quarta-feira, 25 de abril de 2012
Atencao Quilombolas: Rosa devolveu
Atencao Quilombolas.
Em meio ao julgamento das Cotas raciais, verifiquem que a Ministra Rosa Weber ja devolveu o processo do Dec. 4887.
Quem dorme nao cria peixe....
http://m.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2227157
23/04/2012 Vista - Devolução dos autos para julgamento 23/04/2012 15:33:32 -
Humberto ADAMI
Enviado via iPad
terça-feira, 24 de abril de 2012
STF julga nesta quarta (25) ações contra cotas raciais em universidades públicas
STF julga nesta quarta (25) ações contra cotas raciais em universidades públicas
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24/4/2012 - 14:12 - ( Nacional )
STF julga nesta quarta (25) ações contra cotas raciais em universidades públicas
O tema é polêmico e foi debatido em audiência pública realizada em março de 2010, com a participação de 38 especialistas de entidades governamentais e não governamentais. O ministro Lewandowski acolheu pedidos de participação no julgamento na condição de amigos da Corte (amici curiae) feitos pela Defensoria Pública da União, Fundação Nacional do Índio (Funai), Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara), Movimento Pardo-Mestiço Brasileiro (MPMB), Fundação Cultural Palmares, Movimento Negro Unificado (MNU) e Educação e Cidadania de Afrodescentes e Carentes (Educafro). O relator rejeitou, entretanto, pedidos idênticos feitos pela Central Única dos Trabalhadores do Distrito Federal (CUT/DF) e do Diretório Central dos Estudantes da UnB (DCE-UnB). ADPF 186 A ação foi ajuizada em julho de 2009 pelo Partido Democratas (DEM) contra atos administrativos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (Cepe/UnB). A UnB adotou critérios raciais para o ingresso de alunos na universidade pelo sistema de reserva de vagas. Os atos administrativos e normativos questionados determinaram a reserva de 20% do total das vagas oferecidas pela universidade a candidatos negros (incluindo pardos). Na ação, o DEM alega que a política de cotas adotada na UnB fere vários preceitos fundamentais da Constituição Federal, como os princípios republicano (artigo 1º, caput) e da dignidade da pessoa humana (inciso III); repúdio ao racismo (artigo 4º, inciso VIII); igualdade (artigo 5º, incisos I) e legalidade (inciso II). Considera ainda a ação que há ofensa aos princípios da impessoalidade, da razoabilidade, da publicidade e da moralidade, além de dispositivos que estabelecem o direito universal à educação (artigo 205); à igualdade nas condições de acesso ao ensino (artigo 206, caput e inciso I); à autonomia universitária (artigo 207, caput) e ao princípio meritocrático – acesso ao ensino segundo a capacidade de cada um (artigo 208, inciso V). Pioneira A UnB foi a primeira universidade federal a instituir o sistema de cotas, em junho de 2004, após cinco anos de debates. A ação afirmativa fez parte do Plano de Metas para Integração Social, Étnica e Racial da UnB e foi aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. No primeiro vestibular, o sistema de cotas foi responsável por 18,6% dos candidatos. A eles, foram destinados 20% do total de vagas de cada curso oferecido. A comissão que implementou as cotas para negros também foi responsável pelo convênio entre a UnB e a Fundação Nacional do Índio (Funai), assinado em 12 de março de 2004. Conforme o acordo, a cada semestre, dez indígenas aprovados em um teste de seleção ingressam na universidade. A oferta de cursos para esses alunos varia de acordo com as necessidades da tribo e a disponibilidade de vagas na instituição. A Funai oferece suporte de moradia aos indígenas e, em contrapartida, a UnB oferece apoio acadêmico para que eles permaneçam na instituição. RE 597285 Este Recurso Extraordinário foi interposto pelo estudante Giovane Pasqualito Fialho, que não foi aprovado no vestibular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) para o curso de Administração, embora tivesse alcançado pontuação superior à de outros candidatos. Os concorrentes que tiveram nota menor foram admitidos pelo sistema de reserva de vagas para alunos egressos das escolas públicas. Segundo o estudante, das 160 vagas para o curso, 30% foram destinadas a candidatos privilegiados em razão de sua etnia e condição social e 10 vagas a candidatos indígenas. Segundo o recurso, o sistema de cotas seria um “pacto da mediocridade”, além de ser crime de racismo a distinção no tratamento dos candidatos com base em critério étnico. O estudante pediu a antecipação de tutela para a efetivação de sua matrícula na UFRGS, mas o pedido foi negado pelo ministro Lewandowski, até que a controvérsia jurídica seja