacob Gorender, do PCB, preserva as fontes. O professor Romualdo Pessoa, que antes de mim fez um excelente trabalho sobre os camponeses do Araguaia, idem. Romualdo sequer cita os apelidos das fontes; eu ainda cito os codinomes e os nomes de todos os comandantes. Em a Lei da Selva, trato a questão das fontes da seguinte forma:

Pouco antes de morrer, o sociólogo Herbet de Souza, o Betinho, esteve diante do mesmo dilema. Ex-dirigente do grupo guerrilheiro Ação Popular (AP), Herbet de Souza prestou depoimento para um livro do jornalista Geneton Morais Neto sobre episódios ocorridos durante o regime militar. Falava a respeito do atentado ao Aeroporto de Guararapes, Recife, em 1966, apontado como marco inicial da luta armada no Brasil. O alvo da bomba era o general Costa e Silva, mas atingiu outro militar e um jornalista que nada tinha a ver com os fatos, matando os dois e ferindo outras 17 pessoas. Trata-se de um dos episódios mais polêmicos da luta armada brasileira. Caso tivessem matado Costa e Silva, seus autores teriam revirado a história. Como fracassou e resultou na prisão de 600 comunistas e na morte de outros 20, até a presente data ninguém assumiu a paternidade do ato. Em seu depoimento, Herbet de Souza revela que o atentado teria sido praticado por dois militantes da Ação Popular e que conhecia a identidade deles. Diante da insistência do pesquisador para que revelasse os nomes, usou o seguinte argumento:

“Há o problema das famílias. O que acontece é que estas histórias nunca terminam totalmente. (...). Acho que não se deve dizer os nomes. Não vai mudar nada. (...). É uma dessas histórias que devem ser enterradas. O que a gente tem de fazer é tirar as lições. Isso sim.”

“Curiosamente, Betinho usou argumento idêntico ao dos militares para ocultar a identidade dos que, entre eles, cometeram crimes de morte. Bobbio nos lembra que um dos princípios fundamentais do Estado constitucional é que “o caráter público é a regra, o segredo, a exceção”. Kant, por sua vez, afirmou resolutamente que o Iluminismo exige “a mais inofensiva de todas as liberdades, qual seja, a de fazer uso público da própria razão em todos os campos”. Diante disso, tomei a decisão de relatar e analisar aqueles episódios mais obscuros rememorados por militares nas entrevistas orais. Contudo, optei também por manter o compromisso de não tornar públicas as identidades daqueles que cometeram atos de exceção”.

É exatamente esse trecho a razão da celeuma. A transcrição do trecho inteiro é a prova cabal de que o autor do manifesto abaixo é um farsante, um escroque. Termino transmitindo na íntegra o manifesto da Gestapo da esquerda. E solicitando, encarecidamente, que o fascista-autor dessa farsa se apresente para debater comigo de peito aberto, sem se esconder na coletividade de militantes amigos, muitos deles respeitáveis e íntegros. E aos demais, peço que tenham mais cuidado antes de assinar bobagens desse Groucho Gauche.

Hugo Studart

Grupo Tortura Nunca Mais-RJ

Farsa Histórica?

