quarta-feira, 19 de agosto de 2009

LUIZ GAMA, ADVOGADO EMÉRITO Fábio Konder Comparato*

O professor de todos, Konder Comparato, tem feito notável resgate da história de Luiz Gama, ao brindar a todos nós com os feitos do advogado Luiz Gama. Foi assim quando recebeu a medalha Rui Barbosa, em Florianópolis, dois anos atrás. Foi assim quando Luis Gama virou medalha no IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros, dia 12.08.2009, oportunidade que pude comparecer representando o Ministro da Igualdade Racial, Édson Santos. Nesta data, Luiz Gama virou História do Brasil, no discurso de Fábio Konder Comparato, "Luiz Gama, Advogado Emérito", a mim encaminhado por Bruno, seu filho, professor da Unipalmares, e ainda homenageado pela medalha desenhada por Oscar Niemayer. Pude contribuir um pouco, quando na Presidência do IARA - Instituto de Advocacia Racial e Ambiental, insistimos junto aos Presidentes do IAB, que acaba por ser premiada por Henrique Maués. Abaixo, o texto de Comparato, que será por mim indicado para receber o Troféu Raça Negra, em novembro de 2009, juntamente com o advogado Luiz Gama.

Humberto Adami

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LUIZ GAMA, ADVOGADO EMÉRITO

Fábio Konder Comparato*

“Será sempre a honra do Instituto dos Advogados”, escreveu Joaquim Nabuco,[1] “poder dizer que a série dos seus primeiros presidentes [...], Montezuma, Carvalho Moreira, Caetano Alberto Soares, Urbano Pessoa, Perdigão Malheiros, quando ainda fora não se tratava da emancipação, foi toda de abolicionistas. Numa época em que o princípio da escravidão era acatado por todos como um mistério sagrado, aqueles nomes representam o protesto solitário do Direito”.

Vossa Excelência, Sr. Presidente Henrique Cláudio Maués, retoma hoje a boa tradição desta Casa, ao apresentar publicamente a Medalha Luiz Gonzaga Pinto da Gama, criada nesta gestão com desenho de autoria do Arquiteto Oscar Niemeyer.

A nobreza de uma profissão define-se pelo seu objeto. Em momento histórico no qual a advocacia, contaminada pelo espírito capitalista, degenera sempre mais em atividade empresarial, é justo e necessário lembrar a figura ímpar de Luiz Gonzaga Pinto da Gama.

Vendido pelo pai como escravo quando tinha dez anos, analfabeto até os dezessete, aprendeu Direito como autodidata, e acabou por consagrar os melhores anos de sua vida à libertação de escravos pela via judicial. Em menos de quinze anos de atuação no foro, logrou livrar do cativeiro mais de cinco centenas de seres humanos,[2] feito sem similar na história mundial da advocacia.

Esse causídico fora do comum, porém, jamais obteve o diploma de bacharel em Direito. Bem que, após servir durante seis anos como cabo da Força Pública da Província de São Paulo, tentou ingressar na histórica Academia de Direito do Largo de São Francisco. Devido à sua condição étnica, porém, a estudantada o repeliu com “dichotes lorpas”, como escreveu seu grande amigo Raul Pompéia. A ironia da História é que Luiz Gama, no final da vida, acabou por partilhar seu escritório de advocacia com dois ilustres catedráticos da Faculdade cujo ingresso lhe fora recusado: os doutores Januário Pinto Ferraz e Dino Bueno.

Para apreciar, em sua justa medida, essa figura de advogado exemplar, nada melhor do que recorrer ao modelo clássico.

No De Oratore, tratado sobre a arte oratória, ou capacidade de convencer pela palavra oral, na tribuna política ou no foro, Cícero assinala as qualidades pessoais requeridas para o desempenho dessa arte, e põe em relevo os princípios fundamentais que a regem. Como sempre, de acordo com o seu estilo consagrado, tanto as qualidades, quanto os princípios, são em número de três.

Comecemos pelas qualidades pessoais do bom orador judicial. Cícero fala em acumen, que poderíamos traduzir por argúcia ou agudeza de espírito; ratio, vale dizer, habilidade racional no argumentar; e diligentia, isto é, zelo ou aplicação constante (II, 147/148). Sublinha que tais qualidades, fruto de um esforço da vontade, pressupõem obviamente o ingenium, o talento natural do grande orador. Mas observa que, sem uma constante diligência ou zelo esforçado, o engenho retórico inato jamais chegará a manifestar-se.

Pois bem, em Luiz Gama encontramos a demonstração acabada da advertência feita pelo grande romano sobre a importância sobrelevante do zelo ou aplicação pessoal, nessa matéria.

Com efeito, sem desenvolver uma extremada diligência, como poderia alguém, analfabeto até os dezessete anos e escravo até os dezoito, alcançar, pouco mais de dez anos depois, um apreciável conhecimento da ciência do Direito, sobre o qual soube assentar um completo domínio da arte advocatícia? Não é difícil imaginar o tempo considerável, noites a dentro, que o jovem amanuense da Secretaria de Polícia da Província de São Paulo consagrou à sua instrução por meio da leitura solitária, a fim de poder se ombrear, na condição de solicitador provisionado, com os mais notáveis advogados do foro paulista.

No tocante aos princípios fundamentais da arte oratória, Cícero enumera o probare, ou seja, a capacidade de provar a verdade do que se afirma; o conciliare, vale dizer, a arte de atrair ou granjear a simpatia daqueles a quem o orador se dirige; e o movere, isto é, a destreza em suscitar nos ouvintes a justa emoção para o caso (De Oratore, II, 15).

Quanto à comprovação da verdade dos fatos alegados, os argumentos classificam-se, nos processos judiciais, como se sabe, em duas espécies: razões de direito e provas de fatos.

Entre as razões jurídicas avulta a norma escrita, o direito positivo.

Sucede que, entre nós, máxime durante o período imperial, sempre houve uma nítida separação entre o direito oficial e o não oficial. O direito oficial é o que se apresenta como ordenamento civilizado, a ser exibido com orgulho aos estrangeiros e venerado liturgicamente por doutores e magistrados. Já o direito não oficial, embora sub-reptício, é o efetivamente aplicado, porque conforme aos costumes tradicionais e ao quadro de valores das classes dominantes.

O direito oficial brasileiro tem sido, ao longo dos séculos, algo semelhante àquilo que os franceses denominam um trompe l’oeil; ou seja, uma pintura cujos artifícios de perspectiva produzem, nos que a contemplam, uma ilusão óptica de relevo.

A Constituição de 1824, por exemplo, declarou “desde já abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as demais penas cruéis” (art. 179, XIX).

Em 1830, porém, foi promulgado o Código Criminal, que previu a aplicação da pena de galés, a qual, conforme o disposto em seu art. 44, “sujeitará os réus a andarem com calceta no pé e corrente de ferro, juntos ou separados, e a empregarem-se nos trabalhos públicos da província, onde tiver sido cometido o delito, à disposição do Governo”. Escusa dizer que essa espécie de penalidade, ao que parece considerada não cruel, só se aplicava de fato aos escravos.

E havia mais. Apesar da expressa proibição constitucional, os escravos foram, até às vésperas da abolição, marcados com ferro em brasa, e regularmente sujeitos à pena de açoite. O mesmo Código Criminal, em seu art. 60, fixava para os escravos o máximo de 50 (cinquenta) açoites por dia. Mas essa disposição legal, como reportam os cronistas da época, nunca foi respeitada. Era comum o pobre diabo sofrer até duzentas chibatadas diárias; sem falar dos castigos mutilatórios, como todos os dentes quebrados, dedos decepados, seios furados.

Diante desse quadro jurídico abominável, Luiz Gama soube atuar com dignidade e destreza. Adversário implacável da escravidão, condenando-a a todo tempo e sem apelo, na imprensa e na tribuna livre, enquanto advogado sempre usou com firmeza do direito oficial favorável à liberdade. Teve a argúcia – aquela acumen de que falou Cícero – de interpretar estritamente os textos legais em seus devidos termos, denunciando a impostura solene de doutores e magistrados, que defendiam o direito não oficial com argumentos de falsa erudição.

Um belo exemplo desse bom combate pela justa legalidade foi dado por Gama a respeito do tráfico negreiro.

Um alvará de 26 de janeiro de 1818, baixado pelo rei português ainda no Brasil, em cumprimento a um tratado celebrado com a Inglaterra, determinou a proibição do tráfico, sob pena de perdimento dos escravos, os quais “imediatamente ficarão libertos”. Tornado o país independente, firmou-se com a Inglaterra nova convenção, em 1826, pela qual o tráfico que se fizesse depois de três anos da troca de ratificações seria equiparado à pirataria. Durante a Regência, sob pressão dos ingleses, a proibição foi reiterada pela lei de 7 de novembro de 1831.

Mas o direito oficial permaneceu letra morta, continuando a vigorar tão-só “para inglês ver”. Como lembrou Luiz Gama em artigo de jornal, “os carregamentos eram desembarcados publicamente, em pontos escolhidos das costas do Brasil, diante das fortalezas, à vista da polícia, sem recato nem mistério; eram os africanos, sem embaraço algum, levados pelas estradas, vendidos nas povoações, nas fazendas, e batizados como escravos pelos reverendos, pelos escrupulosos párocos!...”[3]

Diante desse comportamento indigno dos sucessivos governos brasileiros, e tendo em vista a iminente expiração do tratado de 1826, o Parlamento britânico votou em 1845 o bill Aberdeen, o qual, reiterando a qualificação do tráfico negreiro como pirataria, autorizou o apresamento dos tumbeiros e de sua carga, até mesmo em águas brasileiras, com o julgamento da tripulação pelas Cortes do Almirantado, em Londres.

Viu-se, portanto, o governo imperial constrangido a abandonar sua política de vistas grossas em relação ao comércio de seres humanos. Levou, porém, um lustro até fazer votar, em 4 de outubro de 1850, e aplicar efetivamente, a Lei Eusébio de Queiroz, que impunha o julgamento dos traficantes e compradores de africanos como contrabandistas.

Esse diploma legal, todavia, determinava expressamente a libertação apenas dos africanos boçais, isto é, daqueles que não sabiam exprimir-se na língua portuguesa.

Diante disso, alguns tribunais e certos jurisconsultos, entre os quais sobressaía o Conselheiro Nabuco de Araújo, sustentaram que a nova lei havia revogado as de 1818 e de 1831; o que implicava manter na escravidão cerca de um milhão de africanos ou seus descendentes, desembarcados criminosamente no Brasil há vários anos, e que haviam aprendido a falar o nosso idioma.

Contra essa interpretação supinamente tendenciosa, Gama lembrou o “princípio invariável de direito”, a “regra impreterível de hermenêutica”, de que “as leis novas, quando são consecutivas e curam de fatos anteriormente previstos, interpretam-se doutrinalmente por disposições semelhantes, consagradas nas leis antigas.” Sublinhou, mais, que o legislador de 1831 não podia revogar o alvará de 1818, dado que ele fora editado em cumprimento de um tratado celebrado entre Portugal e a Inglaterra, e que “os tratados, enquanto vigoram, por tácita convenção, constituem leis para o mundo civilizado.” E concluiu:

“A lei de 1831 é complementar da de 1818; a de 1850, pela mesma razão, prende-se intimamente às anteriores; sem exclusão da primeira, refere-se expressamente à segunda, é a causa imediata da sua existência; é, para dizê-lo em uma só expressão técnica, relativamente às duas anteriores – uma lei regulamentar.”[4]

Até aí, no tocante ao princípio do probare, isto é, a comprovação pelo advogado da verdade do que alega, conforme a lição de Cícero no De Oratore.

Já quanto ao outro princípio da arte retórica, invocado pelo grande romano, qual seja, o de procurar o advogado conciliar as boas graças do julgador, Luiz Gama jamais lhe atribuiu grande importância. Ele sempre esteve ciente de que os magistrados do seu tempo pertenciam, se não por nascimento, pelo menos sob o aspecto da mentalidade, à classe dominante dos grandes proprietários rurais; e que, nessas condições, o seu apoio incondicional à escravidão não encontraria nenhum obstáculo nos textos legais, ainda que perfeitamente unívocos.

Foi por isso que optou, corajosamente, por outra via de atuação. Em lugar de se curvar diante do obscurantismo da toga, resolveu afrontá-lo.

No atual Estatuto da Advocacia preceitua-se que “nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão” (art. 31, § 2º). Luiz Gama foi o primeiro, entre nós, a cumprir com destemor esse dever indeclinável do advogado. Abriu assim o caminho que veio a ser trilhado, durante o período do infame Tribunal de Segurança Nacional da ditadura getulista, pelas figuras exemplares de Sobral Pinto, Mário Bulhões Pedreira e Evandro Lins e Silva.

