segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Cotistas do Rio: O VOTO DO NAGIB e a natimorta "primavera jurídica"

Voto.O Desembargador NAGIB Slaibi Filho votou pela improcedência da Acao Direta de Inconstitucionalidade no. 0026967-63.2012.8.19.0000 (ver em
 http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=2012.007.00040&back=1&PORTAL=1&v=2) que proclamou, por maioria, a inconstitucionalidade da lei 5.401, de cotas para negros e índios no município do Rio de Janeiro. O VOTO pode ser visto aqui http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00049EB2E1280C7E8CFF5C785BA0A560F721C50254121507
O Desembargador conclui que 'e totalmente improcedente a ação interposta pelo Deputado Flavio Nantes Bolsonaro. Foi vencido pela maioria do Tribunal, que votou pela procedencia da ação, mas há recurso.

Apatia. A apatia do Movimento Social, em especial o Movimento Negro do Rio de Janeiro, 'e algo de se comentar, anotar, e refletir. Nao há uma única entidade do Movimento Negro a dar suporte jurídico e politico para a Lei 5.401, ingressando nos autos como amigo da corte, ou postulando uma intervenção de terceiros, ainda que com dificuldade. O que se ve, nesse e em outros processos (como o do Feriado Zumbi no Rio) 'e um quadro de descompromisso, desinteresse, e desmotivacao. Parece que "a luta", nao faz mais parte do ideário dessas organizações. Isso, quando, tempos atrás, segmentos do Movimento Negro carioca lançavam o "Projeto Primavera Jurídica", onde as referidas entidades fariam sua defesa em juízo. O que podemos ver 'e que a "Primavera Jurídica" nasceu morta, e nenhum resultado produziu, a não ser a jactância. Bem verdade, que suas agencias de financiamento não se dão conta da importância desse setor, o jurídico.


PIR.Uma coordenação ou modesto acompanhamento, da "coordenação" do Programa de Igualdade Racial do Governo Federal, seria sempre desejável. Afinal, a Presidente da Republica, assessorada que 'e pela SEPPIR, a Secretaria de Promocao da Igualdade, pode sempre perguntar: "Ministra, quais as prefeituras brasileiras que tem cotas para negros e indios?". A resposta seria..., deixa para lá. Tanto  o Estado do Rio de Janeiro, quanto a Prefeitura do Rio de Janeiro, tem órgãos de Promoção da Igualdade Racial.

Partidos.Não esquecer os partidos políticos que poderiam usar sua estrutura para estar presentes em tais embates, ou mesmo para municiar o confronto politico, após aprovacão das leis.

Sofrimento. Os cotistas estão, como em outros tempos das lutas das cotas na universidade, ao Deus dará. Sem orientacao clara, com prejuizos materiais e morais. Os relatos que tem me chegado são verdadeiros pedidos de socorro, vez que muitos desses professores, (sim, são professores) programaram suas vidas, seus compromissos, e afinal, seus sonhos, de acordo com os editais da Prefeitura do Rio de Janeiro. 

Prefeito O Prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, com reconhecida eficiência em vários campos, tem ciência desses imbroglio desde o seu inicio e bastava que tivesse remetido um substitutivo para tornar inócua a alegação do Deputado Bolsonaro, e tudo estaria resolvido. Nao o fez durante esse tempo todo. Penso que pode sim ser responsabilizado por tanto sofrimento. Na cidade maravilhosa, uma das sedes da Copa, professores merecem um tratamento mais civilizado. Para piorar, assinou via seu substituto, o vice, um decreto que torna mais cruel ainda o conflito, pois remete a nomeação dos cotistas para apos o transito em julgado da ação, ou seja, depois do fim do processo. Ver em http://humbertoadami.blogspot.com.br/2014/02/iara-pedira-responsabilizacao-pessoal.html

Decretada pois a morte da "primavera jurídica", resta esperar que outra estacao venha suprir tais carencias, quem sabe o "Verão Jurídico". Um dos momentos mais emocionantes de minha carreira como modesto advogado, foi quando subi 'a tribuna do Supremo Tribunal Federal, juntamente co outros colegas, em defesa das cotas para negros na UNB. A orgulhosa lembrança pode ser vista em http://www.youtube.com/watch?v=bhRpTNxXMOg .   
Eu penso que re-editar vitoriosa caminhada coletiva  seria de vital importãncia, nesse momento, para assegurar a vitoria dos cotistas.

