Leia aqui a íntegra do Estatuto da Igualdade Racial aprovado pela Câmara em 9 de setembro
10/09/2009 - 17:44
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 6264, DE 2005, DO SENADO FEDERAL, QUE "INSTITUI O ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL”. (ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL)
PROJETO DE LEI Nº 6.264, DE 2005
Institui o Estatuto da Igualdade Racial.
O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnico-raciais individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnico-racial.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: todas as situações injustificadas de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetrias existentes no âmbito da sociedade, acentuando a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades;
Art. 2º É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia, raça ou cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
Art. 3º Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a reparação, compensação e inclusão das vítimas da desigualdade racial, a valorização da igualdade racial e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
Art. 4º A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão da dimensão racial nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades raciais decorrentes do preconceito, da discriminação racial e da insuficiência histórica de políticas de reparação e inclusão;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação racial e às desigualdades raciais em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, sócio-culturais e institucionais que impedem a representação da diversidade racial nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades raciais, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades raciais nas esferas da educação, cultura, esporte e lazer, saúde, trabalho, meios de comunicação de massa, moradia, acesso a terra, segurança, acesso à Justiça, financiamentos públicos e outras.
Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais derivadas da escravidão e demais práticas discriminatórias racialmente adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País, e poderão utilizar-se da estipulação de cotas para a consecução de seus objetivos.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial, conforme estabelecido no Título III.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 6º O direito à saúde da população negra será garantido pelo Poder Público mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e outros agravos.
§ 1º O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde - SUS para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distrital e municipais, da administração direta e indireta.
§ 2º O Poder Público garantirá que o segmento da população negra vinculada aos seguros privados de saúde seja tratado sem discriminação.
Art. 7º O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a política nacional de saúde integral da população negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas:
I - inclusão do conceito de racismo como determinante social da saúde;
II - ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais, em defesa da saúde da população negra, nas instâncias de participação e controle social do Sistema Único de Saúde;
III - produção do conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;
IV - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para fortalecer a identidade negra e contribuir para a redução das vulnerabilidades da população negra.
Art. 8º Constituem objetivos de políticas nacionais de saúde integral da população negra:
I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais e o combate ao racismo e à discriminação nas instituições e serviços do Sistema Único de Saúde;
II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde no que tange à coleta, processamento e análise dos dados desagregados por raça, cor, etnia e gênero;
III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra;
IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde;
V - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no Sistema Único de Saúde.
Art. 9º As três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde pactuarão a implementação de plano para execução de políticas nacionais de saúde integral da população negra.
Parágrafo único. O plano referido no caput terá como finalidade estabelecer as estratégias, os indicadores e as metas que orientarão a intervenção no Sistema Único de Saúde e seus órgãos de gestão federal, estadual, distrital e municipal, no processo de enfrentamento das iniqüidades e desigualdades em saúde com enfoque na abordagem étnico-racial.
Art. 10. O plano referido no artigo anterior deverá contemplar prioridades sanitárias para melhorar a curto, médio e longo prazo a situação de saúde da população negra, de modo a garantir:
I - a redução da mortalidade materna entre as mulheres negras;
II - a redução de mortalidade infantil, de adolescentes, jovens e de adultos negros;
III - a redução de mortes violentas entre jovens negros;
IV - o diagnóstico precoce e a atenção integral às pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias;
V - a ampliação da cobertura de atenção à saúde integral da população negra, resguardando culturas e saberes;
VI - a observância dos dispositivos constantes neste Estatuto nos planos estaduais, distrital e municipais de saúde.
Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.
Art. 12. Para o cumprimento do disposto no art. 11, os governos federal, estaduais, distrital e municipais adotarão as seguintes providências:
I - promover ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao ensino gratuito e às atividades esportivas e de lazer;
II - apoiar a iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural da população negra;
III - desenvolver campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a sociedade;
IV - implementar políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira.
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 13. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.
§ 2º O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput.
§ 3º Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.
Art. 14. Os órgãos federais, distrital e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às relações raciais, quilombos e questões pertinentes à população negra.
Art. 15. O Poder Executivo Federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a:
I - resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação, que desenvolvam temáticas de interesse da população negra;
II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que incluam valores respeitantes à pluralidade étnico-racial e cultural da sociedade brasileira;
III - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários;
IV - estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos, privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico para a formação docente baseada em princípios de eqüidade, de tolerância e de respeito às diferenças raciais;
V - incluir alunos negros nos seus programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado.
Art. 16. O Poder Público incentivará e apoiará ações sócio-educacionais realizadas por entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.
