segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Racismo: decisões judiciais estabelecem parâmetros para repressão à intolerância

ESPECIAL
Racismo: decisões judiciais estabelecem parâmetros para repressão à intolerância
Racismo é o conjunto de teorias e crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças e etnias. É uma doutrina ou sistema político fundado sobre o direito de uma raça (considerada pura ou superior) de dominar as outras. Por fim, é um preconceito extremado contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente, considerada inferior. Seguindo esse entendimento do dicionário Houaiss, percebe-se que, apesar de toda a modernidade, ainda é comum encontrarmos casos de discriminação e preconceito por causa de diferenças étnicas.

As leis e a sociedade mostram que o racismo é uma atitude que deve ser abolida por completo, mas, ainda hoje, muita gente não se deu conta disso. Os preconceitos e as discriminações continuam. E vale lembrar que, pela Constituição Brasileira, racismo é crime imprescritível e inafiançável.

Chamado constantemente a proteger valores como a igualdade, a dignidade e a honra dos cidadãos brasileiros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem formando jurisprudência sobre o tema. Confira alguns julgamentos importantes.

Portão da discórdia
O pioneiro deles é o REsp 258.024. Julgado em 2001, o recurso tratou de indenização por danos morais devido a agressões verbais manifestamente racistas. A Terceira Turma confirmou decisão de primeiro e segundo graus que condenaram o ofensor a indenizar um comerciário em 25 salários mínimos.

O comerciário instalava um portão eletrônico, quando o homem se aproximou e começou a fazer comentários contra o serviço. O instalador tentou ponderar que se tratava de uma benfeitoria cuja finalidade era proteger os moradores da vila, que haviam decidido por maioria a colocação do equipamento, quando começou a ser agredido verbalmente pelo outro, morador do local.

Diante do ocorrido, a vítima acionou o Judiciário para resgatar sua dignidade e honra, que foram feridas por ofensas descabidas. Na ação, pediu uma indenização de 200 salários mínimos, mais juros e correção monetária, e que o agressor também pagasse os honorários advocatícios e as custas processuais, já que ele havia requerido o beneficio da justiça gratuita.

O agressor, por sua vez, negou as acusações, afirmando tratar-se de um lamentável mal entendido e alegou que as testemunhas que confirmaram a história não seriam idôneas. Argumentou que a ação era um atentado à realidade dos fatos, representando mais um capitulo de verdadeira expiação por que vinha passando desde que, no exercício da cidadania, e em defesa de seus direitos, denunciou a ocupação e a apropriação indébita, pela quase totalidade dos moradores da vila onde habita, de bens de uso comum do povo, como a rua e a calçada.

Em primeira instância, após análise das consequências dos fatos e da situação econômico-financeira dos litigantes, verificou-se que o agressor não era pessoa de grandes posses. Por isso, a indenização por danos morais foi fixada no equivalente a 25 salários mínimos e o pagamento dos honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a apelação interposta pelo ofensor, que recorreu ao STJ.

O relator do processo, ministro Waldemar Zyeiter, destacou que as instâncias ordinárias são soberanas na apreciação da prova e manteve a condenação. Porém, como o pedido foi concedido em parte, os honorários advocatícios deveriam ser repartidos tanto pelo agressor quanto pela vítima.

Antissemitismo
Outro caso que chamou a atenção foi o julgamento do HC 15.155, ocasião em que o STJ, em decisão inédita, classificou discriminação e preconceito como racismo. A Quinta Turma manteve condenação de um editor de livros por editar e vender obras com mensagens antissemitas. A decisão foi uma interpretação inédita do artigo 20 da Lei 7.716/89, que pune quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça.

No habeas corpus, a defesa sustentou que o editor de livros não poderia ser condenado pela prática do racismo, pois o incitamento contra o judaísmo, de que foi acusado, não teria conotação racial.

Para o relator, ministro Gilson Dipp, a condenação do editor se deu por delito contra a comunidade judaica, não se podendo abstrair o racismo de tal comportamento. “Não há que se fazer diferenciação entre as figuras da prática, da incitação ou indução, para fins de configuração do racismo, eis que todo aquele que pratica uma destas três condutas discriminatórias ou preconceituosas é autor do delito de racismo, inserindo-se, em princípio, no âmbito da tipicidade direta”, afirmou.

