quarta-feira, 27 de agosto de 2014

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Para ministra do STF, Estado não atende mais a sociedade

Eu concordo com a Ministra. E por isso recorremos.

Humberto Adami 




Para ministra do STF, Estado não atende mais a sociedade

"Esse Estado brasileiro, como está estruturado e como a Constituição previu há 25 anos, não atende mais a sociedade", disse a ministra Cármen Lúcia

Publicação: 26/08/2014 09:07 Atualização: 26/08/2014 09:14

São Paulo - A ministra Cármen Lúcia, vice-presidente eleita do Supremo Tribunal Federal, alertou nessa segunda-feira para a ameaça da insatisfação popular ante a descrença no Estado. Ao abordar a "avalanche de processos", a ministra disse: "Muitas vezes, especialmente na parte administrativa, eu acho que estou maquiando cadáver. Esse Estado brasileiro, como está estruturado e como a Constituição previu há 25 anos, não atende mais a sociedade. O que era esperança, na década de 1980, pode se transformar em frustração. A tendência de uma frustração, o risco social é se transformar em fúria. E, quando a fúria ganha as ruas, nenhuma ideia de Justiça prevalece".

Cármen Lúcia participou de debate sobre foro privilegiado promovido pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), ao lado do ex-presidente do STF Cezar Peluso e do criminalista Antonio Cláudio Mariz de Oliveira - o primeiro defendeu o foro especial, condenado com veemência pelo segundo.

"Privilégios existem na monarquia, e não na República", disse a ministra. "O Supremo é tribunal, não é corte. Não vejo como se garantir materialmente o princípio da igualdade, preservando os que são sim privilegiados."

Ela abriu uma exceção, para presidente da República. "Pelo que ele (presidente) simboliza e pela dimensão de dados que tem na mão, levar o caso para o juiz de primeiro grau compromete tanto a prestação eficiente, quanto a justiça dessa prestação. Acho que presidente é muito mais vulnerável também a injunções perversas."

Ao comentar sobre o acervo de 80 milhões de processos no País, a ministra enfatizou. "Quando o Estado, Executivo, Legislativo e Judiciário, não funciona bem, as leis não estão sendo cumpridas a contento, os serviços não estão sendo prestados, o que é a esperança vira frustração. A frustração vira ira, porque ele (cidadão) se sente frustrado, tantas vezes, que ele vai perdendo entusiasmo e aí é perigo", disse Cármen Lúcia.

Para a ministra, "o Estado não pode ser causa da infelicidade de ninguém". "O direito existe para que as pessoas possam se fazer felizes, para que ele tenha chance de ser feliz, para que ele vá dormir sem medo", explicou. "Precisamos repensar isso, com seriedade. Que Supremo Tribunal Federal querem, qual o Supremo que nós temos e qual o que nós queremos ter? O que eu quero é um Brasil que seja justo para todo mundo, muito mais igual, sem privilégios", declarou. As informações são do jornal

O Estado de S. Paulo.

domingo, 24 de agosto de 2014

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

A ADI do Dec 4887 - demarcação de terras quilombolas - vai andar

A ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade n.o 3239, - sobre o Decreto 4887 e demarcação de terras quilombolas -vai prosseguir, conquanto a Ministra Rosa Weber já devolveu o processo após o pedido de vista realizado em 18.04.2012. Após o voto do Relator, e sua aposentadoria, o processo continuará, com algumas novidades, agora na área do Executivo. Na época produzi uma avaliação que pode ser vista em http://humbertoadami.blogspot.com.br/2012/04/adi-3239-quilombos-no-stf-prevejo.html .
A republicação do decreto, é medida que sempre afigurou-se-me plausível, visto que foi a estratégia usada para a construção da aprovação da vitória das cotas nas universidades. O voto de Peluso, lastreado em parecer do CIMI, aponta para ineficiência da execução da política de demarcação de terras quilombolas. O voto ainda não foi distribuído. O julgamento prossegue com o voto da ministra Rosa Weber, em sessão ainda a ser marcada, e com forte impacto eleitoral. Agora, há de ser registrado as mudanças na Presidente Dilma, que já mandou revisar os processos de demarcação de terras quilombolas, como consta na matéria "Na CNA, Dilma promete revisar processos de demarcação de terras", ver aqui , onde se ve que a Presidente Dilma determinou ao Ministro da Justiça, a revisão dos processos administrativos de demarcação de terras. Isto por sí já revela que algo precisa ser feito.   Ora, se o processo administrativo de demarcação de terra de quilombos tem agora uma instância extraordinária de revisão, pelo Ministro da Justiça, determinado pela Presidente da República, o Decreto 4.887 já se alterou. Interessante se verificar o resultado desta nova instância de revisão, assim como relatório de monitoramento e avaliação, a cargo dos conselhos políticos dos Ministérios envolvidos. O setor precisa ser bem aconselhado para obter o máximo rendimento das posições. Quando o IARA Instituto de Advocacia Racial e Ambiental e a Frente Nacional Quilombola requereram e obtiveram audiência pública junto a Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, e auditoria operacional junto ao TCU Tribunal de Contas da União, os cacos da politica e recursos que não chegam às comunidades necessitadas se espalharam. Visitei muitas quilombos  no Tocantins, Rio de Janeiro, Minais Gerais, Goiás e Maranhão( ver aqui). O mais impressionante, que está  sendo apurado neste momento pelo TCU é que o Programa Brasil Quilombola, programa de 500 milhões de reais, envolvendo 11 ministérios, alcançou a marca de apenas 14% na execução orçamentária( aqui) , segundo o site SIGA BRASIL,e  portanto, confirma o voto do ministro Peluso, ou seja, os recursos da União não chegam a quem precisa. A auditoria no TCU pode ser acompanhada aqui  e aqui. É preciso pois urgente organização do setor, para o prosseguimento do julgamento. 