Já antes de obter a provisão de solicitador, em 1869, Luiz Gama empenhou-se denodadamente em proteger os negros ilicitamente tidos como escravos. O que lhe valeu a exoneração do cargo público que ocupava na Secretaria de Polícia de São Paulo.

Logo que expedida a provisão de solicitador, fez publicar em jornais de São Paulo o seguinte anúncio:

“O abaixo assinado aceita, para sustentar gratuitamente perante os tribunais, todas as causas de liberdade que os interessados lhe quiserem confiar.”[5]

Em novembro de 1869, um escravo fugido de Minas Gerais, de nome Jacinto, bateu às portas de Gama. Alegava ter sido desembarcado no Brasil em 1848; portanto, dezessete anos após a promulgação da mencionada Lei de 7 de novembro de 1831, que considerava livres todos os africanos entrados no território nacional a partir da data de sua promulgação.

Luiz Gama ajuizou, perante o juiz municipal suplente Antonio Pinto do Rego Freitas, uma ação declaratória de liberdade de Jacinto, requerendo preliminarmente o procedimento de praxe do depósito judicial do negro.[6] O magistrado por duas vezes declarou-se incompetente, alegando que a demanda devia ser proposta na comarca do domicílio do senhor.

Indignado com essa atitude protelatória, típica do juiz que não tem coragem de julgar o mérito da demanda, Gama não teve dúvidas. Tomou da pena e peticionou novamente nos autos, declarando o despacho judicial “ofensivo da lei”. Requereu em consequência, pela terceira vez, que o juiz cumprisse o seu “rigoroso dever” e reformasse o “fútil despacho”, porque ele, mandatário, “tinha coragem e moralidade” para denunciar o “estúpido emperramento” do processo.[7]

A reação não se fez esperar. Luiz Gama foi submetido a processo-crime por injúria. Defendeu-se pessoalmente, e foi absolvido pela unanimidade dos jurados.

Ao mesmo tempo, fez questão de expor, em artigo de jornal, o procedimento caviloso das autoridades para pôr fim à demanda ajuizada pelo negro Jacinto:

“Enquanto eu sustentava, com tenacidade e energia, o direito desse infeliz, o Exmo. Sr. Dr. Chefe de Polícia, por misterioso acordo com o Presidente [da Província], expedia ordem secreta ao Exmo. Sr. Conselheiro Delegado da Capital, para mandar apreender clandestinamente o desgraçado africano, e entregá-lo manietado ao reclamante, suposto senhor, a fim de conduzi-lo para a província de Minas, por dois expressos postos à espera nas cercanias desta cidade!...

E ousa afirmar o Exmo. Sr. Chefe de Polícia que eu dou a escravos proteção ilegal!...

Sua Excelência sofre das vistas, e tem a simplicidade de crer que o mundo é composto de cegos.”[8]

Como se percebe, não é de hoje, neste país, o costume da prática de atos ilegais em sigilo. Ele deita raízes em inveterada tradição.

O próprio Luiz Gama conta um episódio, ocorrido em meados da década de 50 do século XIX, que ilustra à perfeição a supramencionada separação entre o direito oficial e o não oficial.

Àquela época, veio a São Paulo um fazendeiro do interior da província, trazendo cartas de recomendação de chefes políticos, em busca de dois escravos fugidos, os quais, por serem boçais, isto é, incapazes de se exprimir no idioma pátrio, haviam sido apreendidos por um inspetor de quarteirão e declarados livres, em aplicação da Lei Euzébio de Queiroz.

Nada tendo conseguido junto às autoridades locais, o fazendeiro seguiu então para a Corte, e lá entrevistou-se com o Ministro da Justiça, o respeitado Senador e Conselheiro Nabuco de Araújo. Pouco tempo depois, o Presidente da Província recebia um “aviso-confidencial” do Ministro, onde Sua Excelência reconhecia que os negros haviam sido “muito bem apreendidos e declarados livres pelo delegado de polícia [o superior hierárquico de Luiz Gama], como africanos ilegalmente importados no Império”.

Mas, prosseguiu o Ministro:

“Cumpre, porém, considerar que esse fato, nas atuais circunstâncias do país, é de grande perigo e gravidade; põe em sobressalto os lavradores, pode acarretar o abalo dos seus créditos e vir a ser a causa, pela sua reprodução, de incalculáveis prejuízos e abalo da ordem pública.

A lei foi estritamente cumprida; há, porém, grandes interesses de ordem superior que não podem ser olvidados e que devem de preferência ser considerados.

Se esses pretos desaparecerem do estabelecimento em que se acham, sem o menor prejuízo do bom conceito das autoridades e sem a sua responsabilidade, que mal daí resultará?”[9]

Para infelicidade do Ministro, o “aviso confidencial” caiu nas mãos do secretário do Delegado de Polícia da capital paulista, um certo Luiz Gonzaga Pinto da Gama.

Consideremos agora, por derradeiro, o terceiro princípio da arte oratória ou advocatícia, recomendado por Cícero: o movere, ou seja, o dom de comover ou emocionar o auditório, ou os juízes.

Ainda aí, Luiz Gama revelou o seu inexcedível talento de causídico. Tal como no concernente ao conciliare, ele percebeu que a classe dominante brasileira era, à época, rigorosamente impermeável a qualquer sentimento de comiseração pelos negros escravos; mas Gama também sabia que todo juiz, em maior ou menor grau, teme a repercussão de suas decisões na opinião pública. A solução, por conseguinte, era clara: impunha-se expor publicamente os horrores do sistema servil. Foi o que fez, sem cessar, até o fim de sua vida, consagrando-se à atividade colateral de jornalista.

O assunto preferencial desses embates foi a alforria, forçada ou voluntária, de escravos, quando contestada pelos ex-senhores ou seus herdeiros.

Luiz Gama teve oportunidade de ajuizar várias ações contra tentativas de reescravização de alforriados, bem como de denunciá-las na imprensa. Assim foi, por exemplo, em 1869, em relação ao Bispo de São Paulo, D. Antonio Joaquim de Mello – “conde romano, do Conselho de S. Majestade o Imperador”, lembrava Gama. O prelado, havendo manumitido 7 escravos, resolveu vendê-los, anos depois, como cativos.[10]

Mas na maior parte dos casos, a controvérsia estabelecia-se quanto à interpretação de cláusula testamentária, pela qual se estipulava que, na abertura da sucessão, determinado escravo ficaria livre, sob a condição de servir, durante certo tempo, a um herdeiro do de cujus.

Como sabido, em histórica sessão deste Instituto, realizada em 1857, discutiu-se a questão de saber se os filhos de escravas, libertadas sob a condição de prestarem serviços durante certo tempo, deveriam ser tidos como pessoas livres. A maioria dos membros do Instituto assim o entendeu, contra a opinião do seu Presidente, Augusto Teixeira de Freitas, o qual, inconformado, renunciou ao cargo.

Aos 18 de outubro de 1869, faleceu na capital paulista Dª. Maria Carlota de Oliveira Gomes, deixando testamento no qual constava cláusula de alforria de seu escravo Narciso, com a condição de prestar serviços durante dez anos à filha da testadora; serviços esses avaliados em 200 mil réis.[11] Imediatamente, a associação emancipadora de escravos Fraternização coletou a quantia entre os seus associados e exibiu o dinheiro para a alforria, perante a Provedoria de Escravos. O Provedor determinou a intimação dos interessados para que se pronunciassem a respeito, notadamente o consorte da herdeira, Rafael Tobias de Aguiar, membro eminente do patriciado paulista.

O que sucedeu em seguida foi dado a público por Luiz Gama, em artigo publicado no Correio Paulistano:

“Hoje, pelas 6 horas da manhã, o Sr. Dr. Rafael Tobias de Aguiar veio à cidade, mandou chamar a sua casa, na travessa de Santa Tereza, o pardo Narciso, que trabalha fora a jornal, mandou tosquiar-lhe os cabelos e aplicar-lhe seis dúzias de palmatoadas para curá-lo da mania emancipadora de que estava acometido!...

Não comentarei este fato. Deixo ao Sr. Rafael Tobias a impunidade deste delito e a justa admiração de seus concidadãos. Apenas acrescentarei que o Sr. Rafael Tobias de Aguiar pertence a uma das principais famílias de São Paulo; é nobre e rico; membro proeminente do Partido Liberal; formado em ciências sociais e jurídicas; já exerceu os cargos de deputado e de juiz municipal [...].

Cidadãos conspícuos de tão elevada hierarquia devem ser recomendados à consideração do país.”[12]

Furioso, o personagem ilustre respondeu, também pela imprensa:

“Provoco ao Sr. Luiz Gama e aos seus protetores para que chamem sobre mim a mão da justiça para o castigo que apliquei ao escravo Narciso.

Sou tudo o que o Sr. Luiz Gama em seu artigo diz que sou, e até liberal; mas não pertenço ao Partido Liberal da época, que põe à margem aqueles que com leite materno beberam idéias liberais.

Tenho mais escravos e hei de castigá-los sempre que merecerem. E convido ao Sr. Luiz Gama para em algumas destas ocasiões vir à minha casa apadrinhá-los.”[13]

Luiz Gama conseguiu o que queria: o assunto já não ficaria sepultado nos autos de um processo forense, fora do conhecimento geral. Declarou, pois, em réplica no mesmo Correio Paulistano:

“Ao pardo Narciso (a ele somente) cabe sindicar a ofensa de que foi vítima; ele que o faça se o quiser. Eu apenas sou e serei o defensor dos seus conculcados direitos.

Eu não mamei liberdade com leite.

Não aceito o convite que faz-me o senhor Dr. Rafael Tobias, de ir à sua casa, para assistir aos castigos que ele costuma infligir aos seus cativos. Declino de mim peremptoriamente tão elevada honra. Eu não sou fidalgo; não tenho instintos de carrasco.”[14]

Dessa trajetória de vida límpida e combativa, nós outros, advogados do século XXI, devemos tirar a indispensável lição ética.

Vivemos, como disse ao abrir este discurso, momento sombrio da história da advocacia, em que a nossa nobre profissão descamba, sempre mais, para a mercantilidade. Vemos multiplicarem-se as empresas de advogados, com filiais no país e no estrangeiro, cujo objeto, segundo os clássicos padrões da economia capitalista, consiste na máxima produção de lucros, para o constante acréscimo patrimonial. Essas macro-sociedades mercantis, na verdade, nada tem a ver com a prestação de serviço público e o exercício de função social, atributos essenciais da advocacia, como declarado em nosso Estatuto (art. 2º, § 1º).

Ao contrário, nesse contexto profissional deplorável, à semelhança do que ocorria na época da economia escravista, até mesmo as liberdades públicas passam a ser avaliadas economicamente. Kant fez questão de frisar que a pessoa humana, ao contrário das coisas, não tem preço, tem dignidade. De onde podemos concluir, em boa lógica, que atuar profissionalmente como advogado em favor dos ricos e poderosos, para sustentar a exploração dos ignorantes, fracos e pobres, é uma conspícua indignidade.

Dir-se-á que hoje, pelo menos, já não temos oficialmente, tal como na época de Luiz Gama, o aviltante instituto da escravidão. Mas, ouso perguntar: porventura, neste país, todos nascem livres e iguais, em dignidade e direitos, como preceitua a Declaração Universal de Direitos Humanos?

De acordo com os últimos dados divulgados pelas Nações Unidas, o Brasil é o segundo país de pior distribuição de renda no mundo, superado nessa competição às avessas tão-só pela Serra Leoa. Segundo informes estatísticos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, da Presidência da República, 1% dos brasileiros mais ricos fruem de renda equivalente àquela partilhada pela metade de toda a nossa população.

Tal situação não é recente, como todos sabem. Mas já nos habituamos de longa data a tolerá-la, como uma espécie de fatalidade. Para quem não sofre das vistas nem tem a simplicidade de acreditar que o mundo é composto de cegos, como se referiu Luiz Gama ao Chefe de Polícia da Capital paulista, é evidente que essa extrema desigualdade social, já de há muito absorvida pela opinião pública, está na origem da completa disfunção dos mecanismos institucionais do nosso regime político.

A Constituição Federal abre-se com a declaração solene de que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito. A realidade nacional, porém, desmente cabalmente tais qualificativos: o nosso País está longe de ser uma República, uma Democracia e um Estado de Direito.

Não é República, porque até hoje a famoso juízo de Frei Vicente do Salvador, proferido na primeira metade do século XVII, permanece em grande parte válido: “nem um homem nesta terra é repúblico, nem zela e trata do bem comum, senão cada um do bem particular”.[15]

Não é um autêntico Estado de Direito, porque a Constituição e as leis não se aplicam por igual a todos os brasileiros. Os homens no poder, seus familiares e amigos estão sempre acima delas. Nossas Constituições declaram, invariavelmente, que todos são iguais perante a lei. Mas todos sabem que entre nós os poderosos, tal como proclamou o ditador suíno em Animal Farm, de George Orwell, são sempre mais iguais do que os outros.