O ministro destacou que tais condutas caracterizam um crime formal, de mera conduta, por isso não se exige a realização do resultado material para sua configuração, bastando, para tanto, a concretização do comportamento típico, como descrito na legislação, com a intenção de sua realização. O entendimento foi seguido pela maioria do colegiado da Quinta Turma.

Racismo no ar
No julgamento do HC 63.350, a Quinta Turma determinou que dois comissários de bordo da American Airlines, acusados de racismo, prestassem depoimento à Justiça brasileira no processo a que respondiam. A Turma negou pedido para que eles fossem interrogados nos Estados Unidos, onde residem.

Os dois comissários foram processados por terem agredido um passageiro brasileiro em junho de 1998, durante um voo da empresa que saía de Nova Iorque com destino ao Rio de Janeiro. Depois de um desentendimento com o passageiro por causa de assento, um deles teria dito: “Amanhã vou acordar jovem, bonito, orgulhoso, rico e sendo um poderoso americano, e você vai acordar como safado, depravado, repulsivo, canalha e miserável brasileiro.” Segundo o processo, o outro comissário também teria cometido o crime de racismo, previsto no artigo 20 da Lei 7.716, por incentivar o colega e por tentar agredir fisicamente o brasileiro.

Seguindo voto do relator do processo, ministro Felix Fischer, a Turma manteve a ação penal por entender que a intenção dos comissários foi humilhar o passageiro exclusivamente pelo fato de ele ser brasileiro. A ideia do ofensor foi ressaltar a superioridade do povo americano e a condição inferior do povo brasileiro. Para os ministros, houve agressão à coletividade brasileira.

Discriminação em clube
No HC 137.248, a Sexta Turma negou habeas corpus a um ex-presidente e cofundador de um clube, localizado em Uberaba (MG). Ele foi acusado do crime de racismo enquanto exercia a direção do estabelecimento. O ex-presidente teria impedido a aquisição de cota da agremiação por uma mulher negra sem nenhuma justificativa. Posteriormente, o marido da vítima teria gravado uma conversa na qual se discutiriam as supostas práticas racistas dentro do clube.

A defesa alegou que a prova seria ilegal. Porém, para o relator do caso, desembargador convocado Celso Limongi, a suposta prova ilegal não causou prejuízos à defesa as demais provas apresentadas não eram derivadas dessa.

Preconceito na piscina

Ao julgar o RHC 24.820, a Quinta Turma negou pedido de trancamento de ação penal a um homem condenado por instigar discriminação racial contra uma adolescente que residia no mesmo condomínio que ele. A menina era filha de empregada doméstica e morava no apartamento onde a mãe trabalhava. A jovem fez amizade com outras adolescentes que moravam no mesmo condomínio e passou a frequentar a piscina do prédio.

O homem, que exercia a função de síndico, informou ao morador do apartamento em que a menina vivia que não era permitido aos empregados usar a piscina – proibição que se estendia à garota, por ser filha de uma empregada doméstica. Na ocasião, um funcionário encerrou o acesso à piscina antes do horário habitual. A mãe da menina registrou um boletim de ocorrência quando soube das restrições impostas pelo então síndico.

O relator do processo, ministro Jorge Mussi, ressaltou que o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus só é admissível quando a ausência de indícios que fundamentam a acusação é demonstrada sem a necessidade de reexame das provas. Para ele, o argumento foi enfraquecido, também, pela existência de posterior sentença condenatória.

Internet

No julgamento de um conflito de competência, o STJ entendeu que o crime de racismo praticado por meio de mensagens publicadas em uma mesma comunidade da internet deve ser processado em um mesmo juízo. Por essa razão, determinou a competência da Justiça Federal de São Paulo para investigar discriminação praticada contra diversas minorias, como negros, judeus e homossexuais.

O Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo deu início à apuração. Após verificar que os acessos dos investigados à internet ocorriam a partir de estados como Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, o MP pediu o desmembramento das investigações. O pedido foi acolhido pela Justiça Federal em São Paulo, mas o juízo federal do Rio de Janeiro se recusou a dar seguimento ao processo desmembrado.

Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concluiu que a conexão entre as condutas dos investigados também poderia ser verificada em razão de serem idênticas e consumadas na mesma comunidade virtual do mesmo site de relacionamento.

