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DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO PELA FONTE OFICIAL:
21/03/2012 Pag 0066 ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.197
(725) ORIGEM :ADI - 45935 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. :RIO
DE JANEIRO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO REQTE.(S) :CONFEDERACAO
NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN ADV.(A/S) :
JOAO GERALDO PIQUET CARNEIRO INTDO.(A/S) :GOVERNADORA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. :CONECTAS DIREITOS HUMANOS ADV.(A/S)
:MARCELA CRISTINA FOGACA VIEIRA AM. CURIAE. :CENTRO DE ESTUDOS DAS
RELACOES DE TRABALHO E DESIGUALDADES - CEERT ADV.(A/S) :HEDIO
SILVA JR AM. CURIAE. : INSTITUTO DE PESQUISAS E ESTUDOS
AFROBRASILEIROS - IPEAFRO AM. CURIAE. :SOCIEDADE AFROBRASILEIRA DE
DESENVOLVIMENTO SOCIO CULTURAL - AFROBRAS AM. CURIAE. :GELEDES -
INSTITUTO DA MULHER NEGRA AM. CURIAE. :FALA PRETA! ORGANIZACAO DE
MULHERES NEGRAS AM. CURIAE. :CONGRESSO NACIONAL AFRO-BRASILEIRO -
CNAB AM. CURIAE. :CENTRO BRASILEIRO DE INFORMACAO E DOCUMENTACAO
DO ARTISTA NEGRO - CIDAN AM. CURIAE. :CRIOLA ::DESTAQUE::PAGINA::
AM. CURIAE. :CENTRO DE ARTICULACAO DE POPULACOES MARGINALIZADAS -
CEAP AM. CURIAE. : INSTITUTO SINDICAL INTERAMERICANO PELA
IGUALDADE RACIAL - INSPIR AM. CURIAE. :NUCLEO DE ESTUDOS NEGROS
AM. CURIAE. :COMUNIDADE BAHA-IS DO BRASIL AM. CURIAE. : IROHIN AM.
CURIAE. :CENTRAL UNICA DAS FAVELAS DO RIO DE JANEIRO CUFA AM.
CURIAE. :ASSOCIACAO CARNAVALESCA BLOCO AFRO OLODUM ADV.(A/S)
:HUMBERTO ADAMI SANTOS JUNIOR AM. CURIAE. : INSTITUTO DE ADVOCACIA
RACIAL E AMBIENTAL IARA ADV.(A/S) :SHIRLEY RODRIGUES RAMOS
DECISAO: Trata-se de acao direta de inconstitucionalidade que,
ajuizada pela Confederacao Nacional dos Estabelecimentos de Ensino
CONFENEN, objetiva impugnar a validade juridico-constitucional da
“(...) Lei estadualn 4.151, de 4 de setembro de 2003, editada
pelo Estado do Rio de Janeiro (doc. n 3), legislacao que instituiu
naquele Estado da Federacao o ‘sistema de cotas’ ou de
‘reserva de vagas’ para o ingresso de candidatos ao ensino
superior ministrado pelas universidades publicas estaduais
fluminenses” (fls. 02 - grifei). O Ministerio Publico Federal,
em pronunciamento subscrito pela ilustre Subprocuradora-Geral da
Republica Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, aprovado
pelo eminente Chefe do Ministerio Publico da Uniao, Dr. ROBERTO
MONTEIRO GURGEL SANTOS, ao opinar pela extincao deste processo de
controle normativo abstrato, formulou parecer assim ementado (fls.
740): “Acao Direta de Inconstitucionalidade. Superveniencia de
nova lei, revogando expressamente o ato normativo impugnado.
Parecer pela extincao da acao, sem resolucao de merito, por perda
de objeto superveniente.” (grifei) Estes autos, inicialmente
distribuidos ao eminente Ministro SEPULVEDA PERTENCE e,
posteriormente, ao saudoso Ministro MENEZES DIREITO, vieram ser a
mim redistribuidos em 22/02/2011. Em consulta a pagina oficial que
o Governo do Estado do Rio de Janeiro mantem na “Internet”,
constatei que sobreveio, em 11/12/2008 - ou seja, antes mesmo da
redistribuicao destes autos ao meu Gabinete -, a edicao da Lei n
5.346/2008, que revogou, expressamente, em seu art. 7, o diploma
legislativo ora impugnado na presente sede de fiscalizacao
normativa abstrata. Sendo esse o contexto, entendo aplicavel, a
especie, o magisterio jurisprudencial desta Suprema Corte, cujas
reiteradas decisoes, no tema, tem reconhecido a ocorrencia de
prejudicialidade da acao direta, quando, apos o seu ajuizamento,
sobrevem a cessacao de eficacia das normas questionadas em
referido processo objetivo, como sucedeu no caso. A jurisprudencia
do Supremo Tribunal Federal, a proposito de tal situacao, tem
enfatizado que a superveniente cessacao de eficacia dos atos
estatais impugnados em acao direta de inconstitucionalidade
provoca a extincao anomala do processo de controle normativo
abstrato, independentemente da existencia de efeitos residuais
concretos que possam ter derivado da aplicacao dos diplomas
questionados (RTJ 153/13 RTJ 154/396-397 - RTJ 154/401 - RTJ
156/29 - RTJ 160/145 - RTJ 174/80-81, v.g.): “- A cessacao
superveniente da eficacia da lei arguida de inconstitucional inibe
o prosseguimento da acao direta de inconstitucionalidade (...). -
A extincao anomala do processo de controle normativo abstrato,
motivada pela perda superveniente de seu objeto, tanto pode
decorrer da revogacao pura e simples do ato estatal impugnado,
como do exaurimento de sua eficacia, tal como sucede nas hipoteses
de normas legais destinadas a vigencia temporaria.” (RTJ
152/731-732, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “A revogacao
superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situacao de
prejudicialidade que provoca a extincao anomala do processo de
fiscalizacao abstrata de constitucionalidade, eis que a abrogacao
do diploma normativo questionado opera, quanto a ele, a sua
exclusao do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a
perda ulterior de objeto da propria acao direta, independentemente
da ocorrencia, ou nao, de efeitos residuais concretos.” (RTJ
195/752-754, 754, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cumpre ressaltar, de
outro lado, que o pedido de aditamento formalmente deduzido a fls.