De um verdadeira Democracia, enfim, nosso Estado encontra-se ainda muito longe.

A Constituição Federal declara que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art. 1º, parágrafo único).

Como não perceber, todavia, que essa proclamação constitucional, à semelhança das leis repressoras do tráfico negreiro da época de Luiz Gama, é de índole puramente retórica, pois o povo brasileiro jamais esteve na posse de uma autêntica soberania?

Com efeito, que soberano é esse, destituído do poder de aprovar ou rejeitar as Constituições feitas em seu nome e por sua conta? Será preciso lembrar que até hoje, Constituição alguma, neste País, foi submetida ao referendo popular? Será necessário acrescentar que o povo, dito soberano, não tem nem mesmo o poder de iniciativa em matéria de emendas constitucionais, sem falar na possibilidade de ratificá-las ou recusá-las?

Que soberano é esse, cuja representação na Câmara dos Deputados é feita em parcelas estaduais de enorme desproporcionalidade, e por meio de um sistema eleitoral totalmente incompreensível para os eleitores? Como ocultar o absurdo de se dar ao Senado poder político maior que o da Câmara, quando ele não representa a unidade do povo soberano, mas a divisão federal do Estado em unidades artificialmente autônomas?

Que soberano é esse, proibido de manifestar sua vontade política por meio de referendos ou plebiscitos, sem a prévia autorização dos representantes que elegeu?

Que soberano é esse, desprovido do direito próprio de todo mandante, até mesmo nas relações de direito privado, de revogar o mandato outorgado e destituir o mandatário?

Escusa advertir que não tenho a menor intenção de equiparar esse medíocre status civitatis do nosso povo com a vera e própria escravidão. Mas quem ousará negar que ele corresponde, em tudo e por tudo, à manutenção da massa do povo em um estado de permanente menoridade absoluta?

A tarefa urgente que se impõe, portanto, à nossa categoria profissional, no presente momento histórico, não é outra, senão a denúncia aberta dessa ficção oficial de República, Democracia e Estado de Direito, ficção que mal esconde a realidade do regime oligárquico de sempre.

Meus caros colegas:

Em respeito à memória sagrada de Luiz Gama, e seguindo o seu luminoso exemplo, nós outros, Advogados do século XXI, temos o dever maior de nos levantar desde logo, nos quatro cantos do País, para defender, com toda a vibração d’alma, a dignidade do povo brasileiro.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2009


* Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Doutor Honoris Causa da Universidade de Coimbra, titular da Medalha Rui Barbosa da Ordem dos Advogados do Brasil e da Medalha Teixeira de Freitas do Instituto dos Advogados Brasileiros.

[1] in Um Estadista do Império, Livro V, II.

[2] Cf. Carta por ele endereçada a Lúcio de Mendonça em 25 de julho de 1880, citada em Sud Menucci, O Precursor do Abolicionismo no Brasil (Luiz Gama), 1938, Companhia Editora Nacional, coleção Brasiliana, vol. 119, p. 26.

[3] Citado por Sud Menucci, op. cit., p. 171.

[4] Artigo publicado no jornal A Província de São Paulo em 18 de dezembro de 1880, e reproduzido em Sud Menucci, op.cit., pp. 165 e ss.

[5] Cf. Elciene Azevedo, Orfeu de Carapinha – A trajetória de Luiz Gama na Imperial Cidade de São Paulo, Editora Unicamp, 1999, p. 193.

[6] Cf. Perdigão Malheiros, A Escravidão no Brasil, edição original em 1866, § 144.

[7] Cf. Elciene Azevedo, op. cit., p. 112.

[8] Citado por Elciene Azevedo, op. cit., p. 114.

[9] Citado por Sud Menucci, op. cit., pp. 184/185.

[10] Cf. Elciene Azevedo, op. cit., pp. 197/198.

[11] À época, refere Perdigão Malheiros, op. cit., § 48, a venda, troca e doação in solutum de escravos, até o valor de 200$000, podia fazer-se sem escritura pública.

[12] Cf. Elciene Azevedo, op. cit., pp. 207/208.

[13] Cf. Elciene Azevedo, op. cit., p. 208.

[14] Idem, ibidem, p. 209.

[15] História do Brasil, capítulo 2º.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Publicada decisão do TJRJ de cota para negro na UERJ

A representação do Deputado Flávio Bolsonaro ainda representa grande perigo para os defensores da ação afirmativa no Rio de Janeiro. A publicação da decisão mostra que o cenário será de grande movimentação nesse segundo semestre. Ao final, os links da decisão, em tres etapas.
Humberto Adami
Consulta Processual por Número - 2a Instância As informações aqui contidas não produzem efeitos legaisSomente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos. Processo No 2009.007.00009 TJ/RJ - TER 18 AGO 2009 16:27:51 - Segunda Instância - Autuado em 29/01/2009 Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Assunto: Controle de Constitucionalidade - Inconstitucionalidade Material Órgão Julgador: ORGAO ESPECIAL Relator: DES. SERGIO CAVALIERI FILHO Repdo : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Repte : FLAVIO NANTES BOLSONARO Legislação: LEI Nr 5346 DO ANO 2008 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Histórico da digitação dos personagens Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO FASE ATUAL: CERTIDAO Data: 28/08/2009 Certidao: CERTIFICADA A PUBLICACAO DO ACORDAO DE FLS. 97/114 E A REPUBLICACAO DO ACORDAO DE FLS. 546/551. SESSAO DE JULGAMENTO Data da sessao: 01/06/2009 Decisao: POR MAIORIA, DEU-SE EFEITO EX NUNC A LIMINAR CONCEDIDA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MURTA RIBEIRO, VALERIA MARON, MOTTA MORAES, MARIA HENRIQUETA LOBO E EDSON SCISINIO. Classificacao: Outras Des. Presidente: DES. LUIZ ZVEITER Vogal(ais): DES. J. C. MURTA RIBEIRODES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTEDES. ROBERTO WIDERDES. PAULO VENTURADES. VALERIA MARONDES. AZEVEDO PINTODES. MOTTA MORAESDES. MANOEL ALBERTODES. MARIA HENRIQUETA LOBODES. NILZA BITARDES. PAULO GUSTAVO HORTADES. JAIR PONTES DE ALMEIDADES. MIGUEL ANGELO BARROSDES. MARIA INES GASPARDES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVADES. BINATO DE CASTRODES. LUIZ LEITE ARAUJODES. SERGIO DE SOUZA VERANIDES. MARIA AUGUSTA VAZDES. EDSON SCISINIO DIASDES. SERGIO LUCIO CRUZDES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHODES. LETICIA SARDAS Observacao: JULGAMENTO DE QUESTAO DE ORDEM INTERPOSTA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PELA PROCURADORA GERAL DO ESTADO, DRA. LUCIA LEA GUIMARAES TAVARES. PRESENTES A SESSAO OS DRS. HUMBERTO ADAMI DOS SANTOS JUNIOR, JOAO TANCREDO E O REPRESENTANTE FLAVIO NANTES BOLSONARO. Existe Decla. de Voto: Nao Existe Voto Vencido: Sim Voto(s) Vencido(s): DES. J. C. MURTA RIBEIRO PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO Data da Publicacao: 17/08/2009 Folhas/Diario: 88 Data inicio do prazo.: 18/08/2009 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/11/1111 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/05/2009 Voto Vencido - DES. J. C. MURTA RIBEIRO http://srv85.tj.rj.gov.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=0003803243D29BD1BF0903C1EE579F1C827BECC4021E490A http://srv85.tj.rj.gov.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=0003803243D29BD1BF0903C1EE579F1C827BECC4021E490A http://srv85.tj.rj.gov.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=0003A1BAD5165E01C1FCCDB67D4C737CB11FF9C402210D25

terça-feira, 11 de agosto de 2009

MEU AMIGO AGUINAGA

Conheço Hugo Studart desde os tempos do jardim de infância. Ambos fomos colegas no Colégio Nossa Senhora de Fátima, em Brasília, no pré-primário. Depois, fomos colegas de judô por oito anos. Mais à frente, já na Unb, fomos colegas de redação, editoria e criação de um "must candango", o jornal alternativo "Navégus, Caras Novas nas caras velhas", hoje cult da Brasília dos anos 80. Hugo, a quem apelidei há decádas de "Aguinaga", sempre esteve metido em uma boa polêmica. Como jornalista, tem boas e notáveis histórias. Cito, apenas algumas. Quase foi demitido da Folha ao perguntar ao então Ministro das Comunicações, Antonio Carlos Magalhães, o que achava das denúncias de corrupção que a oposição fazia. Como repórter da Isto É, descobriu que o Itamaraty tinha apenas 6 embaixadores afrodescendentes, de um total de 1200 diplomatas. A reportagem propiciou o contato com o proprietário da Editora Três, Domingos Alzugaray, que controla as revistas Isto É, e que motivou um contato com a Afrobrás, mantenedora da Universidade Zumbi dos Palmares. Aguinaga sempre esteve muito presente em sua área. Vejo, pois com muita dificuldade essa decisão de excluí-lo da pesquisa, exigindo a revelação de suas fontes como jornalista. È como se exigisse a revelação pelos jornalistas, do segredo do "garganta profunda" do caso do impeachment do Presidente norte-americano Richard Nixon, o que só ocorreu quando este completou mais de 90 anos de idade. Espero que o assunto possa ser revisto e a decisão não repita os equívocos dos tempos de Copérnico.

Humberto Adami

A GESTAPO-GOUCHE E OS DESAPARECIDOS DO ARAGUAIA por Hugo Studart

A esquerda brasileira produziu grandes ícones, como os comandantes Luis Carlos Prestes e Maurício Grabois. Teve pensadores da estirpe de sss, que por sinal era general, e abnegados, como o médico João Carlos Haas Sobrinho. Forjou homens de imensa coragem pessoal, alguns ainda militando, como César Queiroz Benjamin e Fernando Gabeira. Há ainda uma legião imensa de idealistas anônimos, como minha avó materna, que enviou seu primogênito à guerra a fim de lutar contra os nazistas. Goste-se ou não desses nomes, concorde-se ou não com seus ideais, temos que admirá-los. Afinal, arriscaram suas vidas por uma causa maior. A mesma esquerda, contudo, produziu uma legião de arrivistas, farsantes, argentários, elementos da piores escolas das trevas, a KGB de Beria e a Gestapo de Himmler. Gentinha que comete execuções sumárias, sem direito à defesa, sem julgamento, por vezes sem direito sequer a tomar conhecimento da acusação.

Foi Hannah Arendt que ousou juntá-los no mesmo saco, no clássico “Origens do Totalitarismo”. Mais tarde, encontrou em Dante o conceito do “Mal Radical”. Até que por fim, em “O Julgamento de Eichman”, ousou tentar entender e explicar o mal que essa gente inconseqüente provoca através do fenômeno da “heteronomia”, no qual burocratas do totalitarismo são acometidos de um “vazio do pensamento”. Não pensam, não elaboram, apenas seguem a onda, inconsequentemente.

Isto posto, venho informar aos amigos que o grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro lançou um manifesto contra minha participação no Grupo de Trabalho que busca os corpos dos desaparecidos da Guerrilha do Araguaia. Fui nomeado para o grupo como Observador Independente, na condição de historiador e pesquisador da Universidade de Brasília. Produzi uma pesquisa para o mestrado em História na UnB, que se transformou no livro “A Lei da Selva – Estratégias, Imaginário e Discurso dos Militares sobre a Guerrilha do Araguaia”. Agora, no doutorado, pesquiso tema correlato, “Imaginário e cotidiano dos guerrilheiros do Araguaia”. Por essa razão estou no grupo.

Os membros do Tortura Nunca Mais-RJ se dizem “indinados (sic) e perplexos” pelo fato de que, no livro “A Lei da Selva”, eu não delatei explicitamente o nome dos informantes militares. Argumentam que eu teria o dever de entregá-los à polícia. Reclamam também de um artigo que publiquei recentemente na página 2 do jornal “O Estado de S.Paulo”, com o título “A Guerra Acabou”, no qual defendo com vigor o dever do Exército de buscar os corpos dos desaparecidos e entrega-los às famílias. Defendo esse direito sagrado das famílias ao longo de todo o livro. Defendi a mesma idéia em um outro artigo que publiquei no Estadão. E venho defendo também a necessidade de se fazer um acordo com os ex-combatentes militares, pois só eles sabem exatamente onde estão os corpos. Não sou o único Observador Independente no Grupo de Trabalho. Há também o ex-deputado Aldo Arantes, do Comitê Central do PC do B. Curiosamente, Aldo defende a mesma idéia. Nós dois, cada um a seu modo, registramos em ata a necessidade de o Exército criar canais de comunicação informal com os ex-combatentes para que possam relatar o que sabem, resguardado o sigilo da fonte. O essencial, acredito, é entregar os corpos para as famílias. Meus pontos de vista são claros, explícitos, apresentados à luz do dia, em artigos assinados e com fotografia no alto.

