quarta-feira, 13 de agosto de 2014
Rio’s Two Urban Quilombos and the Current Status of Afro-Brazilians’ Fight for Land Rights
domingo, 10 de agosto de 2014
Cotas no Judiciário e Legislativo: A posição da AJD e o MS no STF
A posição da AJD Associação dos Juízes Democráticos deve ser explicitada no Mandado de Segurança 33.072, no STF, impetrado pelo IARA Instituto de Advocacia Racial e Ambiental, e 3 pessoas físicas, para reserva das vagas para negros, nos concursos públicos do Legislativo e Judiciário, em face da lei 12.990.O MS distribuído 'a Ministra Cármen Lucia, aguarda decisão sobre medida liminar, e recebeu informações das autoridades impetradas como Presidentes da República, do STF e TCU, mesas das Câmara e Senado, Procurador Geral da República e Defensor Público Geral da União.Os documentos são históricos e devem chamar atenção de estudiosos do Direito de todo o País. Num deles, o Ministro Ricardo Lewandowiski, ainda como Vice no exercício da Presidência, informa 'a Ministra Relatora que cota para negros no Judiciário depende de ato político do plenário do Supremo.Daí porque importante na manifestação da AJD. A AJUFE também se posiciona em breve. A decisão da Ministra Cármen Lúcia decidirá se 20% das vagas serão reservadas até que o plenário realize o ato politico.Qual a diferença entre a cota de um concurso de analista do Executivo para um analista do Judiciário ou Legislativo?Mais importante, que a Reparação da Escravidão do Negro no Brasil, conectada com outros movimentos transnacionais como Reparation Now, passam a integrar a agenda do Estado brasileiro, como a proposta Comissão da Verdade sobre a Escravidão do Negro.Aguardamos com confiança a decisão da Ministra Cármen. Nos próximos dias, com parceiros, visitaremos a relatora.Humberto AdamiAdvogado e Mestre em Direito
AJD defende cotas raciais no Judiciário
POR FREDERICO VASCONCELOS07/08/14 15:26http://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2014/08/07/ajd-defende-cotas-raciais-no-judiciario/
A Associação Juízes para a Democracia (AJD) divulgou nota técnica em favor da política de cotas raciais no Judiciário.
A partir dos dados coletados pelo CNJ para o primeiro Censo do Poder Judiciário –revelando que 84,5% dos magistrados se declararam brancos–, a AJD entende que “está na hora de a sociedade brasileira discutir a promoção de políticas de cotas raciais para o Poder Judiciário”.
O presidente da AJD, André Augusto Salvador Bezerra, cita a Constituição Cidadã de 1988 para sustentar que “não se pode continuar a negar a cidadania à grande parcela da população, impedindo-a de ingressar na função estatal de aplicar o Direito ao caso concreto, essencial aos fins emancipatórios do Estado brasileiro consagrados em sede constitucional”.
Eis a íntegra da Nota Técnica:
O MOMENTO PARA DISCUTIR AS COTAS RACIAIS NO JUDICIÁRIO
A ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA – AJD, entidade não governamental, sem fins lucrativos ou corporativistas, que congrega juízes trabalhistas, federais e estaduais de todo o território nacional e de todas as instâncias, e que tem por objetivos primaciais a luta pelo respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito e pela defesa da independência judicial, vem apresentar a presente NOTA a respeito das cotas raciais no Poder Judiciário.
No mês de junho do presente ano de 2014, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou os dados coletados para o primeiro Censo do Poder Judiciário realizado em todo o país. Em relação à distribuição racial da magistratura brasileira, o censo revelou que apenas 14% dos juízes de direito se declararam pardos, 1,4% se identificaram pretos e 0,1% se declararam indígenas; tais dados, em contraste com a esmagadora maioria de 84,5% que se declarou branco.
Trata-se de mais um, dentre tantos outros informes estatísticos divulgados diariamente por todo o país, que desmonta a tese da existência da democracia racial brasileira. Dois séculos de independência política frente a metrópole portuguesa não lograram eliminar relações eminentemente coloniais baseadas em critérios raciais, onde o branco ocupa as funções inseridas no ápice da pirâmide social-econômica, ao passo que o preto e o indígena, aquelas situadas na base da mesma pirâmide.
