quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

IARA PEDIRÁ RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO PREFEITO DO RIO POR DANOS AOS COTISTAS

O Prefeito do Rio publicou hoje o decreto 38.285, de 05.02.2014, que exclui do prosseguimento do concurso, por enquanto e antes do final do julgamento, os cotistas negros e índios, que participaram de concurso público sob a égide da lei 5.401.

Diz o Decreto:

ATOS DO PREFEITO _ _
DECRETO Nº 38285 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre a nomeação de candidatos
correspondentes às vagas não vinculadas às
cotas reservadas para Negros e Índios.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO que foi declarada a Inconstitucionalidade formal da Lei n.º
5.401, de 14 de maio de 2012, que dispõe sobre a Reserva de Vagas para
Negros e Índios nos Concursos Públicos do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que foram apresentados pelo Município, Embargos de
Declaração ao Acórdão do Órgão Especial, Embargos esses ainda não
apreciados;
CONSIDERANDO que a Reserva de Cotas constitui medida que visa reduzir
a desigualdade social;
CONSIDERANDO os concursos homologados sob a égide da referida Lei
em fase de provimento;
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade aos atos da Administração
Pública;
CONSIDERANDO que o Princípio da Segurança Jurídica constitui garantia
necessária ao desenvolvimento das relações sociais, tendo, no Direito,
a certeza das consequências dos atos praticados;
DECRETA:
Art.1.º A Secretaria Municipal de Administração promoverá a nomeação
de candidatos correspondentes às vagas regulares - não vinculadas às
cotas reservadas para Negros e Índios, por intermédio da Lei n.º 5.401,
de 14 de maio de 2012.
Parágrafo único. O percentual de vagas fixado pela Lei n.º 5.401/2012 e
previsto em edital, ficará resguardado até o trânsito em julgado da Ação
Direta de Inconstitucionalidade proposta em face da referida Lei.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2014; 449º ano da fundação da Cidade.
ADILSON PIRES
Prefeito em Exercício

O IARA INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL finalizou hoje petição de amicus curiae -  amigo da corte - pedindo ingresso na ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Deputado Flavio Nantes Bolsonaro, contra as cotas para negros e índios no Rio de Janeiro, daqui em diante, requerendo modulação na decisão do efeitos dos cotistas já aprovados, em especial os que realizaram cursos preparatórios de 15 dias, bem como responsabilização pessoal do Prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, por ser o principal agente de estado responsável pela realização dos concursos públicos.

A inclusão do prefeito, pessoalmente, segue jurisprudencia do STJ Superior Tribunal de Justiça consoante se ve abaixo: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.
Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. De fato, o art. 37, § 6º, da CF prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica, que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Nesse particular, a CF simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo. Contudo, não há previsão de que a demanda tenha curso forçado em face da administração pública, quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de qualquer forma, em regresso, perante a Administração. Dessa forma, a avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios, os quais, como é de cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da Federação. Posto isso, o servidor público possui legitimidade passiva para responder, diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias. Precedente citado: REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013.

Sete cotistas ingressarão na segunda feira com medidas cautelares objetivando que as filas das vagas oferecidas nas CRE Coordenadorias Regional de Educação sejam somente preenchidas após o julgamento final das ações. 

Açodada, pois, a iniciativa da Prefeitura do Rio de Janeiro, por seu titular Eduardo Paes, ou por seu substituto Adilson Pires, que ordenam que os cotistas aguardem, de fora, os resultados do Judiciário, que ainda penderão de recursos ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

Cotistas não fazem leis, nem editais de concursos.

Humberto Adami Santos Junior
Advogado e Mestre em Direito
Diretor de Relações Étnicas do 
IARA Instituto de Advocacia Racial e Ambiental
humbertoadami@gmail.com     

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