terça-feira, 3 de junho de 2008

CNMP: O promotor de São Paulo e a expectativa do combate ao Racismo Institucional

Prezados Colegas

Para combater o corporativismo que tanto verificamos em nossa vida profissional, só mesmo uma instituição arejada como este Conselho. A decisão do CNMP, que retira do Promotor assassino a vitaliciedade, deve ser saudada como uma lufada de vento bom, numa atmosfera viciada. Esperamos que o CNMP prossiga nesse mesmo diapasão. Estamos levando a apreciação deste Conselho, casos de racismo institucional, à semelhança dos mencionados no Relatório da OEA no caso Simone Diniz, com essas referencias abaixo, e ao final, a decisão do CNMP sobre o promotor de São Paulo.

PEDIDOS DE PROVIDÊNCIA POR LEI 10.639 (11.645) CHEGAM AO CNMP EM FACE DE PROMOTORA DO RJ
http://humbertoadami.blogspot.com/2008/05/pedidos-de-providncia-por-lei-10639.html

AFROPRESS: MP do Trabalho engaveta ações contra a Shell e Petrobrás
http://humbertoadami.blogspot.com/2008/04/afropress-mp-do-trabalho-engaveta-aes.html

LEI DE HISTÓRIA DA ÁFRICA CHEGA AO CNMP
http://br.groups.yahoo.com/group/discriminacaoracial/message/40956

26 PROCURADORES REGIONAIS DO MPT RESPONDEM A CNMP POR PETROBRAS E SHELL
http://br.groups.yahoo.com/group/discriminacaoracial/message/40569

DECISÃO DO RELATOR DO CNMP MANDA INTIMAR 26 PROCURADORES CHEFES DO MPT POR PETROBRÁS E SHELL
http://br.groups.yahoo.com/group/discriminacaoracial/message/39700

ABAIXO, a decisão do CNMP, de 02.06.2008, no site do www.cnmp.gov.br :

HUMBERTO ADAMI

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CNMP determina exoneração de promotor de São Paulo

http://www.cnmp.gov.br/noticias_cnmp/cnmp-determina-exoneracao-de-promotor-de-sao-paulo

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público decidiu na sessão de hoje, 2 de junho, revogar o ato do Ministério Público de São Paulo, que havia vitaliciado o promotor de Justiça Thales Ferri Schoedl. O promotor é acusado de matar a tiros um jovem e ferir outro em dezembro de 2004, em Bertioga, litoral paulista.

Em setembro de 2007, o CNMP já havia determinado, em caráter liminar, o afastamento de Thales Schoedl de suas funções e a suspensão da eficácia do ato do MP paulista que havia concedido o vitaliciamento ao promotor.

Na sessão de 28 de abril de 2008, o relator do Procedimento de Controle Administrativo (680/2007-46), conselheiro Ernando Uchoa, votou pelo arquivamento do caso, por entender que o CNMP não teria competência para revogar o ato de vitaliciamento. Após o voto do relator, cinco conselheiros pediram vista do processo.

Na continuação do julgamento, na sessão de hoje, os cinco conselheiros com vista (Alberto Cascais, Osmar Machado, Cláudio Barros, Sandro Neis e Nicolao Dino) defenderam o não-vitaliciamento e a conseqüente exoneração do promotor. Os conselheiros argumentaram que Thales Schoedl não poderia ter sido vitaliciado, uma vez que o promotor não chegou a completar os dois anos exigidos pela Constituição Federal de efetivo exercício no cargo - ele tomou posse em setembro de 2003 e encontra-se suspenso desde março de 2005. Além disso, os conselheiros consideraram que a conduta funcional de Thales Schoedl durante o estágio probatório não foi condizente com o que se espera de um membro do Ministério Público.

Também votaram pelo não-vitaliciamento os conselheiros Raimundo Nonato, Fernando Quadros, Ivana Auxiliadora e Sérgio Couto, que reconsiderou sua posição, inicialmente pelo arquivamento do feito. O conselheiro Diaulas Ribeiro votou pela suspensão do processo do CNMP até a decisão final do caso na Justiça; Paulo Barata acompanhou o relator, pelo arquivamento do processo.

Apesar de o CNMP ter decidido pela perda do cargo, o ato de exoneração do promotor Thales Ferri Schoedl precisa ser editado pelo Ministério Público de São Paulo, em cumprimento à decisão do Conselho Nacional. O promotor de Justiça ainda pode recorrer da decisão do CNMP ao Supremo Tribunal Federal.