Humberto Adami
Advogado e Mestre em Direito.
Diretor de Relações Etnicas do IARA
Instituto de Advocacia Racial e Ambiental
Humbertoadami@gmail.com

sábado, 8 de fevereiro de 2014

Brazil's government has set the favelas and middle classes against each other

A year of frustrated protest against an intransigent government has released a wave of pent-up inter-community violence

Protest against transport fares, Rio De Janeiro, Brazil - 06 Feb 2014
'The attempt to raise bus fares has acted as a reminder that, since last year's protests, things have got worse, not better' Photograph: AGENCIA ESTADO/REX

In Brazil there is a saying: "A good thief is a dead thief." These words have never been more relevant in today's Brazilian class-ridden landscape, where prejudice, violence and racism run free.

The last week has been full of violent actsin Rio de Janeiro. Once again, police and protesters clashed during a protest in the centre of the city. A few days earlier a teenage boy was beaten, stripped naked and tied to a lamp post by a group of vigilantes for allegedly mugging people in the street. A video of a white man pre-emptively accusing a black, poorly dressed youth of intent to mug him has gone viral. All Brazilians, black and white, rich and poor, are terrified of the aggressive atmosphere. The confrontations are no longer people versus authority; they have become people versus people.

And senior media figures have backed the vigilantes taking justice into their own hands. This week Rachel Scheherazade, the SBT news anchor, said their actions were "understandable", and that if people were pro-human rights they should "do Brazil a favour and adopt a thief". She made these declarations on national primetime TV.

To many, the statistics justify the violent backlash: in 2013 more than 33,000 people were murdered in Rio, 1,070 as a consequence of being mugged. Even more frighteningly, 5,412 people died in conflicts with the police.

As the government focuses on the World Cup to please the international community, it neglects the people even more than usual, and things are bound to get worse. Brazil is already the fourth most unequal country in the world(according to the United Nations).

The recent crime waves, in particular in the Rio neighbourhood of Flamengo, where the black teenager was attacked, are a direct result of the population's rage that flared up last June. The government's attempt to raise bus fares once again has acted as a reminder that, since last year's protests, things have got worse, not better.

Perhaps people have realised that protesting takes them nowhere, except for gaining short-term change. The government is sending a clear message: we will do whatever we like and your protests can't stop us. This message has become dangerous because people now feel entitled to steal, to use violence and to torture any perpetrators the police fail to arrest.

And there will always be innocent people who suffer. On Thursday, a cameraman was hit in the head by an explosive, allegedly a police bomb, after a protest turned violent. He is in a coma.

The war is high income versus low income. While people from the favelas are driven to crime because of their lack of opportunities, middle class people become increasingly scared of violence and concerned for their security. Rage against the government is turning the population against each other and, despite Rio's glorious sunshine, the atmosphere is of fear and sadness for a city of such potential.

Ultimately, though support for torture and violence is horrifying, the social problems in Brazil are much deeper than vigilantes doing what they think is right. It is not a simple matter of killing a criminal because he is inherently evil; hundreds of years of oppression, racism and government neglect cannot be glossed over with a simple decision not to raise bus fares.