resolvida. “Enquanto essa Corte não se pronunciar pela inconstitucionalidade desse sistema de admissão, presume-se a sua constitucionalidade”, disse o ministro, ao negar a antecipação de tutela, em maio de 2010. Em setembro de 2009, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral para a matéria. A Procuradoria Geral da República emitiu parecer pela constitucionalidade do sistema de reserva de vagas adotado pela UFRGS e, portanto, pelo não provimento do recurso. Na UFRGS, o sistema de cotas passou a vigorar em 2008. Desde então, 30% das vagas são reservadas, sendo metade para alunos que tenham cursado todo ensino médio e pelo menos quatro anos do ensino fundamental em escolas públicas e metade para alunos autodeclarados negros, desde que também tenham vindo de instituições de ensino públicas. Os egressos de escolas públicas, no ato da matrícula, entregam à Comissão de Graduação da Universidade os certificados de conclusão de curso e históricos escolares. Os candidatos que se declaram negros, se aprovados, assinam uma autodeclaração étnico-racial junto à comissão. ADI 3330 A discussão em torno de políticas afirmativas para a reserva de vagas por critérios sociais e raciais também chegou às universidades particulares com a criação do Programa Universidade para Todos (ProUni). O programa foi instituído pela Medida Provisória 213/04, convertida na Lei 11.906/05, e está sendo questionado no Supremo por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3330. A lei determina que, para receberem os benefícios do ProUni, as universidades privadas devem reservar parte das bolsas de estudo para alunos que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral, sendo que parte das bolsas deve ser concedida a negros, indígenas e pessoas portadoras de necessidades especiais. No STF chegaram três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) questionando o Prouni. A principal delas, a ADI 3330, foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem), o Democratas (DEM) e a Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social (Fenafisp). Também chegaram ao STF outras duas ações, a ADI 3314 e a ADI 3379, ambas apensadas à ADI 3330. Em preliminar, os ministros consideraram que a Fenafisp não tem legitimidade ativa para propor a ação. Segundo a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, a medida provisória que originou o ProUni não atende aos requisitos de “relevância e urgência” para sua edição, previstos no artigo 62, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal, e ofende o princípio constitucional da isonomia entre os cidadãos brasileiros, além de desvirtuar o conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social. Em abril de 2008, o relator da matéria levou a ação a julgamento em Plenário. Em seu voto, o ministro Ayres Britto rechaçou um a um os argumentos contra o programa. Ele julgou a ADI 3330 improcedente e considerou o ProUni constitucional. Na avaliação de Ayres Britto, o programa é uma forma eficaz de combate a situações de desigualdade e reequilíbrio social. O julgamento foi então interrompido por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. A análise da ADI 3330 será retomada com esse voto-vista. O programa O ProUni tem como finalidade a concessão de bolsas de estudo integrais e parciais em cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de educação superior. Criado pelo Governo Federal em 2004, oferece, em contrapartida, isenção de alguns tributos àquelas instituições de ensino que aderem ao programa. É dirigido aos estudantes egressos do ensino médio da rede pública ou da rede particular na condição de bolsistas integrais, com renda per capita familiar máxima de três salários mínimos. Os candidatos são selecionados pelas notas obtidas no Enem (Exame Nacional do Ensino Médio). Desde sua criação, o ProUni já atendeu 919 mil estudantes, sendo 67% com bolsas integrais. AR,VP/EH Com informações da UnB e do MEC http://www.ariquemesonline.com.br/textos.asp?codigo=27703 |
domingo, 22 de abril de 2012
ADPF 186: STF julgará cotas para negros. Vitória em ciclo de uma década! Venceremos!
O Supremo Tribunal Federal julgará dia 25.04 a ADPF Ação Descumprimento de Preceito Fundamental 186, impetrada pelo DEM, Partido dos Democratas, contra a UNB- Universidade de Brasília.
Foi nessa ação que foi realizada a Audiência Pública, (ver aqui) por seu relator Ministro Ricardo Lewandovski. O acompanhamento da ação pode ser feito aqui . Vários amici curiae fazem parte da ação.
O IARA - Instituto de Advocacia Racial e Ambiental se fará presente na sustentação oral no dia do julgamento, e requerimento disso já foi feito ao Ministro Relator.