Humberto Adami

ADVOGADO E MESTRE EM DIREITO

SESSÃO DE JULGAMENTO NO STF EM 2012

QUILOMBO EM TOCANTINS

VEJA O ANDAMENTO DA AÇÃO NO STF

Incluir processo ao push

ADI 3239 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Processo físico)

[Ver peças eletrônicas]
Origem:DF - DISTRITO FEDERAL
Relator:MIN. CEZAR PELUSO
REQTE.(S)DEMOCRATAS 
ADV.(A/S)FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
ADV.(A/S)ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
AM. CURIAE.INSTITUTO PRO BONO 
AM. CURIAE.CONECTAS DIREITOS HUMANOS 
AM. CURIAE.SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO PÚBLICO - SBDP 
ADV.(A/S)ELOISA MACHADO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.CENTRO PELO DIREITO À MORADIA CONTRA DESPEJOS - COHERE 
AM. CURIAE.CENTRO DE JUSTIÇA GLOBAL 
AM. CURIAE.INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL - ISA 
AM. CURIAE.INSTITUTO DE ESTUDOS, FORMAÇÃO E ASSESSORIA EM POLÍTICAS SOCIAIS - POLIS 
AM. CURIAE.TERRA DE DIREITOS 
ADV.(A/S)ANDRESSA CALDAS E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARÁ - FETAGRI-PARÁ 
ADV.(A/S)GIROLAMO DOMENICO TRECCANI 
AM. CURIAE.ESTADO DO PARÁ 
PROC.(A/S)(ES)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ 
AM. CURIAE.ESTADO DE SANTA CATARINA 
PROC.(A/S)(ES)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA 
AM. CURIAE.CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA 
ADV.(A/S)ILMAR NASCIMENTO GALVÃO 
AM. CURIAE.CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI 
ADV.(A/S)CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CELULOSE E PAPEL - BRACELPA 
ADV.(A/S)GASTAO ALVES DE TOLEDO E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA 
ADV.(A/S)RICARDO DE AQUINO SALLES E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.CENTRO DE ASSESSORIA JURÍDICA POPULAR MARIANA CRIOLA 
AM. CURIAE.KOINONIA PRESENÇA ECUMÊNICA E SERVIÇO 
ADV.(A/S)FRANCINE DAMASCENO PINHEIRO E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.ASSOCIAÇÃO DOS QUILOMBOS UNIDOS DO BARRO PRETO E INDAIÁ 
AM. CURIAE.ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUILOMBOLAS DE SANTANA - QUILOMBO DE SANTANA 
AM. CURIAE.COORDENAÇÃO DAS COMUNIDADES NEGRAS RURAIS QUILOMBOLAS DE MATO GROSSO DO SUL 
ADV.(A/S)FERNANDO GALLARDO VIEIRA PRIOSTE E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA 
PROC.(A/S)(ES)PROCURADOR-GERAL FEDERAL 
AM. CURIAE.ESTADO DO PARANÁ 
PROC.(A/S)(ES)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ 
AM. CURIAE.CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL - CNBB 
ADV.(A/S)CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL - IARA 
ADV.(A/S)HUMBERTO ADAMI SANTOS JÚNIOR 
AM. CURIAE.CLUBE PALMARES DE VOLTA REDONDA - CPVR 
ADV.(A/S)HUMBERTO ADAMI SANTOS JÚNIOR 
DataAndamentoÓrgão JulgadorObservaçãoDocumento
19/08/2014 Recebidos MIN. ROSA WEBER Autos recebidos no Gabinete da Ministra Rosa Weber em 18.8.2014. Registre-se o pedido de vista em 18.4.2012, bem como a devolução dos autos, pela Ministra Rosa Weber, para julgamento no Tribunal Pleno, em 23.4.2012.