Assessoria de Comunicação

Conselho Nacional do Ministério Público

(61) 3366-9137 / 3366-9136 / 9293-0725

domingo, 1 de junho de 2008

PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB RECEBERÁ ABAA

PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, DR. CEZAR BRITO, RECEBERÁ A DIRETORIA ELEITA DA ABAA- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS AMBIENTALISTAS, NO DIA DIA 09.06.2008, A PARTIR DAS 15HS., NA SEDE DO CONSELHO FEDERAL EM BRASILIA. ASSOCIADOS DA ABAA QUE PRETENDAM PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÃO CONTATAR A ABAA EM ABAA@ABAA.ORG.BR, PARA QUE POSSAMOS ELABORAR LISTA DE PRESENTES. A CARTA DE SÃO LUIZ, ASSINADA NO II CONGRESSO DE ADVOCACIA AMBIENTAL, REALIZADO NA CAPITAL MARANHENSE RECENTEMENTE, SERÁ ENTREGUE AO PRESIDENTE DO CF OAB, BEM COMO DOCUMENTO QUE SERÁ PREPARADO PELA DIRETORIA E ASSOCIADOS. CONTRIBUIÇÕES PODERÃO SER ENCAMINHADAS EM ABAA@ABAA.ORG.BR, OU PELA LISTA DE EXCLUSIVA DE ASSOCIADOS (WWW.ABAA.ORG.BR).

HUMBERTO ADAMI

www.adami.adv.br

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sábado, 31 de maio de 2008

HUMBERTO ADAMI em Justiça, Ações Afirmativas e Igualdade de Direitos


EMARF realiza seminário sobre "Justiça, Ações Afirmativas e Igualdade de Direitos"


O auditório do TRF da 2ª Região, no centro do Rio, foi pequeno para comportar o público que prestigiou a abertura do 2º seminário internacional "Justiça, Ações Afirmativas e Igualdade de Direitos", no dia 26 de maio. O evento foi realizado pela Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região - Emarf, em parceria com a Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Uerj e a Ong Educafro (Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes). Promovido com o objetivo de ampliar o debate acerca das chamadas "Ações Afirmativas" (Série de políticas que visam à promoção de direitos de grupos historicamente excluídos da sociedade), o seminário também foi transmitido, por videoconferência, para a Seção Judiciária do Espírito Santo, dando seguimento ao cronograma de 2008 do Curso de Aperfeiçoamento e Especialização dos Magistrados Federais de 1ª Instância (CAE).

O procurador do Estado do Rio de Janeiro, Augusto Werneck, e o advogado e presidente do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara), Humberto Adami, falaram sobre "A promoção afirmativa dos direitos". A presidente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, Maria Margarida Pressburguer, coordenou os trabalhos.



A partir da esquerda: Augusto Werneck, Maria Margarida Pressburguer e Humberto Adami

http://www2.trf2.gov.br/noticias/materia.aspx?id=2431

sexta-feira, 30 de maio de 2008

terça-feira, 27 de maio de 2008

Emarf realiza seminário sobre “Justiça, Ações Afirmativas e Igualdade de Direitos"

http://www2.trf2.gov.br/noticias/materia.aspx?id=2431

Emarf realiza seminário sobre “Justiça, Ações Afirmativas e Igualdade de Direitos"

Mesa Temática: MEIO AMBIENTE E QUESTÕES ÉTNICAS - POÇOS DE CALDAS(MG) 29.06, 13.30hs

http://www.meioambientepocos.com.br/palestrantes.htm

Mesa Temática MEIO AMBIENTE E QUESTÕES ÉTNICAS

Palestra: Perspectivas Indígenas e as Mudanças Climáticas” Palestrante: Índígena Marcos Terena Debatedores: Prof. Maurício Waldmann Dr. Humberto Adami

segunda-feira, 26 de maio de 2008

Troca de cadeira - Humberto Adami é o novo presidente da ABAA

http://conjur.estadao.com.br/static/text/66574,1

Humberto Adami é o novo presidente da ABAA

O carioca Humberto Adami é o novo presidente da Associação Brasileira de Advogados Ambientalistas (ABAA). O advogado foi eleito em assembléia da associação durante o II Congresso Brasileiro de Advocacia Ambiental em São Luís, no Maranhão, na semana passada. O Congresso durou três dias e produziu a Carta de São Luís, que reitera o compromisso da associação com seus objetivos.

Humberto Adami é mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro e sócio-diretor de Adami Advogados Associados. Além de especialista em responsabilidade ambiental, o advogado é conhecido na atuação de casos que envolvem racismo e discriminação racial. Seu escritório faz voluntariamente a defesa dos cotistas raciais da Uerj, ligado a amicus curiae na ação que discute o sistema de cotas no Supremo Tribunal Federal.

