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A serem verdadeiras as notícias que chegaram ao nosso conhecimento, a FUNDAÇÃO PALMARES perdeu o direito de construir sua sede no terreno à beira do Lago Paranoá, junto ao Clube Motonáutica, doado em 1998, na presidência da Embaixadora Dulce, com a presença de Nelson Mandela.
Sucederam-na na presidência da Fundação Palmares, Carlos Moura, Zulu Araújo, e atualmente Elói Araújo.
Estive no local, domingo, dia 24.06.2012, por ocasião da homenagem que recebi da ASABB ( Associação dos Advogados do Banco do Brasil, em face de 17 anos de diretoria em que lá fui eleito), e constatei o estado de abandono (fotos) em que se encontra o referido imóvel.
O mesmo poderia, penso, ter sido sede da Fundação Palmares, e do Museu da Escravidão, como proposto em audiência pública convocada pelo Senador Paulo Paim (PT RS), tempos atrás.
A serem verdadeiras informações, o prejuízo para a população afrodescendente é inestimável, pois todo este tempo a Fundação Palmares vem pagando aluguel de suas instalações, e não ocupou faixa de terra em local supervalorizado na beira do Lago Paranoá.
Ao que parece, a doação da TERRACAP tinha prazo temporal para se edificar, e continha cláusula de retrovenda. Estamos buscando informação junto a Terracap para ficarmos melhor informados. Mas a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal não deixa dúvidas quanto a determinação de rescisão do contrato de doação, em face descumprimento de cláusula contratual com prazo temporal de edificação no terreno doado.
Só não haver até a presente data qualquer construção, que pudesse impedir o pagamento de aluguél pela Fundação Palmares, a exemplo do prédio da Secretária Nacional da Mulher, já deveria ser objeto de investigação por parte do Movimento Social e do Ministério Público, sem fazer qualquer acusação ainda, a quem quer que seja, até que os fatos sejam suficientemente esclarecidos. Há no local uma pequena construção, como se fosse um coreto de praça de interior, inteiramente abandonado, que não deixa dúvidas quanto a inexistência de ocupantes.
Graça Santos e Antônio Gomes da Costa Neto procurarão esta semana a documentação do imóvel para certificar-se se houve mesmo a retro-venda e a perda da posse e propriedade do terreno, hoje de valor incalculável. Qualquer informação poderá ser encaminhada por email para humbertoadami@gmail.com
Penso ser importante a abordagem do tema, repetindo, ainda sem qualquer acusação a quem quer seja, e de forma sensacionalista, mas com um viés de transparência e responsabilidade, para que se saiba o que é feito com os recursos públicos destinados à população afrodescendente no Brasil. O que se ve é um eterno discurso de ausência de recursos para os orgãos dirigidos à população negra no Brasil, mas a gestão desses deve ser encarada de frente, com eficiência e transparência. Daremos novas notícias, assim que as recebermos.
Humberto Adami Santos Junior
Advogado
Acesse o seguinte linK; http://www.tc.df.gov.br/web/ site/por-nr-tcdf# ConsultaDecisao.php?id=4&op=1& txtNrAno=6378/2010&tpsessao= ORD&Pesquisar=Pesquisar
Relator(a) | Conselheiro MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO | Natureza | AnDilig | |
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Processo | 3085/1996 | Jurisdicionado(s) | NOVACAP RA I SEG SDUH TERRACAP | |
Ementa | ||||
Representação nº 08/1996-CF, por meio da qual o Ministério Público junto à Corte demandou o acompanhamento do Projeto Orla. | ||||
Texto | ||||
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) dos Ofícios da Terracap nºs 453/2008-PRESI (fl. 1.833) e anexos (fls. 1.834/2.030); 584/2008-PRESI (fl. 2.045) e anexo (fls. 2.046/2.055); 98/2008-PRESI (fl. 2.056) e anexo (fl. 2.057); 724/2008-PRESI (fl. 2.063) e anexos (fls. 2.064/2.072); e 335/2010-PRESI (fl. 2.144) e anexos (fls. 2.145/2.147); b) dos Ofícios da Administração Regional de Brasília nºs 1.871/09 ASTEC/RA-I (fls. 2.094/2.097) e anexos (fls. 2.098/2.111); e 057/2010-ASTEC/RA-I (fls. 2.124/2.125) e anexos (fls. 2.126/2.133); c) dos documentos de fls. 2.148/2.264; II – deliberar, quanto aos processos abaixo, na forma a seguir indicada: a) Processo nº 111.000.003/97: a.1) determinar à Terracap que adote os procedimentos previstos na cláusula XXI da escritura pública quanto ao não cumprimento do prazo de execução da obra e início da operação do empreendimento pela concessionária, concernente ao processo supracitado, encaminhando a documentação comprobatória no prazo de 60 dias; a.2) alertar o Diretor de Desenvolvimento Econômico e Comercialização e o Chefe da Procuradoria Jurídica da Terracap, nomeados no parágrafo 34 da Informação nº 21/08 - 3ªICE/Acomp (fl. 1.758), de que providências devem ser tomadas em relação às irregularidades apontadas no relatório, relativas ao Processo nº 111.000.003/97, que vêm se prolongando desde o ano de 2002, sem a adoção de medidas cabíveis pela Jurisdicionada; b) Processo nº 111.000.368/97: b.1) considerar