VEJA AQUI O ANDAMENTO NO SITE DO STF:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2227157


VEJA TAMBÉM:


ADI 3239 QUILOMBOS NO STF - PREVEJO VITÓRIA - Uma crítica contudente ao Governo
http://humbertoadami.blogspot.com.br/2012/04/adi-3239-quilombos-no-stf-prevejo.html



Na CNA, Dilma promete revisar processos de demarcação de terras

http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2014-08-06/na-cna-dilma-promete-revisar-processos-de-demarcacao-de-terras.html


FONTE: Blog do HUMBERTO ADAMI 

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Decisão do STF: Sobre o pedido de reserva de vagas para negros emconcursos de órgãos legislativos e judiciários

Este artigo adensa a discussão 
sobre as cotas no Judiciário e 
Legislativo, e comprova o acerto
E oportunidade da iniciativa
Histórica do IARA.
Humberto Adami

O Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) dedicou-se, esta semana, a julgar ações diretas de inconstitucionalidade tendo por objeto leis que há muitos anos tinham sua eficácia suspensa por medidas cautelares concedidas pela própria Corte, o que resultou menos em fixação de novas teses, e mais em limpeza de pauta. Por outro lado, não finalizou o julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, que versava sobre matéria afeta à composição dos Tribunais de Contas estaduais, em virtude de empate na votação, a ser resolvido oportunamente, com a colheita do voto do Min. Gilmar Mendes, ausente à sessão.
Movimento mais interessante veio das decisões monocráticas, que se debruçaram sobre assuntos jurídica e socialmente polêmicos. Assim o foi com a decisão que manteve os efeitos de medida cautelar proferida pelo Tribunal de Contas da União, determinando a indisponibilidade de bens de dirigentes diversos da Petrobras, no curso das apurações referentes à aquisição de refinaria em Pasadena (MS 33.092, Rel. Min. Gilmar Mendes); ou, então, da que suspendeu medida liminar, de primeira instância, que determinara a retirada de matéria divulgada por jornalista em blog hospedado no site de revista de grande circulação nacional (Rcl 18.290, Rel. Min. Luiz Fux).
Dentre essas, comporta comentários – seja pela relevância da matéria de fundo, seja pela repercussão midiática que alcançou, com compreensão equivocada de seu teor – a decisão proferida em ação que visava a estender a obrigatoriedade de reserva para negros de 20% das vagas existentes em concursos públicos de órgãos e entidades da Administração direta e indireta federal aos concursos realizados por órgãos legislativos e judiciários (MS 33.072, Rel. Min. Cármen Lúcia).
O IARA (Instituto de Advocacia Racial e Ambiental) impetrou, perante o STF, em conjunto com outros impetrantes, pessoas físicas, MS (mandado de segurança) no qual pretendia que se assegurasse a referida reserva de vagas em concursos de Legislativo e Judiciário genericamente, bem como de modo específico em relação a concurso em andamento para preenchimento de cargos do TCU (Tribunal de Contas da União). Alegou, para tanto, que a Lei 12.990/2.014, que estabelece a obrigatoriedade da reserva em concursos no âmbito da Administração federal, deixou, de um lado, de observar o “princípio da proporcionalidade de gênero entre os seus beneficiários” e, de outro, de promover “a inclusão de afrodescendentes negros (pardos e pretos) nos Poderes Judiciário e Legislativo”, de modo que teriam sido ofendidas a Constituição da República e o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2.010, especialmente art. 39, caput e parágrafos 2º e 4º), ao faltarem as autoridades competentes com o dever de adotarem medidas de “justiça social, ação afirmativa e reparação do processo de escravidão moderna e de antirracismo, notadamente pela omissão na elaboração de atos normativos que adequassem os órgãos públicos” aos ditames constitucionais e legais invocados. No polo passivo, foram apontados como autoridades coatoras os Presidentes da República, do STF, das Casas do Congresso Nacional e do TCU, além do PGR (Procurador-Geral da República) e do Defensor Público-Geral federal, tendo sido todos chamados a prestarem informações, previamente à decisão prolatada pela Relatora.
De início, a Min. Cármen Lúcia destacou a legitimidade ativa do IARA para impetração de MS coletivo, na qualidade de associação que pleiteia a defesa de direitos de seus associados, em nome e por iniciativa próprios, independentemente de autorização daqueles, tratando-se de hipótese de substituição processual prevista em norma constitucional (art. 5º, LXX, b, da Constituição, conforme entendimento consagrado em jurisprudência consolidada do STF, da qual a Ministra citou, a título de exemplo, o MS 22.132, Rel. Min. Carlos Velloso).