Ora, mas o Grupo Tortura Nunca Mais-RJ queixa-se do fato de eu ter optado por preservar a identidade das fontes histórias. O artigo 5 da nossa Constituição sagra o direito (e o dever) de se preservar o sigilo das fontes de informação. Ora, ora, ora, o mais importante é que sou um historiador, não um delator. Meu dever acadêmico é relatar e interpretar os objetos históricos, não as pessoas. Há mais de um século, desde Weber, a ciência foi segmentada da militância política. Pesquisador é pesquisador, militante político é outra coisa. Ademais, não sou policial para ficar apontando culpados e inocentes. Não sou patrulheiro ideológico. Nunca gostei de polícias políticas. Tenho mais afinidades com libertários idealistas como Tolstoi do que com “formuladores” pragmáticos como Stalin. Definitivamente: não sou membro da KGB nem da Gestapo.

Meu diálogo não é com Himmler ou com Beria, como quer parte do Grupo Tortura Nunca Mais-RJ, mas com Hannah Arendt e os autores da História Cultural e dos estudos do Imaginário, como Chartier, Bhabha, Baczko, Bordieu e, principalmente, Castoriadis. Vale esclarecer que os estudos do Imaginário têm por objetivo terminar com os maniqueísmos, binarismos, dicotomias e baboseiras afins nas análises da História. Parece que, em pleno século XXI, restam mentes binárias na esquerda pátria. Elementos tomados de um “vazio do pensamento”, como diria Arendt.

Na longa lista que subscreve o manifesto, parece que há pessoas dignas de respeito. Há inclusive uma militante que me ajudou muito a escrever a “Lei da Selva”, ajudou mais do que a maior parte dos militares, tendo inclusive acesso a quase todos meus documentos (exceto o nome das fontes). É Criméia Almeida, ex-guerrilheira, a quem sempre tratei com o maior respeito. Acredito, portanto, que a grande maioria (talvez a quase totalidade) dos signatários tenha caído no conto-do-vigário, escorregado no oba-oba, alguém que disse “assina aqui” e – pronto! – o mal está feito. Então um grupo de inocentes-úteis divulga uma peça difamatória, um crime, o Mal Radical, uma execução sumária, sem direito sequer a julgamento. Mas acuso quem escreveu a inicial do manifesto de farsante! Fraudulento! O autor escondeu-se no anonimato da coletividade. É um covarde!

Aluno exemplar egresso da escola de Goebbles, esse fascista, o autor da inicial, pinçou meias-verdades para construir uma grande mentira. Faço questão de conhecer sua identidade. Qualquer um que tenha lido “A Lei da Selva” sabe, por exemplo, que revelei vários fatos inéditos sobre a guerrilha do Araguaia que deixaram os militares enfurecidos, cheguei a correr perigo de vida. Mas fiz as revelações em diálogo com os pensadores da História da estirpe de Castoriadis, e sem concessões à Gestapo. Eis algumas revelações históricas inéditas:

1 – Que o Exército executou pelo menos 25 prisioneiros 2 – A existência da Terceira Campanha, quando o Exército desceu na selva com trajes civis, identidades falsas e a ordem expressa de não fazer prisioneiros: 3 - Que foram os generais Médici e Orlando Geisel quem deram a ordem de não fazer prisioneiros; e que Ernesto Geise ratificou e seguiu à risca: 4 – Os nomes, sobrenomes e patentes de todos os comandantes da Primeira Campanha, da Segunda Campanha, da Operação Sucuri e da Terceira Campanha. Está no livro inclusive o nome dos comandantes que ainda estão vivos: 5 – O destino provável de cada guerrilheiros, quem morreu lutando, quem foi executado depois de preso, quem foi decapitado, etc. Revelei inclusive 18 mortos a mais do que o PC do B sabia; 6 - A localização provável de vários corpos. Inclusive a existência de um cemitério clandestino ao lado da pista de pouso da base militar de Bacaba. Aliás, o Grupo de Trabalho vai escavar a pista de pouso esta semana, acredito, a partir dessas dicas. Vale lembrar que todo o meu trabalho, que deixa o Grupo Tortura Nunca Mais –RJ indignado e perplexo, é para relatar e interpretar como foi que o Exército abandonou as Leis da Guerra e as convenções de Genebra para instaurar a Lei da Selva. Daí vem o título.

Questiono de onde viria minha obrigação de delatar as fontes. Em seus respectivos livros, Elio Gaspari preserva as fontes. Jacob Gorender, do PCB, preserva as fontes. O professor Romualdo Pessoa, que antes de mim fez um excelente trabalho sobre os camponeses do Araguaia, idem. Romualdo sequer cita os apelidos das fontes; eu ainda cito os codinomes e os nomes de todos os comandantes. Em a Lei da Selva, trato a questão das fontes da seguinte forma:

Pouco antes de morrer, o sociólogo Herbet de Souza, o Betinho, esteve diante do mesmo dilema. Ex-dirigente do grupo guerrilheiro Ação Popular (AP), Herbet de Souza prestou depoimento para um livro do jornalista Geneton Morais Neto sobre episódios ocorridos durante o regime militar. Falava a respeito do atentado ao Aeroporto de Guararapes, Recife, em 1966, apontado como marco inicial da luta armada no Brasil. O alvo da bomba era o general Costa e Silva, mas atingiu outro militar e um jornalista que nada tinha a ver com os fatos, matando os dois e ferindo outras 17 pessoas. Trata-se de um dos episódios mais polêmicos da luta armada brasileira. Caso tivessem matado Costa e Silva, seus autores teriam revirado a história. Como fracassou e resultou na prisão de 600 comunistas e na morte de outros 20, até a presente data ninguém assumiu a paternidade do ato. Em seu depoimento, Herbet de Souza revela que o atentado teria sido praticado por dois militantes da Ação Popular e que conhecia a identidade deles. Diante da insistência do pesquisador para que revelasse os nomes, usou o seguinte argumento:

“Há o problema das famílias. O que acontece é que estas histórias nunca terminam totalmente. (...). Acho que não se deve dizer os nomes. Não vai mudar nada. (...). É uma dessas histórias que devem ser enterradas. O que a gente tem de fazer é tirar as lições. Isso sim.”

“Curiosamente, Betinho usou argumento idêntico ao dos militares para ocultar a identidade dos que, entre eles, cometeram crimes de morte. Bobbio nos lembra que um dos princípios fundamentais do Estado constitucional é que “o caráter público é a regra, o segredo, a exceção”. Kant, por sua vez, afirmou resolutamente que o Iluminismo exige “a mais inofensiva de todas as liberdades, qual seja, a de fazer uso público da própria razão em todos os campos”. Diante disso, tomei a decisão de relatar e analisar aqueles episódios mais obscuros rememorados por militares nas entrevistas orais. Contudo, optei também por manter o compromisso de não tornar públicas as identidades daqueles que cometeram atos de exceção”.

É exatamente esse trecho a razão da celeuma. A transcrição do trecho inteiro é a prova cabal de que o autor do manifesto abaixo é um farsante, um escroque. Termino transmitindo na íntegra o manifesto da Gestapo da esquerda. E solicitando, encarecidamente, que o fascista-autor dessa farsa se apresente para debater comigo de peito aberto, sem se esconder na coletividade de militantes amigos, muitos deles respeitáveis e íntegros. E aos demais, peço que tenham mais cuidado antes de assinar bobagens desse Groucho Gauche.

Hugo Studart

Grupo Tortura Nunca Mais-RJ

Farsa Histórica?

Indinados e perplexos, tomamos conhecimento da participação do Sr. Carlos Hugo Studart Corrêa como Observador Independente do Comitê Interinstitucional de Supervisão das atividades do Grupo de Trabalho criado pelo Ministério da Defesa, que busca localizar e identificar os corpos dos guerrilheiros na região do Araguaia. Surpreendentemente, seu nome foi indicado como pesquisador pela Universidade de Brasília – UNB, por decreto do Ministro da Defesa publicado no Diário Oficial da União, nº 131, de 13 de julho de 2009. Neste mesmo decreto, consta como Comandante da Equipe de Apoio Logístico, o General de Brigada, Mário Lúcio Alves de Araújo, comandante do 23º Batalhão de Infantaria de Selva que, como já assinalado em nota anterior, em entrevista ao jornal "O Norte de Minas", publicada em 31 de março de 2008, declarou "(...) há exatos 44 anos o Exército brasileiro atendendo a um clamor popular foi às ruas contribuindo substancialmente e de maneira positiva, impedindo que o Brasil se tornasse um país comunista". No que se refere ao Sr. Hugo Studart, nossa surpresa se prende ao fato de que em seu livro “A Lei da Selva” (Geração Editorial, 2006) – produto de sua dissertação de mestrado defendida em 2005, na UNB – deixa claro o acordo que fez para manter o anonimato dos militares que participaram diretamente dos crimes cometidos na região do Araguaia contra os guerrilheiros e a população local. Afirma ele: “A condição exigida, respeitada, implicou citar os militares colaboradores por codinomes” (p. 23, nota de rodapé 43). Além disso, informa que teve acesso a “documentos oficiais das Forças Armadas” como “mapas, relatórios de ações, ordens de batalha” (p.23), assim como o que chamou de Dossiê Araguaia “elaborado por militares entre 1998 e 2001” (p.23). Este Dossiê teve como coordenador geral um coronel “hoje na reserva, que doravante conheceremos pela identidade fictícia de George Costa, o Dr. George, codinome que de fato usava durante a Guerrilha do Araguaia” (p.31). É importante assinalar que os familiares e as entidades de direitos humanos jamais tiveram acesso a esses documentos, apesar da luta de mais de 20 anos pela abertura ampla, geral e irrestrita dos arquivos da ditadura. Indagamos se esse tipo de pesquisa histórica contribui para a sociedade brasileira conhecer criticamente parte de sua história recente. A nosso ver, tal trabalho continua mantendo na obscuridade e nas sombras os responsáveis pelos crimes contra a humanidade cometidos em nome da segurança nacional. Fortalece, também, a idéia de que “o ponto essencial é desvendar o destino dos mortos e desaparecidos” (p.19), o que vai de encontro com a atual proposta governamental através da formação do Grupo de Trabalho e do Comitê de Supervisão. Entendemos que a história não pode se resumir apenas à entrega dos restos mortais de todos os opositores políticos da ditadura civil-militar. É fundamental que possamos conhecer o que aconteceu, como aconteceu, quando aconteceu, onde aconteceu e quais os responsáveis pelas atrocidades cometidas pelo Estado terrorista implantado, em nosso país, em 1964. Outra questão refere-se ao fato de que o Sr. Studart ao afirmar ter conhecimento de documentos e informações ainda hoje secretos, relata acontecimentos que nunca estiveram presentes nos depoimentos colhidos pelas várias caravanas de familiares e pelo Ministério Público Federal, em 2001, na região do Araguaia, assim como por diferentes pesquisadores do tema. Em seu artigo “A Guerra Acabou”, publicado no jornal O Estado de São Paulo, em 06/07/09, (p. A2) afirma que “(...) três guerrilheiros que se entregaram, foram poupados e receberam novas identidades: Hélio Navarro de Magalhães, Antônio de Pádua Costa e Luiz René Silva” Em nenhum momento revela as fontes e documentos comprovando tais afirmações. Essa prática de informar sem apresentar as fontes e os documentos ditos secretos está presente em várias reportagens, publicações e depoimentos de militares e colaboradores do aparato de repressão. Em realidade, tem servido para confundir e desinformar, desqualificando a memória e a luta dos opositores políticos. Além disso, submete os familiares e amigos a um “crime continuado”, torturando-os, provocando mais dor e sofrimento. É, ainda, uma tentativa perversa de enfraquecer a militância dos familiares e das entidades de direitos humanos em busca da justiça e da afirmação de outras memórias. Por tudo isto, continuamos reafirmando nossa posição de repúdio ao Grupo de Trabalho e ao Comitê de Supervisão cuja composição e funcionamento não merecem a nossa confiança e o nosso apoio. Exigimos, portanto, a formação de um novo Grupo de Trabalho sob a coordenação da Secretaria Especial de Direitos Humanos, como já proposto em nota anterior. Pela Vida, Pela Paz! Tortura, Nunca Mais!

