segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

IARA e Clube Palmares prosseguem sós na defesa de ZUMBI no Rio

O IARA - INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL E O CLUBE PALMARES DE VOLTA REDONDA prosseguem sós na defesa do Feriado de Zumbi no Rio de Janeiro no Supremo Tribunal Federal. 

Isso acontece em razão do indeferimento pelo Ministro Teori Zavascki, no STF, na ADI  Ação Direta de Inconstitucionalidade 4091, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviço e Turismo - CNC, do ingresso do EDUCAFRO E CEDINE Conselho Estadual dos Direitos dos Negros do Estado do Rio de Janeiro, como "amicus Curiae" - amigo da corte - na ação. Lembro que foi um dos últimos trabalhos do saudoso Paulão, presidente do CEDINE. O ministro entendeu que restou insuficiente a demonstração de utilidade da colaboração como "amigo da corte", lembrando não se confundir com a figura dos assistentes processuais. A análise do ministro Zavascki demonstra que, cada vez mais, as entidades do movimento negro devem se atentar para a demonstração dos critérios de "relevância da matéria e legitimidade do postulante", preparando, inclusive, sua própria documentação de constituição. A arena do STF, dia após dia, torna-se altamente especializada, com rigores novos que emanam dos julgamentos cada vez mais precisos do ministros do STF a respeito do tema. Desde os idos de 2001, quando iniciamos os amigos da corte em favor das cotas na UERJ, temos assistido esse penoso caminho, que volta e meia passa pelo indeferimento das pretensões de um segmento, como visto nas ações das cotas UERJ, UNB, QUIMBOLAS, PROUNI, 10.639, etc. Nessa nova decisão, o ministro questiona a "utilidade da colaboração" dos pretendentes a amigo da corte, fato que por por si só, deve chamar a atenção das entidades já admitidas, para as próximas refregas na Corte Suprema. Assunto obrigatório para estudantes de direito. No mais, conclamamos todas as entidades do movimento social a se fazerem presentes no julgamento, bem como trazer suas argumentações através dos dois "amici curiae" admitidos. Abaixo, a decisão. 

Humberto Adami             
Advogado e Mestre em Direito
Diretor de Relações Étnicas do IARA Instituto de Advocacia Racial e Ambiental
Vice Presidente da Comissão de Igualdade do Conselho Federal da Ordem dos Advogados.
humbertoadami@gmail.com


RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
REQTE.(S) :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE
BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC
ADV.(A/S) :ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
AM. CURIAE. :INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL
- IARA
ADV.(A/S) :SHIRLEY RODRIGUES RAMOS
AM. CURIAE. :CLUBE PALMARES DE VOLTA REDONDA - CPVR
ADV.(A/S) :HUMBERTO ADAMI SANTOS JÚNIOR
AM. CURIAE. :FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - FECOMÉRCIO-RJ
ADV.(A/S) :CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS
DECISÃO: 1. Trata-se de dois pedidos de admissão no processo como
“amici curiae”.
A associação civil Francisco de Assis Educação, Cidadania, Inclusão
e Direitos Humanos postula sua habilitação na condição de “amicus
curiae” (fls. 329/337), nos seguintes termos:
“(...) De igual forma, afigura-se grande pertinência
temática entre a matéria ventilada na presente ação e a
finalidade precípua da entidade ora requerente. A EDUCAFRO
é associação civil sem fins lucrativos, tendo sido constituída
para fins de erradicação das desigualdades sociais e étnicas no
Brasil.
(…)
Nesse sentido, evidente a representatividade da
EDUCAFRO, haja vista, a entidade atue de forma direta na
defesa dos interesses difusos e coletivos da população afrobrasileira,
desenvolvendo ações em favor da minoria
afrodescentente e simboliza número significativo dos
destinatários da decisão a ser proferida, tendo representação
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5079158.
ADI 4091 / RJ
nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Paraná
e no Distrito Federal, sendo este último o único que não aderiu
ao feriado de 20 de novembro.
(…)
Ora, o fato de a requerente sustentar que a instituição do
feriado de 20 de novembro acarreta reflexos de natureza
trabalhista por si só não justifica que a matéria passe a
pertencer ao Direito do Trabalho. Afinal, se por um lado há
reflexos trabalhistas aparentemente negativos, há, também,
reflexos econômico-sociais nitidamente positivos, posto que a
instituição de feriado aumenta o tempo de lazer das pessoas,
possibilitando-as, inclusive, de consumir bens e serviços, o que
fomenta o comércio em geral.
(…)
Assim, vê-se que o feriado instituído por força da
importância da homenagem prestada não se enquadra dentro
da legislação trabalhista, tratando-se, do exercício de legítima
competência, dentro da autonomia político-administrativa do
Estado, de normatizar as matérias relativas aos valores
históricos e culturais relevantes aos cidadãos fluminenses”.
2. O Conselho Estadual dos Direitos do Negro também requer
habilitação na condição de “amicus curiae” (fls. 368/373), nos seguintes
termos:
“(...) A representatividade e interesse jurídico estão
evidenciados pela autoridade do estímulo às ações
governamentais e ao trabalho social desenvolvido desde sua
criação, bem como pela pertinência temática certificada nos
termos do seu estatuto, como destacado:
(...)
Com efeito, não há, ao longo de toda a Carta
Constitucional, um artigo sequer que afirma ser de competência
federal a instituição de feriados civis.
(…)
É que, no seu entender, a instituição de feriados estaduais
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ADI 4091 / RJ
não é tema atinente ao direito do trabalho, passando ao largo de
qualquer norma positivada nos incisos do art. 7º da Carta
Constitucional e em toda a nossa Constituição das Leis do
Trabalho e legislação extravagante.
(…)
Atente-se, ainda, ser dever do Estado (em seu sentido lato)
apoiar e incentivar valorização e a difusão das manifestações
culturais, entre elas a afro-brasileira (art. 215, caput e § 1º)”.
3. O pedido de ingresso, nestes autos, na condição de “amici curiae”,
pelos requerentes, há de ser apreciado em conformidade: (a) com o § 2º
do art. 7º da Lei 9.868/1999 (que dispõe: “O relator, considerando a
relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por
despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo no parágrafo anterior, a
manifestação de outros órgãos ou entidades”) e (b) com o § 3º do art. 131
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF, que
disciplina: “Admitida a intervenção de terceiros no processo de controle
de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral,
aplicando-se, quando for o caso, a regra do § 2º do art. 132 deste
Regimento”).
Inobstante a relevância que o instituto do “amicus curiae”
desempenha para a pluralização do debate constitucional e, também,
para a legitimação das deliberações do Supremo Tribunal Federal (v. g.
ADI-QO 2.777/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJ de 15/12/2003), a
interpretação conjunta dos dispositivos legais e regimentais de regência
denota que, a rigor, não há direito adquirido à habilitação nessa condição
em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), nem à sustentação oral.
Tal possibilidade de colaboração processual há de ser aferida, pelo
Ministro Relator, de maneira concreta e em consonância com os fatos e
argumentos apresentados pelo órgão ou entidade, a partir de 2 (duas)
pré-condições cumulativas, a saber: (a) a relevância da matéria e (b) a
representatividade do postulante.
Nas petições sob análise, a associação civil Francisco de Assis
Educação, Cidadania, Inclusão e Direitos Humanos discorre sobre sua
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ADI 4091 / RJ
representatividade (busca a erradicação das desigualdades sociais e
étnicas no Brasil) e a relevância da matéria, enquanto o Conselho
Estadual dos Direitos do Negro também faz menção à relevância do
assunto e à sua representatividade (trata-se de órgão público formado por
representantes do Estado e da sociedade civil).
4. A simples invocação de interesse processual no deslinde de
discussão constitucional submetida na ADI não é apta a ensejar a
habilitação automática dos postulantes. Embora os pedidos de habilitação
sejam lastreados na existência de correlação entre o tema constitucional
em debate nesta ação direta e a situação jurídica de diversos interessados
que, em tese, teriam sentença favorável transitada em julgado, tal
alegação é, por si só, insuficiente, para assegurar tal ingresso nestes autos.
Cabe às entidades requerentes a demonstração da utilidade de sua
colaboração processual de modo a afirmar a singularidade das suas
atuações institucionais para o debate da questão constitucional posta em
debate. A mera manifestação de interesse em colaborar com o Tribunal,
sem a apresentação de qualquer subsídio fático ou jurídico representativo
para o julgamento da questão constitucional, não justifica a habilitação
das Associações postulantes na condição de “amici curiae”.
Os argumentos de mérito apresentados se resumem à usurpação –
ou não – da competência legislativa privativa da União para legislar sobre
matéria trabalhista, por meio de criação de feriado estadual, o que já foi
abordado na petição inicial (fls. 2/19), nas informações da Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (fls. 66/74), nas informações
prestadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro (fls. 111/121), na
manifestação da Advocacia-Geral da União (fls. 141/154), no parecer do
Ministério Público Federal (fls. 159/163) e nas petições dos dois amici
curiae já admitidos nos autos, Instituto de Advocacia Racial e Ambiental,
Clube Palmares de Volta Redonda (fls. 168/184) e Federação do Comércio
do Estado do Rio de Janeiro(fls. 223/253).
As requerentes não conseguiram comprovar, portanto, a maneira
pela qual poderiam contribuir para, de forma complementar às razões já
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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ADI 4091 / RJ
presentes nos autos, o debate constitucional sub judice.
Aliás, pelos fundamentos da postulação, fica evidenciado que a
condição que os requerentes pretendem assumir no processo é a de
assistente, mas não de amicus curiae. Ora, a assistência é intervenção que
não se admite em ação direta de inconstitucionalidade (Lei 9.868/1999,
art. 7º, caput).
5. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado por Francisco de
Assis Educação, Cidadania, Inclusão e Direitos Humanos e pelo
Conselho Estadual dos Direitos do Negro.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2013.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente

VER O PROCESSO NO SITE DO STF AQUI

FONTE: BLOG DO HUMBERTO ADAMI 

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