Entendeu a Relatora, contudo, que, a despeito da legitimidade para a impetração em tese, não estariam presentes condições que autorizariam o uso do MS coletivo para a finalidade pretendida pelo IARA, tendo apontado três razões para tanto. Em primeiro lugar, observou a Min. Cármen Lúcia que o MS voltava-se claramente contra supostas falhas da Lei 12.990/2.014, que teria deixado de observar proporcionalidade de gênero e de promover ação afirmativa em relação a concursos públicos de órgãos legislativos e judiciários. Com respaldo em lições doutrinárias e farta jurisprudência, salientou, a esse propósito, que “a indicação expressa da norma como ato coator demonstra a impossibilidade jurídica de prosseguimento da presente ação, porque, nos termos da legislação vigente, o mandado de segurança não é via adequada pela qual se possa questionar lei em tese, o que, de resto, é objeto de verbete específico deste Supremo Tribunal (Súmula 266 – não cabe mandado de segurança contra lei em tese)”.
Em segundo lugar, a Ministra observou que o que se buscaria por intermédio desse MS coletivo, em verdade, seria “a declaração de inconstitucionalidade por omissão da Lei n. 12.990/2014, por inobservância do pretenso direito dos Impetrantes de terem reservadas 20% (vinte por cento) das vagas disputadas em concursos públicos realizados no Poder Judiciário e no Legislativo e do princípio da proporcionalidade de gênero”. Nesse particular, ressaltou que a Constituição contempla ação específica para essa finalidade – em referência à ação direta de inconstitucionalidade por omissão – para a qual há legitimados específicos (art. 103), dentre os quais não figura entidade como a associação em questão.
Destacou, por fim, que não haveria direito subjetivo próprio dos associados a ser defendido em juízo, “podendo-se cogitar tão somente de interesse na adoção das medidas pleiteadas”, o que, no entanto, não seria passível de questionamento por meio de mandado de segurança, que pressupõe a existência de direito líquido e certo próprio – do impetrante, em MS individual, ou dos substituídos, em MS coletivo. No caso em tela, remetendo a informações prestadas pelo PGR e pela Presidente da República, entendeu que, de um lado, não haveria que se falar em violação ao Estatuto da Igualdade Racial, dado que este “não reserva vinte por cento das vagas em concurso público aos negros, mas apenas a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público, com a transferência do juízo de sua adequação aos órgãos competentes”; de outro lado, considerou que a Lei 12.990/2.014 sequer poderia ter disposto sobre concursos nos órgãos legislativos e Judiciários, tendo em verdade sido rejeitada, por inconstitucional, emenda parlamentar proposta ao então projeto que resultara na lei, de iniciativa da Presidente da República, diante da “competência privativa” dos demais Poderes da República, “para dispor sobre seus cargos”.
Por essas razões, com base em dispositivo do Regimento Interno do STF que autoriza o Relator a, entre outras providências, negar seguimento a pedido “manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal” (art. 21, parágrafo 1º), a Min. Cármen Lúcia negou seguimento ao MS impetrado pelo IARA, restando assim prejudicada a medida liminar pleiteada pela associação.
Órgãos da imprensa, de um modo geral, noticiaram, equivocadamente, que a decisão em questão teria “negado” ou “rejeitado” pedido de “cotas” para negros nos concursos a serem realizados no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, como se houvesse sido proferido juízo de valor sobre o pedido formulado. A bem da verdade, não foi isso o que ocorreu. Em momento nenhum se efetuou, na decisão, juízo sobre a legitimidade da reserva de vagas à luz do ordenamento vigente. A decisão prolatada pela Min. Cármen Lúcia no MS 33.072 não se pronunciou sobre a questão de fundo subjacente à demanda, tendo se restringido a afirmar a inadequação da via eleita (mandado de segurança) para o questionamento da matéria e, no mérito, a reconhecer que a obrigatoriedade de reserva de vagas prevista na Lei 12.990/2.014 restringe-se à Administração federal, por limitações inerentes às regras do processo legislativo e decorrentes do princípio de separação dos poderes, tal como encartado na Constituição.
De fato, o Estatuto da Igualdade Racial estabelece, em seu art. 39, que “o poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas”. No que se refere às medidas a serem adotadas no setor público, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo prevê que “as ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos”. Tem-se, pois, que a adoção de medidas, nesses termos, depende de prévia normatização específica.
É nesse contexto que se insere a Lei 12.290/2.014, que “reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União”. Referida lei não poderia cuidar de fazê-lo senão no âmbito da Administração direta e indireta federal, na medida em que resultou de projeto de lei de iniciativa da Presidente da República (PL 6.738/2.013). Consequentemente, não poderia dispor sobre formas de seleção de servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, sob pena de ofensa à separação de poderes (CRFB, arts. 2º e 60, parágrafo 4º, III).