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2009 Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro Comitê Catarinense Pró-memória dos Mortos e Desaparecidos Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos CEBRASPO Justiça Global Instituto Helena Greco de Direitos Humanos e Cidadania

Alan Warszawski Aglaete Nunes Martins Alberto H. Becker Aluízio Palmar Andressa Caldas Angela Mendes de Almeida Carmem Lapoente Silveira Cecília M. B. Coimbra Clovis Petit de Oliveira Colombo Vieira de Sousa Criméia Alice Schmidt de Almeida Derlei Catarina De Luca Dulce Maia Elci Oliveira Sampaio de Souza Edna Valladares Edson Luiz de Almeida Teles Eduardo de Souza Santos Elizabeth Silveira e Silva Fernando José Maia da Silva Flora Abreu Helena Greco Heloisa Greco Iara Xavier Pereira Igor Grabois Olímpio Ivan Proença Ivanilda da Silva Veloso Isis Proença Janaina de Almeida Teles Jane Quintanilha Nobre de Mello Janne Calhau Mourão Jessie Jane Vieira de Sousa Joana D’Arc Ferraz João Carlos Schmidt de Almeida Grabois José Novaes José Leonardo Teixeira Costa Laura Petit da Silva Lilia Ferreira Lobo Lorena Moroni Girão Barroso Lucia Vieira Caldas Luciana Silva Garcia Luiza Miriam Ribeiro Martins Marcia de Souza Santos Marcelo da Costa Nicolau Marcelo Santa Cruz Maria Amélia de Almeida Teles Maria Eliana de Castro Pinheiro Maurício Grabois Silva Marilourdes Fortuna Lima Maysa Pinto Machado Moisés Augusto Gonçalves Nelson Serathiuk Paula Silva Pereira Rafael Dias Regina Maura Soares Renata Lira Ricardo Pinheiro Rogério de Britto Sérgio Salomé Silva Sabrina Creder Corrêa Simone Souza Dottori Suzana Keniger Lisbôa Tamara Moreira Vaz de Melo Terezinha Souza Amorim Thais Helena Lippel Vera Koschnitzki Victória Grabois Zilda Paula Xavier Pereira

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

LUIZ GAMA VIRA MEDALHA DO IAB

. Aprovada a criação de nova premiação do IAB, denominada Medalha Luiz Gama, cujo desenho foi criado pelo arquiteto Oscar Niemeyer. Luis Gama foi indicado por 3 mandatos sucessivos do IAB( MARIA ADÉLIA, PAULO SABÓIA, E HENRIQUE MAUÉS), pelo INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL- IARA, através de seu ex-presidente, o consócio Humberto Adami, para ingressar postumamente no Instituto dos Advogados Brasileiros, bem o apoio ao indicação ao Prêmio Nobel da Paz, de Abdias Nascimento. A solenidade ocorrerá dia 12, às 16hs na sede do IAB, no Rio de Janeiro. Fabio Konder Comparato dedicou a medalha Rui Barbosa, à memória de Luiz Gama, no seu entender um dos maiores advogados do Brasil, que libertou centenas de escravos no período pré-abolição. A Seppir comparecerá, por seu Ouvidor, representando o Ministro Édson Santos. http://www.iara.org.br/docs/carta_iab_maues_jul2009.pdf

domingo, 9 de agosto de 2009

Vaga para oficineiro de break e graffiti - é o novo mundo.

O mercado está mudando mesmo e isso é bom. Vejam o anúncio que recebi para 'oficineiros de break e grafiti", para trabalho em Morro Agudo e Austin, bairros de Nova Iguaçu. E ainda tem uma turma falando em crise. Muito bom. Vou ajudar divulgando onde puder. Tomara que surjam outras. Humberto Adami Pro jovem adolescente tem de tudo no Enraizados O Movimento Enraizados está executando o PROJOVEM ADOLESCENTE em Morro Agudo e em Austin, bairros cituados em Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro. Além da orientação social, que acontece diariamente, os adolescentes também participam de oficinas culturais (TEATRO, JORNALISMO, BREAK E GRAFFITI) e atividades esportivas (NATAÇÃO, JIU-JITSU E CAPOEIRA). IMPORTANTE 1) PRECISA-SE DE GRAFITEIRO E B.BOY: O Movimento Enraizados está cotratando oficineiro de break e graffiti para atuar no Projovem Adolescente, em Morro Agudo e Austin. Os interessados e interessadas favor comparecer segunda-feira, dia 10 de agosto de 2009, no Espaço Enraizados, na rua Thomaz Fonseca, 508, Morro Agudo, Nova Iguaçu. Em frente ao ponto final do ônibus Pavuna/Morro Agudo.