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  • FONTE: Blog do HUMBERTO ADAMI
    http://www.theguardian.com/commentisfree/2014/feb/08/brazil-government-set-favelas-against-middle-classes

    FONTE: BLOG do Humberto ADAMI

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

IARA PEDIRÁ RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO PREFEITO DO RIO POR DANOS AOS COTISTAS

O Prefeito do Rio publicou hoje o decreto 38.285, de 05.02.2014, que exclui do prosseguimento do concurso, por enquanto e antes do final do julgamento, os cotistas negros e índios, que participaram de concurso público sob a égide da lei 5.401.

Diz o Decreto:

ATOS DO PREFEITO _ _
DECRETO Nº 38285 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre a nomeação de candidatos
correspondentes às vagas não vinculadas às
cotas reservadas para Negros e Índios.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO que foi declarada a Inconstitucionalidade formal da Lei n.º
5.401, de 14 de maio de 2012, que dispõe sobre a Reserva de Vagas para
Negros e Índios nos Concursos Públicos do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que foram apresentados pelo Município, Embargos de
Declaração ao Acórdão do Órgão Especial, Embargos esses ainda não
apreciados;
CONSIDERANDO que a Reserva de Cotas constitui medida que visa reduzir
a desigualdade social;
CONSIDERANDO os concursos homologados sob a égide da referida Lei
em fase de provimento;
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade aos atos da Administração
Pública;
CONSIDERANDO que o Princípio da Segurança Jurídica constitui garantia
necessária ao desenvolvimento das relações sociais, tendo, no Direito,
a certeza das consequências dos atos praticados;
DECRETA:
Art.1.º A Secretaria Municipal de Administração promoverá a nomeação
de candidatos correspondentes às vagas regulares - não vinculadas às
cotas reservadas para Negros e Índios, por intermédio da Lei n.º 5.401,
de 14 de maio de 2012.
Parágrafo único. O percentual de vagas fixado pela Lei n.º 5.401/2012 e
previsto em edital, ficará resguardado até o trânsito em julgado da Ação
Direta de Inconstitucionalidade proposta em face da referida Lei.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2014; 449º ano da fundação da Cidade.
ADILSON PIRES
Prefeito em Exercício

O IARA INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL finalizou hoje petição de amicus curiae -  amigo da corte - pedindo ingresso na ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Deputado Flavio Nantes Bolsonaro, contra as cotas para negros e índios no Rio de Janeiro, daqui em diante, requerendo modulação na decisão do efeitos dos cotistas já aprovados, em especial os que realizaram cursos preparatórios de 15 dias, bem como responsabilização pessoal do Prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, por ser o principal agente de estado responsável pela realização dos concursos públicos.

A inclusão do prefeito, pessoalmente, segue jurisprudencia do STJ Superior Tribunal de Justiça consoante se ve abaixo: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.
Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. De fato, o art. 37, § 6º, da CF prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica, que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Nesse particular, a CF simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo. Contudo, não há previsão de que a demanda tenha curso forçado em face da administração pública, quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de qualquer forma, em regresso, perante a Administração. Dessa forma, a avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios, os quais, como é de cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da Federação. Posto isso, o servidor público possui legitimidade passiva para responder, diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias. Precedente citado: REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013.

Sete cotistas ingressarão na segunda feira com medidas cautelares objetivando que as filas das vagas oferecidas nas CRE Coordenadorias Regional de Educação sejam somente preenchidas após o julgamento final das ações. 

Açodada, pois, a iniciativa da Prefeitura do Rio de Janeiro, por seu titular Eduardo Paes, ou por seu substituto Adilson Pires, que ordenam que os cotistas aguardem, de fora, os resultados do Judiciário, que ainda penderão de recursos ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

Cotistas não fazem leis, nem editais de concursos.