Tal quadro é socialmente naturalizado, vindo a legitimar o formato dos concursos de ingressos à carreira da magistratura baseados em uma adulterada meritocracia que desconsidera o pressuposto da existência de ponto de partida igual entre os candidatos. O que se tem em tempos atuais são concursos que nem sempre refletem o mérito de todos os extratos da sociedade brasileira, realizando, conforme explicitado pelo censo, “[...] discriminação, subalternização e desumanização com base nos atributos de raça e cor, ou seja, trata-se de racismo.” (1)
A despeito de consistir em reflexo de problema que alcança todo o país, a prevalência de brancos nas atividades-fins do Poder Judiciário traz consigo efeitos políticos e jurídicos peculiares à atividade jurisdicional. Não se pode olvidar que a interpretação e a aplicação de documentos legais exigem a emissão de “[...] juízos morais sobre questões que dividem profundamente os cidadãos, como o aborto, o auxílio ao suicídio e a justiça racial” (2), a depender da visão de mundo de cada magistrado.
Ora, um Judiciário que, internamente, não contribui para a democratização racial apresenta, como consequência imediata, dificuldade em externar a visão de mundo das raças historicamente colonizadas. Os juízos morais que influenciam a atividade jurisdicional limitam-se, quase exclusivamente, aos adquiridos pelos brancos nunca escravizados e nem submetidos a qualquer processo de dizimação.
A promulgação de uma Constituição Federal (CF) que estipulou como um dos objetivos do Estado brasileiro a promoção do bem de todos sem qualquer forma de discriminação (art. 3o, IV) não foi, portanto, suficiente para inserir a visão de mundo das raças colonizadas nas decisões judiciais. Trata-se de circunstância que parece não deixar dúvida de que a positivação de direitos, embora de suma importância para o alcance de demandas dos excluídos, não basta para a correção de injustiças históricas e para a promoção de democracia pluralista.
A implementação de ações afirmativas por parte do Estado revela-se, assim, importante instrumento para a efetivação dos valores emancipatórios positivados. No caso do Judiciário, a possibilitar que a visão de mundo das raças de há muito colonizadas também seja externada na resolução dos conflitos de interesse, gerando maior sensibilização sobre velhos problemas relativos à discriminação e ao preconceito não sentidos na pele da maioria branca que atualmente ocupa a magistratura.
Há, é bem verdade, políticas de cotas nas universidades que podem ampliar o acesso de pretos e indígenas à formação jurídica, imprescindível ao ingresso na carreira da magistratura. Todavia, trata-se de ação, isoladamente, insuficiente, na medida em que os concursos para os cargos de juiz de direito apresentam etapas – especialmente a fase oral – sujeitas à subjetividade dos membros das bancas julgadoras, em sua maioria formada pelos mesmos brancos que ocupam a quase totalidade do Judiciário brasileiro, compartilhando uma visão de mundo que nem sempre conhece o histórico de colonizado da imensa maioria excluída da carreira.
A implementação das política de cotas não significa, outrossim, que haverá distribuição aleatória de vagas em concursos para a magistratura. Os candidatos que pleitearem o ingresso na carreira submeter-se-ão às mesmas provas que os demais concorrentes, com a diferença de que se identificarão como pretos ou indígenas no ato de inscrição.
O fato de o atual formato dos referidos concursos dificultar a aplicação das cotas (por exemplo, aprovando número menor de candidatos ao de vagas abertas, ante a insuficiência das notas dos reprovados, conforme exigência de edital) não pode ser óbice às políticas afirmativas. O certame é uma construção humana – e não um fato da natureza -, podendo, por tal motivo, sofrer modificações para se adaptar às exigências de democracia racial.
Por fim, lembra-se que as ações afirmativas, além de se amoldarem à igualdade material projetada constitucionalmente (art. 5o, caput , da CF), encontram amparo jurídico na Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial. O artigo 1o, parágrafo 4o desse diploma normativo estabelece que não serão consideradas discriminatórias “as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais e étnicos ou de indivíduos que necessitem de proteção para poderem gozar e exercitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais em igualdades de condições.”
A Associação Juízes para a Democracia entende que está na hora de a sociedade brasileira discutir a promoção de políticas de cotas raciais para o Poder Judiciário. Sob uma ordem normativa que cerca de um quarto de século atrás prometera ser a Constituição-cidadã, não se pode continuar a negar a cidadania à grande parcela da população, impedindo-a de ingressar na função estatal de aplicar o Direito ao caso concreto, essencial aos fins emancipatórios do Estado brasileiro consagrados em sede constitucional.
São Paulo, 6 de agosto de 2014.
André Augusto Salvador Bezerra
Presidente do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia
———————————————————————————-
(1) SANTOS, Gislene Aparecida dos. Questões sociojurídicas presentes na tipificação de queixas de conteúdos racistas no Brasil: desenhando os contornos de um discurso. XXIX Congresso ALAS – Chile. Santiago: 2013, p. 11.