Índios

Em um caso polêmico (REsp 911.183), a Quinta Turma absolveu um apresentador de TV do crime de racismo. Ele havia sido condenado a dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, por ter ofendido etnias indígenas por ocasião de demarcação de terras em Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Para a Turma, não houve crime de racismo, mas exacerbação do pensamento num episódio conturbado que ocorria na região.

Segundo descreve a acusação, o apresentador teria, em cinco oportunidades, entre janeiro e maio de 1999, incitado a discriminação contra grupos indígenas em disputa com colonos pelas terras das reservas de Toldo Chimbangue, Toldo Pinhal, Xapecó e Condá. O STJ entendeu que houve exteriorização da opinião acerca de uma situação grave, descrição de comportamentos, mas não necessariamente incitação ao racismo.

No julgamento do REsp 157.805, a Quinta Turma, pela impossibilidade de reexaminar provas, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que inocentou um jornalista acusado do crime de racismo. Ele foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal por ter publicado em sua coluna uma piada que comparava uma candidata a deputada pelo Rio de Janeiro a uma macaca, o que, de acordo com o denunciante, incitaria a discriminação e o preconceito de raça e de cor.

O mesmo aconteceu no REsp 273.067. A Sexta Turma não examinou a acusação de crime de racismo contra um jornalista e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, que o inocentou ao entendimento de que não houve comprovação de dolo, ou seja, da vontade livre e consciente de praticar o crime.

Em seu voto, o relator, ministro Fernando Gonçalves, destacou que, para verificar a existência desse elemento subjetivo, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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sábado, 13 de agosto de 2011

As relações étnico- raciais e o ensino religioso: o sistema de avaliação dos cursos e instituições superiores

Notícias Pesquisa:   09/08/2011 - Artigo As relações étnico- raciais e o ensino religioso: o sistema de avaliação dos cursos e instituições superiores 

 O presente texto tem como objetivo divulgar o cadastro de avaliadores das instituições de ensino superior, em relação aos conteúdos dos currículos dos cursos de graduação, especialmente, em relação ao ensino da cultura africana e afro-brasileira e do ensino religioso, todavia, o mesmo procedimento pode e deve ser ampliado às questões de gênero, orientação sexual, necessidades especiais, dentre diversas outras. Após assistir a uma palestra proferida pelo advogado Humberto Adami Santos Júnior, ex- presidente do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara), e ex- ouvidor da Secretaria de Políticas da Igualdade Racial da Presidência da Republica (Seppir), no ano de 2010, em relação aos currículos dos cursos de graduação, no que tange ao ensino da cultura africana e afro-brasileira, chamou-me a atenção o tema, que desde então passamos a pesquisar. Nes te ano de 2011, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) por meio da nota técnica n º 01/2011, propõe a reformulação no procedimento de avaliação de cursos superiores. Ocorre, que no mês de julho de 2011, no Diário Oficial da União, foram publicados os critérios para a realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), que é parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), referente aos cursos de graduação e licenciatura para a educação básica. Quando da leitura dos requisitos a serem preenchidos pelos candidatos do Enade para a aprovação no certame, observamos que em relação ao ensino da cultura africana e afro-brasileira não estava sendo contemplada de forma inequívoca no referido exame. Chamou-nos a atenção, especialmente, a disciplina de história, uma vez que a discussão sobre o ensino da cultura africana e afro-brasileira, para a grande maioria dos educadores, seria restrita tão-somente a essa disciplina, o que é um equívoco, pois deve integrar todas as disciplinas da educação básica. Porém, em relação ao curso de pedagogia, atualmente, como responsável por toda a educação infantil e pelos anos iniciais do ensino fundamental, textualmente, no inciso IX, parágrafo único, do artigo 5º, da portaria Inep n º 225, afirma que ao profissional estará capacitado para “reconhecer e respeitar a diversidade étnico-racial, religiosa, de gêneros, classes sociais, necessidades especiais, escolhas sexuais, entre outras”. O que se vê, a princípio, é afirmação que os cursos de pedagogia ora avaliados tenham cumprido o direito público subjetivo ao ensino das relações étnico- raciais e do ensino religioso, além das demais necessidades que os currículos dos cursos de graduação expressos na chamada do certame. Ocorre que como pesquisador sobre o ensino religioso e r elações étnico- raciais, verificamos que o Enade não reflete a realidade das instituições de ensino superior nos cursos de graduação, especialmente no tocante a esse currículo, quiçá as demais propostas de capacitação, todavia, temos como reverter essa realidade. Essa alteração pode ser vislumbrada, apenas com a participação consciente e interessada dos(as) docentes uUniversitários, por meio do cadastro desses(as) profissionais docentes no Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (B asis), ou seja, passariam a figurar como avaliadores dos cursos e instituições de todo o Brasil. Por isso, chamo a atenção dos(as) professores(as) universitários(as), cuja atuação em relações étnico- raciais façam a respectiva inscrição no sistema, o que por certo, terão cabedal teórico suficiente para justificar a cultura africana e afro-brasileira nos currículos dos respectivos cursos. De igual forma, os(as) professores(as) universitários(as) ligados ao ensino religioso, especialmente em relação aos cursos de pedagogia, que expressamente não possuem em seu currículo a disciplina, ou mesmo, um curso de extensão ou especialização que capacite o docente para atuar no ensino religioso. Seria, o caso, pela importância do tema e por se tratar de interesse difuso, os(as) profissionais do magistério superior solicitarem do Inep a inclusão das relações étnico- raciais e do ensino religioso como item obrigatório no sistema de avaliação da educação superior (S inaes) nos cursos de graduação e licenciatura destinados a educação básica, já postulado junto ao Inep por meio do protocolo n º 049.030/2011-85, datado de 1-8-2011, bem como às questões de gênero, orientação sexual e necessidades especiais. Da mesma forma, o cadastramento como avaliadores(as) do Sinaes por meio do site , como exercício de cidadania, pela garantia do direito público subjetivo a uma educação Antirracista e ao ensino religioso. 