Humberto Adami Santos Junior
Advogado e Mestre em Direito
Diretor de Relações Étnicas do 
IARA Instituto de Advocacia Racial e Ambiental
humbertoadami@gmail.com     

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Cotistas informam prejuízo em face da decisão do TJ RJ sobre cotas


Apesar da informação que saiu hoje no Jornal O DIA, sobre inexistência de prejuízo em face da decisão do Tribunal de Justiça julgando ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei de Cotas do Município do Rio, vários cotistas informaram que a prefeitura do Rio suspendeu, mesmo antes da intimação judicial, a nomeação de cotistas aprovados, prosseguindo na nomeação de não cotistas. Na decisão do Tribunal de Justiça NÃO HÁ menção sobre preservação da situação dos cotistas já aprovados e que fizeram, inclusive cursos preparatórios para ingressar no serviço público, alguns deles tendo que pedir demissão de suas posições para frequentar o curso preparatório. Apesar das opiniões em contrário, sustentando inexistência de prejuízo com a decisão, trago ao conhecimento público caso semelhante, que ficou conhecido como "OS AFRO de Cachoeira do Sul", onde mesmo após terem sido empossados, os cotistas acabaram sendo demitidos por exigência do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Informações podem ser vistas aqui. Também de Criciúma SC chegam notícia que os cotistas acabaram prejudicados. Minha sugestão é que, confirmadas as denúncias que as nomeações dos não cotistas prosseguem, e a dos cotistas estão paralisadas, as medidas judiciais concernentes a cada caso devam ser submetidas ao crivo do Judiciário, sem deixar de levar em conta os danos morais e materiais acaso advindos, com responsabilização pessoal dos gestores envolvidos. Afinal, os cotistas não fazem leis, nem editais, nem convocam ou deixam de convocar quem quer que seja em função de editais da prefeitura do Rio, ou das leis elaboradas por seus parlamentares. Devem pois ser empossados e ressarcidos de todos os danos antes mencionados. O IARA INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL ingressa como amigo da corte nos autos da ADI do Deputado Bolsonaro ( ver aqui)  vez que a rigor, a prefeitura do Rio, por decisão de seu Prefeito Eduardo Paes, ainda tem direito de recurso ao STF e STJ, ou mesmo, o encaminhamento de novo projeto de lei eliminando tais prejuízos dos cotistas em questão.


Humberto Adami
Advogado e Mestre em Direito
humbertoadami@gmail.com





05/02/2014

O Dia (RJ)
Lei de cotas anulada não afeta quem já se beneficiou

Lei de cotas anulada não
afeta quem já se beneficiou
TJ julga inconstitucional a legislaçãodo Município do Rio que estabelece 20%
de vagas a negros e índios emconcursos por contrariara Constituição Estadual
Aderrubada da Lei
5.041 de 2012, que estabelecia
cota de
20% das vagas em
concursos em cargos efetivos
e empregos públicos do
Município do Rio para negros
e índios, não vai prejudicar
concurseiros que já se
beneficiaram com a legislação.
A decisão do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça
(TJ-RJ), que considerou a
lei inconstitucional, passou
a valer a partir do dia 23 de
janeiro. Apenas as seleções
públicas que ocorrerem
após esta data não terão
mais o sistema de cotas.
OÓrgão Especial considerou
que a lei contraria a
Constituição Estadual. De
acordo com o TJ, a Carta
Magna do estado determina
ser de iniciativa do prefeito
elaborar projetos de lei que
disponham sobre a administração
municipal, o que não
aconteceu com a lei de cotas
do Rio: o projeto aprovado e
sancionado foi de autoria do
vereador JoãoMendes de Jesus
(PRB) e não do prefeito
Eduardo Paes.
O parlamentar disse que
vai se reunircoma presidenta
do TJ, desembargadora
Leila Mariano, nos próximos
dias para confirmar
que os candidatos aprovados
durante a vigência da lei
de cotas não serão prejudicados.
“Vou ainda solicitar um
encontro com o prefeito para
saber dele se o Executivo
vai apresentar ao Legislativo
uma nova lei”, explicou.
CONTESTAÇÃO
O parlamentar contesta um
segundo questionamento
dos desembargadores sobre
a falta de critérios objetivos
econômicos para a validação
da lei. “Propus esta lei
baseada em lei federal já
existente”, disse o vereador.
A Prefeitura do Rio informouque
ainda não foi notificada
oficialmente sobre a decisão
do TJ-RJ, mas que, ao
receber, o prefeito Eduardo
Paes pedirá análise daProcuradoria-
Geral do Município
para avaliar se o Executivo
fará uma nova lei de cotas.
AVALIAÇÃOConcurseira
criticadecisãoA secretária Andrea Soarez,
44 anos, aluna do Universo
do Concurso Público,
que participou do último
certamepara agente administrativoda
SecretariaMunicipal
de Fazenda do Rio,
inscrita pela lei de cotas, criticou
adecisãodoÓrgãoEspecial
do Tribunal de Justiça
do Rio (TJ-RJ).
“Quando pensamos
que o país está andando
para a frente vem uma decisão
dessa, um retrocesso”,
reclama a concurseira
que está inscrita também
pela lei de cotas para os
concursos do Ministério da
Fazenda e da Defensoria
Publica Estadual.
“A administração, que
já não oferece serviços tão
bons, pode comprometer
parte de sua qualidade
comesta reserva de vagas.
No entanto, esta é uma escolha
política que não pode
despertar discussões jurídicas
que refletem opiniões
pessoais”, diz Fernando
Bentes, diretor do site
Questões de Concursos. “
A política de cotas é
constitucional,masé legítima
a decisão do TJ pelo vício
de forma da lei”, explica
Sergio Camargo, advogado
especialista emconcursos.

