domingo, 6 de julho de 2008

"RACISM IN BRAZIL:THE WORD NOT SPOKEN" BLOOMBERG MARKETS

http://www.iara.org.br/noticias/bloomberg.pdf RACISM IN BRAZIL:THE WORD NOT SPOKEN BLOOMBERG MARKETS

sábado, 5 de julho de 2008

CHEFE DO MP DE SÃO PAULO PRESTA INFORMAÇÕES AO CNMP POR CULTURA AFROBRASILEIRA

CHEFE DO MP DE SÃO PAULO PRESTA INFORMAÇÕES AO CNMP POR CULTURA AFROBRASILEIRA

O Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Dr. Fernando Grella Vieira, o Chefe do MP paulista, prestou informações ao CNMP – Conselho Nacional de Ministério Público, sobre a implantação da lei 10.639 (lei de História da África e Cultura Afro-brasileira), no estado e municípios, em cumprimento a determinação do Conselheiro Claudio Barros Silva, no pedido de providências formulado por pessoas jurídicas e físicas ligadas Movimento Negro, lideradas pelo IARA - Instituto de Advocacia Racial e Ambiental, que representaram em 2005, aos MPs estaduais e federal, através do Procurador Geral da República, exigindo o cumprimento da lei. O pedido ao Conselho se dá em decorrência de 18 estados da federação não terem dado notícias aos ofícios da Subprocuradora Geral República, Dra. Ela Wiecko, que remeteu as representações aos 27 Ministérios Públicos Estaduais, e Federal nos estados. Já prestaram informações, também, os Procuradores Gerais de Justiça do Distrito Federal, Tocantins, e Santa Catarina. Aguardam-se Alagoas, Sergipe, Ceará, Espírito Santo, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Minas Gerais, Amapá, Pernambuco, Goiás, Amazonas e Pará. Trata-se da maior operação jurídica em andamento para implementação das leis 10.639 e 11.645, na verdade, a Lei de Diretriz e Base da Educação. Para acompanhar, vá ao site do CNMP (www.cnmp.gov.br) e digite “instituto de advocacia” na coluna de acompanhamento processual, e veja todos os pedidos de providência do IARA e seus parceiros.

HUMBERTO ADAMI

www.adami.adv.br www.iara.org.br http://humbertoadami.blogspot.com

VEJA EM:

http://cf-internet.pgr.mpf.gov.br/cnmp/det_consulta.cfm?processo=0.00.000.000438/2008-53

Nº. Processo

0.00.000.000438/2008-53

Dt. Distribuição

21/05/08

Relator

Cláudio Barros Silva

Resumo

Alegação de possível inércia por parte do Ministério Público do Estado de São Paulo acerca do ofício circular n° 40/2006/PFDC/MPF que recomendou instauração de inquérito civil.

Documento de Origem

Petição

PARTES

ANDAMENTOS

Sequencia

Data

Descrição

Observação

0001.00

21/05/08

AUTUAÇÃO

0002.00

21/05/08

DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO

Ocorrência gerada automaticamente. Distribuído por prevenção ao Conselheiro Cláudio Barros Silva, tendo em vista que referido conselheiro é relator do processo CNMP nº 0.00.000.000421/2008-04, que trata de assunto conexo (Alegação de possível inércia por parte do Ministério Público do Estado de Santa Catarina acerca do ofício circular nº 40/2006/PFDC/MPF que recomendou instauração de inquérito civil).

0003.00

23/05/08

OFÍCIO EXPEDIDO

Certifico e dou fé que foi expedido o Ofício nº 172/2008/SG/COPROC-CNMP comunicando acerca da autuação e distribuição do processo em epígrafe.

