terça-feira, 11 de setembro de 2012

Racismo de Lobato no STF: propostas de conciliacao


Segue proposta do IARA e Antonio Gomes da Costa Neto apresentadas ao MEC e ao Relator do MS 30.952



Relator do Mandado de Segurança n. 30.952/2011








INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL  IARA e OUTRO,todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, vêm, nesta oportunidade em razão da determinação de Vossa Excelência, apresentar as diretrizes estabelecidas pelos Impetrantes, após a contribuição da sociedade civil, além da análise criteriosa pelas partes, para possível conciliação.

Remeto-lhe "Proposta de Conciliação", na forma determinada por Vossa Excelência, tendo recebido contribuição de diversos Fóruns de Discussão com a Sociedade Civil.

Informamos que a presente proposta já foi objeto de protocolo perante o Ministro da Educação, cujo objetivo é nortear a audiência, uma vez que até a presente data não houve manifestação expressa das autoridades Impetradas, em especial, quanto a possibilidade de acordo.

Esperam e confiam que a conciliação será alcançada.
PROPOSTA
DE CONCILIAÇÃO

PRELIMINARES

As questões preliminares deverão ser discutidas antes de se analisar o conteúdo da proposta, aqui chamada de Mérito:

a)
Nulidade do Parecer n. 06/2011 por violação a legislação antirracista nacional e internacional;

b)
Reconhecimento de que a obra contém elementos que não valorizam a cultura dos africanos e dos afro-brasileiros;

c)
A vedação de aquisição com recursos públicos de livros que contenham qualquer forma de expressão de racismo;

d)
Ressalvada a aquisição quando devidamente qualificados (as), comprovadamente, que os Educadores das diversas esferas da estrutura da Educação, após nota explicativa de apresentação emitida pelo Ministério da Educação (MEC) nos livros adquiridos pelo Programa Nacional Biblioteca na Escola (PNBE);

e)
O reconhecimento a Política de Estado Antirracista;

f)
Para efeitos de formação Inicial e Continuada (art. 62, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.394/1996) reconhecer como Profissionais da Educação (Educadores) a área-fim (art. 61, inciso III, da Lei n. 9.394/1996) e área-meio (art. 61, inciso I e II, da Lei n. 9.394/1996), c/c Decretos ns.6.755/2009 (Magistério e Especialistas em Educação) e 7.415/2010(Gestores, Técnicos e Apoio Escolar), além dos demais Gestores, Conselheiros dos diversos Planos Governamentais na estrutura da Educação;

g)
Ao Conselho Nacional de Educação (CNE) deverá emitir Resolução com diretrizes curriculares para as disciplinas da Educação Básica: Artes, Ciências Biológicas, Ciências Sociais, Educação Física, Ensino Religioso, Filosofia, Física, Geografia, História, Letras, Matemática, Música, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Química, Sociologia;



h)
As diretrizes curriculares seriam sistematizadas e realizadas sob a supervisão e orientação de Professores(as)-Doutores(as) das Universidades Públicas Federais, e ao CNE emissão de Resolução com a redação final;

MÉRITO

Ultrapassadas as questões preliminares, quanto ao MÉRITO, discutir-se-á:

a)
Formação inicial e continuada para os Profissionais da Educação SERÁem nível Técnico-Profissional (ensino médio), Graduação (Licenciatura, Graduação e Tecnólogo), Pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado) para área-meio (art. 61, inc. I e II) e fim (art. 61, inc. III), além de cursos de extensão e atualização;

b)
Programação orçamentária Educação para Diversidade e Cidadania (1377) de cursos destinados a formação inicial e continuada pelas Instituições de Ensino Superior (IES) Federais em Educação das Relações Étnico-Raciais, PERMANENTEMENTE, fazendo parte no Plano Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica (área-fim e meio);

c)
Emissão de Resolução pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Formação Inicial e Continuada de Profissionais da Educação Básica para incluir de forma PERMANENTE o tema Educação das Relações Étnico-Raciais para os Profissionais da Educação (área fim e meio – art. 61 e incisos I, II e III, da Lei n. 9.396/1996);

d)
Determinar à inclusão em todas as Instituições de Ensino Superior (IES) públicas a disciplina Educação das Relações Étnico-Raciais nos cursos de Licenciaturas e Graduação destinados a Formação Inicial dos Profissionais da Educação devidamente qualificados para exercer tal função com cursos sobre a temática;

e)
Determinar para que todas as Instituições de Ensino Superior (IES) públicas e privadas da inclusão da disciplina Educação das Relações Étnico-Raciais nos cursos de Licenciaturas e Graduação destinados aos Profissionais da Educação devidamente qualificados para exercer tal função com cursos sobre a temática;

f)
Reconhecer e determinar que a disciplina de Educação das Relações Étnico-Raciais seja de caráter obrigatório e que faça parte do tronco comum de todas as disciplinas destinadas aos cursos de Licenciatura e Graduação destinados aos Profissionais da Educação devidamente qualificados para exercer tal função com cursos sobre a temática;