Como medida da independência que lhes é assegurada constitucionalmente, cada ramo do poder possui capacidade de auto-organização, que se traduz, entre outros aspectos, na autonomia para dispor sobre seus próprios quadros, dentro, é certo, das balizas estabelecidas na Constituição da República para a criação e extinção de cargos e empregos públicos. É assim que é de iniciativa privativa do Presidente da República a lei que disponha sobre “criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração” (art. 61, parágrafo 1º, II, a), competindo-lhe privativamente, ainda, mediante decreto, dispor sobre “extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos” (art. 84, VI, b); que compete privativamente à Câmara dos Deputados (art. 51, IV) e ao Senado Federal (art. 52, XIII) “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”; ou, ainda, no âmbito do Poder Judiciário, que se estabelecem competências dos Tribunais relativamente ao provimento dos cargos de juiz e de seus servidores (art. 96, I, “c” e “e”), ou a iniciativa para propor ao legislativo respectivo “a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver” (art. 96, II, b).
Essa limitação, decorrente do princípio da separação de poderes, foi reconhecida ainda quando em trâmite o PL 6.738/2.013, que viria a resultar na Lei 12.990/2.014. O projeto, como dito, era de iniciativa da Presidente da República; no âmbito da Câmara dos Deputados, onde iniciou seu trâmite, foi apresentada emenda parlamentar (EMP 6/2.013), destinada a acrescer expressamente ao art. 1º que a reserva aos negros de 20% das vagas oferecidas nos concursos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, para além dos órgãos e entidades mencionados da Administração direta e indireta federal, se aplicaria igualmente aos concursos dos “Poderes Legislativo e Judiciário da União”. Referida emenda, contudo, não subsistiu ao parecer da CCJC (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) da própria Câmara, que apontou sua inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, destacando que, “com relação aos cargos do Poder Legislativo, apenas a Mesa Diretora pode propor projeto dispondo sobre o regime jurídico do seu pessoal e sobre os seus cargos” e que, “com relação aos cargos do Poder Judiciário, apenas àquele Poder cabe dispor sobre os seus cargos”.
Inadequação da via eleita para a discussão pretendida e reconhecimento da limitação do alcance da regra estabelecida na Lei 12.990/2.014. O que se decidiu no MS 33.072 foi isso, e nada mais. No mérito, então, como ficaria a questão?
A questão de fundo – adoção de critério étnico-racial para reserva de vagas, em determinadas situações, como política de ação afirmativa – não é nova para o STF, ao contrário. Em mais de uma oportunidade, o Plenário da Corte já se manifestou por sua compatibilidade com o ordenamento constitucional. É o que se deu nos julgamentos em que se concluiu pela constitucionalidade de medidas adotadas por Universidades públicas, consistentes na reserva de vagas para acesso ao ensino superior (RE 597.285, relativamente ao “sistema de cotas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul”, estabelecido com base em critérios étnico-raciais aliados à origem escolar dos candidatos, e ADPF 186, sobre “programa de cotas raciais para ingresso na Universidade de Brasília”, ambos de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, julgados em abril e maio de 2.012). Se os resultados desses julgamentos não são garantia automática de que a medida venha a ser considerada válida para toda e qualquer finalidade que se apresente, dado que pode haver variantes nas circunstâncias fáticas ou jurídicas de cada caso a ser analisado que conduzam a resultado eventualmente diverso, por outro lado servem como indicador daquilo que, em essência, se tem entendido por legítimo, à luz do ordenamento constitucional vigente.
Cabe indagar, portanto, quais os contornos específicos da situação que ora se apresenta, mediante uma série de perguntas a serem respondidas sucessivamente. Haveria condições – de fato e de direito – para a adoção de medidas consistentes na obrigatoriedade de reservas de vagas por critérios étnico-raciais nos concursos públicos para ingresso nos quadros de órgãos legislativos e judiciários? A não adoção de medidas dessa natureza, pelos órgãos competentes para tanto, pode ser interpretada como uma omissão? Em havendo omissão, seria esta passível de questionamento pela via judicial? Sendo admissível o questionamento judicial, qual seria o alcance da decisão que constatasse uma tal omissão?
Nenhuma dessas questões foi enfrentada no MS 33.072. Resta saber, portanto, se, na eventualidade de a discussão pretendida pela IARA ser apresentada por via que se considere adequada, estariam configuradas condições fáticas e jurídicas que conduziriam à conclusão de que os órgãos legislativos e judiciários estariam incorrendo em omissão por não terem implementado, até o momento, medidas voltadas a promover a igualdade de oportunidades no acesso a seus quadros, por critérios étnico-raciais. Mais do que isso, restaria saber se estaria o STF autorizado – ou mesmo disposto – a ir além do simples reconhecimento da eventual mora normativa, nesse caso.
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Christianne Boulos é doutora em Direito do Estado pela USP (Universidade de São Paulo), com a tese "Controle preventivo jurisdicional de constitucionalidade: critérios para sua adoção no Brasil". No mestrado, também pela USP, defendeu a dissertação "Colisão de direitos fundamentais". Produz textos não jurídicos no blog Cronicando.