0004.00

23/05/08

ENVIADO À ASSESSORIA DO RELATOR

0005.00

02/06/08

DESPACHO DO RELATOR

Processo n° 0.00.000.000438/2008-53 Pedido de Providências Interessado: Instituto de Advocacia Racial e Ambiental e outros Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo Relator: Cláudio Barros Silva D I L I G Ê N C I A S I ? O INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL ? IARA, com endereço na Rua Senador Dantas, 75, sala 2.602, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20031-204, representado por seu Presidente, Dr. Humberto Adami Santos Júnior, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o n° 830-B, CPF n° 144.871.101-06, juntamente com outras pessoas físicas e entidades, veio a este Conselho Nacional pedir providências para que sejam notificados o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo e o Chefe do Ministério Público do Estado de São Paulo para que informem as providências adotadas em razão do Ofício-circular n° 40/2006/PFDC/MPF, de 6 de dezembro de 2006, encaminhado pela Subprocuradora-Geral da República, Dr. Ela Wiecko V. de Castilhos, que recomendava a instauração de inquérito civil público no âmbito estadual para que o tema História e cultura Afro-brasileira fosse incluído no currículo oficial da rede de ensino, assegurando, aos autores do pedido, o direito de participação na instrução do feito e o direito de recurso, no caso de eventual arquivamento, tudo com fim de implementar as recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA ? Organização dos Estados Americanos, constantes do Relatório n° 66/2006, em face ao freqüente arquivamento de denúncias relativas à discriminação racial. No documento que acompanha o pedido, dizem os requerentes que necessitam das informações do Ministério Público Paulista acerca das providências adotadas que visem dar cumprimento, naquele Estado da Federação, da Lei 9.394/96, especialmente com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.639/03, ratificada pela Lei n° 11.645/08, em cumprimento a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. II ? Antes de qualquer manifestação preliminar sobre autonomia institucional, em razão de possível requisição e da competência constitucional deste Colegiado, e, de mérito, no controle do cumprimento dos deveres funcionais dos membros do Ministério Público brasileiro, nos termos do previsto no artigo 130-A, § 2°, da Constituição Federal, determino que seja expedido ofício, acompanhado de cópia do procedimento, ao Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo através da Secretaria-Geral, para que, como Chefe da Instituição e Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, informe, no prazo de quinze (15) dias, as providências adotadas sobre o cumprimento das referidas leis em São Paulo, tanto pelo governo do Estado, quanto pelos municípios. Passado o prazo, retornem os autos para exame e manifestação. Brasília, 02 de junho de 2008. Cláudio Barros Silva, Conselheiro.

0006.00

05/06/08

OFÍCIO EXPEDIDO

Certifico e dou fé que foi expedido o Ofício nº 042/2008/SG/GAB/CB-CNMP ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo para que, como Chefe da Instituição e Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, preste informações, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os fatos narrados na inicial.

0007.00

20/06/08

RECEBIDO NA COORDENADORIA PROCESSUAL

0008.00

20/06/08

JUNTADA

Nesta data, procedi à juntada da Petição (fax) subscrita pelo advogado Humberto Adami Santos Júnior (OAB/RJ 830) retificando endereço e que publicação em Diário Oficial intimando advogado seja feita em nome do referido advogado. Documento recebido em 20/6/2008. (CNMP/DF 1487/2008).

0009.00

20/06/08

ENVIADO À ASSESSORIA DO RELATOR

0010.00

30/06/08

RECEBIDO NA COORDENADORIA PROCESSUAL

0011.00

30/06/08

JUNTADA

Nesta data, procedi à juntada da Petição (cópia) subscrita pelo advogado Humberto Adami Santos Júnior (OAB/RJ 830) retificando endereço e solicitando que publicação em Diário Oficial intimando advogado de atos processuais seja feita em nome do referido advogado. Documento recebido em 26/6/2008. (CNMP/DF 1594/2008).