Antonio Gomes da Costa Neto Acompanhe as novidades do Eu, estudante no Twitter Deixe seus comentários aqui Nome: E-mail: Comentário: Digite o código que aparece na imagem: Clique aqui para ver todos os comentários

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Bancário negro é discriminado, apontam debatedores

Comissões - CDH
Edição de terça-feira 31 de maio de 2011
Bancário negro é discriminado, apontam debatedores
Pesquisa avaliada na CDH mostra que negros recebem cerca de 64,2% do salário dos brancos e só 20,6% dos contratados chegam a ser promovidos.
Integrantes da Educafro se manifestam durante o debate de ontem: Febraban não enviou representantes, Humberto Adami, da Associação dos Advogados do Banco do Brasil (E); frei David Raimundo Santos, da Educafro; senador Paulo Paim e Almir Aguiar
Em debate sobre A diversidade no mercado de trabalho do setor bancário, ontem, na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), os participantes afirmaram que a discriminação contra o bancário negro ainda é grande.

O debate foi focado no Mapa da Diversidade do Setor Bancário, elaborado pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) em parceria com diversas instituições. Segundo a publicação, os funcionários negros recebem cerca de 64,2% do salário dos brancos e apenas 20,6% dos contratados conseguem ser promovidos.

— Os demais entram como contínuos e morrem como contínuos. A maneira como o negro vem sendo discriminado descaradamente é uma violência contra a nação — afirmou o diretor executivo da Rede de Pré-Vestibulares Comunitários e Educação para Afrodescendentes e Carentes (Educafro), frei David Raimundo Santos, lembrando que os negros são apenas 19% dos contratados em instituições bancárias.

O presidente do Sindicato dos Bancários e Financiários do Município do Rio de Janeiro, Almir Aguiar, afirmou que os negros bancários recebem salários menores do que os colegas brancos, e que "a cor da pele é um impeditivo de ascensão na empresa". A partir de 1996, os movimentos organizados iniciaram uma série de negociações com a Febraban para acabar com todo tipo de discriminação — não só contra negros, mas também contra mulheres e deficientes — e criar mais oportunidades para os negros no setor financeiro.