Indinados e perplexos, tomamos conhecimento da participação do Sr. Carlos Hugo Studart Corrêa como Observador Independente do Comitê Interinstitucional de Supervisão das atividades do Grupo de Trabalho criado pelo Ministério da Defesa, que busca localizar e identificar os corpos dos guerrilheiros na região do Araguaia. Surpreendentemente, seu nome foi indicado como pesquisador pela Universidade de Brasília – UNB, por decreto do Ministro da Defesa publicado no Diário Oficial da União, nº 131, de 13 de julho de 2009. Neste mesmo decreto, consta como Comandante da Equipe de Apoio Logístico, o General de Brigada, Mário Lúcio Alves de Araújo, comandante do 23º Batalhão de Infantaria de Selva que, como já assinalado em nota anterior, em entrevista ao jornal "O Norte de Minas", publicada em 31 de março de 2008, declarou "(...) há exatos 44 anos o Exército brasileiro atendendo a um clamor popular foi às ruas contribuindo substancialmente e de maneira positiva, impedindo que o Brasil se tornasse um país comunista". No que se refere ao Sr. Hugo Studart, nossa surpresa se prende ao fato de que em seu livro “A Lei da Selva” (Geração Editorial, 2006) – produto de sua dissertação de mestrado defendida em 2005, na UNB – deixa claro o acordo que fez para manter o anonimato dos militares que participaram diretamente dos crimes cometidos na região do Araguaia contra os guerrilheiros e a população local. Afirma ele: “A condição exigida, respeitada, implicou citar os militares colaboradores por codinomes” (p. 23, nota de rodapé 43). Além disso, informa que teve acesso a “documentos oficiais das Forças Armadas” como “mapas, relatórios de ações, ordens de batalha” (p.23), assim como o que chamou de Dossiê Araguaia “elaborado por militares entre 1998 e 2001” (p.23). Este Dossiê teve como coordenador geral um coronel “hoje na reserva, que doravante conheceremos pela identidade fictícia de George Costa, o Dr. George, codinome que de fato usava durante a Guerrilha do Araguaia” (p.31). É importante assinalar que os familiares e as entidades de direitos humanos jamais tiveram acesso a esses documentos, apesar da luta de mais de 20 anos pela abertura ampla, geral e irrestrita dos arquivos da ditadura. Indagamos se esse tipo de pesquisa histórica contribui para a sociedade brasileira conhecer criticamente parte de sua história recente. A nosso ver, tal trabalho continua mantendo na obscuridade e nas sombras os responsáveis pelos crimes contra a humanidade cometidos em nome da segurança nacional. Fortalece, também, a idéia de que “o ponto essencial é desvendar o destino dos mortos e desaparecidos” (p.19), o que vai de encontro com a atual proposta governamental através da formação do Grupo de Trabalho e do Comitê de Supervisão. Entendemos que a história não pode se resumir apenas à entrega dos restos mortais de todos os opositores políticos da ditadura civil-militar. É fundamental que possamos conhecer o que aconteceu, como aconteceu, quando aconteceu, onde aconteceu e quais os responsáveis pelas atrocidades cometidas pelo Estado terrorista implantado, em nosso país, em 1964. Outra questão refere-se ao fato de que o Sr. Studart ao afirmar ter conhecimento de documentos e informações ainda hoje secretos, relata acontecimentos que nunca estiveram presentes nos depoimentos colhidos pelas várias caravanas de familiares e pelo Ministério Público Federal, em 2001, na região do Araguaia, assim como por diferentes pesquisadores do tema. Em seu artigo “A Guerra Acabou”, publicado no jornal O Estado de São Paulo, em 06/07/09, (p. A2) afirma que “(...) três guerrilheiros que se entregaram, foram poupados e receberam novas identidades: Hélio Navarro de Magalhães, Antônio de Pádua Costa e Luiz René Silva” Em nenhum momento revela as fontes e documentos comprovando tais afirmações. Essa prática de informar sem apresentar as fontes e os documentos ditos secretos está presente em várias reportagens, publicações e depoimentos de militares e colaboradores do aparato de repressão. Em realidade, tem servido para confundir e desinformar, desqualificando a memória e a luta dos opositores políticos. Além disso, submete os familiares e amigos a um “crime continuado”, torturando-os, provocando mais dor e sofrimento. É, ainda, uma tentativa perversa de enfraquecer a militância dos familiares e das entidades de direitos humanos em busca da justiça e da afirmação de outras memórias. Por tudo isto, continuamos reafirmando nossa posição de repúdio ao Grupo de Trabalho e ao Comitê de Supervisão cuja composição e funcionamento não merecem a nossa confiança e o nosso apoio. Exigimos, portanto, a formação de um novo Grupo de Trabalho sob a coordenação da Secretaria Especial de Direitos Humanos, como já proposto em nota anterior. Pela Vida, Pela Paz! Tortura, Nunca Mais!

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2009 Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro Comitê Catarinense Pró-memória dos Mortos e Desaparecidos Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos CEBRASPO Justiça Global Instituto Helena Greco de Direitos Humanos e Cidadania

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