Essa ação deve definir a constitucionalidade da ação afirmativa no Brasil, já que as tentativas anteriores de invalidar as medidas de ação afirmativa para negros pela via judicial não tiveram sucesso nos últimos 11 anos.
A audiência pública do STF serviu para organizar os debates entre os que são conta e a favor, com clara vantagem para estes últimos. Após a audiência, o "quarteto do mal" (Ali Kamel, Peter Fry, Ivonne Maggie e Demétrio Magnóli) perdeu espaço na mídia, e seu discurso sem futuro de dizer que as cotas para negros "não iriam dar certo; atrairiam o ódio racial norte-americano; dividiriam o país em pretos e brancos; formaria profissionais que não seriam aceitos no mercado", e outras sandices,, não veio a se concretizar.
A sólida informação que inúmeras universidades brasileiras levaram à corte constitucional brasileira, foram suficientes para colocar essa turma de lado. Sequer compareceram ao STF para vociferar "suas únicas gotas de sangue".
São 11 anos de trabalhos inúmeros e vários amigos da corte neste período.
Estamos fechando um ciclo.
Alguns riram e sorriram, nas nossas costas, quando semana passada citamos Zumbi, Abdias e Luis Gama, na tribuna do STF, no julgamento do caso dos quilombolas.
Preferiam, talvez, que se recitasse o nome de autores e teóricos com quem pudesse concordar, para homenagear o próprio conhecimento e praticar a auto-jactância.
Pois citarei de novo. São heróis, deveriam ser de todos os brasileiros.
Cabem em qualquer luta de afrodescendentes rurais, citadinos, estudantes, profissionais, concurseiros, quilombolas.
É a luta da resistência africana na diáspora.
Ao saber hoje, por Frei Davi, que Spike Lee virá filmar o julgamento das cotas, a certeza de todo esse caminho me vem a mente.
Como também citei no julgamento de semana passada, o Supremo Tribunal Federal soube construir com tranquilidade o caminho através de manifestações de seus ministros em várias oportunidades, que não interferiram na experiência que muitas universidades desenvolviam. Bastaria uma liminar, dos ministros de hoje, e de sempre, para derrubar tais experiências. Por tal razão devemos lembrar os ex-ministros Mario Veloso, Pertence, Eros Grau e Menezes Direito.
A todos devemos expressar o nosso muito obrigado, seguindo o exemplo do Reitor da Universidade Zumbi dos Palmares, José Vicente, nas várias edições do Troféu da Raça.
Os prognósticos são que Lewandowski, Aires Brito, Carmem Lucia, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Fux, Weber, votem a favor. Celso Melo, Peluso, e Gilmar são incógnitas, muito embora este último tenha indeferido a liminar dessa mesma ação. Pode surpreender. Toffoli não vota pois atuou no processo como Advogado Geral da União.
Esse processo além de consolidar a ação afirmativa nas universidades, deve acelerar a inadmissível e injustificável demora em regulamentar o Estatuto da Igualdade Racial, a lei 12.288, que jaz em sono eterno nas gavetas federais, e principalmente de Dilma, pois a assinatura que vale em decreto é a de Presidente da República.
Vivemos grandes tempos! Vamos mudar o Brasil. Até a vitória no STF.
Humberto Adami
Advogado
humbertoadami@gmail.com
skype: humbertoadami
FONTE : Blog do Humberto Adami
http://humbertoadami.blogspot.com.br/2012/04/adpf-186-stf-julgara-cotas-para-negros.html
sábado, 21 de abril de 2012
Quilombolas: íntegra do julgamento da ADI 3.239 pelo STF
Quilombolas: íntegra do julgamento da ADI 3.239 pelo STF
Na última quarta-feira, pedido de vista da ministra Rosa Weber interrompeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.239, ajuizada pelo DEM contra o Decreto 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, impugnado pelo partido político.
O pedido de vista foi formulado após o relator da ADI, ministro Cezar Peluso, presidente do STF, ter proferido seu voto pela procedência da ação e, portanto, pela inconstitucionalidade do decreto questionado. Entretanto, “em respeito ao princípio da segurança jurídica e aos cidadãos que, da boa-fé, confiaram na legislação posta e percorreram o longo caminho para obter a titulação de suas terras desde 1988”, decidiu modular os efeitos da decisão para “declarar bons, firmes e válidos” os títulos de tais áreas, emitidos até agora, com base no Decreto 4.887/2003.
