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domingo, 6 de fevereiro de 2011
RAÇA BRASIL: Maçons: ontem e hoje
sábado, 5 de fevereiro de 2011
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“IVLP Gold Stars Tour: Alumni Connecting the World”
sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011
“IVLP Gold Stars Tour: Alumni Connecting the World”
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quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011
Combate ao Racismo Ambiental » Luiz Fux, o STF e a ADIN Quilombola
Luiz Fux, o STF e a ADIN Quilombola
A Presidenta Dilma Russef nomeou como o 11° Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, então Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Foi de Luiz Fux a autoria do voto que influenciou uma decisão emblemática para o reconhecimento das comunidades remanescentes de quilombos no Brasil, a partir da 1° Turma de Ministros do STJ.
No dia 17 de dezembro de 2009, o Tribunal (STJ) pronunciou-se pela primeira vez sobre o reconhecimento da comunidade da Ilha da Marambaia (1) como remanescente de quilombos. Isso ocorreu por ocasião do julgamento da ação de reintegração de posse de autoria da União Federal, em que foi réu Benedito Augusto Juvenal, morador da Praia da Pescaria Velha, na Ilha da Marambaia. A ação (que teve início por volta de 1996) ameaçava Benedito e sua família de expulsão e da obrigação do pagamento de indenização à União Federal.
Naquela oportunidade, o STJ decidiu que, não somente Benedito, também os integrantes da comunidade da Ilha da Marambaia seriam caracterizados como comunidade remanescente de quilombo, de acordo com a legislação que regulamenta o tema:
“O Decreto n.º 4887/2003, que prevê o procedimento de identificação, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes dos quilombolas, estatui a caracterização dos beneficiários da norma, bem como a atestação por auto-definição homologada ex post facto, sendo certo, sob o plano fático, insindicável pela Corte, mas coadjuvante no julgamento da causa, que os integrantes da comunidade da área objeto mediato da causa atendem as condições para a caracterização de comunidade remanescente de quilombo“ (Voto do Ministro Luis Fux. Recurso Especial nº 931.060 – RJ, 2007/0047429-5).
No âmbito daquele processo judicial, a decisão do STJ em 2009 concluía uma polêmica que vinha se arrastando desde 1996 e que opunha o direito de Benedito Augusto Juvenal de permanecer na Ilha da Marambaia, pelo fato de ser integrante de uma comunidade remanescente de quilombos, ao direito da União Federal de gozar livremente de sua propriedade e expulsar um grupo de ilhéus nativos da região. O Tribunal optou pelo primeiro. Esse foi o único processo, dentre cerca de onze ações judiciais de reintegração de posse ajuizadas pela União Federal contra moradores da Ilha da Marambaia, que foi levado ao STJ. A decisão foi unânime na 1° Turma de Ministros do STJ e com repercussão nacional em relação ao reconhecimento de comunidades remanescentes de quilombos.
Atualmente tramita no STF uma Ação Declatória de Incostitucionalidade (ADIN) referente ao Decreto 4887/2003, que regulamenta a titulação e o registro de territórios quilombolas no Brasil. A declaração de inconstitucionalidade do referido Decreto pelo STF representaria um retrocesso nos parcos avanços que as titulações quilombolas obtiveram até o momento. Como demonstrado no trecho citado acima, o Ministro Luiz Fuz já posicionou-se favoravelmente à manutenção do Decreto. As expectativas, portanto, são boas quanto à atuação, ao menos neste caso, do novo Ministro do STF.
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1A Ilha da Marambaia está situada na Baía de Sepetiba, litoral do etado do Rio de Janeiro. A área é propriedade da União Federal, administrada pela Marinha do Brasil e considerada de interesse militar.
