Processos RT 0998/08 e ACP 0392/09
Reclamantes: Francisco de Sales Felipe e outros
Advogado: Dr. João Helder Dantas Cavalcanti
Reclamado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Artêmio Jorge de Araújo Azevedo
SENTENÇA
Vistos etc.
Francisco de Sales Felipe, Maria Laudice Rebouças, Itamar Nogueira de Morais e Ericson Silberstein Pedrosa Maniçoba ajuizaram Reclamação Trabalhista, com pedido de tutela antecipada, contra Banco do Brasil S/A, alegando que foram demitidos sem justa causa. Aduziram que, por serem concursados, não poderiam ser sumariamente demitidos sem que se fizesse presente a motivação de tal ato por parte do administrador; que seus desempenhos funcionais sempre foram elogiados; que é possível que suas dispensas tenham cunho indenizatório; e também que o reclamado deveria ter observado, primeiramente, a instauração de procedimento administrativo para apuração dos possíveis motivos ensejadores da causa de rompimento do contrato de trabalho entre as partes. Foi invocada, ainda, a estabilidade provisória prevista em norma coletiva do reclamante Francisco de Sales Felipe, e citadas doutrina e jurisprudência. A partir disso, postularam a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada sua reintegração ao emprego, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, sob pena de multa diária; e ao final a declaração da nulidade do ato demissional, com a definitiva reintegração ao emprego e pagamento de parcelas vencidas e vincendas, além de honorários advocatícios sindicais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deram à causa o valor de R$25.000,00 e juntaram documentos com a inicial.
Às fls. 233/235 foi deferido o pedido de tutela antecipada postulada.
Na audiência designada, recusada a 1ª proposta de acordo, os autores denunciaram o não cumprimento integral do provimento liminar deferido, alegando que estão sendo tratados de forma discriminatória pelo demandado, razão pela qual pugnaram pelo chamamento à lide, na qualidade de custos legis, do Ministério Público do Trabalho, requerimento este deferido pelo Juízo. O reclamado pugnou pela concessão de prazo para manifestação das alegações dos autores, tendo sido concedidas 48 horas para tanto, conforme ata de fls. 259/260.
Após várias audiências, nas quais foram resolvidos alguns incidentes processuais, o reclamado apresentou defesa impugnando a pretensão deduzida na inicial, tendo juntado vários documentos, motivo pelo qual foi deferido prazo para os autores se manifestarem sobre os mesmos (ata de fls. 556/557).
Na assentada seguinte (ata de fls. 784/787), foi tomada como prova emprestada o depoimento da testemunha dos demandantes, tendo sido determinada a retirada do processo de pauta até que fosse ouvida a testemunha do réu via carta precatória.
Por fim, na audiência seguinte, foi reconhecida a conexão da ACP nº 05-0392-09 com a presente ação para único julgamento e sem mais requerimentos foi encerrada a instrução. Razões finais aduzidas e recusada a 2ª proposta de acordo.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PRELIMINARMENTE
1. Da Assistência
Observa-se da ata de fl.259 que houve deferimento da participação da OAB/RN, OAB/Federal e ANAT na condição de assistentes simples. Porém, para tanto é imprescindível que a parte tenha interesse jurídico de que a sentença seja favorável àquele que assiste, o que não se observa no caso em tela. Com efeito, o resultado da decisão em nada alterará o patrimônio jurídico daquelas entidades, tanto que após o deferimento de assistência nenhum ato processual foi por elas praticado, o que reforça o entendimento de total ausência de interesse jurídico das mesmas na ação.
Assim, é se rever a decisão quanto à sua participação como assistentes simples para excluir do feito a OAB e a ANAT.
2. Da perda do objeto em relação à reclamante Maria Ladice Rebouças
Os documentos de fls. 475/76, juntados pela própria autora, demonstram que ela, após a data da dispensa sem justa causa e enquanto vigente a decisão liminar de reintegração, externou seu interesse em deixar os quadros da empresa, formalizando essa decisão, a qual foi aceita pelo reclamado e devidamente homologada pelo órgão sindical. Com isso, é certo que se aperfeiçoou a ruptura do liame que havia entre ela e o banco, por sua própria iniciativa, de modo que o provimento judicial buscado na presente ação, no caso a reintegração no emprego, não é necessário e nem útil a ela, restando demonstrada, assim, sua ausência de interesse processual.
3. Da ação de consignação
O reclamado ajuizou ação de consignação em pagamento contra Ericson Silberstein Pedrosa Maniçoba, um dos autores da reclamatória cuja pretensão é a reintegração, buscando provimento judicial para ser dada quitação quanto a verbas rescisórias. Nas suas razões a alega que, apesar de estar pendente o julgamento do pedido de reintegração do consignado, já estaria consumada a demissão. Ora, se a questão da reintegração está sub judice, não há como se entender que a rescisão do contrato esteja consumada, o que revela a total incompatibilidade da causa de pedir com a pretensão, impondo-se, por isso, indeferir a inicial, por inepta.
MÉRITO
1. Da reintegração
A reclamada invoca em sua defesa o direito potestativo de resilir o pacto laboral, aduzindo que, por se tratar de instituição de direito privado, se sujeitaria às mesmas obrigações trabalhistas e tributárias que as empresas, não detendo os autores, assim, qualquer estabilidade funcional. Com efeito, é verdade que as sociedades de economia mista sujeitam-se, por força do comando constitucional contido no art. 173, às mesmas obrigações trabalhistas e tributárias que as empresas privadas, o que aparentemente albergaria a tese patronal.