SUBSEÇÃO I
DO SISTEMA DE COTAS NA EDUCAÇÃO
Art. 17. O Poder Público adotará programas de ação afirmativa destinados a assegurar o preenchimento de vagas, pela população negra, nos cursos oferecidos pelas instituições públicas federais de educação superior e nas instituições públicas federais de ensino técnico de nível médio.
Art. 18. O Poder Executivo Federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade racial e de educação acompanhará e avaliará os programas de que trata esta Subseção.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 19. O Poder Público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos artigos 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 20. É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos, o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos sob a proteção do Estado.
Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do art. 216, § 5º, da Constituição Federal, receberá especial atenção do Poder Público.
Art. 21. O Poder Público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana e incentivará sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 22. O Poder Público garantirá o registro e proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos dos artigos 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Poder Público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais.
SEÇÃO III
DO ESPORTE E LAZER
Art. 23. O Poder Público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.
Art. 24. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional nos termos do art. 217 da Constituição.
§ 1º A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.
§ 2º É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS
Art. 25. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 26. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
I - a prática de cultos e a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e quaisquer outros locais.
Art. 27. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive os submetidos a pena de privação de liberdade.
Art. 28. O Poder Público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;
III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao Poder Público.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO A TERRA E À MORADIA ADEQUADA
SEÇÃO I
DO ACESSO A TERRA
Art. 29. O Poder Público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o acesso da população negra a terra e às atividades produtivas no campo.
Art. 30. Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da população negra no campo, o Poder Público promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento agrícola.
Art. 31. Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a simplificação do acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infra-estrutura de logística para a comercialização da produção.
Art. 32. O Poder Público promoverá a educação e a orientação profissional agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
Art. 33. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 34. O Poder Executivo Federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos, respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades.
Art. 35. Para os fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de infra-estrutura.
Art. 36. Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarão de todas iniciativas previstas nesta e em outras leis para a promoção da igualdade racial.
SEÇÃO II
DA MORADIA
Art. 37. O Poder Público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive nas favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e promover melhorias no ambiente e qualidade de vida.
Parágrafo único. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas o provimento habitacional, mas também a garantia da infra-estrutura urbana e dos equipamentos comunitários associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana.
Art. 38. Os programas, projetos e outras ações governamentais realizadas no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) regulado pela Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população negra.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão e facilitarão a participação de organizações e movimentos representativos da população negra na composição dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS).
Art. 39. Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para viabilizar o acesso da população negra aos financiamentos habitacionais.
CAPÍTULO V
DO TRABALHO
Art. 40. A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do Poder Público, observando-se:
I - o instituído neste Estatuto;
II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção das Nações Unidas para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, de 1968;
III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção n º 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho, que trata da Discriminação no Emprego e na Profissão;
IV - demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional.
Art. 41. O Poder Público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade racial nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.
§ 1º A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra.
§ 2º As ações visando promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão através de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos.
§ 3º O Poder Público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.
§ 4º As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.
§ 5º Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.
§ 6º O Poder Público promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural.
§ 7º O Poder Público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização.
Art. 42. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT formulará políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento.
Art. 43. As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para a constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros.
Parágrafo único. O Poder Público estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, usos e costumes da população negra.
Art. 44. O Poder Executivo Federal poderá implementar critérios para provimento de cargos em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de negros, buscando reproduzir a estrutura da distribuição racial nacional ou, quando for o caso, estadual, observados os dados demográficos oficiais.
Art. 45. O Poder Público poderá disciplinar a concessão de incentivos fiscais às empresas com mais de vinte empregados que mantenham uma cota de, no mínimo, vinte por cento de trabalhadores negros.
CAPÍTULO VI
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 46. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história do país.
Art. 47. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, racial e artística.
Parágrafo único. A exigência do caput não se aplica aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos raciais determinados.
Art. 48. Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, o disposto no art. 47.
Art. 49. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.
§ 1º Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
§ 2º Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade de raça, sexo e idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
§ 3º A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do Poder Público Federal.
§ 4º A exigência do caput não se aplica às produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos raciais determinados.
TÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇAO DA IGUALDADE RACIAL – SINAPIR
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 50. Fica instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR como forma de organização e articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as iniqüidades raciais existentes no País, prestadas pelo Poder Público Federal.
§ 1º Os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão participar do SINAPIR mediante adesão.