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Decisão do STF: Sobre o pedido de reserva de vagas para negros em concursos de órgãos legislativos e judiciários

U
DIREITO CONSTITUCIONAL
Decisão do STF: Sobre o pedido de reserva de vagas para negros em concursos de órgãos legislativos e judiciários
Cabe indagar, portanto, quais os contornos específicos da situação que ora se apresenta, mediante uma série de perguntas a serem respondidas sucessivamente
Christianne Boulos - 18/08/2014 - 10h50


O Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) dedicou-se, esta semana, a julgar ações diretas de inconstitucionalidade tendo por objeto leis que há muitos anos tinham sua eficácia suspensa por medidas cautelares concedidas pela própria Corte, o que resultou menos em fixação de novas teses, e mais em limpeza de pauta. Por outro lado, não finalizou o julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, que versava sobre matéria afeta à composição dos Tribunais de Contas estaduais, em virtude de empate na votação, a ser resolvido oportunamente, com a colheita do voto do Min. Gilmar Mendes, ausente à sessão.
Movimento mais interessante veio das decisões monocráticas, que se debruçaram sobre assuntos jurídica e socialmente polêmicos. Assim o foi com a decisão que manteve os efeitos de medida cautelar proferida pelo Tribunal de Contas da União, determinando a indisponibilidade de bens de dirigentes diversos da Petrobras, no curso das apurações referentes à aquisição de refinaria em Pasadena (MS 33.092, Rel. Min. Gilmar Mendes); ou, então, da que suspendeu medida liminar, de primeira instância, que determinara a retirada de matéria divulgada por jornalista em blog hospedado no site de revista de grande circulação nacional (Rcl 18.290, Rel. Min. Luiz Fux).
Dentre essas, comporta comentários – seja pela relevância da matéria de fundo, seja pela repercussão midiática que alcançou, com compreensão equivocada de seu teor – a decisão proferida em ação que visava a estender a obrigatoriedade de reserva para negros de 20% das vagas existentes em concursos públicos de órgãos e entidades da Administração direta e indireta federal aos concursos realizados por órgãos legislativos e judiciários (MS 33.072, Rel. Min. Cármen Lúcia).
O IARA (Instituto de Advocacia Racial e Ambiental) impetrou, perante o STF, em conjunto com outros impetrantes, pessoas físicas, MS (mandado de segurança) no qual pretendia que se assegurasse a referida reserva de vagas em concursos de Legislativo e Judiciário genericamente, bem como de modo específico em relação a concurso em andamento para preenchimento de cargos do TCU (Tribunal de Contas da União). Alegou, para tanto, que a Lei 12.990/2.014, que estabelece a obrigatoriedade da reserva em concursos no âmbito da Administração federal, deixou, de um lado, de observar o “princípio da proporcionalidade de gênero entre os seus beneficiários” e, de outro, de promover “a inclusão de afrodescendentes negros (pardos e pretos) nos Poderes Judiciário e Legislativo”, de modo que teriam sido ofendidas a Constituição da República e o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2.010, especialmente art. 39, caput e parágrafos 2º e 4º), ao faltarem as autoridades competentes com o dever de adotarem medidas de “justiça social, ação afirmativa e reparação do processo de escravidão moderna e de antirracismo, notadamente pela omissão na elaboração de atos normativos que adequassem os órgãos públicos” aos ditames constitucionais e legais invocados. No polo passivo, foram apontados como autoridades coatoras os Presidentes da República, do STF, das Casas do Congresso Nacional e do TCU, além do PGR (Procurador-Geral da República) e do Defensor Público-Geral federal, tendo sido todos chamados a prestarem informações, previamente à decisão prolatada pela Relatora.
De início, a Min. Cármen Lúcia destacou a legitimidade ativa do IARA para impetração de MS coletivo, na qualidade de associação que pleiteia a defesa de direitos de seus associados, em nome e por iniciativa próprios, independentemente de autorização daqueles, tratando-se de hipótese de substituição processual prevista em norma constitucional (art. 5º, LXX, b, da Constituição, conforme entendimento consagrado em jurisprudência consolidada do STF, da qual a Ministra citou, a título de exemplo, o MS 22.132, Rel. Min. Carlos Velloso).
Entendeu a Relatora, contudo, que, a despeito da legitimidade para a impetração em tese, não estariam presentes condições que autorizariam o uso do MS coletivo para a finalidade pretendida pelo IARA, tendo apontado três razões para tanto. Em primeiro lugar, observou a Min. Cármen Lúcia que o MS voltava-se claramente contra supostas falhas da Lei 12.990/2.014, que teria deixado de observar proporcionalidade de gênero e de promover ação afirmativa em relação a concursos públicos de órgãos legislativos e judiciários. Com respaldo em lições doutrinárias e farta jurisprudência, salientou, a esse propósito, que “a indicação expressa da norma como ato coator demonstra a impossibilidade jurídica de prosseguimento da presente ação, porque, nos termos da legislação vigente, o mandado de segurança não é via adequada pela qual se possa questionar lei em tese, o que, de resto, é objeto de verbete específico deste Supremo Tribunal (Súmula 266 – não cabe mandado de segurança contra lei em tese)”.