0012.00

30/06/08

ENVIADO À ASSESSORIA DO RELATOR

0013.00

01/07/08

RECEBIDO NA COORDENADORIA PROCESSUAL

0014.00

01/07/08

JUNTADA

Nesta data, procedi a juntada do Ofício nº 1494/08 - JUR (original) subscrito pelo Procurador-Geral de Justiça, Fernando Grella Vieira, prestando informações em atenção ao Ofício nº 042/2008/SG/GAB/CB-CNMP. Documento recebido em 27/06/2008. (CNMP/DF-1610/2008)

0015.00

01/07/08

ENVIADO À ASSESSORIA DO RELATOR

NOVA CONSULTA VOLTAR

sexta-feira, 4 de julho de 2008

"Racismo: a palavra não falada" chega às bancas em Agosto - Revista Bloomberg

Em primeira mão, estamos disponibilizando matéria feita pela revista Bloomberg, com o tema "Racismo: a palavra não falada", referindo-se aos avanços e retrocessos do racismo e suas vertentes, especialmente a discriminação racial no acesso ao mercado de trabalho e ao ensino universitário. Dentres os vários vários destaques, temos o Dr. Humberto Adami, do IARA falando das representações por desigualdade racial no mercado de trabalho, e o Dr. José Vicente, da Afrobrás.

A matéria está em inglês.

Acesse a reportagem por aqui

PARECER DO MP EM NOTIFICAÇÃO DE DECRETO 4228 A MINISTRO DE ESTADO NO STF

PARECER DO MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL SOBRE AS NOTIFICAÇÕES AOS MINISTROS DE ESTADO PARA CUMPRIMENTO DO DECRETO 4228, DE 2002 , QUE PREVÊ METAS DE INCLUSÃO DE AFRODESCENDENTES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. SÃO 37 NOTIFICAÇÕES A TODOS OS MINISTROS DE ESTADO POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM PRESIDENCIAL A MINISTRO DE ESTADO, COMBINANDO-SE COM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Acesse o conteúdo da decisão aqui

terça-feira, 1 de julho de 2008

CHAPA 2 NÃO RECONHECE LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES DO SINDICATO DOS ADVOGADOS DO RIO DE JANEIRO

CHAPA 2 NÃO RECONHECE LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES DO SINDICATO DOS ADVOGADOS DO RIO DE JANEIRO A direção do Sindicato dos Advogados prejudicou a participação da Oposição durante todo o processo eleitoral, cerceando as mais elementares regras democráticas e todas garantias de igualdade na disputa. Recebemos, às vésperas da votação, uma lista imprestável de endereços dos eleitores para o envio de comunicados eletrônicos. Enquanto isso, a chapa oficial, utilizando a máquina sindical, teve anterior acesso à listagem, inclusive o que viabilizou o farto envio de propaganda eleitoral, causando flagrante desigualdade. O Juízo da 40ª Vara do Trabalho, reconhecendo irregularidades no processo eleitoral, suspendeu o pleito e determinou a realização de novas eleições, o que demonstra, por si só, a que ponto chegou a maioria da atual direção do Sindicato no afã de se perpetuar no poder, atrelada aos interesses e caprichos da diretoria da OAB-RJ. Apesar do Mandado de Segurança interposto pela chapa oficial, que determinou a realização da eleição e lacramento das urnas, o processo seguirá sua tramitação até julgamento de mérito. Faz-se necessário declarar nula esta eleição irregular e anti-democrática. A depender da vontade da chapa da situação, não haveria sequer o registro da oposição, pois a efetiva publicidade das eleições só ocorreu após o decurso do prazo para inscrição de chapas. Outro absurdo, tem sido o aparelhamento do Sindicato dos Advogados. Os funcionários da entidade estão telefonando para os eleitores, em explícita campanha eleitoral, indicando votos para a chapa da situação, visando, principalmente, os colegas que possuem plano de saúde, sob a falsa alegação de que a oposição, se eleita, acabará com o mesmo. Não há a mínima garantia de que todos os nomes constantes da lista oficial (viciada) estão em dia com as anuidades, pois não foram exibidos os correspondentes recibos de pagamentos ou depósitos bancários. Estas eleições carecem de transparência!!! Agradecemos as centenas de colegas que estão nos apoiando e que estiveram conosco no ato do dia 24/06 em frente ao Tribunal de Justiça-RJ contra as humilhantes revistas de advogados. Mas por um dever de consciência, fazemos uma chamado para que todos se abstenham da eleição. Não reconheceremos o resultado de um pleito irregular e parcial, construído para homologar os interesses do grupo dominante e sufocar o necessário debate democrático. Não há outra alternativa senão a abstenção. Devemos demonstrar nosso repúdio e insatisfação com esta farsa eleitoral! EXIGIMOS: 1) CONVOCAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES; 2) DESIGNAÇÃO DE NOVA COMISSÃO ELEITORAL COM PARIDADE DE PARTICIPAÇÃO DAS CHAPAS INSCRITAS; 3) CONFERÊNCIA DOS NOMES CONSTANTES NA LISTA OFICIAL DE ELEITORES, NO QUE DIZ RESPEITO À COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS DE ANUIDADES; 4) PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA DO SINDICATO EM FAVOR DA CHAPA -1. Rio de Janeiro, 02 de julho de 2008. Chapa Sindicato Independente, Democrático e de Luta.