No entanto, o fato de estarem sujeitas ao mesmo regime da iniciativa privada não autoriza o entendimento de que tais instituições não devam obediência aos princípios norteadores da administração pública, insculpidos no art. 37 da Constituição. Ao contrário, os integrantes da administração pública, seja da administração direta ou indireta, em qualquer seara, sujeitam-se, obrigatoriamente, aos princípios inseridos no art. 37 da Constituição Federal, transformando sua estrita obediência em pressuposto inafastável da legalidade dos atos praticados pelo administrador público.
Com efeito, as entidades de direito privado da administração indireta devem observar a plena e pacífica convivência dos dois ditames, já que a aplicação de um não afasta a do outro, mas apenas robustece o sistema normativo de controle dos atos administrativos. A essência do sistema é que o administrador público deve cumprir as obrigações trabalhistas previstas na norma consolidada sem, contudo, se afastar dos princípios norteadores da administração. Verifica-se uma fusão dos dois dispositivos constitucionais, criando uma situação sui generis, ou seja, uma relação contratual, privada por sua natureza, mas com limitações impostas por princípios de direito público.
Fixado esse entendimento, conclui-se que é indiscutível que dentre os atos administrativos sujeitos a controle jurisdicional, insere-se o da dispensa imotivada dos empregados públicos, cabendo, assim, ao judiciário trabalhista apreciar a legalidade das dispensas à luz tanto das normas consolidadas quanto dos princípios constitucionais. Para tanto, em homenagem aos princípios da publicidade e da impessoalidade, é imprescindível que haja a motivação do ato que redunda na resilição para que, em sede de controle jurisdicional do ato administrativo, se possa aferir se há identidade entre a motivação e o móvel do administrador. Deve ser ressaltado que a exigência de motivação do ato de dispensa sem justa causa não retira do empregador público o direito potestativo de resilir unilateral e imotivadamente os contratos de trabalho. Da mesma forma, também não garante aos empregados públicos a estabilidade no emprego, mas apenas busca tornar transparentes os atos de gestão, possibilitando, assim, verificar se são praticados à luz dos princípios constitucionais que devem regular a relação de emprego público.
Assim, observando-se que a reclamada em nenhum momento expressou o porquê da dispensa dos autores, é de se concluir que não restou atendido o requisito motivação do ato para sua validade, razão por que se impõe declarar sua nulidade, não surtindo ele, assim, nenhum efeito no mundo jurídico. Nulo o ato de dispensa, impõe-se julgar procedente o pedido quanto à reintegração no emprego, nas mesmas funções e com todas as vantagens que detinham antes de seu afastamento, sendo, com isso, também procedente a pretensão quanto aos salários e demais vantagens desde o afastamento, inclusive férias, 13º salário e FGTS, cujo quantum deve ser apurado em liquidação a partir dos salários pagos à época do afastamento e deduzidos os valores já pagos desde então.
Cabe exclusivamente à ré a obrigação quanto aos recolhimentos previdenciários não efetuados na época oportuna, conforme prevê o art. 33, § 5º, da Lei 8.213/91, a partir da aplicação da alíquota própria, sobre as verbas que se inserem no salário de contribuição. Quanto ao imposto de renda, cabe ao reclamado, na qualidade de fonte pagadora, quando da disponibilização do crédito ao autor, calcular, reter e recolher o tributo, comprovando nos autos o cumprimento de sua obrigação através de juntada do DARF respectivo.
Por fim, haja vista que os postulantes encontram-se reintegrados por força de decisão, em plena vigência, que antecipou os efeitos da tutela, é certo que não se encontram em estado de miserabilidade que lhes impeça de demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, razão por que improcede o pleito quanto a honorários advocatícios em favor do sindicato assistente.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE:
- EXTINGUIR, sem resolução de mérito, a Ação de Consignação em Pagamento movida pelo BANCO DO BRASIL S/A contra ERICSON SILBERSTEIN PEDROSA MANIÇOBA, devendo o valor depositado em conta judicial ser liberado ao banco;
- EXTINGUIR, sem resolução de mérito, a Reclamação Trabalhista movida por MARIA LAUDICE REBOUÇAS contra o BANCO DO BRASIL S/A;
- RATIFICAR a decisão proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela quanto à reintegração e o pagamento de parcelas vencidas e vincendas;
- DECLARAR a nulidade do ato administrativo que redundou na dispensa imotivada dos autores;
- e JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados através da Reclamação Trabalhista movida por FRANCISCO DE SALES FELIPE, ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS e ERICSON SILBERSTEIN PEDROSA MANIÇOBA. para condenar o BANCO DO BRASIL S/A a proceder, no prazo de 48 horas após a intimação da presente decisão, a reintegração dos autores no emprego, nas mesmas funções e com as mesmas vantagens de antes do afastamento, sob pena de multa diária de R$10.000,00; e ainda pagar-lhes, após a liquidação, o que for apurado em relação aos salários e demais vantagens relativas ao período que vai desde o afastamento até a reintegração, tudo de acordo com os fundamentos supra expendidos que, somente naquilo que explicitam os pedidos deferidos, passam a fazer parte do presente decisum como se nele estivessem transcritos.
- Sobre a condenação incidem correção monetária e juros de mora.
- O não pagamento do montante da condenação trabalhista no prazo de 15 dias após a ciência da homologação da conta implica na aplicação de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
-Recolhimentos previdenciários a cargo da ré e fiscais do autor na forma dos fundamentos.
- Custas, pela reclamada, no valor de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00 fixados à condenação para esse fim e como referencial para depósito recursal.
- Cientes as partes.
Natal, 12 de junho de 2009.
DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR
Juiz do Trabalho