sábado, 8 de agosto de 2009

O DESPACHO DO MINISTRO GILMAR MENDES NA AÇÃO DO DEM CONTRA AS COTAS NA UNB

DECISÃO: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, proposta pelo partido político DEMOCRATAS (DEM), contra atos administrativos da Universidade de Brasília que instituíram o programa de cotas raciais para ingresso naquela universidade. Alega-se ofensa aos artigos 1º, caput e inciso III; 3º, inciso IV; 4º, inciso VIII; 5º, incisos I, II, XXXIII, XLII, LIV; 37, caput; 205; 207, caput; e 208, inciso V, da Constituição de 1988. A peça inicial defende, em síntese, que “(...) na presente hipótese, sucessivos atos estatais oriundos da Universidade de Brasília atingiram preceitos fundamentais diversos, na medida em que estipularam a criação da reserva de vagas de 20% para negros no acesso às vagas universais e instituíram verdadeiro ‘Tribunal Racial’, composto por pessoas não-identificadas e por meio do qual os direitos dos indivíduos ficariam, sorrateiramente, à mercê da discricionariedade dos componentes, (...)”(fl. 9). O autor esclarece, inicialmente, que a presente arguição não visa a questionar a constitucionalidade de ações afirmativas como políticas necessárias para a inclusão de minorias, ou mesmo a adoção do modelo de Estado Social pelo Brasil e a existência de racismo, preconceito e discriminação na sociedade brasileira. Acentua, dessa forma, que a ação impugna, especificamente, a adoção de políticas afirmativas “racialistas”, nos moldes da adotada pela UnB, que entende inadequada para as especificidades brasileiras. Assim, a petição traz trechos em que se questiona se “a raça, isoladamente, pode ser considerada no Brasil um critério válido, legítimo, razoável, constitucional, de diferenciação entre o exercício de direitos dos cidadãos” (fl. 28). Defende o partido político, com isso, que o acesso aos direitos fundamentais no Brasil não é negado aos negros, mas aos pobres e que o problema econômico está atrelado à questão racial. Alega que o sistema de cotas da UnB pode agravar o preconceito racial, uma vez que institui a consciência estatal da raça, promove ofensa arbitrária ao princípio da igualdade, gera discriminação reversa em relação aos brancos pobres, além de favorecer a classe média negra (fl. 29). Afirma que o item 7 e os subitens do Edital nº 02/2009 do CESPE/UNB violam o princípio da igualdade e da dignidade humana, na medida em que ressuscitam a crença de que é possível identificar a que raça pertence uma pessoa (fl. 29). Assim, indaga a respeito da constitucionalidade dos critérios utilizados pela comissão designada pelo CESPE para definir a “raça” do candidato, afirmando que saber quem é ou não negro vai muito além do fenótipo. A petição ressalta, ainda, que a aparência de uma pessoa diz muito pouco sobre a sua ancestralidade (fl. 30). Refere, com isso, que a “teoria compensatória”, que visa à reparação do dano causado pela escravidão, não pode ser aplicada num país miscigenado como o Brasil. Na inicial, é frisado que, nos últimos 30 anos, estabeleceu-se um consenso entre os geneticistas segundo o qual os seres humanos são todos iguais (fl. 37) e que as características fenotípicas representam apenas 0,035% do genoma humano. Aponta-se, dessa forma, o perigo da importação de modelos como o de Ruanda e o dos Estados Unidos da América (fls. 41-43). Sustenta-se, ademais, que os dados estatísticos referentes aos indicadores sociais são manipulados e que a pobreza no Brasil tem “todas as cores” (fls. 54-58). Especificamente quanto ao sistema de classificação racial da UnB, o arguente enfatiza que todos os censos brasileiros sempre utilizaram o critério da autoclassificação (fl. 61). Expõe que, no Brasil, “a existência de valores nacionais, comuns a todas as raças, parece quebrar o estigma da classificação racial maniqueísta” (fl. 67). Conclui, assim, que as cotas raciais instituídas pela UnB violam o princípio constitucional da proporcionalidade, por ofensa ao subprincípio da adequação, no que concerne à utilização da raça como critério diferenciador de direitos entre indivíduos, uma vez que é a pobreza que impede o acesso ao ensino superior (fl. 74). Sugere que um modelo que levasse em conta a renda em vez da cor da pele seria menos lesivo aos direitos fundamentais e também atingiria a finalidade pretendida de integrar os negros (fl. 75). Quanto ao periculum in mora, afirma o partido político que o resultado do 2º Vestibular 2009 da Universidade de Brasília, o qual foi realizado de acordo com o sistema de acesso por meio de cotas raciais, foi publicado no dia 17 de julho de 2009, e o registro dos estudantes aprovados, cotistas e não cotistas, está previsto para os dias 23 e 24 de julho de 2009 (fl. 76). O pedido final da arguição de descumprimento de preceito fundamental está assim formulado: “(...)seja a ação julgada procedente para o fim de que esta Egrégia Corte Constitucional declare a inconstitucionalidade, com eficácia erga omnes, efeitos ex tunc e vinculantes dos seguintes atos administrativos e normativos: (i) Ata da Reunião Extraordinária do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (CEPE), realizada no dia 6 de junho de 2003; (ii) Resolução nº 38, de 18 de junho de 2003, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (CEPE); (iii) Plano de Metas para a Integração Social, Étnica e Racial da Universidade de Brasília – UnB, especificamente os pontos I (“Objetivo”), II (“Ações para alcançar o objetivo”), l (“Acesso”), alínea ‘a’; II (“Ações para alcançar o objetivo”), II (“Permanência”), ‘l’, ‘2’ e ‘3, a, b, c’; e III (“Caminhos para a implementação”), itens 1, 2 e 3. As impugnações aqui referidas tomam por base o texto literal do Plano de Metas, apesar da evidente confusão na distribuição entre itens, alíneas e subitens; e (iv) Item 2, subitens 2.2., 2.2.1, 2.3, item 3, subitem 3.9.8 e item 7 e subitens, do Edital nº 2, de 20 de abril de 2009, do 2º Vestibular de 2009 – CESPE/UnB, por ofensa descarada e manifesta ao artigo 1º, caput (princípio republicano) e inciso III (dignidade da pessoa humana); ao artigo 3º, inciso IV (veda o preconceito de cor e a discriminação); o artigo 4º, inciso III (repúdio ao racismo); o artigo 5º, incisos I (igualdade), II (legalidade), XXXIII (direito à informação dos órgãos públicos), XLII (vedação ao racismo) e LIV (devido processo legal e princípio da proporcionalidade), o artigo 37, caput (princípios da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade, da publicidade, da moralidade, corolários do princípio republicano), além dos artigos 205 (direito universal de educação), 206, caput e inciso I (igualdade nas condições de acesso ao ensino), 207 (autonomia universitária) e 208, inciso V (princípio do acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um), todos da Constituição Federal.” (fl. 79) Em despacho de 21 de julho de 2009 (fl. 613), requisitei as informações dos arguidos e as manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República (art. 5º, § 2º, da Lei n° 9.882/99). O Reitor da Universidade de Brasília, o Diretor do Centro de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília e o Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília prestaram informações (fls. 628-668), alegando a impossibilidade da propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental, por ser cabível o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (fl. 636). Asseveraram, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, a constitucionalidade dos atos impugnados (fls. 636-640). Sustentaram que “não é possível ignorar, face à análise de abundantes dados estatísticos, que cidadãos brasileiros de cor negra partem, em sua imensa maioria, de condições sócio-econômicas muito desfavoráveis comparativamente aos de cor branca” (fl. 643). Alegaram, ainda, que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil, prevê ações afirmativas como forma de rechaçar a discriminação racial (fl. 645). Esclarecem, assim, que o critério utilizado pela Universidade não é o genético, mas o da análise do fenótipo do candidato (fl. 664). Ressaltam, por fim, que já foram realizados 10 vestibulares utilizando-se o sistema de cotas, não havendo periculum in mora a justificar a concessão da medida liminar requerida (fl. 667). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela admissibilidade da ADPF e pelo indeferimento da medida cautelar postulada, “seja pela ausência de plausibilidade do direito invocado, em vista da constitucionalidade das políticas de ação afirmativa impugnadas, seja pela presença do periculum in mora inverso” (fl. 709-733). Na petição de fls. 735-765, o Advogado-Geral da União manifestou-se pela denegação da medida cautelar pleiteada, por ausência dos requisitos necessários à sua concessão. Passo a decidir tão-somente o pedido de medida cautelar. O art. 5º, § 1º, da Lei n° 9.882/99 permite que, no período de recesso, o pedido de medida cautelar seja apreciado em decisão monocrática do Presidente do STF – a quem compete decidir sobre questões urgentes no período de recesso ou de férias, conforme o art. 13, VIII, do Regimento Interno do Tribunal –, a qual posteriormente deverá ser levada ao referendo do Plenário da Corte. A presente arguição de descumprimento de preceito fundamental traz a esta Corte uma das questões constitucionais mais fascinantes de nosso tempo – acertadamente cunhado por Bobbio como o “tempo dos direitos” (BOBBIO, Norberto, L' età dei diritti. Einaudi editore, Torino, 1990) – e que, desde meados do século passado, tem sido o centro de infindáveis debates em muitos países e, no Brasil, atinge atualmente seu auge. Trata-se do difícil problema quanto à legitimidade constitucional dos programas de ação afirmativa que implementam mecanismos de discriminação positiva para inclusão de minorias e determinados segmentos sociais. O tema causa polêmica, tornando-se objeto de discussão, e a razão para tanto está no fato de que ele toca nas mais profundas concepções individuais e coletivas a respeito dos valores fundamentais da liberdade e da igualdade. Liberdade e igualdade constituem os valores sobre os quais está fundado o Estado constitucional. A história do constitucionalismo se confunde com a história da afirmação desses dois fundamentos da ordem jurídica. Não há como negar, portanto, a simbiose existente entre liberdade e igualdade e o Estado Democrático de Direito. Isso é algo que a ninguém soa estranho – pelo menos em sociedades construídas sobre valores democráticos – e, neste momento, deixo claro que não pretendo rememorar ou reexaminar o tema sob esse prisma. Não posso deixar de levar em conta, no contexto dessa temática, as assertivas do Mestre e amigo Professor Peter Häberle, o qual muito bem constatou que, na dogmática constitucional, muito já se tratou e muito já se falou sobre liberdade e igualdade, mas pouca coisa se encontra sobre o terceiro valor fundamental da Revolução Francesa de 1789: a fraternidade (HÄBERLE, Peter. Libertad, igualdad, fraternidad. 1789 como historia, actualidad y futuro del Estado constitucional. Madrid: Trotta; 1998). E é dessa perspectiva que parto para as análises que faço a seguir. No limiar deste século XXI, liberdade e igualdade devem ser (re)pensadas segundo o valor fundamental da fraternidade. Com isso quero dizer que a fraternidade pode constituir a chave por meio da qual podemos abrir várias portas para a solução dos principais problemas hoje vividos pela humanidade em tema de liberdade e igualdade. Vivemos, atualmente, as consequências dos acontecimentos do dia 11 de setembro de 2001 e sabemos muito bem o que significam os fundamentalismos de todo tipo para os pilares da liberdade e igualdade. Fazemos parte de sociedades multiculturais e complexas e tentamos ainda compreender a real dimensão das manifestações racistas, segregacionistas e nacionalistas, que representam graves ameaças à liberdade e à igualdade. Nesse contexto, a tolerância nas sociedades multiculturais é o cerne das questões a que este século nos convidou a enfrentar em tema de liberdade e igualdade. Pensar a igualdade segundo o valor da fraternidade significa ter em mente as diferenças e as particularidades humanas em todos os seus aspectos. A tolerância em tema de igualdade, nesse sentido, impõe a igual consideração do outro em suas peculiaridades e idiossincrasias. Numa sociedade marcada pelo pluralismo, a igualdade só pode ser igualdade com igual respeito às diferenças. Enfim, no Estado democrático, a conjugação dos valores da igualdade e da fraternidade expressa uma normatividade constitucional no sentido de reconhecimento e proteção das minorias. A questão da constitucionalidade de ações afirmativas voltadas ao objetivo de remediar desigualdades históricas entre grupos étnicos e sociais, com o intuito de promover a justiça social, representa um ponto de inflexão do próprio valor da igualdade. Diante desse tema, somos chamados a refletir sobre até que ponto, em sociedades pluralistas, a manutenção do status quo não significa a perpetuação de tais desigualdades. Se, por um lado, a clássica concepção liberal de igualdade como um valor meramente formal há muito foi superada, em vista do seu potencial de ser um meio de legitimação da manutenção de iniquidades, por outro o objetivo de se garantir uma efetiva igualdade material deve sempre levar em consideração a necessidade de se respeitar os demais valores constitucionais. Não se deve esquecer, nesse ponto, o que Alexy trata como o paradoxo da igualdade, no sentido de que toda igualdade de direito tem por consequência uma desigualdade de fato, e toda desigualdade de fato tem como pressuposto uma desigualdade de direito (ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales; 2001). Assim, o mandamento constitucional de reconhecimento e proteção igual das diferenças impõe um tratamento desigual por parte da lei. O paradoxo da igualdade, portanto, suscita problemas dos mais complexos para o exame da constitucionalidade das ações afirmativas em sociedades plurais. Cortes constitucionais de diversos Estados têm sido chamadas a se pronunciar sobre a constitucionalidade de programas de ações afirmativas nas últimas décadas. No entanto, é importante salientar que essa temática – que até certo ponto pode ser tida como universal – tem contornos específicos conforme as particularidades históricas e culturais de cada sociedade. O tema não pode deixar de ser abordado desde uma reflexão mais aprofundada sobre o conceito do que chamamos de “raça”. Nunca é demais esclarecer que a ciência contemporânea, por meio de pesquisas genéticas, comprovou a inexistência de “raças” humanas. Os estudos do genoma humano comprovam a existência de uma única espécie dividida em bilhões de indivíduos únicos: “somos todos muito parecidos e, ao mesmo tempo, muito diferentes” (Cfr.: PENA, Sérgio D. J. Humanidade Sem Raças? Série 21, Publifolha, p. 11.). Este Supremo Tribunal Federal, inclusive, no histórico julgamento do Habeas Corpus nº 82.424-2/RS, frisou a inexistência de subdivisões raciais entre indivíduos. A noção de “raça”, que insiste em dividir e classificar os seres humanos em “categorias”, resulta de um processo político-social que, ao longo da história, originou o racismo, a discriminação e o preconceito segregacionista. Como explica Joaze Bernardino, “a categoria raça é uma construção sociológica, que por esse motivo sofrerá variações de acordo com a realidade histórica em que ela for utilizada”. Em razão disso, uma pessoa pode ser considerada branca num contexto social e negra em outro, como ocorre com “alguns brasileiros brancos que são tratados como negros nos Estados Unidos” (BERNARDINO, Joaze. Levando a raça a sério: ação afirmativa e correto reconhecimento, In: Levando a raça a sério: ação afirmativa e universidade. Rio de Janeiro: DP&A, 2004, p. 19-20). De toda forma, é preciso enfatizar que, enquanto em muitos países o preconceito sempre foi uma questão étnica, no Brasil o problema vem associado a outros vários fatores, dentre os quais sobressai a posição ou o status cultural, social e econômico do indivíduo. Como já escrevia nos idos da década de 40 do século passado Caio Prado Júnior, célebre