g)
Determinar a inclusão no Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior (SINAES) como de caráter obrigatório o Ensino da Cultura Africana e dos Afro-brasileiros fazendo parte dos critérios de cálculo para avaliação dos cursos de ensino superior destinados as licenciaturas e graduação (Lei n. 10.861/2004 c/c Decreto n. 5.773/2006), em relação ao Projeto Pedagógico Institucional (PPI), Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), além do Plano Pedagógico do Curso (PPC);

h)
Determinar a inclusão no sistema do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) tenha a obrigatoriedade em estudar o tema a Cultura Africana e Afro-brasileira fazendo parte dos critérios de cálculo da avaliação dos cursos de ensino superior destinado as licenciaturas e graduação (Lei n. 10.861/2004 c/c Decreto n. 5.773/2006);

i)
Determinar a Inclusão no Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), além do Plano Pedagógico do Curso (PPC) como instrumento de concepção teórico-metodológico das Instituições de Ensino Superior Federais (Universidades e Instituto Federais de Ensino) e Particular a Educação das Relações Étnico-Raciais para os critério de avaliação e conceituação dos cursos;

j)
Determinar a inclusão nas atividades de controle, coordenação e avaliação realizado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal em Nível Supeior (CAPES) na avaliação dos cursos destinados a formação dos Profissionais da Educação (área meio e fim), a temática Étnico-Racial como conceito permanente e obrigatório nos critérios de avaliações das Instituições de Ensino Superior, nos cursos de Pós-graduação, disciplinado pela Lei n. 8.405/1992;

k)
Determinar a inclusão nas atividades de aplicação, formulação de políticas, fiscalização, controle e gestão, nas áreas e especialidades da estrutura dos Profissionais da Educação (área-fim) a formação inicial e continuada em relações Étnico-Raciais de forma permanente;

l)
Determinar que o Programa e Função orçamentária destinados a Educação das Relações Étnico-Raciais seja de cumprimento obrigatório como metas programáticas de forma a cumprir a dotação orçamentária autorizada;

m)
O reconhecimento que o descumprimento das medidas aqui adotadas, acarretará a responsabilização dos Gestores que não cumprirem as metas na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei da Ficha Limpa e demais normas do Direito Público Financeiro;

n)
Determinar a criação de modelo para realização de auditoria operacional ao final de cada exercício para verificação do cumprimento das metas estabelecidas em cada órgão;

o)
Determinar a criação de modelo de  auditoria operacional ao final de cada exercício para verificação do cumprimento das metas e inclusão das disciplinas em cada universidade sob pena de contingenciamento de recursos e diminuição do conceito de avaliação no sistema SINAES e CAPES;

p)
Determinar a inclusão de forma segregada, na Prestação de Contas Anual do presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, prevista no  inciso XXIV do artigo 84 da Constituição Federal e regulamentada  pelo artigo  49 da Lei Complementar n. 101 (LRF), de 4 de maio de 2000, de  informação individualizada para a Educação Étnico-Racial na parte afeta a atuação por setor governamental-Educação;

q)
Realização de cursos a serem custeados pelo Programa 2030 - Educação Básica, Ação Orçamentária 20RR - Integração da Comunidade no Espaço Escolar, Promoção da Saúde na Escola e Combate à Violência, à Discriminação e à Vulnerabilidade Social, de responsabilidade da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI) e executada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), destinados a formação inicial e continuada de docentes pelas Instituições de Ensino Superior (IES) Federais, sobre Educação das Relações Étnico-Raciais, PERMANENTEMENTE, fazendo parte no Plano Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica (área-fim e meio);

r)
  Estabelecer prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses da conciliação para conclusão de avaliação formativa pelo próprio MEC das ações determinadas, emitindo este ministério relatório que contemple aspectos de eficácia, eficiência e efetividade das ações adotadas pelo Ministério em relação ao cumprimento das metas estabelecidas, e  ainda, publicar nos órgãos competentes governamentais o relatório dessa avaliação na Internet, em linguagem cidadã,  a fim de promover ampla divulgação;

s)
Vincular os parâmetros de avaliação no sistema SINAES das IFES de iniciativas que envolvam Educação das Relações Étnico-Raciais, devendo essas ações serem objetos do Relatório supracitado;

t)
Fazer parte do plano permanente do Observatório da Educação (Decreto n. 5.803/2006) sob a gestão conjunta da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), a Educação Étnico-Racial, como necessário aos cursos de pós-graduação;

Termos em que,
Pede deferimento.

Brasília, 10 de setembro de 2012.


INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL – IARA
HUMBERTO ADAMI SANTOS JÚNIOR
Diretor de Relações Étnicas e Raciais do IARA



ANTONIO GOMES DA COSTA NETO



HUMBERTO ADAMI SANTOS JÚNIOR
                    OAB/RJ 830


Rua Almirante Barroso nº 06 sl. 209 - Tel/Fax: (21) 2262-5503 - CEP: 20031-000
Rio de Janeiro - RJ – Brasil  - Site: www.adami.adv.br/iara.asp


Um comentário:

  1. Educação é sempre bom :) indico para ver questões de educação tb o curso de mkt e comunicação digital do IESB, fornece uma bela bagagem para todos.

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