Analise a íntegra do julgamento da ADI nº 3.239, através dos vídeos: parte 1, parte 2, parte 3, parte 4, e parte 5. Os assinantes poderão conferir o conteúdo integral na Seção Multimídia do site.
FONTE: Equipe Técnica ADV
O pedido de vista foi formulado após o relator da ADI, ministro Cezar Peluso, presidente do STF, ter proferido seu voto pela procedência da ação e, portanto, pela inconstitucionalidade do decreto questionado. Entretanto, “em respeito ao princípio da segurança jurídica e aos cidadãos que, da boa-fé, confiaram na legislação posta e percorreram o longo caminho para obter a titulação de suas terras desde 1988”, decidiu modular os efeitos da decisão para “declarar bons, firmes e válidos” os títulos de tais áreas, emitidos até agora, com base no Decreto 4.887/2003.
Analise a íntegra do julgamento da ADI nº 3.239, através dos vídeos: parte 1, parte 2, parte 3, parte 4, e parte 5. Os assinantes poderão conferir o conteúdo integral na Seção Multimídia do site.
FONTE: Equipe Técnica ADV
sexta-feira, 20 de abril de 2012
STF julgará constitucionalidade de cotas raciais nas universidades
STF julgará constitucionalidade de cotas raciais nas universidades
Ação foi ajuizada pelos Democratas contra a UnB. Julgamento está previsto para quarta-feira
Wilson Lima, iG Brasília |
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, informou que pretende levar a julgamento na próxima quarta-feira a ação que discute a constitucionalidade das cotas raciais para ingresso em universidades públicas. O ministro relator Ricardo Lewandowski já liberou o voto desde maio do ano passado mas até agora não havia sido apreciada em plenário.
Lewandowski é relator de duas matérias que tratam diretamente desse assunto. A que entrará na pauta é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, impetrada pelo Democratas (DEM) contra a Universidade de Brasília (UnB) que reserva de 20% das vagas previstas para estudantes afrodescendentes. A ação foi impetrada em 2009.
A outra matéria que entrará na pauta, também ligada às cotas raciais, é a de um estudante gaúcho que alega ter sido prejudicado com o sistema de cotas implementado pela Universidade Federal do Rio Grande do sul (UFRGS). No Recurso Extraordinário 597.285 ele alega ser inconstitucional esse tipo de medida.
Primeiro julgamento com Ayres Britto à frente
Esse será o primeiro julgamento da era Ayres Britto à frente do Supremo. Estas decisões servirão como jurisprudência para o sistema de cotas instituído em várias universidades públicas brasileiras. Em 2011, existiam no Brasil aproximadamente 110 mil cotistas negros em 38 universidades federais e 32 universidades estaduais. O sistema de cotas começou a ser adotado em 2001 no Rio de Janeiro.
Decreto questionado na ADI dos quilombolas é defendido por interessados na tribuna do STF
Brasília, 20 de abril de 2012 - 12:29
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Quarta-feira, 18 de abril de 2012
Decreto questionado na ADI dos quilombolas é defendido por interessados na tribuna do STF
Admitidas na condição de amici curiae (amigos da Corte) na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239, algumas instituições participaram do julgamento manifestando-se da tribuna do Supremo Tribunal Federal (STF) de forma favorável à manutenção do Decreto nº 4.887/2003. Esta norma, questionada na ação pelo atual DEM, regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.
CNBB
A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), representada pelo advogado Torquato Jardim, foi uma das instituições que defenderam o decreto. Coube a ele tratar apenas dos pressupostos processuais, tendo em vista a divisão de cada ponto a ser abordado pelos amigos da Corte.
O representante da CNBB levantou quatro preliminares de não conhecimento da ação. Quanto à primeira, sustentou que se a Corte declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 4.887/2003, um decreto anterior, de 2001, que dispõe sobre o mesmo assunto, volta a ter validade. “Pede-se a revogação do decreto de 2003, mas não se pede e se silencia sobre o decreto de 2001”, disse, ao ressaltar que, “na forma da jurisprudência, se se decreta a inconstitucionalidade do decreto de 2003, represtinados ficam os efeitos do decreto 2001, que regulamentava a mesmíssima matéria”. Ele citou como precedentes, as ADIS 2215 e 2574.