historiador brasileiro, “a classificação étnica do indivíduo se faz no Brasil muito mais pela sua posição social; e a raça, pelo menos nas classes superiores, é mais função daquela posição que dos caracteres somáticos” (PRADO JÚNIOR, Caio. Formação do Brasil Contemporâneo. São Paulo: Brasiliense; 2006, p. 109). Isso não quer dizer que não haja problemas “raciais” no Brasil. O preconceito está em toda parte. Como dizia Bobbio, “não existe preconceito pior do que o acreditar não ter preconceitos” (BOBBIO, Norberto. Elogio da serenidade e outros escritos morais. São Paulo: Unesp; 2002, p. 122). No debate sobre o tema, somos também levados a analisar a diferença existente entre a discriminação promovida pelo Estado e a discriminação praticada pelos particulares. Desde a abolição da escravatura – um dos fatos mais importantes da história de afirmação e efetivação dos direitos fundamentais no Brasil –, não há notícia de que o Estado brasileiro tenha se utilizado do critério racial para realizar diferenciação legal entre seus cidadãos. Esse é um fator de relevo que distingue o debate sobre o tema no Brasil. Nos Estados Unidos, por exemplo, existiu um sistema institucionalizado de discriminação racial estimulado pela sociedade e pelo próprio Estado, por seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em seus diferentes níveis. A segregação entre negros e brancos foi amplamente implementada pelo denominado sistema Jim Crow e legitimada durante várias décadas pela doutrina do “separados mas iguais” (separate but equal), criada pela famosa decisão da Suprema Corte nos caso Plessy vs. Ferguson (163 U.S 537 1896). Com base nesse sistema legal segregacionista, os negros foram proibidos de frequentar as mesmas escolas que os brancos, comer nos mesmos restaurantes e lanchonetes, morar em determinados bairros, serem proprietários ou locatários de imóveis pertencentes a brancos, utilizar os mesmos transportes públicos, teatros, banheiros etc., casar com brancos, votar e serem votados e, enfim, de serem cidadãos dos Estados Unidos da América. Foi nesse específico contexto de cruel discriminação contra os negros que surgiram as ações afirmativas como uma espécie de mecanismo emergencial de inclusão e integração social dos grupos minoritários e de solução para os conflitos sociais que se alastravam por todo o país na década de 60. Assim, não se pode deixar de considerar que o preconceito racial existente no Brasil nunca chegou a se transformar numa espécie de ódio racial coletivo, tampouco ensejou o surgimento de organizações contrárias aos negros, como a Ku Klux Klan e os Conselhos de Cidadãos Brancos, tal como ocorrido nos Estados Unidos. Na República Brasileira, nunca houve formas de segregação racial legitimadas pelo próprio Estado. No Brasil, a análise do tema das ações afirmativas deve basear-se, sobretudo, em estudos históricos, sociológicos e antropológicos sobre as relações raciais em nosso país. Durante muito tempo, os sociólogos, antropólogos e historiadores identificaram no processo de miscigenação que formou a sociedade brasileira uma forma de democracia racial. O apogeu da tese da “democracia racial brasileira” se deu na década de 30, com o trabalho de Gilberto Freyre (Casa grande & Senzala). Na década de 50, a crença na democracia racial levou os representantes brasileiros na UNESCO (Artur Ramos e Luiz Aguiar Costa Pinto), após a 2ª Guerra Mundial, a propor o Brasil como exemplo de uma experiência bem-sucedida de relações raciais. A partir da década de 60, pesquisas financiadas pela UNESCO, e desenvolvidas por sociólogos brasileiros (Florestan Fernandes, Fernando Henrique Cardoso e Oracy Nogueira, por exemplo), começaram a questionar a existência dessa dita democracia. Concluíram que, no fundo, o Brasil desenvolvera uma forma de discriminação “racial” escondida atrás do mito da “democracia racial”. Apontaram que, enquanto nos Estados Unidos desenvolveu-se o preconceito com base na origem do indivíduo (ancestralidade), no Brasil existia o preconceito com base na cor da pele da pessoa (fenótipo). Na década de 70, pesquisadores como Carlos Hasenbalg e Nelson do Valle e Silva afirmaram que o preconceito e a discriminação não estavam apenas fundados nas sequelas da escravatura, mas assumiram novas formas e significados a partir da abolição, estando relacionadas aos “benefícios simbólicos adquiridos pelos brancos no processo de competição e desqualificação dos negros”. Simultaneamente, os movimentos negros passaram a questionar a visão integracionista das lideranças negras brasileiras das décadas de 30, 40, 50 e 60. Foi na década de 90, durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, que o tema das ações afirmativas entrou na agenda do governo brasileiro, com a criação do Grupo de Trabalho Interministerial para a Valorização da População Negra em 1995, as propostas do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH) em 1996, e a participação do Brasil na Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Formas Correlatas de Intolerância, em 2001, na África do Sul. O governo de Luiz Inácio Lula da Silva aprofundou esse processo. Criou a Secretaria Especial para a Promoção da Igualdade Racial, modificou o Sistema de Financiamento ao Estudante e criou o Programa Universidade para Todos, prevendo bolsas e vagas específicas para “negros”. Em 2003, o Conselho Nacional de Educação exarou as Diretrizes Nacionais Curriculares para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira. Em 2005, o Senado aprovou o “Estatuto da Igualdade Racial”, projeto do Senador Paulo Paim, ainda não aprovado pela Câmara dos Deputados. O projeto visa a estabelecer direitos para a população brasileira que chama de “afro-brasileiros”, definida no artigo 1º, parágrafo 3º, como aqueles que “se classificam como tais e/ou como negros, pretos, pardos ou definição análoga”. A análise dessas considerações históricas e do que se produziu no âmbito da sociologia e da antropologia no Brasil nos leva até mesmo a questionar se o Estado Brasileiro não estaria passando por um processo de abandono da idéia, muito difundida, de um país miscigenado e, aos poucos, adotando uma nova concepção de nação bicolor. Em 2005, o jogador de futebol Ronaldo – “O Fenômeno” –, presenciando as agressões racistas que jogadores negros estavam sofrendo nos gramados espanhóis, deu a seguinte declaração: “Eu, que sou branco, sofro com tamanha ignorância. A solução é educar as pessoas”. Tal declaração gerou grande repercussão no Brasil e obrigou Ronaldo a explicar o que ele quis dizer: “Eu quis dizer que tenho pele mais clara, só isso, e mesmo assim sou vítima de racismo. Meu pai é negro. Não sou branco, não sou negro, sou humano. Sou contra qualquer tipo de discriminação”. Ali Kamel utiliza esse acontecimento como exemplo das mudanças que estariam ocorrendo na mentalidade brasileira. Alerta, dessa forma, que a crise gerada pela declaração do jogador é a prova de que estamos aceitando a tese da “nação bicolor”; que antes o discurso predominante era favorável à autodeclaração e que agora achamos que temos o direito de classificar as pessoas (KAMEL, Ali. Não Somos Racistas: uma reação aos que querem nos transformar numa nação bicolor. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2006, p. 139-140). Por mais que se questione a existência de uma “Democracia Racial” no Brasil, é fato que a sociedade brasileira vivenciou um processo de miscigenação singular. Nesse sentido, elucida Carlos Lessa que “O Brasil não tem cor. Tem todo um mosaico de combinações possíveis” (LESSA, Carlos. "O Brasil não é bicolor", In: FRY, Peter e outros (org.) Divisões Perigosas: Políticas raciais no Brasil Contemporâneo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2007, p. 123). Na Pesquisa Nacional por Amostras de Domicílio (PNAD), em 1976, os brasileiros se autoatribuíram 135 cores distintas. Tal fato demonstra cabalmente a dificuldade dos brasileiros de identificarem a sua cor de pele. Para Fátima Oliveira, “ser negro é, essencialmente, um posicionamento político, onde se assume a identidade racial negra. Identidade racial-étnica é o sentimento de pertencimento a um grupo racial ou étnico, decorrente de construção social, cultural e política” (OLIVEIRA, Fátima. Ser negro no Brasil: alcances e limites, In: Revista de Estudos Avançados, vol. 18, nº 50. Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo. São Paulo: IEA. Janeiro/abril de 2004, p. 57-58.) As preocupações com as consequências da adoção de cotas raciais para o acesso à Universidade levaram cento e treze intelectuais brasileiros (antropólogos, sociólogos, historiadores, juristas, jornalistas, escritores, dramaturgos, artistas, ativistas e políticos) a redigir uma carta contra as leis raciais no Brasil. No documento, os subscritores alertam que “o racismo contamina profundamente as sociedades quando a lei sinaliza às pessoas que elas pertencem a determinado grupo racial – e que seus direitos são afetados por esse critério de pertinência de raça”. Sustentam que “as cotas raciais proporcionam privilégios a uma ínfima minoria de estudantes de classe média e conservam intacta, atrás de seu manto falsamente inclusivo, uma estrutura de ensino público arruinada”. Defendem que existem outras formas de superar as desigualdades brasileiras, proporcionando um verdadeiro acesso universal ao ensino superior, menos gravosas para a identidade nacional, como a oferta de cursos preparatórios gratuitos e a eliminação das taxas de inscrição nos exames vestibulares (“Cento e Treze cidadãos anti-racistas contra as leis raciais”, assinado por cento e treze intelectuais brasileiros, entre eles, Ana Maria Machado, Caetano Veloso, Demétrio Magnoli, Ferreira Gullar, José Ubaldo Ribeiro, Lya Luft e Ruth Cardoso). A Universidade de Brasília foi a primeira instituição de ensino superior federal a adotar um sistema de cotas raciais para ingresso por meio do vestibular. A iniciativa, baseada na autonomia universitária, adotou, segundo as informações prestadas pela UnB, o critério da análise do fenótipo do candidato: “os critérios utilizados são os do fenótipo, ou seja, se a pessoa é negra (preto ou pardo), uma vez que, como já suscitado na presente peça, é essa característica que leva à discriminação ou ao preconceito” (fl. 664). O critério utilizado para deferir ou não ao candidato o direito a concorrer dentro da reserva de cotas raciais gera alguns questionamentos importantes. Afinal, qual é o fenótipo dos “negros” (“pretos” e “pardos”) brasileiros? Quem está técnica e legitimamente capacitado a definir o fenótipo de um cidadão brasileiro? Essas indagações não são despropositadas se considerarmos alguns incidentes ocorridos na história da política de cotas raciais da UnB. Marcos Chor Maio e Ricardo Ventura Santos relatam que o procedimento adotado pela UnB gerou constrangimentos e dilemas de identidade entre os candidatos: “Os responsáveis pelo vestibular da UnB por diversas ocasiões reiteram que a meta da comissão era o de analisar as características físicas, visando identificar traços da raça negra. Esse objetivo gerou constrangimentos diversos e dilemas identitários de não pouca monta entre os candidatos ao vestibular, devido às dúvidas de se os critérios seriam mesmo o de aparência física (negra) ou de (afro-)descendência. A candidata Ana Paula Leão Paim, a princípio na dúvida sobre se se declararia “negra”, foi convencida pelo argumento da mãe, que lhe disse que sua ‘tataravó era escrava’. Contudo, ainda assim, Ana Paula estava preocupada pois, segundo ela, ‘pela fotografia não dá para analisar a descendência’. Outra candidata, Elizabete Braga, que ‘não se intimidou com a fotografia’, comentou: ‘Minha irmã não seria considerada negra, por exemplo. Ela é filha de outro pai, tem a pele mais clara e o cabelo mais liso’ (Borges, 2004). Ricardo Zanchet, um candidato que se declarou ‘negro’, ainda que ‘com a pele clara, cabelo liso e castanho... nem de longe lembra[ndo] um negro’, e cuja classificação não foi aceita pela comissão, afirmou: ‘Vou levar a certidão de nascimento de meu avô e mostrar a eles... Se meu avô e minha bisavó eram negros, eu sou fruto de miscigenação e tenho direito’ (Paraguassú, 2004). (...) Se a primeira etapa do trabalho de identificação racial da UnB foi conduzido pela equipe da ‘anatomia racial’, a segunda foi conduzida por um comitê de ‘psicologia racial’. Trinta e quatro dos 212 candidatos com inscrições negadas na primeira etapa entraram com recurso junto à UnB. Uma nova comissão foi formada ‘por professores da UnB e membros de ONGs’, que exigiu dos candidatos um documento oficial para comprovar a cor. Foram ainda submetidos à entrevista (gravada, transcrita e registrada em ata) na qual, entre outros tópicos, foram questionados acerca de seus valores e percepções: ‘Você tem ou já teve alguma ligação com o movimento negro? Já se sentiu discriminado por causa da sua cor? Antes de se inscrever no vestibular, já tinha pensado em você como um negro?’ (Cruz, 2004). O candidato Alex Fabiany José Muniz, de 23 anos, um dos beneficiários da nova rodada da seleção das cotas, conseguiu um certificado comprovando que era pardo ao levar a certidão de nascimento e uma foto dos pais. Conforme seu depoimento, ‘a entrevista tem um cunho altamente político... perguntaram se eu havia participado de algum movimento negro ou se tinha namorado alguma vez com alguma mulata’ (Darse Júnior, 2004).” (MAIO, Marcos Chor; e SANTOS, Ricardo Ventura. Política de Cotas Raciais, os ‘Olhos da Sociedade’ e os usos da antropologia: o caso do vestibular da Universidade de Brasília [UNB]. Documento juntado à fls. 219-221 dos autos) Em 2004, o irmão da candidata Fernanda Souza de Oliveira, filho do mesmo pai e da mesma mãe, foi considerado “negro”, mas ela não. Em 2007, os gêmeos idênticos Alex e Alan Teixeira da Cunha foram considerados de “cores diferentes” pela comissão da UnB. Em 2008, Joel Carvalho de Aguiar foi considerado “branco” pela Comissão, enquanto sua filha Luá Resende Aguiar foi considerada “negra”, mesmo, segundo Joel, a mãe de Luá sendo “branca”. A adoção do critério de análise do fenótipo para a confirmação da veracidade da informação prestada pelo vestibulando pode suscitar alguns problemas. De fato, a maioria das universidades brasileiras que adotaram o sistema de cotas ‘raciais’ seguiram o critério da autodeclaração associado ao critério de renda. A Comissão de Relações Étnicas e Raciais da Associação Brasileira de Antropologia (Crer-ABA), em junho de 2004, manifestou-se contrária ao critério adotado pela UnB, nos seguintes termos: “A pretensa objetividade dos mecanismos adotados pela UnB constitui, de fato, um constrangimento ao direito individual, notadamente ao da livre autoidentificação. Além disso, desconsidera o arcabouço conceitual das ciências sociais, e, em particular, da antropologia social e antropologia biológica. A Crer-ABA entende que a adoção do sistema de cotas raciais nas Universidades públicas é uma medida de caráter político que não deve se submeter, tampouco submeter aqueles aos quais visa beneficiar, a critérios autoritários, sob pena de se abrir caminho para novas modalidades de exceção atentatória à livre manifestação das pessoas.” (MAIO, Marcos Chor; e SANTOS, Ricardo Ventura. Política de Cotas Raciais, os ‘Olhos da Sociedade’ e os usos da antropologia: o caso do vestibular da Universidade de Brasília [UNB]. Documento juntado à fls. 228 dos autos) Defendendo a adoção do critério da autodeclaração no lugar da análise do fenótipo, Marcos Chor Maio e Ricardo Ventura Santos concluem que: “A comissão de identificação racial da UnB operou uma ruptura com uma espécie de ‘acordo tácito’ que vinha vigorando no processo de implantação do sistema de cotas no país, qual seja, o respeito à auto-atribuição de raça no plano das relações sociais. A valorização desse critério, próprio das sociedades modernas e imprescindível em face da fluidez racial existente no Brasil, cai por terra a partir das normas estabelecidas pela UnB.” (MAIO, Marcos Chor; e SANTOS, Ricardo Ventura. Política de Cotas Raciais, os ‘Olhos da Sociedade’ e os usos da antropologia: o caso do vestibular