Em segundo lugar, a Ministra observou que o que se buscaria por intermédio desse MS coletivo, em verdade, seria “a declaração de inconstitucionalidade por omissão da Lei n. 12.990/2014, por inobservância do pretenso direito dos Impetrantes de terem reservadas 20% (vinte por cento) das vagas disputadas em concursos públicos realizados no Poder Judiciário e no Legislativo e do princípio da proporcionalidade de gênero”. Nesse particular, ressaltou que a Constituição contempla ação específica para essa finalidade – em referência à ação direta de inconstitucionalidade por omissão – para a qual há legitimados específicos (art. 103), dentre os quais não figura entidade como a associação em questão.
Destacou, por fim, que não haveria direito subjetivo próprio dos associados a ser defendido em juízo, “podendo-se cogitar tão somente de interesse na adoção das medidas pleiteadas”, o que, no entanto, não seria passível de questionamento por meio de mandado de segurança, que pressupõe a existência de direito líquido e certo próprio – do impetrante, em MS individual, ou dos substituídos, em MS coletivo. No caso em tela, remetendo a informações prestadas pelo PGR e pela Presidente da República, entendeu que, de um lado, não haveria que se falar em violação ao Estatuto da Igualdade Racial, dado que este “não reserva vinte por cento das vagas em concurso público aos negros, mas apenas a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público, com a transferência do juízo de sua adequação aos órgãos competentes”; de outro lado, considerou que a Lei 12.990/2.014 sequer poderia ter disposto sobre concursos nos órgãos legislativos e Judiciários, tendo em verdade sido rejeitada, por inconstitucional, emenda parlamentar proposta ao então projeto que resultara na lei, de iniciativa da Presidente da República, diante da “competência privativa” dos demais Poderes da República, “para dispor sobre seus cargos”.
Por essas razões, com base em dispositivo do Regimento Interno do STF que autoriza o Relator a, entre outras providências, negar seguimento a pedido “manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal” (art. 21, parágrafo 1º), a Min. Cármen Lúcia negou seguimento ao MS impetrado pelo IARA, restando assim prejudicada a medida liminar pleiteada pela associação.
Órgãos da imprensa, de um modo geral, noticiaram, equivocadamente, que a decisão em questão teria “negado” ou “rejeitado” pedido de “cotas” para negros nos concursos a serem realizados no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, como se houvesse sido proferido juízo de valor sobre o pedido formulado. A bem da verdade, não foi isso o que ocorreu. Em momento nenhum se efetuou, na decisão, juízo sobre a legitimidade da reserva de vagas à luz do ordenamento vigente. A decisão prolatada pela Min. Cármen Lúcia no MS 33.072 não se pronunciou sobre a questão de fundo subjacente à demanda, tendo se restringido a afirmar a inadequação da via eleita (mandado de segurança) para o questionamento da matéria e, no mérito, a reconhecer que a obrigatoriedade de reserva de vagas prevista na Lei 12.990/2.014 restringe-se à Administração federal, por limitações inerentes às regras do processo legislativo e decorrentes do princípio de separação dos poderes, tal como encartado na Constituição.
De fato, o Estatuto da Igualdade Racial estabelece, em seu art. 39, que “o poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas”. No que se refere às medidas a serem adotadas no setor público, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo prevê que “as ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos”. Tem-se, pois, que a adoção de medidas, nesses termos, depende de prévia normatização específica.
É nesse contexto que se insere a Lei 12.290/2.014, que “reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União”. Referida lei não poderia cuidar de fazê-lo senão no âmbito da Administração direta e indireta federal, na medida em que resultou de projeto de lei de iniciativa da Presidente da República (PL 6.738/2.013). Consequentemente, não poderia dispor sobre formas de seleção de servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, sob pena de ofensa à separação de poderes (CRFB, arts. 2º e 60, parágrafo 4º, III).
Como medida da independência que lhes é assegurada constitucionalmente, cada ramo do poder possui capacidade de auto-organização, que se traduz, entre outros aspectos, na autonomia para dispor sobre seus próprios quadros, dentro, é certo, das balizas estabelecidas na Constituição da República para a criação e extinção de cargos e empregos públicos. É assim que é de iniciativa privativa do Presidente da República a lei que disponha sobre “criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração” (art. 61, parágrafo 1º, II, a), competindo-lhe privativamente, ainda, mediante decreto, dispor sobre “extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos” (art. 84, VI, b); que compete privativamente à Câmara dos Deputados (art. 51, IV) e ao Senado Federal (art. 52, XIII) “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”; ou, ainda, no âmbito do Poder Judiciário, que se estabelecem competências dos Tribunais relativamente ao provimento dos cargos de juiz e de seus servidores (art. 96, I, “c” e “e”), ou a iniciativa para propor ao legislativo respectivo “a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver” (art. 96, II, b).