Unilever não tem exclusividade de uso da marca Ébano

Tribunal Regional Federal da 2ª Região - 30/06/2008
TRF2: Unilever não tem exclusividade de uso da marca Ébano

Uma decisão da 2ª Turma Especializada do TRF-2ª Região garante a sobrevivência da marca Ébano e Marfim, da indústria paulistana "Comércio de Cosméticos Guanza Ltda". A decisão, proferida em julgamento de apelação cível apresentada pela Guanza, reforma a sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro que havia decretado a nulidade da marca - que designaria uma linha de produtos cosméticos elaborados para pessoas da pele negra. O fundamento da primeira foi que o seu registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) colidiria com a marca "Ebony", de propriedade da Unilever Brasil Ltda.

A causa começou quando a Unilever, cuja sede é em Rotterdam, na Holanda, ajuizou uma ação ordinária na Justiça Federal, para obrigar o INPI a suspender a marca da concorrente, alegando que desde 1982 seria detentora da marca Ebony, comercializada na linha Rexona, e que o registro, em 2004, da marca Ébano em favor da empresa Guanza poderia confundir os consumidores. Para a Unilever, o registro obtido pela Guanza feriria as regras de concorrência estabelecidas pela Lei nº 9.279, de 1996, que trata de propriedade industrial no Brasil.

No entanto, para o relator do caso no TRF, desembargador federal Messod Azulay Neto, não há como negar que a expressão "ébano ou ebony, apesar de designar árvore da família das ebenáceas (Diospyros tesselaria), que fornece madeira escura, pesada e muito resistente, é muito empregada em ambas as línguas (inglês e português) para identificar os afro-descendentes, e conferir-lhes, assim, especial nobreza e distinção, à semelhança do que ocorre com a madeira daquela árvore, que a todos encanta pela rara beleza e valor".

O magistrado explicou que o vocábulo, em ambas as línguas, tem conotação cultural com a pele negra. Por conta disso, o desembargador entendeu que não se pode conferir o uso exclusivo da palavra ébano ou ebony no mercado, à semelhança do que ocorre com outros termos referentes a grupos raciais, como branco, negro, amarelo, pardo, ruivo, alvo ou mulato, "por serem de uso corrente em nossa língua, não podendo o INPI, com base em anterioridade impeditiva, indeferir novas solicitações de terceiros, igualmente interessados, impondo-se, destarte, o ônus da convivência pacífica".

Royalties do ativismo

O TRF já havia negado, em agosto de 2005, pedido apresentado em um agravo pela Unilever Brasil, que pretendia obter uma liminar para impedir que a indústria Guanza Ltda utilizasse a marca Ébano. A liminar serviria para proibir a Guanza de continuar a comercializar seus produtos com a marca Ébano, até que o mérito da causa fosse julgado pela 1ª instância da Justiça Federal. Naquela ocasião, o presidente da Ong Instituto de Advocacia Racial e Ambiental - IARA, o advogado Humberto Adami, que representa ainda outras 22 organizações que trabalham pelo movimento negro no país, havia dito que, se as empresas obtivessem o direito de uso exclusivo das marcas, o próprio ativismo negro teria que pagar royalties às empresas, se eventualmente quisesse usar a palavra ébano ou ebony para nomear algum segmento do movimento.

Proc. 2004.51.01.513107-8

www.trf2.gov.br