da Universidade de Brasília [UNB]. Documento juntado à fls. 231 dos autos.) Ademais, parece haver certo consenso quanto à necessidade de que os programas de ações afirmativas sejam limitados no tempo, devendo passar por avaliações empíricas rigorosas e constantes. Nesse sentido, inclusive, o “Plano de Metas para a integração social, étnica e racial da Universidade de Brasília” é exemplar, ao prever a disponibilidade da reserva de vagas pelo período de 10 anos apenas (fl. 98). Na qualidade de medidas de emergência ante a premência e urgência de solução dos problemas de discriminação racial, as ações afirmativas não constituem subterfúgio e, portanto, não excluem a adoção de medidas de longo prazo, como a necessária melhora das condições do ensino fundamental no Brasil. Outro importante aspecto a ser considerado diz respeito às dificuldades de acesso ao ensino superior no Brasil. Sabemos que a universidade pública é altamente excludente. De um lado, é preciso alargar a reflexão, para que não esqueçamos que a análise do acesso à universidade é fundamental, mas é apenas uma parcela do debate de uma democracia inclusiva. O que se quer destacar é que devemos pensar a questão em face do modelo de educação brasileiro como um todo, para não buscar soluções apenas na etapa universitária. A valorização e fomento de políticas públicas prioritárias e inclusivas voltadas às etapas anteriores (educação básica) e alternativas (cursos técnicos) são fundamentais, para que não assumamos a universidade como único caminho possível para o sucesso profissional e intelectual. Ademais, ressalte-se que nosso ensino superior também é excludente, em razão do modelo restrito de vagas ofertadas por quase todos os cursos. Nós, que militamos na universidade pública, podemos verificar a presença de pouquíssimos alunos nas salas de aula, existindo um gasto excessivo com professores em relação ao número de alunos. É o caso da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Recebia 50 alunos por semestre, apenas 100 por ano. Aumentou-se para 60 alunos a cada semestre, não mais do que 120 alunos por ano, com a ampliação do número de professores pelo Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (REUNI), mantendo-se, assim, a proporção entre o número de vagas e o número de professores. Se considerarmos as vagas do Programa de Avaliação Seriada (PAS) e do Sistema de Cotas para Negros, restam apenas 72 vagas no concurso universal por ano. Por que não aumentarmos o número de vagas por professor? Um número tão reduzido de vagas em universidades públicas é, por si só, um fator de exclusão. A título de registro, no Brasil se gasta 58,6% da renda per capita/ano por aluno. Na Alemanha, 41,2%; na Austrália, 25,4%; na Coréia, 7,3%; na Irlanda, 27,2%; na Espanha, 22,4%; na Argentina, 17,8%; no Chile, 17,7%; no México, 35% (Cfr.: KAMEL, Ali. Não Somos Racistas: uma reação aos que querem nos transformar numa nação bicolor. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2006, p. 136.). De outro lado, o modelo do concurso universal demanda uma rediscussão. Há uma grande ironia no nosso modelo: somente aqueles que eventualmente passaram por todas as escolas privadas é que lograrão, depois, acesso via vestibular e poderão, então, chegar à escola pública superior, dotadas de conceito de excelência. Assim, somos levados a acreditar que a exclusão no acesso às universidades públicas é determinada pela condição financeira. Nesse ponto, parece não haver distinção entre “brancos” e “negros”, mas entre ricos e pobres. Como apontam alguns estudos, os pobres no Brasil têm todas as “cores” de pele. Dessa forma, não podemos deixar de nos perguntar quais serão as consequências das políticas de cotas raciais para a diminuição do preconceito. Será justo, aqui, tratar de forma desigual pessoas que se encontram em situações iguais, apenas em razão de suas características fenotípicas? E que medidas ajudarão na inclusão daqueles que não se autoclassificam como “negros”? Com a ampla adoção de programas de cotas raciais, como ficará, do ponto de vista do direito à igualdade, a situação do “branco” pobre? A adoção do critério da renda não seria mais adequada para a democratização do acesso ao ensino superior no Brasil? Por outro lado, até que ponto podemos realmente afirmar que a discriminação pode ser reduzida a um fenômeno meramente econômico? Podemos questionar, ainda, até que ponto a existência de uma dívida histórica em relação a determinado segmento social justificaria o tratamento desigual. A despeito de não convivermos com legislações racistas como a dos Estados Unidos, estudos estatísticos apontam para um padrão de vida dos negros muito inferior aos dos brancos. Até que ponto essas informações corroboram a ação afirmativa com base na cor da pele? Quais os critérios utilizados no levantamento de tais dados? Esses estudos poderiam ser questionados? A petição da Universidade de Brasília (fl. 650) noticia que, segundo a “Síntese de Indicadores Sociais – 2006”, realizada pelo IBGE, as informações coletadas convergem para indicar que o critério de pertencimento étnico-racial é altamente determinante no processo de diferenciação e exclusão social. Indicam que “a taxa de analfabetismo de pretos (14,6%) e de pardos (15,6%) continua sendo em 2005 mais de o dobro que a de brancos (7,0%)”. A manifestação do Advogado-Geral da União faz referência à “Síntese de Indicadores Sociais – 2008”, também realizada pelo IBGE, segundo a qual “em números absolutos, em 2007, dos pouco mais de 14 milhões de analfabetos brasileiros, quase 9 milhões são pretos e pardos, demonstrando que para este setor da população a situação continua muito grave. Em termos relativos, a taxa de analfabetismo da população branca é de 6,1% para as pessoas de 15 anos ou mais de idade, sendo que estas mesmas taxas para pretos e pardos superam 14%, ou seja, mais que o dobro que a de brancos” (fl. 748). Enquanto muitos se apegam aos dados estatísticos para comprovar a existência de racismo no Brasil, outros, como Ali Kamel, Simon Schwartzman e José Murilo de Carvalho, questionam essas conclusões. Ali Kamel, em obra realizada em 2006, afirma que alguns estudos, muitas vezes, manipulam os dados referentes aos “pardos”, ora incluídos entre os “negros”, ora considerados à parte. Refere que, segundo o IBGE, os “negros” são 5,9%; os “brancos”, 51,4% e os “pardos” 42% dos brasileiros. Afirma que, segundo os dados do PNUD, entre 1982 a 2001, o percentual de “negros” e “pardos” pobres caiu de 58% para 47%, enquanto o de “brancos” pobres se manteve praticamente estável, de 21% para 22%. Comparados esses percentuais com o aumento da população brasileira no período, conclui que “a pobreza caiu muito mais acentuadamente entre os negros e pardos do que entre os brancos”. (KAMEL, Ali. Não Somos Racistas: uma reação aos que querem nos transformar numa nação bicolor. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2006, p. 49 e 67). É certo que o Brasil caminha para a adoção de um modelo próprio de ações afirmativas de inclusão social, em virtude das peculiaridades culturais e sociais da sociedade brasileira, que impedem o acesso do indivíduo a bens fundamentais, como a educação e o emprego. No entanto, é importante ter em mente que a solução para tais problemas não está na importação acrítica de modelos construídos em momentos históricos específicos tendo em vista realidades culturais, sociais e políticas totalmente diversas das quais vivenciamos atualmente no Brasil, mas na interpretação do texto constitucional considerando-se as especificidades históricas e culturais da sociedade brasileira. Thomas Sowell, PhD em economia pela Chigago University e Professor das universidades de Cornell, Amherst e University of California Los Angeles - UCLA, examinou a aplicação de ações afirmativas em diversos países do mundo e concluiu o seguinte: "Inúmeros princípios, teorias, hipóteses e assertivas têm-se utilizados para justificar os programas de ação afirmativa - alguns comuns a vários países do mundo, outros peculiares a determinados países ou comunidades. Notável é o fato de que raramente essas noções são empiricamente testadas, ou mesmo claramente definidas ou logicamente examinadas, muito menos pesadas em relação aos dolorosos custos que muitas vezes impõem. Apesar das afirmativas abrangentes feitas em prol dos programas de ação afirmativa, um exame de suas conseqüências reais torna difícil o apoio a tais programas ou mesmo dizer-se que esses programas foram benéficos ao cômputo geral - a menos que se esteja disposto a dizer que qualquer quantidade de reparação social, por menor que seja, vale o vulto dos custos e dos perigos, por maiores que sejam." (SOWELL, Thomas. Ação Afirmativa ao redor do mundo: estudo empírico. Trad. Joubert de Oliveira Brízida. 2ª ed. Rio de Janeiro: UniverCidade Editora, p. 198, 2004) Infelizmente, no Brasil, o debate sobre ações afirmativas iniciou-se de forma equivocada e deturpada. Confundem-se ações afirmativas com política de cotas, sem se atentar para o fato de que as cotas representam apenas uma das formas de políticas positivas de inclusão social. Na verdade, as ações afirmativas são o gênero do qual as cotas são a espécie. E, ao contrário do que muitos pensam, mesmo nos Estados Unidos o sistema de cotas sofre sérias restrições doutrinárias e jurisprudenciais, como se pode depreender da análise da série de casos julgados pela Suprema Corte, dentre os quais sobressaem o famoso Caso Bakke (Regents of the University of California vs. Bakke; 438 U.S 265, 1978). Em recentes julgados, a Suprema Corte norte-americana voltou a restringir a adoção de políticas raciais. No caso Parents Involved in Community Schools vs. Seattle School District No. 1. (28 de junho de 2007), no qual se discutiu a possibilidade de o distrito escolar adotar critérios raciais (classificando os estudantes em brancos e não brancos ou negros e não negros) como forma de alocá-los nas escolas públicas, os juízes, por maioria, entenderam desarrazoado o critério e salientaram que “a maneira de acabar com a discriminação com base na raça é parar de discriminar com base na raça”. O Justice Kennedy afirmou que, “quando o governo classifica um indivíduo por raça, ele precisa primeiro definir o que ele entende por raça. Quem, exatamente, é branco ou não branco? Ser forçado a viver com um rótulo racial definido pelo governo é inconsistente com a dignidade dos indivíduos em nossa sociedade. É um rótulo que os indivíduos não têm o poder de mudar. Classificações governamentais que obrigam pessoas a marchar em diferentes direções de acordo com tipologias raciais podem causar novas divisões”. No caso Ricci et al. vs. DeStefano et. al. (29 de junho de 2009), a Corte, por maioria, entendeu que decisões que tomam como base a questão da raça violam o comando do Título VII do Civil Rights Act de 1964, o qual prevê que o empregador não pode agir de forma diversa por causa da raça do indivíduo. A matéria atrai, ainda, a análise sobre a noção de reserva da administração e a de reserva de lei. Sabe-se que a reserva de lei, em sua acepção de “reserva de Parlamento”, exige que certos temas, dada a sua relevância, sejam objeto de deliberação democrática, num ambiente de publicidade e discussão próprio das casas legislativas. Busca-se assegurar, com isso, a legitimidade democrática para a regulação normativa de assuntos que sensibilizem a comunidade. A reserva de lei tem especial significado na conformação e na restrição dos direitos fundamentais. A Constituição autoriza a intervenção legislativa no âmbito de proteção dos direitos e garantias fundamentais. O conteúdo da autorização para intervenção legislativa e a sua formulação podem assumir significado trans¬cendental para a maior ou menor efetividade das garantias fundamentais. Se não bastasse a complexidade que o tema “ação afirmativa como mecanismo de inclusão social” atrai, a definição dos critérios a serem implementados em universidades públicas para definir quem faz jus ao benefício constitui matéria que amplia direitos de uns com imediata repercussão na vida de outros. Ao reservar 20% (vinte por cento) das vagas para determinado segmento da sociedade, outra parcela estará privada desse percentual de vagas. Todas as ações que visem a estabelecer e a aprimorar a igualdade entre nós são dignas de apreço. É importante, no entanto, refletir sobre as possíveis consequências da adoção de políticas públicas que levem em consideração apenas o critério racial. Não podemos deixar que o combate ao preconceito e à discriminação em razão da cor da pele, fundamental para a construção de uma verdadeira democracia, reforce as crenças perversas do racismo e divida nossa sociedade em dois pólos antagônicos: “brancos” e “não brancos” ou “negros” e “não negros”. Todas essas questões deverão ser objeto de apreciação pelo Plenário desta Corte, que se pronunciará, em momento oportuno, sobre o inteiro teor do pedido de medida cautelar. Deverá o Tribunal, ainda, analisar o cabimento desta ação e a eventual possibilidade de seu conhecimento como ADI, em razão da peculiar natureza jurídica de seu objeto. O questionamento feito pelo Partido Democratas (DEM) é de suma importância para o fortalecimento da democracia no Brasil. As questões e dúvidas levantadas são muito sérias, estão ligadas à identidade nacional, envolvem o próprio conceito que o brasileiro tem de si mesmo e demonstram a necessidade de promovermos a justiça social. Somos ou não um país racista? Qual a forma mais adequada de combatermos o preconceito e a discriminação no Brasil? Desistimos da “Democracia Racial” ou podemos lutar para, por meio da eliminação do preconceito, torná-la uma realidade? Precisamos nos tornar uma “nação bicolor” para vencermos as “chagas” da escravidão? Até que ponto a exclusão social gera preconceito? O preconceito em razão da cor da pele está ligado ou não ao preconceito em razão da renda? Como tornar a Universidade Pública um espaço aberto a todos os brasileiros? Será a educação básica o verdadeiro instrumento apto a realizar a inclusão social que queremos: um país livre e igual, no qual as pessoas não sejam discriminadas pela cor de sua pele, pelo dinheiro em sua conta bancária, pelo seu gênero, pela sua opção sexual, pela sua idade, pela sua opção política, pela sua orientação religiosa, pela região do país onde moram etc.? Mas, enquanto essa mudança não vem, como alcançar essa amplitude democrática? Devemos nos perguntar, desde agora, como fazer para aproximar a atuação social, judicial, administrativa e legislativa às determinações constitucionais que concretizam os direitos fundamentais da liberdade, da igualdade e da fraternidade, nas suas mais diversas concretizações. Em relação ao ensino superior, o sistema de cotas raciais se apresenta como o mais adequado ao fim pretendido? As ações afirmativas raciais, que conjuguem o critério econômico, serão mais eficazes? Cotas baseadas unicamente na renda familiar ou apenas para os egressos do ensino público atingiriam o mesmo fim de forma mais igualitária? Quais os critérios mais adequados para as peculiaridades da realidade brasileira? Embora a importância dos temas em debate mereça a apreciação célere desta Suprema Corte, neste momento não há urgência a justificar a concessão da medida liminar. O sistema de cotas raciais da UnB tem sido adotado desde o vestibular de 2004, renovando-se a cada semestre. A interposição da presente arguição ocorreu após a divulgação do resultado final do vestibular 2/2009, quando já encerrados os trabalhos da comissão avaliadora do sistema de cotas. Assim, por ora, não vislumbro qualquer razão para a medida cautelar de suspensão do registro (matrícula) dos alunos que foram aprovados no último vestibular da UnB ou para qualquer interferência no andamento dos trabalhos na universidade. Com essas breves considerações sobre o tema, indefiro o pedido de medida cautelar, ad referendum do Plenário. Publique-se. Comunique-se. Ante o término do período de férias do Tribunal, proceda-se à livre distribuição do processo. Brasília, 31 de julho de 2009. Ministro GILMAR MENDES Presidente (art. 13, VIII, RI-STF)