— Desde então, temos avançado, mas é necessário avançar muito mais — disse Almir Aguiar. 

http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/noticia.asp?codEditoria=22&dataEdicaoVer=20110531&dataEdicaoAtual=20110531&nomeEditoria=Comiss%C3%B5es&codNoticia=106860

Lei 10.639 - Perícia Judicial em currículos escolares - Caxias (RJ)

Lei 10.639 - PERÍCIA JUDICIAL NOS CURRÍCULOS-ESCOLAS PRIVADAS-CAXIAS --------------------------------------------------------------------- 
Prezado(a)s 
Já estão sendo citadas por Oficial de Justiça as escolas privadas de Caxias (RJ) para apresentar o currículo escolar para realização de perícia judicial para comprovação do cumprimento das leis10.639 e 11.645. 

As 6  ações de prova judicial  abrangerão 6 municípios do Rio de Janeiro, num total de 60 escolas privadas, alem de governos municipais e estadual. 

O planejamento do IARA e parceiros, preve grupos de 10 escolas em Uberlandia, Brasília e Palmas, alem do Rio de Janeiro, por enquanto. 

Humberto Adami 
Advogado.---------------------------------------------------------------- 
humbertoadami@gmail.com 
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------

TJ/RJ - 11/08/2011 18:07:54 - Primeira instância - Distribuído em 16/06/2011 Comarca de Duque de Caxias 6ª Civ. - Cartório da 6ª Vara Cível Endereço: General Dionísio 764 3º andar Bairro: 25 de Agosto Cidade: Duque de Caxias Ofício de Registro: Distribuidor de Duque de Caxias Ação: Liminar Assunto: Liminar Classe: Exibição - CPC

 Autor INSTITUTO DE PESQUISAS E ESTUDOS AFRO-BRASILEIROS - IPEAFRO Representante Legal ELIZABETH LARKIN NASCIMENTO

 Autor INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL - IARA Representante Legal FELIPE ZERAIK



 Advogado(s):
Advogado (RJ000830) HUMBERTO ADAMI SANTOS JÚNIOR
Advogado (RJ054818) SHIRLEY RODRIGUES RAMOS
Advogado (RJ135540) DIOGO DOS SANTOS TEIXEIRA

Reu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
Réu COLÉGIO ANTARES
Réu COLÉGIO CASIMIRO DE ABREU
Réu COLÉGIO SANTO ANTONIO
Réu COLÉGIO ALFA
Réu COLÉGIO CARLOS GOMES
Réu COLÉGIO MARCOS FREITAS
Réu CURSO FUTURO
Réu CURSO PROGRESSÃO
Réu INSTITUTO LOIDE MARTHA
Réu EDUCANDÁRIO SANTA CECÍLIA
Réu COLÉGIO DUQUE 

quinta-feira, 21 de julho de 2011

IARA PROCESSA 50 ESCOLAS PRIVADAS NO RIO POR AUSENCIA DE LEI 10.639

O IARA INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL,  e demais parceiros, estã processando 50 escolas privadas, em 5 municipios do estado do Rio de Janeiro, por ausëncia de cumprimento da lei 10.639, a Lei de Historia da Africa e cultura afrobrasileira.  

sábado, 2 de julho de 2011

Denise Dora deixa Fundação Ford


Enc: Denise Dora deixa FF


------Mensagem original------
Para: Dora, Denise
Para: Ação Educativa (Sergio Haddad)
Para: AfroReggae
Para: Antonio Maues (UFPA)
Para: ASS BRASILEIRA PESQUISADORESNEGROS
Para: CEERT
Para: CESEC
Para: CFEMEA
Para: Cladem Brasil(Samantha)
Para: Conectas
Para: Conectas (Juana Kweitel)
Para: Conectas (Malak Poppovic)
Para: CUFA
Para: FBDH ( Ana Valéria)
Para: FCC (Sandra Unbehaum)
Para: Flavia Piovesan
Para: Fundo Elas (Amália)
Para: Fundo Elas (Madalena)
Para: Gajop (LuisEmmanuel)
Para: Geledés (Rodnei)
Para: Sueli Carneiro
Para: InstPatricia Galvao
Para: Intituto Pro-Bono
Para: IUPERJ
Para: João Ricardo Dornelles
Para: José Ricardo Cunha
Para: Justiça Global (Andressa)
Para: Justiça Global (Sandra)
Para: LAESER (Marcelo Paixão)
Para: Leonardo Avritzer
Para: Leslie Shérida Ferraz
Para: LeticiaOsorio
Cc: deniseddora@gmail.com
Cc: iara
Cc: discriminacaoracial@yahoogrupos.com.br
Cc: Vitor Tamm
Cc: Vera Galante
Assunto: Res: Denise Dora deixa FF
Enviada: 1 Jul, 2011 4:22 PM

Cara Denise Dora.
Levei algum tempo para refletir o que lhe dizer nesse momento de despedida.