Cotas Raciais: TRF 4ª R. mantém decisão que determinou o restabelecimento de matrícula de aluno que ingressou pelo Sistema Cidadão Presente A
.quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011
Cotas Raciais: TRF 4ª R. mantém decisão que determinou o restabelecimento de matrícula de aluno que ingressou pelo Sistema Cidadão Presente A
O fundamento utilizado pela universidade para efetuar o cancelamento da matrícula foi de que o candidato não preenchia os requisitos para o benefício pretendido. Todavia, ao contrário do que aduziu a instituição, o candidato preencheu todos os requisitos do edital, tanto que, foi aprovado no concurso Vestibular 2009 e, inclusive, matriculado no curso de Direito.
O Regional assim se pronunciou sobre o ato administrativo da UFSM:“(...) A questão aqui trazida vem sendo amplamente debatida tanto pelo Judiciário quanto pela sociedade civil - em seus diversos matizes -, surgindo inúmeros entendimentos acerca do tema.
Anoto que as disposições do art. 207 da CF/88, que consagram o princípio da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, legitima o ato da Universidade de cotizar as vagas oferecidas à seleção de candidatos como melhor lhe aprouver, desde que não vulnere nenhuma outra regra matriz da Constituição.
Aliás, o fundamento que me convence do acerto na política de ações afirmativas em comento é exatamente o muitas vezes apontado como violado: a igualdade.
Tenho firmado o entendimento de que há muito é sabido que a igualdade entre pessoas só pode ser analisada quando os sujeitos se encontram em posições equivalentes.
(...)
De tal sorte, tendo o candidato se inscrito no concurso vestibular para disputar as vagas reservadas aos alunos oriundos de escolas públicas e/ou autodeclarados negros, não pode obter a matrícula pleiteada se não preenche os requisitos ao benefício pretendido.
Neste caso concreto, no entanto, há uma peculiaridade, ou seja, o autor, concorrendo nas vagas destinadas a alunos autodeclarados negros, obteve aprovação e matriculou-se no respectivo curso. Porém, a Universidade cancelou a vaga da demandante, sob o fundamento de não preenchido os requisitos para ingresso pelo Sistema Cidadão Presente A.Assim, compulsando os autos, concluo que a sentença combatida se apresenta irrepreensível, não merecendo reparos.(...)
“EMENTA: UNIVERSIDADE PÚBLICA. RESERVA DE VAGAS. AÇÕES AFIRMATIVAS. ALUNO AUTODECLARADO NEGRO. CORREÇÃO DE DESIGUALDADES A PARTIR DE MEDIDAS FORMALMENTE DESIGUAIS.As ações afirmativas objetivam minimizar as condições de desigualdade entre os candidatos a vagas em universidade pública, não podendo ser utilizada como fator de desigualdade entre os iguais.In casu, o aluno concorreu a reserva de vagas, autodeclarando-se negro, obteve aprovação e, consequentemente, matriculou-se no respectivo curso.
As circunstâncias verificadas estão a indicar que o critério eliminatório utilizado pela Administração é inválido, posto não previsto no regulamento do certame, de modo que a Universidade agiu à revelia dos ditames que ela própria havia editado para regular o Vestibular/2009, eis que da leitura do Edital e do Manual do Candidato não se constata qualquer previsão acerca da realização de entrevistas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003047-52.2009.404.7102/RS”
A arbitrariedade e ilegalidade no ato da instituição de ensino decorreu do fato desta valer-se de critério para o cancelamento da matrícula não previsto no próprio edital, ato que, por não obedecer o princípio da legalidade, está eivado de nulidade.
As decisões proferidas pelo Poder Judiciário estão em consonância com a intenção do legislador ao criar as Ações Afirmativas, as quais buscam diminuir as desigualdades sociais em nosso país, bem como, dar efetividade ao disposto no art. 3, III da Constituição Federal de 1988.
Por outro lado, diante dos inúmeros casos de irregularidades na aplicação das ações afirmativas em todo o país, deflui-se que as instituições de ensino olvidam-se do papel fundamental que possuem em nossa sociedade, ou seja, promover e proporcionar a educação a todos os cidadãos, observando suas diferenças e tratando os iguais de forma igual e os desiguais de forma desiguais.
Sobre o tema, mister ressaltar as palavras do nobre jurista Rui Barbosa, o qual leciona que:
“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade... Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real”.