(2) DWORKIN, Ronald. A justiça de toga. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 188.
sábado, 9 de agosto de 2014
A história dos negros argentinos: por que eles quase “sumiram” do mapa por lá?
sábado, 27 de outubro de 2012
A história dos negros argentinos: por que eles quase “sumiram” do mapa por lá?
No entanto, uma situação no mínimo interessante intriga muitas pessoas: o país, que foi colônia de exploração espanhola até o final da década de 1810, tinha uma população negra de escravos bastante densa. Entretanto, atualmente, menos de 4% dos argentinos de hoje são afrodescendentes. No interior do país essa margem vai aumentando, passando para 7% e até 21%, dependendo da cidade. O que será que aconteceu a esses escravos do Prata? Há heranças africanas por lá como temos aqui?
Durante os séculos 17 e 19, o tráfico negreiro era bem ativo no Atlântico Sul. Os portos de Salvador, do Rio de Janeiro e Buenos Aires recebiam milhares de escravos anualmente para serem vendidos em mercados populares a preços altíssimos. Durante a dominação espanhola do vice-reino do Rio da Prata, os negros compunham mais da metade da mão de obra. Para o europeu, era indigno que um branco fizesse uma série de serviços braçais e domésticos.
No entanto, de um modo geral, há que fazer ressalvas. A colonização hispânica das Américas preferiu forçar o indígena ao trabalho, optando pelos negros quando (1) não havia mão de obra indígena disponível, (2) quando os índios eram considerados selvagens para a catequização ou (3) quando a mão de obra dos índios diminuía consideravelmente por causa da fome, das doenças e das péssimas condições de trabalho. Na Argentina percebemos os dois primeiros motivos, sendo que era a Inglaterra quem fornecia os cativos ao Vicerreino do Prata.
Como, então, explicar que uma população que compunha o quadro demográfico em pelo menos 50% tenha sido reduzida para 4%, em média? Há vários motivos que convergem para essa diminuição absurda, que se torna caso histórico – como o quase desaparecimento dos índios nos Estados Unidos.
1º Com a abolição da escravidão na Argentina, em 1853, muitos negros foram deixados à própria sorte e a pobreza ficou extrema. Assim, muitos morreram de epidemias de cólera, hepatite etc. Situação que era bastante comum por falta de políticas públicas de saúde e saneamento básico;
2º Durante as guerras de independência e, principalmente, durante a Guerra do Paraguai, o exército argentino recrutou forçosamente os negros forros em situação de miséria, prometendo a eles um soldo. Isso se tornou um atrativo para combater a fome, mas grande parte foi dizimada pela falta de treinamento, ao contrário dos brancos que já conviviam com a cultura militar há décadas;
3º O enorme fluxo migratório europeu, a partir de 1850, fez com que os recém-chegados substituíssem a mão de obra negra em fazendas e nas fábricas instaladas há pouco tempo naquela nação. Os patrões e proprietários de terras entendiam que os colonos da Europa já estavam habituados àquele sistema;
4º O caso de miscigenação foi muito pequena perto do que vimos no Brasil. Os administradores hispano-argentinos não eram habituados à prática sexual recorrente com as escravas.
Somente em 2006 que o governo argentino decidiu fazer um censo-piloto sobre esta questão. Foram selecionados alguns bairros periféricos de algumas cidades importantes do país. Mais de 5% dos entrevistados sabiam que tinham antepassados africanos. Outros 20% consideravam que poderiam ter, mas não havia certeza.
No interior do país a porcentagem de negros aumenta porque, no século 19, a Argentina ainda não estava reunida em um governo único; era uma reunião de províncias cuja capital, Buenos Aires, decidia alguns assuntos. Por isso que muitos deles não foram para as guerras e sofreram as duras consequências da falta de preparo.
A influência cultural...
De acordo com alguns historiadores da cultura, o efeito mais duradouro da influência africana na Argentina tenha sido o próprio tango (na foto abaixo, o tango em 1920), que fazia parte das cerimônias escravas conhecidas como tangós. Por volta de 1880, muitos dos primeiros compositores de tangos eram mestiços, inclusive.
Assim como no português brasileiro, o espanhol falado na Argentina também está repleto de palavras de origem africana. No âmbito religioso também há alguma influência dos ritos africanos, principalmente em locais onde se batem tambores, parecidos com os centros de umbanda e candomblé no Brasil. Nos últimos anos houve um crescimento muito grande de adeptos dessas crenças (as santerías). Contudo, é um país reconhecidamente racista em diversas práticas.
No período que Buenos Aires era capital da administração espanhola na região do Prata, as autoridades qualificaram algumas “raças”. Assim, as pessoas tinham direitos e deveres diferentes perante a sociedade e a administração pública.