Para comandar a ABAA também foi eleito Celso Pacheco Fiorilo para a vice-presidência e Ana Luci Esteves Grizzi para a secretaria-geral. A ABAA foi fundada em 1993 com o objetivo de difundir as normas jurídicas de Direito Ambiental e promover seu estudo científico por meio de congressos, debates, conferências, reuniões, cursos e publicações.

Leia a Carta de São Luís

Reunidos no II Congresso Brasileiro da Advocacia Ambiental, os advogados participantes declaram:

1 - Reiteram que o Estado democrático de direito é condição indispensável para a ocorrência do Desenvolvimento Sustentável.

2 - Reiteram que a justiça ambiental deve processar-se dentro dos ditames da ampla defesa, do contraditório, da publicidade dos atos e do respeito aos elementos essenciais à sua administração: o Advogado, o Magistrado e o Ministério Público.

3 - Reiteram que o licenciamento ambiental, bem como os demais procedimentos administrativos concernentes à gestão do meio ambiente pelo Estado, devem respeitar os princípios que regem a Administração Pública, de forma a conferir a segurança jurídica ao cidadão, aos entes da administração, aos investimentos e, principalmente, à sua sustentabilidade ambiental nos moldes preconizados pelo Estado Democrático de Direito.

4 - Reiteram que os profissionais da área jurídica devem merecer integral respeito á ética devem adotar as medidas ao seu alcance para fazer prevalecer a cordialidade e a dignidade dos seus atos na defesa das causas de interesse ambiental, visando, sempre, a aplicação exegética da norma jurídica, cuja finalidade social é imperativo da Carta Magna.

5 - Reiteram que o combate às indefinições quanto às competências federativas, no âmbito da gestão ambiental, deve pautar-se pela constitucionalidade e pelo respeito à autonomia dos entes federativos, sempre visando ao objetivo maior dos serviços ambientais, que é garantir funcionalidade social à propriedade e sustentabilidade ambiental à cidadania.

6 - Reiteram que o preparo técnico dos profissionais do direito ambiental, bem como dos funcionários encarregados da tutela jurídica e administrativa do equilíbrio ambiental, deve incluir postura democrática, respeito ao contraditório e às opiniões técnicas fundamentadas, ainda que divergentes.

7 - Afirmam ser os Princípios da Eqüidade, Precaução, Prevenção, Usuário - Pagador e Poluidor - Pagador como princípios centrais para o desenvolvimento sustentável de nossa sociedade.

8 - Afirmam o direito ambiental como ciência jurídica integrante dos direitos humanos, conseqüentemente "Ambiente equilibrado é direito fundamental da pessoa humana!"

9 - Afirmam a necessidade da conservação do meio ambiente, através da integração sustentável do homem, recursos naturais, e, meios de produção, respeitando-se as questões sócio-culturais, visando à preservação para às futuras gerações.

10 - Afirmam que meio ambiente natural, meio ambiente artificial e meio ambiente do trabalho devem ser tutelados pelos órgãos públicos competentes, objetivando sua sustentabilidade, segurança e salubridade, constituindo direito fundamental do homem e do trabalhador, assegurados pela Constituição Federal.

11 - Afirmam que o direito de empreender é um direito garantido constitucionalmente.

12 - Afirmam ser a auditoria ambiental a instrumentalização do princípio da prevenção, ferramenta e uso prático, efetivo e eficaz contra a ocorrência de dano ambiental.

13 - Acreditam que a relação homem - ambiente deve ser tutelada pela prevenção aos riscos ambientais sempre, e não pela monetarização desses riscos, elevando-se, portanto, o pensamento e o foco para o direito fundamental da dignidade da pessoa humana.

14 - Acreditam na necessidade da instituição de um Código Brasileiro Ambiental; e, um Código Brasileiro de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho, objetivando com isso sistematizar e normatizar os princípios constitucionais a respeito dos temas.

15 - Acreditam na necessidade da inclusão de disciplinas referentes a Direito Ambiental e Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho em todos os níveis de ensino do país, em especial nos cursos de direito.

16 - Reiteram o combate às indefinições quanto às competências federativas, no âmbito da gestão ambiental, tendo como critério fundamental de definição de competência administrativa para o licenciamento ambiental, a abrangência do impacto direto do empreendimento e não o indireto ou a titularidade do bem afetado, consagrando a lógica constitucional da predominância do interesse.

17 - Acreditam na necessidade da realização de outros Congressos da Advocacia Ambiental, para continuidade do debate e aprofundamento dos temas.

São Luís / MA, 21 de maio de 2008.

Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2008