1.196/1.199 revela-se insuscetivel de deferimento, considerada a
jurisprudencia que o Supremo Tribunal Federal firmou na materia.
Com efeito, esta Suprema Corte somente tem admitido a
possibilidade de aditamento se ainda nao requisitadas informacoes
ao orgao estatal de que emanou o ato normativo impugnado: “ACAO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - QUESTAO DE ORDEM - PETICAO
INICIAL - ADITAMENTO - REQUISICAO DE INFORMACOES JA ORDENADA -
IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO INDEFERIDO.
....................................................... Com a
requisicao de informacoes ao Orgao de que emanou a lei ou ato
normativo arguido de inconstitucional, opera-se a preclusao do
direito, reconhecido ao autor da acao direta de
inconstitucionalidade, de aditar a peticao inicial.” (RTJ
144/416, Rel. Min. CELSO DE MELLO) No caso, a requisicao de
informacoes foi determinada em 08/06/2007 (fls. 639), sendo certo
que a autora protocolou pedido de aditamento somente em 30/06/2011
(fls. 1.196/1.199). A sequencia cronologica que venho de mencionar
faz incidir, na especie (aditamento posterior a requisicao), a
diretriz jurisprudencial que tem prevalecido nesta Corte, que
apenas possibilita o aditamento, quando postulado em momento
anterior ao da requisicao de informacoes: “INCONSTITUCIONALIDADE.
Acao direta. Peticao inicial. Ilegitimidade ativa para a causa.
Correcao. Aditamento anterior a requisicao das informacoes.
Admissibilidade. Precedentes. E licito, em acao direta de
inconstitucionalidade, aditamento a peticao inicial anterior a
requisicao das informacoes. (...)” (ADI 3.103/PI, Rel. Min.
CEZAR PELUSO - grifei) E por essa razao que o eminente Ministro
GILMAR MENDES (“Jurisdicao Constitucional”, p. 141, item n.
1.3, 4 ed., 2004, Saraiva), ao versar o tema do aditamento da
peticao inicial em sede de fiscalizacao abstrata, reconhece que
“(...) o Supremo Tribunal Federal tem inadmitido o pedido de
aditamento apos a requisicao das informacoes ao orgao de que
emanou o ato ou a medida impugnada” (grifei). Os fundamentos que
venho de referir levam-me, portanto, a nao acolher o pedido de
aditamento formulado a fls. 1.196/1.199. Nem se diga, ainda, que a
impossibilidade de aditamento frustraria o exame, por esta Corte,
de controversia impregnada de altissimo relevo constitucional. Tal
nao ocorrera, pois ja se acham em curso, neste Tribunal, com
julgamento iminente (ADPF 186/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e
RE 597.285/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) ou com julgamento ja
iniciado (ADI 3.330/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO), processos nos
quais se discute a constitucionalidade de programas de quotas
etnicas ou do sistema de reserva de vagas como instrumento
concretizador de politicas publicas de acao afirmativa. A
inviabilidade da presente acao direta, em decorrencia das razoes
mencionadas, impoe uma observacao final: no desempenho dos poderes
processuais de que dispoe, assiste, ao Ministro Relator,
competencia plena para exercer, monocraticamente, o controle das
acoes, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal,
legitimando-se, em consequencia, os atos decisorios que, nessa
condicao, venha a praticar. Cabe acentuar, neste ponto, que o
Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade
constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuicoes
do Relator, a competencia para negar transito, em decisao
monocratica, a recursos, pedidos ou acoes, quando incabiveis,
inviaveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensao
incompativel com a jurisprudencia predominante do Tribunal (RTJ
139/53 RTJ 168/174-175). Impoe-se enfatizar, por necessario, que
esse entendimento jurisprudencial e tambem aplicavel aos processos
de acao direta de inconstitucionalidade (ADI 563/DF, Rel. Min.
PAULO BROSSARD ADI593/GO, Rel. Min. MARCO AURELIO - ADI 2.060/RJ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.207/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO
- ADI 2.215/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que, tal como
ja assentou o Plenario do Supremo Tribunal Federal, o ordenamento
positivo brasileiro “nao subtrai, ao Relator da causa, o poder
de efetuar - enquanto responsavel pela ordenacao e direcao do
processo (RISTF, art. 21, I) - o controle previo dos requisitos
formais da fiscalizacao normativa abstrata, o que inclui, dentre
outras atribuicoes, o exame dos pressupostos processuais e das
condicoes da propria acao direta” (RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO
DE MELLO). Sendo assim, em face das razoes expostas, julgo
prejudicada a presente acao direta, por perda superveniente de seu
objeto. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasilia, 19
de marco de 2012. (200 Aniversario de promulgacao da Constituicao
Politica da Monarquia Espanhola, “La Pepa”, em Cadiz) Ministro
CELSO DE MELLO Relator
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2218262#
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