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

IARA e Clube Palmares prosseguem sós na defesa de ZUMBI no Rio

O IARA - INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL E O CLUBE PALMARES DE VOLTA REDONDA prosseguem sós na defesa do Feriado de Zumbi no Rio de Janeiro no Supremo Tribunal Federal. 

Isso acontece em razão do indeferimento pelo Ministro Teori Zavascki, no STF, na ADI  Ação Direta de Inconstitucionalidade 4091, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviço e Turismo - CNC, do ingresso do EDUCAFRO E CEDINE Conselho Estadual dos Direitos dos Negros do Estado do Rio de Janeiro, como "amicus Curiae" - amigo da corte - na ação. Lembro que foi um dos últimos trabalhos do saudoso Paulão, presidente do CEDINE. O ministro entendeu que restou insuficiente a demonstração de utilidade da colaboração como "amigo da corte", lembrando não se confundir com a figura dos assistentes processuais. A análise do ministro Zavascki demonstra que, cada vez mais, as entidades do movimento negro devem se atentar para a demonstração dos critérios de "relevância da matéria e legitimidade do postulante", preparando, inclusive, sua própria documentação de constituição. A arena do STF, dia após dia, torna-se altamente especializada, com rigores novos que emanam dos julgamentos cada vez mais precisos do ministros do STF a respeito do tema. Desde os idos de 2001, quando iniciamos os amigos da corte em favor das cotas na UERJ, temos assistido esse penoso caminho, que volta e meia passa pelo indeferimento das pretensões de um segmento, como visto nas ações das cotas UERJ, UNB, QUIMBOLAS, PROUNI, 10.639, etc. Nessa nova decisão, o ministro questiona a "utilidade da colaboração" dos pretendentes a amigo da corte, fato que por por si só, deve chamar a atenção das entidades já admitidas, para as próximas refregas na Corte Suprema. Assunto obrigatório para estudantes de direito. No mais, conclamamos todas as entidades do movimento social a se fazerem presentes no julgamento, bem como trazer suas argumentações através dos dois "amici curiae" admitidos. Abaixo, a decisão. 