parcialmente cumprida a diligência determinada no item II.b da Decisão nº 6.254/98; b.2) determinar à Terracap que adote as medidas a seguir estipuladas, encaminhando documentação comprobatória no prazo de 60 (sessenta) dias: b.2.1) promova a regularização da garantia prestada pelo Consórcio constituído pelas empresas Manhattan Hotéis e Turismo Ltda. e Principal Construções Ltda., via certificado número 563005/97 expedido em 28.07.1997, pela Sasse Seguros, ou justificar a impossibilidade; b.2.2) em complementação à minuta acostada na fl. 2.072 dos autos, encaminhar cópia da “Escritura Pública de Rerratificação de Outra de Rerratificação de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra” lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas de Brasília, em 01.02.07, inscrita no Livro 2693-E, Folha 031, PROT 00189656, para que conste a seguinte redação na cláusula XXXVII: “As Concessionárias obrigam-se a manter durante toda a execução deste instrumento, em compatibilidade com as obrigações por elas assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Concorrência Pública nº 04/97 – Terracap, sob pena de rescisão da presente Escritura;” b.2.3) em complementação à minuta acostada nas fls. 2.070/2.071 dos autos, encaminhar cópia da “Escritura Pública de Rerratificação de Outra de aditamento de Concessão de Direito Real de Uso”, com a retificação da cláusula X de modo a prorrogar por mais 25 (vinte e cinco) meses o prazo para recuperação do Brasília Palace Hotel, a contar da data limite prevista no aditamento anterior do instrumento, ou seja: a partir de 05.09.04; b.2.4) encaminhar cópia dos relatórios estipulados nas cláusulas XI (do período de setembro/2006 a outubro de 2007) e XXII (do ano de 2006) da Escritura Pública de Concessão de Direito Real de Uso celebrada com as empresas Manhattan Hotéis e Turismo Ltda. e Principal Construções Ltda.; c) Processo nº 111.009.110/92: c.1) determinar à Terracap que, no prazo de 60 (sessenta) dias, remeta a esta Corte cópia do registro de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso celebrado com a Fundação Cultural Palmares;
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c) Processo nº 111.009.110/92:
c.1) determine à Terracap que, no prazo de 60 (sessenta) dias, remeta a esta Corte cópia do registro de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso celebrado com a Fundação Cultural Palmares;
iii. Processo nº 111.009.110/92, Contrato de Concessão de Direito Real de Uso a Título Gratuito do lote 13, trecho 01, Projeto Orla, pólo 03, Setor de Hotéis de Turismo Norte – SHT/N, à Fundação Cultural Palmares - FCP, para fins de construção do Centro Nacional de Informação e Referência da Cultura Negra, celebrado em 21.06.98: item IV das sugestões contidas na Informação nº 21/2008 (fls. 1.753/1.821).
IV - Processo nº 111.009.110/92:
IV.1. determine à Terracap que adote as medidas a seguir estipuladas, encaminhando documentação comprobatória no prazo de 60 (sessenta) dias:
a) faça cumprir o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso a Título Gratuito celebrado com a Fundação Cultural Palmares, que, em razão da inadimplência contratual verificada, no que se refere ao prazo para edificação do imóvel, prevê a rescisão do ajuste;
21. Mediante o Ofício nº 453/2008-PRESI (fl. 1.833), de 19.08.08, o Presidente da Terracap encaminhou o Despacho nº 815/2008/NUTEN (fls. 2.019/2.022), de 29.07.08, e o Despacho nº 854/2008/NUTEN (fls. 2.024/2.030), de 07.08.08, informando que as medidas necessárias à efetiva rescisão contratual já estão sendo providenciadas, tendo sido escolhida a via administrativa, por ser o meio mais célere.
22. Resta, portanto, solicitar a remessa do registro de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso celebrado com a Fundação Cultural Palmares.
b) adote as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis no sentido de promover a cobrança do débito de Contribuição de Iluminação Pública – CIP, exercícios de 2003 a 2004, do lote 13, trecho 01, Projeto Orla, Setor de Hotéis de Turismo Norte – SHT/N, objeto do processo supracitado, e de outros débitos que porventura sejam identificados quando da rescisão contratual;
23. No Despacho nº 854/2008/NUTEN (fls. 2.024/2.030), de 07.08.08, o Núcleo de Contencioso opinou pela submissão do caso à Diretoria competente a fim de definir a conduta a ser adotada.
FONTE: BLOG DO HUMBERTO ADAMI
http://humbertoadami.blogspot.com.br/2012/06/palmares-perde-terreno-no-lago-de.html
Existe um processo em trâmite para construção no local do memorial da cultura afro, objeto de dialogo da Palmares com o GDF, creio que uma visita à SEPIR DF seria esclarecedora quanto ao tema.
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ResponderExcluirEu acho que ele ainda tem muitos lotes brasilia onde construir memoriais. Eu não acho que neste terreno seja apropriado a construção de um memorial da cultura Afro.
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