A segunda preliminar, conforme Torquato Jardim, refere-se ao fato de que não cabe impugnação genérica sem conteúdo jurídico substantivo e sem indicação precisa das normas constitucionais violadas. Nesse sentido, as ADIs 2111, 1775, 2174 e 1708. Quanto à terceira preliminar, alegou que o Decreto 4.887 é ato normativo apenas formal, “uma vez que em face do seu conteúdo é um ato político administrativo de efeito concreto, sendo pois insuscetível de sofrer controle de constitucionalidade pela via abstrata e concentrada”. Ele lembrou as ADIs 647, 842 e 710.
Em seguida, em relação à quarta e última preliminar, o advogado salientou que se houver ofensa à Constituição, será reflexa. Ele afirmou que o decreto questionado deriva de leis (Lei 7.668/88 que cria a Fundação Palmares; Lei 9.649 de competência do Ministério da Cultura e a Lei 9.784/99) e atos internacionais. “Na verdade, o decreto revogado de 2001 tinha a motivação mais clara, mais precisa, porque fazia menção expressa às Leis 7.668 e 9.649”, disse.
Estado do Paraná
Em nome do Estado do Paraná, falou o procurador do Estado Carlos Frederico Maré de Souza Filho, que considerou importante a manutenção do decreto questionado para a continuidade das políticas públicas no estado. “Seria engraçado, se não fosse trágico, dizer que são necessários lei, decreto ou qualquer outro ato para regulamentar o direito do quilombola”, ressaltou, frisando que esse direito está previsto pelo artigo 68, da Constituição Federal.
“O Brasil foi o último país das Américas a libertar os escravos. A escravidão se manteve no Brasil durante o século XIX por falta de lei que regulamentasse uma Constituição [de 1824] que garantia a liberdade”, lembrou. Segundo ele, os quilombolas têm, na terra, o fundamento de suas vidas. “Para eles, a terra não é propriedade, é muito mais, é um conceito anterior ao conceito da propriedade privada”, completou.
Carlos Frederico contou a experiência concreta de seu estado quanto à questão quilombola. “O Estado do Paraná – polonês, ucraniano, alemão, italiano, fundamentalmente branco – reconheceu a existência de seus negros e de seus quilombos e passou a ter políticas públicas a partir do momento em que esse decreto pode facilitar as formas do desenvolvimento”, destacou. Conforme ele, as políticas públicas do Estado do Paraná foram feitas não por uma política de governo, mas por uma política de estado, tendo em vista que na mudança de governo, mesmo com a entrada da oposição, essas políticas foram mantidas.
Associações quilombolas
“A decisão paradigmática do STF poderá concluir novos futuros de passados que foram negados, de presentes que estão sendo debatidos nesse espaço hoje”, afirmou Eduardo Fernandes de Araújo, que representou a Associação dos Quilombos Unidos do Barros Preto e Indaiá e Associação de Moradores Quilombolas de Santa, Coordenação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas de Mato Grosso do Sul. Ele salientou que este julgamento, pelo Supremo, é emblemático não só pela política de titulação e demarcação de terras, mas em relação ao direito comparado, porque “irá repercutir nas comunidades quilombolas que existem em toda a América Latina, advindas de um processo histórico de escravidão”.
Eduardo de Araújo se manifestou, em nome das associações, pela improcedência da ação direta. “Demoramos 25 séculos para construir uma ideia de declaração universal de direitos humanos. Com esse silêncio normativo, que ocorre com a possibilidade de inconstitucionalidade do decreto, quantos séculos, quantos anos teremos para demarcar e titularizar essas áreas quilombolas?”, indagou, ressaltando que a medida é urgente porque “os direitos humanos devem ser postos em prática neste instante”.
Outras instituições
Pelo Instituto de Advocacia Racial e Ambiental e Clube Palmares de Volta Redonda, falou Humberto Adami Santos Júnior. De acordo com ele, a constitucionalidade do Decreto 4.887/2003 deve ser declarada. “O Brasil tem uma dívida a saldar por conta da escravidão e dos resquícios que persistem até hoje na propriedade da terra, na universidade, no conhecimento”, disse.
Da tribuna do Supremo, Humberto Júnior salientou que “inconstitucional é não cumprir a Constituição, o decreto está cumprindo a Constituição, está buscando os termos de que falam os vários artigos já citados aqui”. “Se no julgamento de hoje ocorrer a procedência da ADI, uma avalanche de ações de reintegração de posse poderá ser iniciada pelo país”, avaliou.
EC/CG
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