Humberto Adami             
Advogado e Mestre em Direito
Diretor de Relações Étnicas do IARA Instituto de Advocacia Racial e Ambiental
Vice Presidente da Comissão de Igualdade do Conselho Federal da Ordem dos Advogados.
humbertoadami@gmail.com


RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
REQTE.(S) :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE
BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC
ADV.(A/S) :ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
AM. CURIAE. :INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL
- IARA
ADV.(A/S) :SHIRLEY RODRIGUES RAMOS
AM. CURIAE. :CLUBE PALMARES DE VOLTA REDONDA - CPVR
ADV.(A/S) :HUMBERTO ADAMI SANTOS JÚNIOR
AM. CURIAE. :FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - FECOMÉRCIO-RJ
ADV.(A/S) :CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS
DECISÃO: 1. Trata-se de dois pedidos de admissão no processo como
“amici curiae”.
A associação civil Francisco de Assis Educação, Cidadania, Inclusão
e Direitos Humanos postula sua habilitação na condição de “amicus
curiae” (fls. 329/337), nos seguintes termos:
“(...) De igual forma, afigura-se grande pertinência
temática entre a matéria ventilada na presente ação e a
finalidade precípua da entidade ora requerente. A EDUCAFRO
é associação civil sem fins lucrativos, tendo sido constituída
para fins de erradicação das desigualdades sociais e étnicas no
Brasil.
(…)
Nesse sentido, evidente a representatividade da
EDUCAFRO, haja vista, a entidade atue de forma direta na
defesa dos interesses difusos e coletivos da população afrobrasileira,
desenvolvendo ações em favor da minoria
afrodescentente e simboliza número significativo dos
destinatários da decisão a ser proferida, tendo representação
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5079158.
ADI 4091 / RJ
nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Paraná
e no Distrito Federal, sendo este último o único que não aderiu
ao feriado de 20 de novembro.
(…)
Ora, o fato de a requerente sustentar que a instituição do
feriado de 20 de novembro acarreta reflexos de natureza
trabalhista por si só não justifica que a matéria passe a
pertencer ao Direito do Trabalho. Afinal, se por um lado há
reflexos trabalhistas aparentemente negativos, há, também,
reflexos econômico-sociais nitidamente positivos, posto que a
instituição de feriado aumenta o tempo de lazer das pessoas,
possibilitando-as, inclusive, de consumir bens e serviços, o que
fomenta o comércio em geral.
(…)
Assim, vê-se que o feriado instituído por força da
importância da homenagem prestada não se enquadra dentro
da legislação trabalhista, tratando-se, do exercício de legítima
competência, dentro da autonomia político-administrativa do
Estado, de normatizar as matérias relativas aos valores
históricos e culturais relevantes aos cidadãos fluminenses”.
2. O Conselho Estadual dos Direitos do Negro também requer
habilitação na condição de “amicus curiae” (fls. 368/373), nos seguintes
termos:
“(...) A representatividade e interesse jurídico estão
evidenciados pela autoridade do estímulo às ações
governamentais e ao trabalho social desenvolvido desde sua
criação, bem como pela pertinência temática certificada nos
termos do seu estatuto, como destacado:
(...)
Com efeito, não há, ao longo de toda a Carta
Constitucional, um artigo sequer que afirma ser de competência
federal a instituição de feriados civis.
(…)
É que, no seu entender, a instituição de feriados estaduais
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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ADI 4091 / RJ
não é tema atinente ao direito do trabalho, passando ao largo de
qualquer norma positivada nos incisos do art. 7º da Carta
Constitucional e em toda a nossa Constituição das Leis do
Trabalho e legislação extravagante.
(…)
Atente-se, ainda, ser dever do Estado (em seu sentido lato)
apoiar e incentivar valorização e a difusão das manifestações
culturais, entre elas a afro-brasileira (art. 215, caput e § 1º)”.
3. O pedido de ingresso, nestes autos, na condição de “amici curiae”,
pelos requerentes, há de ser apreciado em conformidade: (a) com o § 2º
do art. 7º da Lei 9.868/1999 (que dispõe: “O relator, considerando a
relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por
despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo no parágrafo anterior, a