§ 2º O Poder Público Federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 51. São objetivos do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial:
I - a promoção da igualdade racial e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
II - a formulação de políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e promover a integração social da população negra;
III - a descentralização na implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;
IV - a articulação de planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade racial;
V - garantir a eficácia dos meios e instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 52. O Poder Executivo Federal elaborará plano nacional de promoção da igualdade racial contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da política nacional de promoção da igualdade racial.
§ 1º A elaboração, implementação, coordenação, avaliação e acompanhamento da política nacional de promoção da igualdade racial, bem como a organização, articulação e coordenação do SINAPIR, serão efetivados pelo órgão responsável pela política de promoção da igualdade racial em âmbito nacional.
§ 2º Fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir fórum intergovernamental de promoção da igualdade racial , a ser coordenado pelo órgão responsável pelas políticas de promoção da igualdade racial, com o objetivo de implementar estratégias que visem à incorporação da política nacional de promoção da igualdade racial nas ações governamentais de estados e municípios.
§ 3º As diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade racial serão elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil.
Art. 53. Os poderes executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito de suas respectivas esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade racial, de caráter permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra.
Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos estados, Distrito Federal e municípios que tenham criado conselhos de promoção da igualdade racial.
CAPÍTULO III
DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA
Art. 54. O Poder Público Federal instituirá, na forma da lei, e no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia, raça ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade racial.
Art. 55. É garantido às vítimas de discriminação racial o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.
Parágrafo único. O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica.
Art. 56. O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra.
Parágrafo único. O Estado implementará ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social.
Art. 57. O Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito praticados por servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 58. Para a apreciação judicial das lesões e ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade racial, recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à ação civil pública, disciplinada na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 59. Na implementação dos programas e ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere o inciso VII do art. 4º desta Lei e de outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra, especialmente nas seguintes áreas:
I - promoção da igualdade de oportunidades em educação, emprego e moradia;
II - financiamento de pesquisas nas áreas de educação, saúde e emprego, voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população negra;
III - incentivo à criação de programas e veículos de comunicação, destinados à divulgação de matérias relacionadas aos interesses da população negra;
IV - incentivo à criação e manutenção de microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras;
V - iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação fundamental, média, técnica e superior;
VI - apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil voltados para a promoção da igualdade de oportunidades para a população negra;
VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, memória e tradições africanas e brasileiras.
§ 1º O Poder Executivo Federal fica autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na alocação e execução dos recursos necessários ao financiamento das ações previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários destinados aos programas de promoção da Igualdade Racial, especialmente nas áreas de educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer.
§ 2º Durante os cinco primeiros anos a contar do exercício subseqüente à publicação deste Estatuto, os órgãos do Poder Executivo Federal que desenvolvem políticas e programas nas áreas referidas no § 1º discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 4º.
§ 3º O Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o § 2º.
§ 4º O órgão colegiado do Poder Executivo Federal responsável pela promoção da igualdade racial acompanhará e avaliará a programação das ações referidas neste artigo nas propostas orçamentárias da União.
Art. 60. Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 59:
I - transferências voluntárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II - doações voluntárias de particulares;
III - doações de empresas privadas e organizações não-governamentais, nacionais ou internacionais;
IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
Art. 62. O Poder Executivo Federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
Art. 63. Os artigos 3º e 4º da Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................
..............................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (NR)”
“Art. 4º................................................................................
..................................................................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2º Ficará sujeito à pena de multa e prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências. (NR)”
Art. 64. Os artigos 3º e 4º, da Lei n º 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Sem prejuízo do prescrito no art. 2º e dos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta lei são passíveis das seguintes cominações:
.............................................................................. (NR)”
“Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
............................................................................ (NR)”
Art. 65. Acrescente-se ao art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, um § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, na seguinte forma:
“Art. 13. ..................................................................
..........................................................................
§ 2º Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação racial ou étnico-racial nos termos do disposto no art. 1.º desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizado para ações de promoção da Igualdade Racial, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente. (NR)”
Art. 66. O § 1º do art. 1º da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º..........................................................................
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade racial, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.
........................................................................... (NR)”
Art. 67. O art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ............................................................................
§ 3º....................................................................................
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.” (NR)
Art. 68. Acrescente-se ao art. 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, o § 3º-A, com a seguinte redação:
" Art. 10. ...........................................................................
..........................................................................................
§ 3º-A. Do número de vagas resultante das regras previstas no §3º deste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de dez por cento para candidaturas de representantes da população negra.
............................................................................... (NR)"
Art.69. O parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145.................................................................................
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso III do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140. (NR)”
Art. 70. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Sala da Comissão, em de setembro de 2009.