Após tanto tempo de trabalhos conjuntos, e apesar de previamente anunciada sua
saída, numa situação de rotina, pude rever as muitas situações onde a nossa
atuação quer como ADAMI ADVOGADOS, quer como IARA (Instituto de Advocacia Racial
e Ambiental). 

Lembro os tempos das brigas iniciais das cotas para negros no
vestibular; dos eventos com o consulado americano do Rio, com a parceria da
NAACP, e ate do filme" Brazil in Black and White", de  Adam Stepan, e mais toda a
operação para implementação da Lei de Historia da África (Lei 10.639 e 11.645),
em todo o pais.

Muitas foram as ocasiões que tivemos caminhos cruzados, esforços somados e
parcerias realizadas.

A maior parte esta em "Advocacia de Combate", livro que lanço nos próximos
meses.
Agradecer rotineiramente seria muito pouco.

Resolvi, então, reconhecer e agradecer publicamente, através da lista de
Discriminação Racial, e no Blog no Humberto Adami, para que todos saibam como
foi importante seu permanente apoio, e da Fundação Ford, juntamente com Ana
Toni, e quantos brasileiros e brasileiras se beneficiaram dessas empreitadas.

Desejo a você muita sorte, saúde e sucesso no próximo ciclo de sua vida, daqui
da cidade de Palmas, onde fui nomeado chefe do jurídico do Banco do Brasil, após
meu retorno da Ouvidoria da SEPPIR, sem me desligar de nossas boas lutas.

Acaso esteja muito frio neste Rio Grande do Sul, vem para Palmas, Tocantins, que
temos muito a fazer em prol do Brasil.

Grande abraço.
Humberto Adami
Humbertoadami@gmail.com


------Mensagem original------
De: Dora, Denise
Para: Ação Educativa (Sergio Haddad)
Para: AfroReggae
Para: Antonio Maues (UFPA)
Para: ASS BRASILEIRA PESQUISADORESNEGROS
Para: CEERT
Para: CESEC
Para: CFEMEA
Para: Cladem Brasil(Samantha)
Para: Conectas
Para: Conectas (Juana Kweitel)
Para: Conectas (Malak Poppovic)
Para: CUFA
Para: FBDH ( Ana Valéria)
Para: FCC (Sandra Unbehaum)
Para: Flavia Piovesan
Para: Fundo Elas (Amália)
Para: Fundo Elas (Madalena)
Para: Gajop (LuisEmmanuel)
Para: Geledés (Rodnei)
Para: Sueli Carneiro
Para: HUMBERTO ADAMI
Para: InstPatricia Galvao
Para: Intituto Pro-Bono
Para: IUPERJ
Para: João Ricardo Dornelles
Para: José Ricardo Cunha
Para: Justiça Global (Andressa)
Para: Justiça Global (Sandra)
Para: LAESER (Marcelo Paixão)
Para: Leonardo Avritzer
Para: Leslie Shérida Ferraz
Para: LeticiaOsorio
Assunto:
Enviada: 30 Jun, 2011 4:45 PM

Caros/as amigos/as,

Hoje é meu último dia na Fundação Ford, depois de 10 anos e meio de intenso
trabalho na área de direitos humanos.
Gostaria de agradecer pela oportunidade única de conhecer e aprender com todos
vocês.
Espero que nossos caminhos se cruzem no futuro.

Um abraço
Denise
deniseddora@gmail.com


Denise Dora
Senior Program Officer - Human Rights
Praia do Flamengo, 154 - 8º Andar
CEP 22210-030
Rio de Janeiro, RJ - Brazil
t: 21.3235.2115 /f: 21.3235.2108
d.dora@fordfoundation.org
www.fordfoundation.org




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quarta-feira, 29 de junho de 2011

Ta com frio? Vem para Palmas, Tocantins.

Tweet de @humbertoadami
@humbertoadami: Ta com frio? Vem para Palmas, Tocantins. Humberto Adami