manifestação de outros órgãos ou entidades”) e (b) com o § 3º do art. 131
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF, que
disciplina: “Admitida a intervenção de terceiros no processo de controle
de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral,
aplicando-se, quando for o caso, a regra do § 2º do art. 132 deste
Regimento”).
Inobstante a relevância que o instituto do “amicus curiae”
desempenha para a pluralização do debate constitucional e, também,
para a legitimação das deliberações do Supremo Tribunal Federal (v. g.
ADI-QO 2.777/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJ de 15/12/2003), a
interpretação conjunta dos dispositivos legais e regimentais de regência
denota que, a rigor, não há direito adquirido à habilitação nessa condição
em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), nem à sustentação oral.
Tal possibilidade de colaboração processual há de ser aferida, pelo
Ministro Relator, de maneira concreta e em consonância com os fatos e
argumentos apresentados pelo órgão ou entidade, a partir de 2 (duas)
pré-condições cumulativas, a saber: (a) a relevância da matéria e (b) a
representatividade do postulante.
Nas petições sob análise, a associação civil Francisco de Assis
Educação, Cidadania, Inclusão e Direitos Humanos discorre sobre sua
3
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ADI 4091 / RJ
representatividade (busca a erradicação das desigualdades sociais e
étnicas no Brasil) e a relevância da matéria, enquanto o Conselho
Estadual dos Direitos do Negro também faz menção à relevância do
assunto e à sua representatividade (trata-se de órgão público formado por
representantes do Estado e da sociedade civil).
4. A simples invocação de interesse processual no deslinde de
discussão constitucional submetida na ADI não é apta a ensejar a
habilitação automática dos postulantes. Embora os pedidos de habilitação
sejam lastreados na existência de correlação entre o tema constitucional
em debate nesta ação direta e a situação jurídica de diversos interessados
que, em tese, teriam sentença favorável transitada em julgado, tal
alegação é, por si só, insuficiente, para assegurar tal ingresso nestes autos.
Cabe às entidades requerentes a demonstração da utilidade de sua
colaboração processual de modo a afirmar a singularidade das suas
atuações institucionais para o debate da questão constitucional posta em
debate. A mera manifestação de interesse em colaborar com o Tribunal,
sem a apresentação de qualquer subsídio fático ou jurídico representativo
para o julgamento da questão constitucional, não justifica a habilitação
das Associações postulantes na condição de “amici curiae”.
Os argumentos de mérito apresentados se resumem à usurpação –
ou não – da competência legislativa privativa da União para legislar sobre
matéria trabalhista, por meio de criação de feriado estadual, o que já foi
abordado na petição inicial (fls. 2/19), nas informações da Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (fls. 66/74), nas informações
prestadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro (fls. 111/121), na
manifestação da Advocacia-Geral da União (fls. 141/154), no parecer do
Ministério Público Federal (fls. 159/163) e nas petições dos dois amici
curiae já admitidos nos autos, Instituto de Advocacia Racial e Ambiental,
Clube Palmares de Volta Redonda (fls. 168/184) e Federação do Comércio
do Estado do Rio de Janeiro(fls. 223/253).
As requerentes não conseguiram comprovar, portanto, a maneira
pela qual poderiam contribuir para, de forma complementar às razões já
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ADI 4091 / RJ
presentes nos autos, o debate constitucional sub judice.
Aliás, pelos fundamentos da postulação, fica evidenciado que a
condição que os requerentes pretendem assumir no processo é a de
assistente, mas não de amicus curiae. Ora, a assistência é intervenção que
não se admite em ação direta de inconstitucionalidade (Lei 9.868/1999,
art. 7º, caput).
5. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado por Francisco de
Assis Educação, Cidadania, Inclusão e Direitos Humanos e pelo
Conselho Estadual dos Direitos do Negro.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2013.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
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FONTE: BLOG DO HUMBERTO ADAMI 

JUSTIÇA COBRA O ENSINO DE HISTÓRIA DA ÁFRICA