terça-feira, 20 de maio de 2014

JUIZ RECONSIDERA:CULTO AFRO-BRASILEIRO É RELIGIÃO


SEGUE ABAIXO A DECISÃO DO JUIZ FEDERAL EUGENIO ROSA, da 17a. Vara Federal, desta data, onde o mesmo reconsidera sua decisão anterior, e entende que "os cultos afro-brasileiros são religiões". Mantem, contudo, o indeferimento da liminar. A mudança, ou adequação, como nomeado, não deve mudar o massivo ingresso de entidades de todos quatro cantos do país, nos autos do processo, para figurar ao lado do MPF.
Humberto Adami 


AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.

0004747-33.2014.4.02.5101      Número antigo: 2014.51.01.004747-2
Ação Civil Pública - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Autuado em 01/04/2014  -  Consulta Realizada em 20/05/2014 às 19:01
AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: JAIME MITROPOULOS
REU       : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Magistrado(a) EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Distribuição-Sorteio Automático  em 01/04/2014 para 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Objetos: RESPONSABILIDADE CIVIL: RETIRADA DE VÍDEOS DO AR
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Concluso ao Magistrado(a) EUGENIO ROSA DE ARAUJO em 20/05/2014 para Decisão SEM LIMINAR  por JRJAHB
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

17ª Vara Federal do Rio de Janeiro

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Processo nº 0004747-33.2014.4.02.5101 (2014.51.01.004747-2)  - 
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA

CONCLUSÃO

Nesta data, faço estes autos conclusos ao 
(à) MM.Dr.(a) Juiz(a) Federal da 17ª Vara Federal
 do Rio de Janeiro.

Rio de janeiro,20/05/2014 14:54. 

MARIA BEATRIZ MENDES AGUIAR MADUREIRA
Diretor(a) de secretaria


Chamo o feito à conclusão para os fins do art. 529 do CPC.

Cumpre esclarecer que a liminar indeferida para a retirada dos vídeos no Google teve como fundamento a liberdade de expressão de uma parte (Igreja Universal) e de reunião e expressão de outra (religiões representadas pelo MPF), tendo sido afirmado que tais vídeos são de mau gosto, como ficou expressamente assentado na decisão recorrida, porém refletem exercício regular da referida liberdade.

Fica visto que tais liberdades fundamentais (expressão e reunião) estão sendo plenamente exercidas como manifestação coletiva dos fiéis dos cultos afro-brasileiros.

Destaco que o forte apoio dado pela mídia e pela sociedade civil, demonstra, por si só, e de forma inquestionável, a crença no culto de tais religiões, daí porque faço a devida adequação argumentativa para registrar a percepção deste Juízo de se tratarem os cultos afro-brasileiros de religiões, eis que suas liturgias, deidade e texto base são elementos que podem se cristalizar, de forma nem sempre homogênea. 

A decisão recorrida, ademais é provisória e, de fato, inexiste perigo de perecimento das crenças religiosas afro-brasileiras e a inexistência da fumaça do bom direito diz respeito à liberdade de expressão e não à liberdade de religião ou de culto.

Assim, com acréscimo destes esclarecimentos, mantenho a decisão recorrida em seus demais termos.


Rio de Janeiro, 20 de maio de 2014.



EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Juiz Federal Titular 
da 17ª Vara Federal
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Registro do Sistema em 20/05/2014 por JRJMBE.

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Disponível para Remessa a partir de 20/05/2014 para Ministério Público por motivo de Recurso
A partir de  pelo prazo de 10 Dias (Dobro).



VEJA TAMBÉM

 http://humbertoadami.blogspot.com.br/2014/05/mae-beata-de-iemanja-vou-entrar-nessa.html

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