Essa limitação, decorrente do princípio da separação de poderes, foi reconhecida ainda quando em trâmite o PL 6.738/2.013, que viria a resultar na Lei 12.990/2.014. O projeto, como dito, era de iniciativa da Presidente da República; no âmbito da Câmara dos Deputados, onde iniciou seu trâmite, foi apresentada emenda parlamentar (EMP 6/2.013), destinada a acrescer expressamente ao art. 1º que a reserva aos negros de 20% das vagas oferecidas nos concursos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, para além dos órgãos e entidades mencionados da Administração direta e indireta federal, se aplicaria igualmente aos concursos dos “Poderes Legislativo e Judiciário da União”. Referida emenda, contudo, não subsistiu ao parecer da CCJC (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) da própria Câmara, que apontou sua inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, destacando que, “com relação aos cargos do Poder Legislativo, apenas a Mesa Diretora pode propor projeto dispondo sobre o regime jurídico do seu pessoal e sobre os seus cargos” e que, “com relação aos cargos do Poder Judiciário, apenas àquele Poder cabe dispor sobre os seus cargos”.
Inadequação da via eleita para a discussão pretendida e reconhecimento da limitação do alcance da regra estabelecida na Lei 12.990/2.014. O que se decidiu no MS 33.072 foi isso, e nada mais. No mérito, então, como ficaria a questão?
A questão de fundo – adoção de critério étnico-racial para reserva de vagas, em determinadas situações, como política de ação afirmativa – não é nova para o STF, ao contrário. Em mais de uma oportunidade, o Plenário da Corte já se manifestou por sua compatibilidade com o ordenamento constitucional. É o que se deu nos julgamentos em que se concluiu pela constitucionalidade de medidas adotadas por Universidades públicas, consistentes na reserva de vagas para acesso ao ensino superior (RE 597.285, relativamente ao “sistema de cotas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul”, estabelecido com base em critérios étnico-raciais aliados à origem escolar dos candidatos, e ADPF 186, sobre “programa de cotas raciais para ingresso na Universidade de Brasília”, ambos de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, julgados em abril e maio de 2.012). Se os resultados desses julgamentos não são garantia automática de que a medida venha a ser considerada válida para toda e qualquer finalidade que se apresente, dado que pode haver variantes nas circunstâncias fáticas ou jurídicas de cada caso a ser analisado que conduzam a resultado eventualmente diverso, por outro lado servem como indicador daquilo que, em essência, se tem entendido por legítimo, à luz do ordenamento constitucional vigente.
Cabe indagar, portanto, quais os contornos específicos da situação que ora se apresenta, mediante uma série de perguntas a serem respondidas sucessivamente. Haveria condições – de fato e de direito – para a adoção de medidas consistentes na obrigatoriedade de reservas de vagas por critérios étnico-raciais nos concursos públicos para ingresso nos quadros de órgãos legislativos e judiciários? A não adoção de medidas dessa natureza, pelos órgãos competentes para tanto, pode ser interpretada como uma omissão? Em havendo omissão, seria esta passível de questionamento pela via judicial? Sendo admissível o questionamento judicial, qual seria o alcance da decisão que constatasse uma tal omissão?
Nenhuma dessas questões foi enfrentada no MS 33.072. Resta saber, portanto, se, na eventualidade de a discussão pretendida pela IARA ser apresentada por via que se considere adequada, estariam configuradas condições fáticas e jurídicas que conduziriam à conclusão de que os órgãos legislativos e judiciários estariam incorrendo em omissão por não terem implementado, até o momento, medidas voltadas a promover a igualdade de oportunidades no acesso a seus quadros, por critérios étnico-raciais. Mais do que isso, restaria saber se estaria o STF autorizado – ou mesmo disposto – a ir além do simples reconhecimento da eventual mora normativa, nesse caso.
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Christianne Boulos é doutora em Direito do Estado pela USP (Universidade de São Paulo), com a tese "Controle preventivo jurisdicional de constitucionalidade: critérios para sua adoção no Brasil". No mestrado, também pela USP, defendeu a dissertação "Colisão de direitos fundamentais". Produz textos não jurídicos no blog Cronicando.

































































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