MULATO – nascimento de negro com branco;
TERCERÓN – nascimento entre branco com mulato;
QUARTERÓN – nascimento de branco com “tercerón”;
QUINTERÓN – nascimento de branco com “quarterón”;
ZAMBO – nascimento entre negro com índio
ZAMBRO NEGRO – nascimento entre negro com índio, cujo indivíduo tinha forte característica física africana;
SALTO ATRÁS – quando a criança mulata ou “tercerón” era mais negra que os pais.
Estas classificações eram utilizadas para estigmatizar as pessoas e impedir seu acesso social a bens comuns como educação e saúde, ou a entrada no exército (em períodos de relativa paz). Na imagem abaixo temos uma imagem de uma celebração de tangó em Buenos Aires na década de 1820, logo após a independência argentina.
A história dos negros na Argentina mostra que não somente no Brasil houve uma situação bastante cruel no reconhecimento da existência, da cidadania e da individualidade destas pessoas. Talvez o choque maior se dê no pensamento de que eles tenham sido usados como soldados de front, sem o mínimo preparo, em guerras que os governos brancos e europeizados estiveram. Para alguns historiadores argentinos, é de chocar quando imaginamos que um grupo gigantesco que um dia compôs 50% da mão de obra para o nascimento de uma nação livre tenha sido drasticamente reduzido a, talvez, 4% em 200 anos.
segunda-feira, 4 de agosto de 2014
MS das Cotas para Negros no Legislativo e Judiciario :despacho do presidente
Grupo Pesquisa.: 1483 - ADAMI ADVOGADOS ASSOCIADOS
| Publicação do dia: 5/8/2014 00:00:00 |
| Nome Encontrado: HUMBERTO ADAMI SANTOS JUNIOR |
| Detalhamento: SECRETARIA JUDICIARIA |
| Diário: D.J.DF SEC I - STF |
| Página: 87 |
| Publicação.: DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO PELA FONTE OFICIAL: 04/08/2014 Pag 0087 MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANCA 33.072 (561) ORIGEM :MS - 33072 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. :DISTRITO FEDERAL RELATORA :MIN. CARMEN LUCIA IMPTE.(S) : INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL - IARA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :HUMBERTO ADAMI SANTOS JUNIOR E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPUBLICA ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIAO IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADV.(A/S) :SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS IMPDO.(A/S) :MESA DA CAMARA DOS DEPUTADOS ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIAO IMPDO.(A/S) :MESA DO SENADO FEDERAL ADV.(A/S) :ALBERTO MACHADO CASCAIS MELEIRO E OUTRO(A/ S) ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIAO IMPDO.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIAO IMPDO.(A/S) :DEFENSOR PUBLICO-GERAL FEDERAL ADV.(A/S) :SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS DESPACHO: Requisitem-se informacoes, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se a Advocacia-Geral da Uniao. Publique-se. Brasilia, 11 de julho de 2014 Ministro JOAQUIM BARBOSA Presidente Documento assinado digitalmente |
Publicação do despacho para a prestem Informacoes as autoridades impetradas.
sexta-feira, 1 de agosto de 2014
Woody Allen e o certo e o errado
Woody, meu velho, esse discurso não cola e era usado para explicar 98% de estudantes brancos na universidade brasileira, com apenas 2% de pretos e pardos.
Muita gente não achou certo voce casar com a sua filha adotiva coreana e menor, mas você casou assim mesmo.
Se você nunca contrata atores negros porque voce não ve a pela e a raça, 'e porque voce ve sim.
Humberto Adami
http://www.bonde.com.br/img/bondenews/2014/08/img_1_1_193.jpg
ÍndiceVersão Clássica Sexta-feira, 01 de Agosto de 2014 Bastidores - Cinema & DVD 01/08/2014 -- 12h38 Woody Allen defende críticas de racismo Recentemente, o diretor norte-americano Woody Allen defendeu-se de críticas após o jornal New York Daily News divulgar que ele não escala atores negros para suas produções. O diretor, que acaba de lançar 'Magia Ao Luar', disse que a cor da pele dos atores não é o fator determinante na seleção do elenco. Divulgação "Você não contrata pessoas com base na raça. Você contrata pessoas com base em quem está correto para o papel. A implicação é que eu deliberadamente não contrato atores negros, o que é estúpido. Eu só escalo quem é certo para o papel. Raça, amizade significam nada para mim, exceto que é certo para o papel", disse o diretor. (Com informações AdoroCinema) CANAIS Cinema & DVD - Menu Bastidores Destaque Estreia Com-Tour Estreias Lançamentos Programação Home Bonde Celular Bonde - Todos os direitos reservados










