segunda-feira, 20 de outubro de 2014

ADPF 186 - Acoes Afirmativas na UNB - Decisao


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Recorte Digital - OAB/RJ - Resultado da Busca
Advogado(a)HUMBERTO ADAMI SANTOS JÚNIOR
Número da OAB0830 - RJ
Data processamento/pesquisa20/10/2014 (RJ)


Email alternativo: adami@adami.adv.br



Publicação: 1     

Data de Disponibilização: 17/10/2014
Jornal: Tribunais Superiores
Tribunal: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Vara: PLENÁRIO
Seção: DJ Seção Única
Página: 00033
ACÓRDÃOS Centésima Quinquagésima Terceira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF. 

ARGUICAO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO 
FUNDAMENTAL 186 
(183) 
ORIGEM : ADPF - 90369 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 
PROCED. : DISTRITO FEDERAL 
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 
REQTE. (S) : DEMOCRATAS - DEM 
ADV. (A/S) : ROBERTA FRAGOSO MENEZES KAUFMANN 
INTDO. (A/S) : CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO DA 
UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CEPE 
INTDO. (A/S) : REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA 
INTDO. (A/S) : CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE 
EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CESPE/ 
UNB 
AM. CURIAE. : EDUCAFRO - EDUCACAO E CIDADANIA DE AFRO- 
DESCENDENTES E CARENTES 
ADV. (A/S) : JOAO MANOEL DE LIMA JUNIOR E OUTRO (A/S) 
AM. CURIAE. : FUNDACAO CULTURAL PALMARES 
PROC. (A/S) (ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL 
AM. CURIAE. : MOVIMENTO NEGRO UNIFICADO - MNU 
ADV. (A/S) : GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO 
AM. CURIAE. : MOVIMENTO PARDO-MESTICO BRASILEIRO - MPMB 
ADV. (A/S) : JULIANA FERREIRA CORREA 
AM. CURIAE. : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI 
PROC. (A/S) (ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL 
AM. CURIAE. : INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL - 
IARA E OUTRO (A/S) 
ADV. (A/S) : SHIRLEY RODRIGUES RAMOS E OUTRO (A/S) 
AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO 
ADV. (A/S) : DEFENSOR PUBLICO-GERAL FEDERAL 
AM. CURIAE. : MOVIMENTO CONTRA O DESVIRTUAMENTO DO 
ESPIRITO DA POLITICA DE ACOES AFIRMATIVAS NAS 
UNIVERSIDADES FEDERAIS 
ADV. (A/S) : WANDA MARISA GOMES SIQUEIRA E OUTRO (A/S) 
AM. CURIAE. : INSTITUTO DE DIREITO PUBLICO E DEFESA 
COMUNITARIA POPULAR - IDEP 
AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS 
AFRODESCENDENTES - ANAAD 
ADV. (A/S) : MARCIO THOMAZ BASTOS E OUTRO (A/S) 
AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS 
DO BRASIL - CFOAB 
ADV. (A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR E OUTRO (A/S) 
AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DIREITOS HUMANOS EM REDE -
CONECTAS DIREITOS HUMANOS 
ADV. (A/S) : DANIELA IKAWA E OUTRO (A/S) 
Decisao: Retirado de pauta por indicacao do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidencia do Senhor 
Ministro Cezar Peluso. Plenario, 01.09.2011. 
Decisao: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares de cabimento da argUicao e de sua conexao com a ADI 3.197. Votou o Presidente. No merito, apos o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), julgando totalmente improcedente a argUicao, o julgamento foi suspenso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo requerente, a Dra. Roberta Fragoso Menezes Kaufmann; pelos interessados, a Dra. Indira Ernesto Silva Quaresma, Procuradora-Federal; pela Advocacia-Geral da Uniao, o Ministro Luis Inacio Lucena Adams, Advogado-Geral da Uniao; pelos amici curiae Movimento contra o Desvirtuamento do Espirito da Politica de Acoes Afirmativas nas Universidades Federais e Instituto de Direito Publico e Defesa Comunitaria Popoular-IDEP, a Dra. Wanda Marisa Gomes Siqueira; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante Junior; Defensoria Publica da Uniao, o Dr. Haman Tabosa de Moraes e Cordova, Defensor-Publico Geral Federal; Associacao Direitos Humanos em Rede - Conectas Direitos Humanos, o Dr. Hedio Silva Junior; Instituto de Advocacia Racial e Ambiental - IARA e outros, o Dr. HUMBERTO ADAMI SANTOS JUNIOR; Movimento Negro Unificado-MNU, a Dra. Silvia Cerqueira; EDUCAFRO - Educacao e Cidadania de Afro-Descendentes e Carentes, o Dr. Thiago Bottino; Associacao Nacional dos Advogados Afrodescendentes-ANAAD, o Dr. Marcio Thomaz Bastos, e, pelo Ministerio Publico Federal, a Vice-Procuradora-Geral da Republica, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Presidiu o 
julgamento o Senhor Ministro Ayres Britto. Plenario, 25.04.2012. 
Decisao: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou totalmente improcedente a argUicao. Votou o Presidente, Ministro Ayres Britto. Ausente, justificadamente, o Senhor 
Ministro Dias Toffoli. Plenario, 26.04.2012. 
EMENTA: ARGUICAO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS QUE INSTITUIRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITERIO ETNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELECAO PARA INGRESSO EM INSTITUICAO PUBLICA DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207,
CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUICAO FEDERAL. ACAO JULGADA 
IMPROCEDENTE. 
I - Nao contraria - ao contrario, prestigia - o principio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da Republica, a possibilidade de o Estado lancar mao seja de politicas de cunho universalista, que abrangem um numero indeterminados de individuos, mediante acoes de natureza estrutural, seja de acoes afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superacao de desigualdades 
decorrentes de situacoes historicas particulares. 
II - O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorcoes resultantes de uma 
aplicacao puramente formal do principio da igualdade. 
III - Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a 
constitucionalidade das politicas de acao afirmativa. 
IV - Medidas que buscam reverter, no ambito universitario, o quadro historico de desigualdade que caracteriza as relacoes etnico-raciais e sociais em nosso Pais, nao podem ser examinadas apenas sob a otica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos criterios sobre outros, devendo, ao reves, ser analisadas a luz do arcabouco principiologico 
sobre o qual se assenta o proprio Estado brasileiro. 
V - Metodologia de selecao diferenciada pode perfeitamente levar em consideracao criterios etnico-raciais ou socioeconomicos, de modo a assegurar que a comunidade academica e a propria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do 
Estado brasileiro, conforme dispoe o art. 1º, V, da Constituicao. 
VI - Justica social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforco coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar a sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas 
vezes considerados inferiores aqueles reputados dominantes. 
VII - No entanto, as politicas de acao afirmativa fundadas na discriminacao reversa apenas sao legitimas se a sua manutencao estiver condicionada a persistencia, no tempo, do quadro de exclusao social que lhes deu origem. Caso contrario, tais politicas poderiam converter-se benesses permanentes, instituidas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situacao - e escusado dizer - incompativel com o espirito de qualquer Constituicao que se pretenda democratica, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os 
meios empregados e os fins perseguidos. 
VIII - Arguicao de descumprimento de preceito fundamental julgada 
improcedente. 

Diário Eletrônico STF: Ver


Total de Publicações: 1



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Recorte Digital - OAB/RJ               Gerado em 20/10/2014 07:39

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